Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em agravo interno devido ao julgamento do incidente de suspeição. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. A recorrente alegou que a concessão do efeito suspensivo é imprescindível, visto que existe risco de realização de atos expropriatórios no feito executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o efeito suspensivo na via do Incidente de Suspeição. III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do incidente, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o incidente originário já foi julgado”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO INTERNO 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000847-36.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno, interposto por Francisco Pigatto Neto e Lucile Dissenha Pigatto, contra a decisão monocrática proferida na Exceção de Suspeição nº 0011962-88.2025.8.16.0174, que recebeu o incidente sem atribuição de efeito suspensivo, permitindo o regular prosseguimento da Carta Precatória Cível nº 0001165-53.2025.8.16.0174 (mov. 8.1/Pet).Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em síntese, que: a. o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR declarou-se suspeito, em 10.06.2021, nos autos da recuperação judicial da empresa, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC; b. não obstante a declaração de suspeição, o mesmo magistrado praticou atos processuais posteriores em feito conexo e envolvendo as mesmas partes, notadamente no âmbito da carta precatória, o que ensejou a instauração da exceção de suspeição; c. a suspeição reconhecida em um processo produz efeitos expansivos para todos os demais processos que envolvam as mesmas partes ou advogados, inclusive a carta precatória; d. estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento da exceção de suspeição e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação; e. há iminência de prática de atos avaliativos e potencialmente expropriatórios sobre bem essencial à atividade da empresa em recuperação judicial, o que pode esvaziar o objeto do incidente e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.Sem juízo de retratação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da petição que suscitou o incidente, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão monocrática dos autos de Exceção de Suspeição. Portanto, tendo em vista que incidente já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024).Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
|