Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de mov. 276.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Complemento de Aposentadoria — ajuizada por Jussara Aparecida Marcondes Neiva, atualmente substituída por seu espólio, representado por Márcio da Silva Neiva, sob o nº 0011523-29.2016.8.16.0001 — a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de: - CONDENAR os requeridos, solidariamente, a promover a revisão inicial do complemento de aposentadoria, observando a atualização/correção do salário de participação, nos termos do Estatuto/Regulamento vigente na época; - IMPLANTAR na folha de pagamento o valor da renda mensal global atualizada; - CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas, inclusive sobre o 13º salário (respeitada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544, de 30 de junho de 1995, a partir da data de seu devido pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento.
Foram opostos embargos de declaração pelos réus (movs. 279.1 e 282.1).
Os aclaratórios opostos por Banco do Brasil S/A foram rejeitados (mov. 336.1). Por sua vez, os embargos opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI foram acolhidos (mov. 350.1), com efeitos integrativos, para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação; e (ii) ajustar a condenação diante do falecimento da autora em 15/05/2015, determinando o recálculo da complementação de aposentadoria até tal data e o pagamento das diferenças aos herdeiros, afastando a determinação de implantação em folha. Inconformado, Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (mov. 295.1), sustentando, em síntese: a) irregularidade do polo ativo, em razão do falecimento da autora sem a tempestiva regularização, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito; b) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração por ele opostos não teriam sido apreciados, em afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC; c) ilegitimidade passiva, defendendo que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 936), o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre revisão de benefício de previdência complementar; d) inexistência de solidariedade com a PREVI, por ausência de previsão legal ou contratual, sustentando tratar-se de pessoas jurídicas distintas e com finalidades diversas; e) indevida aplicação do Tema 955 do STJ, afirmando que não estariam presentes seus requisitos, especialmente quanto à existência de ato ilícito do empregador e à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática; f) impossibilidade de revisão do benefício sem prévio custeio, defendendo a necessidade de recomposição atuarial do plano, a ser promovida previamente, sob pena de desequilíbrio financeiro; g) subsidiariamente, a necessidade de observância das regras do plano de benefícios vigente à época da concessão, com base em precedentes repetitivos do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito; ou, subsidiariamente, (ii) anular a sentença; ou, ainda, (iii) reformá-la, a fim de afastar sua responsabilidade, reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI apresentou contrarrazões (mov. 300.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo pela ausência de regularização do polo ativo, no mérito, defende a manutenção integral da sentença. Por sua vez, o Espólio de Jussara Aparecida Marcondes Neiva, representado por Márcio da Silva Neiva, apresentou contrarrazões (mov. 301.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A preliminar arguida pela parte apelada, no sentido de inadmissibilidade da apelação em razão da alegada necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por irregularidade do polo ativo, confunde-se com as matérias preliminares suscitadas pelo próprio apelante, notadamente aquela relativa à ausência de regularização da parte autora após o óbito. Desse modo, por se tratar de questão que será oportunamente analisada no exame das preliminares recursais, mostra-se inadequado seu enfrentamento em apartado, sob pena de prejudicar a ordem lógica de apreciação das matérias. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões, sem prejuízo de sua análise no momento oportuno.
