SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009556-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSO DA PERSONALIDADE (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVOCADOS NA ORIGEM (ATA NOTARIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO) PARA EVIDENCIAR RUPTURA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS EMPRESAS OU DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PREMISSA FÁTICA DE “CONTIGUIDADE” ENTRE ESTABELECIMENTOS NÃO CORROBORADA (ENDEREÇOS DISTINTOS). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DECORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IDPJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. INDEFERIDO O PEDIDO, CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE SUSCITADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade solidária e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, com a consequente revogação da suspensão do feito executivo, além da condenação em custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos elementos apontados na origem; e (ii) qual o tratamento sucumbencial cabível no âmbito do incidente, diante da reforma para indeferimento do pedido.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, porquanto as razões do agravo enfrentam os fundamentos da decisão impugnada e se limitam a desenvolver argumentos a partir do mesmo conjunto documental considerado na origem. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior (art. 50 do CC), exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes presunções ou a mera indicação de vínculos familiares/similitude de ramo sem prova efetiva de ruptura da autonomia patrimonial. 5. No caso, a Ata Notarial e o comprovante de pagamento indicado na decisão recorrida não evidenciam compartilhamento de estrutura, caixa único, pagamentos cruzados, transferências sem contraprestação ou outros atos caracterizadores de confusão patrimonial, tampouco autorizam concluir que a executada operaria no CNPJ da agravante. 6. Inexistindo prova de movimentação financeira entre as empresas, tampouco demonstração de transferência de ativos ou receitas ou de utilização indistinta de patrimônio, não se verifica a ausência de separação patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil.7. A premissa de “contiguidade” entre estabelecimentos não se sustenta diante dos próprios endereços apontados (BR-467, Km 7 e BR-467, Km 86), o que fragiliza a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC e impõe a reforma para julgar improcedente o incidente. 8. Tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, opera-se a preclusão quanto à produção probatória, devendo a controvérsia ser apreciada com base no acervo já constante dos autos, sem possibilidade de complementação probatória nesta fase recursal.9. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, podendo a verba ser arbitrada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida a fim de julgar improcedente o incidente, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução, revogar as medidas constritivas decorrentes da inclusão e afastar a condenação ao pagamento de honorários fixados na origem e, invertida a sucumbência no incidente, arbitrar honorários por equidade em favor da agravante.Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando elementos isolados que não evidenciem ruptura da autonomia patrimonial. 2. A ausência de demonstração de movimentação financeira entre as pessoas jurídicas, bem como a inexistência de prova de circulação indevida de valores, impede o reconhecimento da confusão patrimonial. 3. Uma vez requerido o julgamento antecipado da lide pelas partes, opera-se a preclusão quanto à produção probatória, não sendo possível suprir a insuficiência de prova em sede recursal. 4. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, podendo a verba ser arbitrada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.016, incisos II e III, art. 355, inciso I, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011582-77.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083047-74.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025.