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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSO DA PERSONALIDADE (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVOCADOS NA ORIGEM (ATA NOTARIAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO) PARA EVIDENCIAR RUPTURA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS EMPRESAS OU DE CIRCULAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PREMISSA FÁTICA DE “CONTIGUIDADE” ENTRE ESTABELECIMENTOS NÃO CORROBORADA (ENDEREÇOS DISTINTOS). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DECORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IDPJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. INDEFERIDO O PEDIDO, CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE SUSCITADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade solidária e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, com a consequente revogação da suspensão do feito executivo, além da condenação em custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos elementos apontados na origem; e (ii) qual o tratamento sucumbencial cabível no âmbito do incidente, diante da reforma para indeferimento do pedido.III. Razões de decidir3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, porquanto as razões do agravo enfrentam os fundamentos da decisão impugnada e se limitam a desenvolver argumentos a partir do mesmo conjunto documental considerado na origem. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior (art. 50 do CC), exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes presunções ou a mera indicação de vínculos familiares/similitude de ramo sem prova efetiva de ruptura da autonomia patrimonial. 5. No caso, a Ata Notarial e o comprovante de pagamento indicado na decisão recorrida não evidenciam compartilhamento de estrutura, caixa único, pagamentos cruzados, transferências sem contraprestação ou outros atos caracterizadores de confusão patrimonial, tampouco autorizam concluir que a executada operaria no CNPJ da agravante. 6. Inexistindo prova de movimentação financeira entre as empresas, tampouco demonstração de transferência de ativos ou receitas ou de utilização indistinta de patrimônio, não se verifica a ausência de separação patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil.7. A premissa de “contiguidade” entre estabelecimentos não se sustenta diante dos próprios endereços apontados (BR-467, Km 7 e BR-467, Km 86), o que fragiliza a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC e impõe a reforma para julgar improcedente o incidente. 8. Tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, opera-se a preclusão quanto à produção probatória, devendo a controvérsia ser apreciada com base no acervo já constante dos autos, sem possibilidade de complementação probatória nesta fase recursal.9. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, podendo a verba ser arbitrada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida a fim de julgar improcedente o incidente, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução, revogar as medidas constritivas decorrentes da inclusão e afastar a condenação ao pagamento de honorários fixados na origem e, invertida a sucumbência no incidente, arbitrar honorários por equidade em favor da agravante.Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando elementos isolados que não evidenciem ruptura da autonomia patrimonial.
2. A ausência de demonstração de movimentação financeira entre as pessoas jurídicas, bem como a inexistência de prova de circulação indevida de valores, impede o reconhecimento da confusão patrimonial. 3. Uma vez requerido o julgamento antecipado da lide pelas partes, opera-se a preclusão quanto à produção probatória, não sendo possível suprir a insuficiência de prova em sede recursal. 4. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, podendo a verba ser arbitrada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.016, incisos II e III, art. 355, inciso I, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011582-77.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083047-74.2025.8.16.0000 - Imbituva -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 03.02.2026; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009556-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.05.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 124.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0025802-13.2023.8.16.0021, - mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração no mov. 137.1 -, que reconheceu a responsabilidade solidária e determinou a inclusão da empresa M. A. Turatto Ltda. no polo passivo da execução de nº 0009370-02.2012.8.16.0021, com a consequente revogação da suspensão do feito executivo, além da condenação em custas e honorários advocatícios.Em suas razões de recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, diante da autorização de atos constritivos imediatos sobre ativos financeiros essenciais à continuidade da atividade empresarial da agravante, terceira incluída no polo passivo da execução; b) há probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão agravada incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática na valoração das provas, especialmente ao desconsiderar Ata Notarial que comprova que a operação comercial questionada ocorreu no próprio estabelecimento da agravante, inexistindo confusão patrimonial; c) inexiste prova de confusão patrimonial, porquanto não demonstrados caixa único, pagamentos cruzados, transferências de ativos sem contraprestação ou mistura de patrimônios, sendo insuficiente, para tanto, comprovante de pagamento isolado e unilateral; d) a decisão baseou-se em erro de premissa fática ao afirmar contiguidade entre os estabelecimentos das empresas, quando os endereços indicados situam-se em pontos distintos da Rodovia BR‑467, separados por aproximadamente 25 quilômetros; e) houve desconsideração do recorte temporal dos fatos, pois a retirada do único sócio comum entre as empresas ocorreu em 2007, enquanto o crédito exequendo somente foi constituído em 2010, afastando a possibilidade de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade; f) inexiste consilium fraudis, grupo econômico de fato ou sucessão empresarial, sendo juridicamente insuficientes, para a desconsideração da personalidade jurídica, a mera identidade familiar, a similitude de sobrenome ou a atuação no mesmo ramo econômico; g) a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, com base em presunções, dificuldades de satisfação do crédito e encerramento das atividades da devedora originária, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; h) a decisão incorreu em violação ao princípio da congruência, ao adotar fundamentos fáticos não comprovados ou não alegados, caracterizando julgamento extra petita; i) é indevida a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente de natureza acessória, inexistindo previsão legal para fixação de honorários quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado procedente; j) a manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da execução com ampliação indevida do polo passivo e manutenção das constrições já efetivadas, sujeitando a agravante a prejuízos reiterados antes do julgamento definitivo do recurso.