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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA apelante supranominada, qualificada na inicial, interpôs este recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de cobrança nº 0046297-65.2024.8.16.0014, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 70.280,94 (setenta mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), conforme indicado na Nota Fiscal nº 5095, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento da obrigação, após o ajuizamento da ação o juro de mora deverá ser calculado conforme estabelece o art. 406, §§1º e 3º do Código Civil e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, conforme fundamentação supra (mov. 127.1).Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na sequência, foram apresentados embargos de declaração (mov. 130.1), que foram rejeitados (mov. 140.1).A apelante sustentou (mov.143.1), em síntese, que:a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois, embora seja empresa consolidada no mercado, enfrenta grave crise financeira decorrente de inadimplementos contratuais e prejuízos em obras, possuindo passivo de R$ 141.074.121,95 e dívidas bancárias em execução que ultrapassam R$ 15.000.000,00, tendo inclusive obtido o benefício nos autos dos Embargos à Execução nº 0068516-72.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina;b) a sentença deve ser reformada ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de mão de obra relativos à Nota Fiscal nº 5095, uma vez que o e-mail de mov. 1.6 demonstra apenas o aceite da proposta comercial, sem qualquer confirmação da execução dos serviços cobrados, não se desincumbindo a apelada do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC;c) o valor dos equipamentos adquiridos junto à apelada, no montante aproximado de R$ 100.000,00, foi integralmente quitado, conforme registro contábil de R$ 99.841,45 constante no balancete de mov. 82.4, sendo que a cobrança objeto da lide refere-se exclusivamente à mão de obra, serviço que não foi prestado pela apelada, mas executado por funcionários e prestadores de serviços da própria apelante;d) o depoimento pessoal do representante da apelada e a oitiva do informante Hugo, de forma isolada, não possuem força probatória suficiente para embasar a condenação, pois ambos têm interesse direto na causa e não prestaram compromisso de dizer a verdade, sendo que o informante consultava documentos durante seu depoimento, inexistindo nos autos qualquer outra prova da execução dos serviços.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, bem como a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.A apelada não apresentou contrarrazões.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).BONO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por TELNET SISTEMAS E COMUNICAÇÕES - EIRELI, condenando a ré ao pagamento de R$ 70.280,94, referente à prestação de serviços de instalação de sistema de CFTV em usina fotovoltaica.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Embora se trate de pessoa jurídica, hipótese em que não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a documentação apresentada demonstra a situação de dificuldade financeira da empresa, que ostenta passivo superior a R$ 141.000.000,00 e responde a diversas execuções que totalizam mais de R$ 15.000.000,00. Ademais, o benefício já foi deferido à mesma empresa em processo diverso (Embargos à Execução nº 0068516-72.2024.8.16.0014), o que corrobora a alegada hipossuficiência. Aplicável, portanto, a Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito à gratuidade à pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Quanto ao mérito recursal, a apelante sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços de mão de obra descritos na Nota Fiscal nº 5095, argumentando que o conjunto probatório seria frágil, composto apenas pelo depoimento pessoal do representante da apelada e pelo depoimento do informante Hugo, os quais, isoladamente, não teriam força probatória suficiente para embasar a condenação.A pretensão recursal não merece acolhimento.O exame detido dos autos revela que a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente na prova oral, mas em um conjunto harmônico de elementos probatórios que, analisados em sua totalidade, demonstram com segurança a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento parcial da obrigação pela ré.Com efeito, a contratação dos serviços restou comprovada pelo e-mail de aceite da proposta comercial (mov. 1.6), enviado pelo Sr. Pedro Mecabô Junior, utilizando endereço eletrônico com domínio corporativo da empresa apelante (pedro@bonofotovoltaico.com.br).No referido e-mail consta o seguinte: “Boa tarde Hugo, Como conversamos por telefone, estamos dando o aceite (14/11/22) na proposta da instalação/fornecimento de material do Sistema de CFTV para Loanda/PR.Mediante a qualquer redução de algum preço unitário devido a tratativa com o fornecedor, nos alerte na sequência. No retorno dos feriados, podemos concluir os modos de contratação (serviço/material). Desde já, obrigado pela atenção. Att.” Conforme consignado na sentença, o próprio preposto da ré admitiu em audiência que a empresa disponibilizava e-mail institucional a seus colaboradores e prestadores de serviços, circunstância que, independentemente do vínculo formal do Sr. Pedro com a empresa, cria perante terceiros de boa-fé a legítima aparência de representação.A teoria da aparência, consagrada na doutrina e na jurisprudência como projeção do princípio da boa-fé objetiva, é instrumento de proteção do terceiro que, de boa-fé e por erro escusável, confia na legitimidade de situação jurídica que se apresenta como verdadeira segundo as circunstâncias ordinárias. Para a sua incidência, exige-se a conjugação de três elementos: (a) uma situação fática objetivamente apta a gerar a aparência de legitimidade do titular aparente; (b) a boa-fé subjetiva do terceiro que confiou na aparência; e (c) o erro escusável, isto é, que qualquer pessoa de diligência ordinária, nas mesmas circunstâncias, teria incorrido no mesmo equívoco.