SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009532-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DE NATUREZA PESSOAL. CONDIÇÃO DE IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança decorrente de contrato de locação, que manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 7.756 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR. A agravante sustentou a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel residencial utilizado como moradia familiar e único patrimônio de sua titularidade, bem como alegou ausência de cláusula contratual que individualizasse o imóvel como garantia da obrigação assumida na qualidade de fiadora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel residencial pertencente à fiadora de contrato de locação está protegido pela impenhorabilidade do bem de família e se a ausência de individualização do bem no instrumento contratual afasta a possibilidade de constrição judicial. III. Razões de decidir É incontroverso que a agravante figurou como fiadora do contrato de locação que deu origem ao débito exequendo. A hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que autoriza a penhora do bem de família do fiador em obrigação decorrente de contrato de locação. A fiança constitui garantia de natureza pessoal, inexistindo exigência legal de indicação prévia ou individualização do imóvel passível de penhora para incidência da exceção legal. A circunstância de o imóvel constituir residência familiar ou único patrimônio da devedora não afasta a aplicação da norma legal nem da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A idade avançada, a condição de aposentada e a alegada vulnerabilidade econômica da agravante não constituem fundamentos aptos a afastar a penhorabilidade do bem, tendo em vista que a obrigação foi assumida voluntariamente mediante prestação de garantia fidejussória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial ou comercial. Ausentes elementos capazes de demonstrar nulidade da constrição ou hipótese legal de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condição de fiador em contrato de locação atrai a incidência da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, sendo válida a penhora do imóvel residencial utilizado como bem de família, independentemente de sua individualização no contrato, bem como das condições pessoais do fiador, tais como idade avançada, aposentadoria ou alegada hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0120549-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 08.04.2026; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.822.033/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema 708/Superior Tribunal de Justiça); Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.258.690/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.127 da repercussão geral.