Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º,
INCISO
VII, DA LEI Nº 8.009/90. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DE NATUREZA PESSOAL. CONDIÇÃO DE IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
E SUPERIOR
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança decorrente de contrato de locação, que manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 7.756 do Registro de Imóveis de
Tomazina/PR.
A agravante sustentou a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel residencial utilizado como moradia familiar e único patrimônio de sua titularidade, bem como alegou ausência de cláusula contratual que individualizasse o imóvel como garantia da obrigação assumida na qualidade de fiadora.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel residencial pertencente à fiadora de contrato de locação está protegido pela impenhorabilidade do bem de família e se a ausência de individualização do bem no instrumento contratual afasta a possibilidade de constrição judicial.
III. Razões de decidir
É incontroverso que a agravante figurou como fiadora do contrato de locação que deu origem ao débito exequendo.
A hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a penhora do bem de família do fiador em obrigação decorrente de contrato de locação.
A fiança constitui garantia de natureza pessoal, inexistindo exigência legal de indicação prévia ou individualização do imóvel passível de penhora para incidência da exceção legal.
A circunstância de o imóvel constituir residência familiar ou único patrimônio da devedora não afasta a aplicação da norma legal nem da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A idade avançada, a condição de aposentada e a alegada vulnerabilidade econômica da agravante não constituem fundamentos aptos a afastar a penhorabilidade do bem, tendo em vista que a obrigação foi assumida voluntariamente mediante prestação de garantia fidejussória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial ou comercial.
Ausentes elementos capazes de demonstrar nulidade da constrição ou hipótese legal de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de verba sucumbencial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A condição de fiador em contrato de locação atrai a incidência da exceção prevista no art. 3º,
inciso
VII, da Lei nº 8.009/90, sendo válida a penhora do imóvel residencial utilizado como bem de família, independentemente de sua individualização no contrato, bem como das condições pessoais do fiador, tais como idade avançada, aposentadoria ou alegada hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados:
art. 3º,
inciso
VII, da Lei nº 8.009/90; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de
Justiça do
Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0120549-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 08.04.2026; Superior
Tribunal de
Justiça,
REsp
nº 1.822.033/PR, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema 708/Superior
Tribunal de
Justiça); Superior
Tribunal de
Justiça,
AgInt
no RE nos
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
nº
2.258.690/PR, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; Supremo
Tribunal
Federal, Tema 1.127 da repercussão geral.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009532-69.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ignes Dias das Neves contra decisão de mov. 275.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança decorrente de contrato de locação, manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 7.756 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR.
A agravante sustenta preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e possuir seus rendimentos comprometidos por consignações e penhora em folha de pagamento; o imóvel constrito constitui sua residência familiar e seu único bem, estando protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; o contrato de locação em que figurou como fiadora não contém qualquer cláusula que individualize o referido imóvel como garantia específica da obrigação. Defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de expropriação do imóvel, e requer o provimento do recurso para afastar a penhora e reconhecer a impenhorabilidade do bem.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 17.1. O agravado apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, a agravante possui rendimentos oriundos da Paraná Previdência e do INSS; a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação encontra expressa previsão no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, sendo matéria já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; ser irrelevante a ausência de individualização do imóvel no contrato de locação, por se tratar de garantia fidejussória de caráter pessoal, bem como que a idade avançada e a condição de aposentada da agravante não afastam a incidência da exceção legal à impenhorabilidade. Requer ao final, a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. A agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.756, sob o argumento de que se trata de bem de família utilizado como sua residência e de que o contrato de locação não individualizou referido bem como garantia da obrigação. Todavia, é incontroverso nos autos que a recorrente figurou como fiadora do contrato de locação que originou o débito executado, incidindo, em tese, a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, a qual afasta a proteção conferida ao bem de família nas hipóteses de obrigação decorrente de fiança locatícia.
