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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046297-65.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CFTV. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR E-MAIL INSTITUCIONAL. PAGAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento de R$ 70.280,94, referente a serviços de instalação de sistema de CFTV em usina fotovoltaica, conforme Nota Fiscal nº 5095. A apelante sustenta ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e fragilidade do conjunto probatório, alegando que a instalação teria sido realizada por mão de obra própria.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços de mão de obra cobrados; e (ii) saber se a contratação formalizada por e-mail institucional enviado por pessoa vinculada à empresa ré é apta a vincular a apelante à obrigação.III. Razões de decidir3. A contratação dos serviços restou comprovada pelo e-mail de aceite da proposta comercial enviado por pessoa utilizando endereço eletrônico com domínio corporativo da empresa apelante, configurando situação fática objetivamente apta a gerar aparência de legitimidade perante terceiro de boa-fé.4. A teoria da aparência, derivada do princípio da boa-fé objetiva, protege o terceiro que, de boa-fé e por erro escusável, confia na legitimidade de situação jurídica que se apresenta como verdadeira segundo as circunstâncias ordinárias, exigindo-se a conjugação de situação fática objetiva, boa-fé subjetiva e erro escusável.5. O pagamento parcial efetuado pela própria apelante, no montante aproximado de R$ 100.000,00 referente aos materiais, configura inequívoco reconhecimento tácito da contratação, sendo logicamente contraditório alegar desconhecimento da relação jurídica quando houve adimplemento parcial da obrigação.6. A vedação ao "venire contra factum proprium", derivada do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), impede a parte de adotar conduta incompatível com comportamento anterior que criou legítima expectativa na outra parte.7. O depoimento de informante pode ser utilizado para formação do convencimento judicial quando corroborado por outros elementos probatórios, não se admitindo apenas a fundamentação exclusiva em tal prova.8. Demonstrado o fato constitutivo do direito pela autora, transfere-se ao devedor o ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. A apelante não trouxe qualquer elemento probatório que corroborasse a alegação de que a instalação teria sido realizada por mão de obra própria.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Majorados os honorários advocatícios de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.