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Processo:
0009496-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. TESES DE COBRANÇA INDEVIDA DE IOF, SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE E ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA, NESTE EXAME DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. JUROS PACTUADOS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA NESTE MOMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega abusividade nas taxas de juros e na cobrança de tarifas, requerendo a autorização para depósito judicial de parcelas consideradas incontroversas, a manutenção da posse do veículo financiado e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, visando a autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, considerando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e o possível reflexo de seu reconhecimento na caracterização da mora.III. Razões de decidir3. A introdução, em sede de recurso, de teses não suscitadas na origem, importa no não conhecimento das inovações, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito em relação a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.5. A taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o dobro da média de mercado, não configurando abusividade, uma vez que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de permitir a estipulação da taxa de juros até o dobro e, em casos excepcionais, até mesmo ao triplo da média de mercado do período, observando-se as particularidades de cada caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta, por si só, a mora contratual. A tutela de urgência postulada para impedir a apreensão do bem, bem como a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes e permitir o depósito de valores incontroversos fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios não comporta deferimento, na medida em que não está presente o requisito da probabilidade do direito invocado quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios foram livremente pactuados em percentual inferior ao dobro da média de mercado na época da contratação, o que, segundo o entendimento jurisprudencial e considerando as particularidades do caso concreto, ao menos em um exame de cognição não exauriente da questão, não representa abusividade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 394.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0034322-22.2023.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002587-48.2024.8.16.0158, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 19.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0110199-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0071013-67.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 17.10.2025; Súmula nº 539/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009496-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000044-90.2021.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0000044-90.2021.8.16.0186 Juizado Especial Cível de Ampére Recorrente(s): ITALO SUPERMERCADOS LTDA Recorrido(s): Nadir Soares da Silva Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 4.000,00. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega, resumidamente, que seu nome foi inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida vencida em 18/12/2017, no importe de R$ 561,37. Assim, pleiteia a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais (mov. 35.1 e 37.1). Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, reduzir o seu valor (mov. 42.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 49.1) e o recurso foi remetido a esta Turma Recursal (mov. 51.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. As provas produzidas pela reclamada não foram suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança empreendida e nem mesmo a regular inscrição do nome do reclamante no rol de inadimplentes. Diante da evidente falha na prestação dos serviços, há o dever de a fornecedora reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Por essas razões, declarou-se ilegítima a cobrança e determinou-se a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de proteção de crédito, bem como condenou-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, conforme precedentes, a mencionada falha gera o dever de indenizar, pois há dano moral “in re ipsa”: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS, CONDENANDO A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 4.5 “A” DA 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009655-69.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.08.2021) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006117-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.07.2021) Isso posto, quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, resta consolidado que deve ser observado o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Em casos similares, esta Turma aplicou o importe de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADIMPLIDA COM ATRASO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESTRIÇÃO NÃO BAIXADA NO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076812-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO EVIDENCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO INOCORRENTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA EM ATRASO. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS NÃO CUMPRIDO PELA RECLAMADA PARA PROMOVER A BAIXA. ATO ILÍCITO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA SEGUINTE QUE NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$ 4.000,00, VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029513-71.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021) Assim, na situação em exame, por não haver fato apto a justificar uma majoração do valor ordinariamente arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que o importe pode ser reduzido para R$ 4.000,00, que se mostra adequado ao caso e está em consonância com os critérios acima mencionados. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença unicamente readequando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 4.000,00, mantendo-a íntegra no seu restante. Logrando parcial êxito no recurso, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatício[1]. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITALO SUPERMERCADOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Denise Hammerschmidt (voto vencido) e Adriana De Lourdes Simette. 03 de dezembro de 2021 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a) [1] TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002363-84.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010653-69.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 27.02.2021
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