SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009552-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE DA AGRAVANTE – ELEMENTOS QUE INDICAM SE TRATAR DE IMÓVEL FINANCIADO, COM PROPRIEDADE RESOLÚVEL ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANCOMUNHÃO OU CONDOMÍNIO NÃO VERIFICADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DO ALEGADO PERIGO DE DANO – RECORRIDO QUE EXERCE O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL HÁ ANOS E SEM OPOSIÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Não se mostra cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel quando presentes indicativos de que o bem em discussão é financiado e consta com propriedade resolúvel de instituição financeira.3. O uso exclusivo e sem oposição do imóvel pelo agravado há anos, cumulado com a falta de provas de superveniente necessidade de venda do bem ou agravamento da situação financeira da recorrente, afasta a aduzida urgência da medida.