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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão saneadora em que a MMª. Juíza, na ação de obrigação de fazer sob n. 0006279-70.2025.8.16.0174, proposta pelo agravado, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código do Consumidor.Em suas razões recursais, o recorrente alega que não estão presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus probatório, uma vez que não constatada a hipossuficiência do autor ou a verossimilhança de suas alegações. Acrescenta que a inversão do ônus da prova com base na legislação do consumidor não é automática, cabendo à parte autora, portanto, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão proferida ao mov. 9.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoPara que o juiz possa redistribuir o ônus da prova será preciso, necessariamente, primeiro, que o ônus pertença à parte que requerer a inversão. Se a carga da prova desde o início, ex vi legis, integrar a situação jurídico processual da parte contrária, faltará ao outro litigante interesse em requerer a inversão (por que se atribuir a alguém algo que ela já possui?). A partir dessa ideia, simples: como o ônus da prova distribui-se entre a parte agravante e a parte agravada?A relação entre a parte autora e a parte ré reúne todas as características de uma relação de consumo. O artigo 3º do Código do Consumidor define a securitária como uma atividade expressamente sujeita às suas normas, enquanto o seu artigo 2º diz que consumidor é toda pessoa – física ou jurídica – que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, precisamente a condição do autor, segurado de um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais.A caracterização da relação de consumo não significa, ipso facto, inversão do ônus da prova (art. 6. º, VIII, CDC); é necessário, também, que o consumidor seja hipossuficiente ou verossímeis as suas alegações.Primeiro, a hipossuficiência, aqui, não é a meramente econômica, mas outra, embora também relacionada com a hipossuficiência econômica, com a hipossuficiência técnica e com a hipossuficiência jurídica, com repercussão no campo probatório: é a hipossuficiência na produção de provas:1) porque, o artigo 4.º, inciso I, daquele código presume a vulnerabilidade do consumidor, embora não a hipossuficiência, a qual deve ser examinada em cada caso concreto. Se a vulnerabilidade e a hipossuficiência decorressem apenas da inferioridade econômica, diante da presunção legal de vulnerabilidade e da constatação da hipossuficiência econômica nas relações seguradora-segurado, a regra seria a inversão do ônus da prova sempre, regra que, se levada a extremo, romperia o equilíbrio no mercado de consumo, exatamente algo não desejado pela Lei 8.078, que estabelece, entre os seus princípios fundamentais, a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.2) a inversão do ônus da prova tem uma finalidade específica: “a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor) ” em juízo; e sendo esse o objetivo da norma, a inversão somente poderá ocorrer quando a defesa do consumidor estiver em risco, e não para a oneração pura e simples do fornecedor, que também tem direito ao acesso à tutela jurídica, com a quebra do equilíbrio nas relações de consumo.3) por fim, a insuficiência econômica tem na Lei n. 1.060 a solução adequada, na medida em que assegura a produção da prova pelo consumidor e não compromete o princípio da harmonia nas relações de consumo, ou seja: pelo postulado da proporcionalidade, consegue-se, com o deferimento da assistência judiciária, a conciliação dos interesses em disputa; consegue-se, em outras palavras, garantir a produção da prova, sem ônus ao consumidor, e sem que, só por questões econômicas, o fornecedor venha a suportar a produção de uma prova que o primeiro não terá dificuldades em produzir.Afastado o aspecto econômico, a dificuldade na produção da prova pode decorrer da natureza do fato probando ou de particularidades do procedimento probatório (por exemplo: desaparecimento de vestígios do fato a impossibilitar a prova técnica) ou ainda porque o fornecedor detém a tecnologia ou as informações necessárias. Nesse sentido: “Há de ser observado, portanto, que o principal aspecto que desponta no contexto da inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor, no que diz com a produção probatória, está na desigualdade que existe quanto à detenção dos conhecimentos técnicos inerentes à atividade deste.”