DAS PRELIMINARES
a) Da Regularização do Polo Ativo Sustenta o apelante a nulidade do feito, ao argumento de que, tendo a autora falecido em 15/05/2015, não houve a devida regularização do polo ativo no prazo legal, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a questão foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 315.1, onde foi deferida parcialmente a regularização do polo ativo, com a sucessão processual do polo ativo para o espólio da autora, representado por seu único herdeiro necessário. Com efeito, após ser instada pelo juízo de origem (mov. 290.1), a patrona da autora apresentou, no mov. 294, a certidão de óbito, bem como nova procuração subscrita pelo viúvo, ratificando expressamente todos os atos processuais anteriormente praticados. Nesse cenário, não se verifica qualquer vício apto a macular o feito. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser analisados sob a ótica de sua finalidade, não se admitindo a decretação de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido, dispõe o art. 277 do CPC que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. De igual forma, o art. 282, §1º, do mesmo diploma estabelece que “não se decretará a nulidade quando não houver prejuízo”. Trata-se da consagração do princípio do pas de nullité sans grief, amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sobre o tema, esta 7ª Câmara Cível possui entendimento firme no sentido de que a ausência de regularização imediata do polo ativo, em caso de falecimento da parte, não enseja nulidade automática do processo, sobretudo quando posteriormente sanada a irregularidade e inexistente prejuízo às partes:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ – NÃO ACOLHIMENTO - MORTE DO AUTOR ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, RECONHECENDO-SE, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO QUE É DE NATUREZA SANÁVEL - MÉRITO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, SEM OPORTUNIZAR A SUSPENSÃO DA DEMANDA PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SEM RESGUARDAR O DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR QUE OCORREU NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO IMEDIATA QUE É TRATADA COMO MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, PASSÍVEL DE SANEAMENTO À LUZ DOS POSTULADOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO) - SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REFORMA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO QUE PODE SER EXECUTADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU EM PROCESSO APARTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011608-88.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02.2026) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FEITA APÓS VÁRIOS ANOS DE CIÊNCIA POR PARTE DO ESTADO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA A NULIDADE DE ALGIBEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E LEALDADE. COMUNICAÇÃO TARDIA DO FALECIMENTO E POSTERIOR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MÁ-FÉ PELO PROCURADOR. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DOS ATOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111707-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.02.2025) - grifei
No caso concreto, além de ter havido a regularização da representação processual, não há qualquer demonstração de prejuízo ao apelante, o qual, inclusive, já tinha conhecimento do óbito desde 2015, conforme documentos constantes dos autos e reconhecido nas próprias contrarrazões. Ademais, todos os atos processuais foram posteriormente ratificados pelo sucessor processual, o que afasta qualquer alegação de invalidade (mov. 294.5). Portanto, ausente prejuízo e tendo sido sanada a irregularidade, não há que se falar em nulidade ou extinção do feito. Rejeita-se, assim, a preliminar.
b) Da Nulidade por Ausência de Julgamento dos Embargos de Declaração Sustenta o apelante a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração por ele opostos (mov. 282.1) não teriam sido apreciados pelo juízo de origem. Todavia, também não assiste razão. Conforme se extrai dos autos, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram apreciados pelo juízo a quo e expressamente rejeitados, conforme decisão de mov. 336.1. Na oportunidade, restou consignado que: “o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as questões e matérias que elucidara em nítida ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Dessa forma, inexiste nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
c) Da (I) Legitimidade Passiva do Apelante Sustenta o apelante sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a controvérsia versa sobre relação jurídica estritamente previdenciária, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 936. A preliminar merece acolhimento. No caso, a controvérsia deduzida em juízo — tal como delineada na sentença — consiste na revisão do benefício previdenciário complementar em razão da alegada ausência de atualização/correção monetária dos 12 (doze) salários de participação que antecederam a concessão, tema que foi enfrentado a partir do regulamento do plano e da prova pericial produzida. Ou seja, o objeto litigioso se situa no âmbito da obrigação contratual previdenciária (relação assistido/entidade fechada), e não em pretensão indenizatória ou de natureza trabalhista voltada à responsabilização do empregador por ilícito específico. Nessa linha, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), segundo a qual o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar quando a controvérsia está ligada estritamente ao plano previdenciário, como ocorre em demandas de revisão de benefício.