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 12.811/MS, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, firmou entendimento de que "a Teoria da Aparência mostra-se aplicável nos casos em que vendedor, gerente ou pessoa equiparada, por expressa ou tácita permissão do comerciante, vende mercadorias, salvo se comprovado erro inescusável ou má-fé do adquirente". No mesmo sentido, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reafirmou que "a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé" (AgInt no REsp n. 1.698.175/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019).No caso em exame, todos os requisitos para a incidência da teoria da aparência encontram-se presentes. A situação fática era objetivamente apta a gerar a aparência de legitimidade: o Sr. Pedro utilizava e-mail com domínio corporativo da empresa (@bonofotovoltaico.com.br) e apresentou-se como gestor de contratos; além disso, as tratativas foram precedidas de reunião na própria sede da empresa ré, onde foi apresentado o projeto a ser executado, conforme informou o preposto da parte autora."Além disso, a autora agiu de boa-fé ao contratar os serviços mediante aceite formalizado por e-mail institucional, e o erro foi escusável, porquanto todos os sinais exteriores indicavam que a contratação se dava de forma regular e com representante autorizado da empresa.Ademais, o art. 1.169 do Código Civil dispõe que o preposto não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar de negociação semelhante à que lhe foi cometida, salvo autorização expressa do preponente. A contrário senso, presume-se que os atos praticados pelo preposto, no âmbito de suas funções aparentes, vinculam o preponente perante terceiros de boa-fé.Elemento probatório de especial relevância consiste no pagamento parcial efetuado pela própria apelante. Conforme admitido pelo preposto da ré em audiência, a empresa efetuou o pagamento dos materiais fornecidos pela autora, no montante aproximado de R$ 100.000,00. Este comportamento configura inequívoco reconhecimento tácito da contratação, sendo logicamente contraditório alegar desconhecimento da relação jurídica quando houve adimplemento parcial da obrigação.A respeito do comportamento contraditório, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), do qual deriva a vedação ao "venire contra factum proprium", que impede a parte de adotar conduta incompatível com comportamento anterior. Ao efetuar pagamento parcial, a apelante criou na autora a legítima expectativa de que a obrigação seria integralmente adimplida, não podendo agora negar a própria contratação que parcialmente honrou.Quanto ao valor probatório do depoimento do informante, razão também não assiste à apelante. O art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes, atribuindo-lhes o valor que possam merecer. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há vedação ao uso do depoimento de informante para formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado valorá-lo no contexto do conjunto probatório.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. (1). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, INCISO XI, DO CPC. PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE COMERCIAL DA RÉ. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA. MESMO NÃO COMPROMISSADO, O INFORMANTE NÃO SE ENCONTRA IMPEDIDO DE PRESTAR DECLARAÇÕES E NEM O MAGISTRADO DE REFERI-LO NA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, DIGA-SE, MOTIVADO E ESCORADO NOUTRAS PROVAS. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021762-39.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021)” O que não se admite é a fundamentação exclusiva no depoimento do informante, o que não ocorreu na sentença recorrida. O depoimento do Sr. Hugo foi utilizado como elemento de corroboração das demais provas produzidas, especialmente a documental (e-mails e nota fiscal) e o depoimento do preposto da autora, que relatou com detalhes a execução dos serviços ao longo de aproximadamente quatro a cinco meses. A harmonia entre os elementos probatórios confere credibilidade ao conjunto e autoriza a formação do convencimento judicial.No tocante à distribuição do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, a autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de sua pretensão: a contratação dos serviços (e-mail de aceite), a efetiva prestação (prova oral harmônica) e a emissão da nota fiscal correspondente.Demonstrado o fato constitutivo do direito, transfere-se ao devedor o ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A apelante, contudo, limitou-se a alegar genericamente que a instalação teria sido realizada por mão de obra própria, sem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse tal assertiva. Não trouxe aos autos documentos, registros de funcionários, contratos de trabalho, comprovantes de pagamento a terceiros ou qualquer outro elemento que demonstrasse ter executado os serviços com recursos próprios.Sintomático, ainda, o fato de a apelante ter desistido de ouvir como testemunha o Sr. Pedro Mecabô Junior, justamente a pessoa que intermediou as tratativas e formalizou o aceite da proposta comercial. Se a tese defensiva fosse verdadeira, o depoimento do Sr. Pedro seria essencial para demonstrar que este não tinha poderes para contratar em nome da empresa ou que os serviços não foram efetivamente prestados pela autora. A desistência da oitiva desta testemunha, sem justificativa plausível, milita contra as alegações da apelante.Por fim, a alegação de que a empresa EDPR seria a verdadeira responsável pela contratação não encontra amparo nos autos. Nenhum elemento probatório foi apresentado nesse sentido. Ao contrário, as provas indicam que a apelante atuava como executora da obra e contratante dos serviços necessários à implementação do projeto, sendo a EDPR apenas a proprietária do empreendimento, sem qualquer relação direta com a autora.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 70.280,94, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação.
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