. (in GIDI, Antônio, Aspectos da Inversão do Ônus da Prova no Código do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor 13/33-41, São Paulo: RT; e ainda MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa, Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, Doutrina, v. 1, Rio de Janeiro: James Tubenchlak, p. 194.)Entretanto, o ônus da prova pode ser invertido quando a alegação for verossímil. Verossimilhança, possibilidade e probabilidade são conceitos distintos. Aquela se relaciona ao momento da afirmação do fato e corresponde à normalidade da mesma afirmação, a sua conformidade com aquilo que ordinariamente ocorre; enquanto esta pressupõe prévio procedimento probatório e resulta do confronto entre o alegado e o demonstrado durante a instrução (CASTELO, Jorge Pinheiro, Tutela antecipada na Teoria Geral do Processo, v. 1, São Paulo: LTr, 1999, p. 284 a 289).Nos processos de consumo a verossimilhança mencionada no texto tanto pode ser a verossimilhança-aparência como a verossimilhança-probabilidade, ou seja: para a inversão pode bastar a mera alegação de um fato conforme ao id quod plerumque accidit ou exigir-se mais, um número de elementos de provas suficientes para que o espírito do julgador propenda para a aceitação da assertiva do consumidor. Por exemplo: alegando este um fato verossímil, que tem aparência de ser verdadeiro, e o fornecedor outro inverossímil, que escapa por completo à normalidade, será suficiente, para a inversão, a verossimilhança-aparência. Se as duas alegações forem igualmente verossímeis ou se as alegações do consumidor forem impugnadas, então será necessária a verossimilhança-probabilidade, porquanto, aí, faltará verossimilhança ou existirá dúvida sobre a veracidade das alegações.A primeira hipótese, para a qual basta a verossimilhança-aparência, justifica-se por duas razões:1) primeiro, porque mesmo no processo comum, tradicional, ou não, de consumo, admite-se a atenuação do ônus da prova quando a alegação for meramente verossímil (aparência de verdade) como consequência do princípio da persuasão racional: “Aunque en otras disposiciones la ley no adopte expresamente la palabra, lo cierto es que la apreciación de verosimilitud tiene una gran importancia en el sistema de la prueba libre, no sólo como criterio para la valoración final de las pruebas (según veremos), sino también como instrumento concedido al juez para disponer, dentro de ciertos límites, de las pruebas y para atenuar la rigidez de las reglas legales de distribuición de la carga de la prueba.”. (in CALAMANDREI, Estudios sobre el proceso civil, v. III, Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1973, p. 337.)2) a inversão do ônus da prova atende ao princípio da facilitação do acesso do consumidor à Justiça, necessário também para o reequilíbrio da relação contratual, ante a regra empírica que diz que o fornecedor é sempre a parte mais forte e preparada para as demandas judiciais.E especificamente no caso em julgamento, os requisitos estão presentes?Pois bem.Da análise dos autos, denota-se que não mais se discute a contratação do seguro, porquanto fato incontroverso. Discutem-se as seguintes questões: (i) a existência da invalidez permanente, sua origem e sua extensão; (ii) o enquadramento do sinistro nas coberturas contratadas; (iii) o grau de repercussão da lesão incapacitante; (iv) a ciência do segurado quanto às limitações contratuais; e (v) o dano moral.A questão técnica – a invalidez do autor – em que pese exigir conhecimentos que escapam tanto do domínio do segurado, como da seguradora e do banco, a produção dessa prova não se mostra difícil ao consumidor, bastando a ele se submeter a um exame médico caso venha a ocorrer em instrução, valendo destacar o seu dever de comparecimento visto o seu caráter personalíssimo.Em relação à prova acerca da ciência do segurado acerca das limitações contratuais, naturalmente, é da parte ré o ônus de prová-los. Cabe à agravante e à seguradora apontar a cláusula contratual que prevê especificamente as regras contratuais da apólice, e cabe também demonstrar que tais informações foram comunicadas ao segurado.Ou seja: mesmo sem a inversão, é da parte ré o ônus de provar que o autor tinha conhecimento das condições contratuais, fato impeditivo do direito do autor.Quanto ao dano moral, o ônus de provar o sofrimento decorrente do não pagamento da indenização securitária na via administrativa incumbe ao autor, logicamente, ante à impossibilidade de se provar fato negativo (provar que não houve o dano moral).Verifica-se, portanto, que não há necessidade de se inverter o ônus da prova pois incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré, naturalmente, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direto do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).Desse modo, o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) – ao agravado incumbe comparecer na perícia e provar o dano moral –, enquanto incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos (atinentes às cláusulas contratuais).Apenas para corroborar, cito os seguintes precedentes desta Câmara em situação semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU QUE DEPENDEM DA SUBMISSÃO DO AUTOR A EXAME PERICIAL, JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ART. 373, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031421-16.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGADA INVALIDEZ E RESPECTIVO GRAU QUE DEPENDEM DA SUBMISSÃO DA AUTORA A EXAME PERICIAL. (...) MANUTENÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0111094-92.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2025)
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