SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009496-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. TESES DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF, SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE E ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA, NESTE EXAME DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. JUROS PACTUADOS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA NESTE MOMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega abusividade nas taxas de juros e na cobrança de tarifas, requerendo a autorização para depósito judicial de parcelas consideradas incontroversas, a manutenção da posse do veículo financiado e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, visando a autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, considerando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e o possível reflexo de seu reconhecimento na caracterização da mora.III. Razões de decidir3. A introdução, em sede de recurso, de teses não suscitadas na origem, importa no não conhecimento das inovações, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito em relação a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.5. A taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade, uma vez que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de permitir a estipulação da taxa de juros até o dobro e, em casos excepcionais, até mesmo ao triplo da média de mercado do período, observando-se as particularidades de cada caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta, por si só, a mora contratual. A tutela de urgência postulada para impedir a apreensão do bem, bem como a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes e permitir o depósito de valores incontroversos fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios não comporta deferimento, na medida em que não está presente o requisito da probabilidade do direito invocado quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios foram livremente pactuados em percentual inferior ao dobro da média de mercado na época da contratação, o que, segundo o entendimento jurisprudencial e considerando as particularidades do caso concreto, ao menos em um exame de cognição não exauriente da questão, não representa abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 394.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0034322-22.2023.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002587-48.2024.8.16.0158, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 19.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0110199-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0071013-67.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 17.10.2025; Súmula nº 539/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.