A alegação de que o imóvel não foi expressamente indicado no contrato como garantia específica não se mostra suficiente para afastar a constrição. Isso porque a fiança constitui garantia de natureza pessoal, por meio da qual o fiador responde pelo cumprimento da obrigação assumida pelo afiançado com seu patrimônio, não havendo exigência legal de individualização prévia do bem passível de penhora para a incidência da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, a ausência de menção expressa à matrícula do imóvel no instrumento contratual não afasta, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial decorrente da garantia fidejussória prestada.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO”, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONDIÇÃO DE FIADOR DO COEXECUTADO AFASTA A PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 8.009/1990, E QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A CONDIÇÃO DE FIADOR CONSTITUI HIPÓTESE LEGAL DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 3.º, VII, DA LEI N.º 8.009/1990. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL. A MEAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO ESTENDE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL, SENDO VÁLIDA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO FIADOR. APLICAÇÃO DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ASSEGURA AO COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO O DIREITO DE RECEBER SUA QUOTA-PARTE SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, formulado no âmbito de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento”, ao fundamento de que a condição de fiador do coexecutado em contrato de locação afasta a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990. A decisão agravada deixou, ainda, de apreciar o pedido sucessivo de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se a meação da agravante sobre o imóvel indivisível impede a constrição judicial sobre a totalidade do bem, assegurando a impenhorabilidade integral do imóvel, ou se a penhora pode incidir sobre o bem como um todo, com a preservação da quota-parte pertencente à agravante sobre o produto da eventual alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família ao fundamento de que o coexecutado, representado por seu Espólio, figurou como fiador em contrato de locação, hipótese que afasta a proteção legal prevista na Lei n.º 8.009/1990, nos termos do art. 3.º, inciso VII. O pedido sucessivo de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente não pode ser apreciado nesta instância recursal, porquanto não foi objeto de análise pelo juízo de origem, configurando inovação recursal vedada. A circunstância de a agravante deter meação sobre o imóvel não tem o condão de estender a proteção da impenhorabilidade à integralidade do bem indivisível, sendo legítima a constrição judicial incidente sobre a fração ideal pertencente ao Espólio do fiador. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, assegura-se ao coproprietário não executado o direito de receber sua quota-parte sobre o produto da arrematação, bem como o direito de preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições com eventuais interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com a ressalva de que, por ocasião da eventual alienação judicial do imóvel, deverão ser assegurados à agravante o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros interessados, e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do bem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A meação da cônjuge sobrevivente sobre imóvel indivisível não assegura a impenhorabilidade da totalidade do bem quando o coexecutado figura como fiador em contrato de locação, sendo aplicável a exceção prevista no art. 3.º, VII, da Lei n.º 8.009/1990, devendo ser preservada a quota-parte do coproprietário não executado sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.º, 3.º, VII, 489, III, e 843; CC/2002, arts. 1.414, 1.415, 1.416 e 1.831. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 295, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STF, Tema 1.127, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STJ, Tema 708, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; STJ, Tema 1.091, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; Súmula n.º 549/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120549-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.04.2026) Referido entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou orientação vinculante no sentido de que a garantia fidejussória abrange o patrimônio do fiador, inclusive o imóvel residencial, independentemente de sua destinação, valor ou circunstância de constituir o único bem do devedor, não se revelando suficiente, portanto, a alegação de se tratar de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida para afastar a penhora. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Igualmente não merece acolhimento a tese fundada na idade avançada da agravante e em sua alegada vulnerabilidade econômica. Embora deferida a gratuidade da justiça para fins recursais, tal circunstância não afasta a incidência da tese vinculante firmada no Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficientes, por si sós, as condições pessoais da fiadora para impedir a constrição do imóvel dado em garantia da obrigação assumida voluntariamente. A propósito, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a avançada idade e as condições pessoais do fiador não autorizam o afastamento da penhorabilidade do bem de família, uma vez que a garantia foi assumida voluntariamente e a exceção legal permanece plenamente aplicável. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL OU COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.127 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1.2. As partes agravantes alegaram a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. Agravo interno visando formar distinguishing à tese firmada no Tema 1.127, em razão da condição de saúde e da avançada idade dos fiadores de contratos de locação comercial, resguardando a impenhorabilidade do bem de família. 1.4. Agravo interno propondo que a integralização do julgamento é incompatível com a aplicação de multa por embargos de declaração meramente protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicação da tese firmada no Tema 1.127 do STF ante as circunstâncias pessoais dos fiadores no contrato de locação de imóvel comercial. 2.3. Submete a julgamento se a aplicação indevida de multa por embargos de declaração protelatórios na origem invoca questão constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. No caso concreto, o acórdão proferido no âmbito do STJ está em harmonia com a tese firmada no Tema 1.127 do STF, segundo a qual é penhorável o bem imóvel do fiador em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial, independentemente da de circunstâncias pessoais. 3.4. O Tema n. 197 do STF firmou a tese no sentido de que a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios não alcança estatura constitucional, se restringindo ao plano processual. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.690/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por fim, observa-se que o MM. Juízo de origem deferiu a penhora do imóvel e, posteriormente, determinou o prosseguimento dos atos executivos, limitando-se a exigir a regularização e verificação de providências necessárias antes da adoção de medidas expropriatórias, sem identificar qualquer nulidade ou causa de impenhorabilidade da constrição realizada. Assim, ausentes elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais
3.1. Majoração quantitativa
No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que preservou a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.756 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
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