Importa destacar, para afastar qualquer ambiguidade, que não se exige “ato ilícito do empregador” para reconhecer a ilegitimidade, pois a discussão sobre ato ilícito e eventual reparação do participante é a hipótese que, em tese, escapa do núcleo da tese repetitiva e normalmente é resolvida por via própria, conforme delimitado pelo próprio STJ em repetitivos relacionados (v.g., Tema 955). Todavia, no caso presente a demanda não versa sobre horas extras/verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente com reflexos no benefício, mas sobre correção do cálculo inicial do complemento. Ainda, a orientação desta 7ª Câmara Cível tem aplicado de forma direta o Tema 936/STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em ações revisionais de previdência privada, determinando a exclusão do banco patrocinador do polo passivo. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré em demanda de previdência privada, visando à revisão de benefício previdenciário complementar.2. Alegações de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à ilegitimidade passiva do patrocinador, ao ônus da prova quanto à juntada do regulamento do plano, à fixação de honorários advocatícios e à distribuição das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e, ainda assim, manter a condenação ao pagamento de valores referentes à recomposição da reserva matemática; (ii) saber se a decisão foi omissa quanto à distribuição proporcional das custas processuais e à fixação dos honorários advocatícios por equidade; (iii) saber se a ausência do regulamento do plano impacta a decisão sobre a revisão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ) de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade de previdência complementar, pois há autonomia jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.166, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador.7. Diante da contradição no acórdão, impõe-se a sua retificação para afastar a condenação do banco embargante, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva.8. Quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for irrisório, a fixação pode ocorrer por equidade. Assim, diante do baixo valor da causa, os honorários são arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).9. Em relação à distribuição das custas, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco embargante enseja a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, sendo estabelecida a proporção de 80% para a ré e 20% para o autor.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação imposta ao banco embargante e redistribuir os ônus sucumbenciais.11. Tese de julgamento: "A patrocinadora de plano de previdência privada não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar, sendo a recomposição da reserva matemática de responsabilidade do participante, sem prejuízo de eventual ação na Justiça do Trabalho para reparação de prejuízos. O reconhecimento da ilegitimidade passiva enseja a sucumbência recíproca e a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029162-79.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.03.2025) - grifei
Da mesma forma, os julgados desta Câmara têm reafirmado, em temas correlatos, que a discussão sobre reserva matemática/aportes se resolve à luz dos Temas 955 e 1021/STJ, com atribuição de aportes ao participante conforme a moldura do caso, sendo irrelevante, para a presente preliminar, qualquer tentativa de “transportar” o Tema 955 para afastar a incidência do Tema 936 quando o litígio é de revisão do benefício perante a entidade fechada. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (1) ED 01 - VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS VENCIDAS E PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – MERO INCONFORMISMO EM FACE DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS – EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA. (2) ED 02 – RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – ENFRENTAMENTO EXPRESSO, COERENTE E CLARO - APORTES QUE CABEM AO PARTICIPANTE - INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ - PATROCINADOR QUE SEQUER É PARTE NO FEITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA – INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024184-93.2023.8.16.0001 [0023005-08.2015.8.16.0001/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNBEP – RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – ARGUMENTOS QUE ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA – PRELIMINAR AFASTADA. COISA JULGADA – CUSTEIO DISCUTIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA – DIALÉTICA QUE SE RESUMIU AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FUNCIONAL E PATRONAL – RESERVA MATEMÁTICA QUE DIZ RESPEITO AO CUSTEIO, VARIAÇÃO DO ÍNDICE DO PLANO, GESTÃO E RENTABILIDADE DO CAPITAL, ASPECTOS DEMOGRÁFICOS, EXPECTATIVA DE VIDA ETC – AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E DA CONTRAPARTIDA – PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO I – ART. 57 – RESPONSABILIDADE DO ASSISTIDO OU PARTICIPANTE E PATROCINADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 955 E 1021 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESERVA MATEMÁTICA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM DESCONTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO ÂMBITO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023457-96.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.04.2023) - grifei
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, impõe-se a extinção do feito em relação a referido réu/apelante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando, por consequência, prejudicada a análise das demais alegações recursais de mérito por ele suscitadas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, dá-se provimento, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se, todavia, íntegra a condenação imposta à corré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
|