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica, excluindo a agravante do polo passivo da execução, revogando as constrições impostas e afastando a condenação em honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para novo julgamento devidamente fundamentado (mov. 1.1). O efeito suspensivo pretendido foi deferido no mov. 10.1.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 15.1, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.Assim, passo à análise das preliminares apresentadas pelo recorrido. 2.2. DA DIALETICIDADE Alega o agravado, em suas contrarrazões, a ausência de dialeticidade do presente agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (mov. 15.1 – TJ).Sem razão, contudo.Nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante expor os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma da decisão interlocutória impugnada, exigência que se relaciona ao pressuposto intrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.No caso concreto, as razões recursais enfrentam, de modo direto, os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente: (i) a conclusão de confusão patrimonial a partir da Ata Notarial e de pagamento direcionado ao CNPJ da agravante; (ii) a afirmação de “contiguidade”/proximidade de endereços; (iii) a subsunção ao art. 50 do CC; e (iv) a condenação em honorários no incidente. Há, portanto, correlação lógica entre a motivação do decisum e o ataque recursal.Assim, resta atendido o requisito previsto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade. 2.3. DA INOVAÇÃO RECURSAL Também alega o agravado, em contrarrazões recursais, que há “inovação recursal mediante a introdução de argumentos não suscitados no momento processual oportuno” (mov. 15.1 – TJ).Novamente sem razão. A insurgência recursal não introduz causa de pedir nova, mas desenvolve argumentos jurídicos e leitura do mesmo conjunto documental considerado pelo juízo (Ata Notarial e documentos societários/endereços referidos na própria decisão). Ademais, ainda que se cogitasse de algum reforço argumentativo, trata-se de discussão vinculada ao acerto da subsunção do quadro fático ao art. 50 do CC, sem alteração do objeto devolvido. Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. 2.4. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se resta caracterizada, no presente caso, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, bem como verificar se é cabível fixação de honorários advocatícios.Ressalte-se, ainda, que as partes, regularmente intimadas, manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que delimita a análise da controvérsia ao acervo probatório já constante dos autos, não sendo possível, nesta fase recursal, suprir eventual deficiência probatória.Assim, incumbia à parte suscitante demonstrar, de forma concreta, a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu, operando-se a preclusão quanto à produção de prova.Pois bem.Como se sabe, o artigo 50 do Código Civil confere ao Magistrado a possibilidade de, verificada a situação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la, de modo a se tornar viável a persecução do patrimônio de sócios e administradores da sociedade ou, ainda, de outras pessoas jurídicas. Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração constitui medida excepcional, de aplicação restrita, e pressupõe prova concreta dos requisitos do art. 50 do CC, cujo ônus incumbe ao requerente do incidente. Ausentes elementos objetivos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admite a superação da autonomia patrimonial por presunções.A interpretação da lei visa evitar que a sociedade seja usada como ferramenta para atividades fraudulentas, especialmente quando a proteção da personalidade jurídica é utilizada para cometer abusos de direito.Conforme lição de Flávio Tartuce, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica “[...] permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida [...]” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: vol. único. 6ª Edição. SP. Editora Método. 2016).No caso em análise, a decisão agravada reconheceu a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, apoiando-se, dentre outros elementos, na Ata Notarial lavrada em diligência realizada no endereço situado na Rodovia BR 467, Km 86, Sede Alvorada (mov. 21.2 – origem), bem como no fato de que a compra efetuada na loja de conveniência do posto de combustíveis ali existente teve seu pagamento direcionado ao CNPJ da agravante (mov. 1.4 – origem).Da leitura objetiva do conteúdo da Ata Notarial, constata-se que o ato notarial não afirma que a empresa executada Turatto & Turatto Ltda. opere no referido endereço, tampouco descreve a existência de compartilhamento de estrutura, caixa único ou qualquer outro elemento caracterizador de confusão patrimonial. O que se verifica, ao revés, é que a tabeliã limitou-se a constatar que a operação comercial realizada no local foi regularmente faturada pela própria empresa agravante, circunstância que, por si só, não autoriza a superação da autonomia patrimonial, mas indica a regularidade da atividade empresarial por ela exercida.Além disso, o comprovante de pagamento emitido pela operadora Cielo (mov. 1.4 – origem), utilizado como fundamento na decisão recorrida, identifica expressamente como estabelecimento credenciado a empresa M. A. Turatto Ltda., com indicação de “Sede Alvorada – PR”, não havendo qualquer referência ao endereço situado na Rodovia BR 467, Km 7, região da Ceasa, onde declarada a sede da empresa executada. Tal elemento documental afasta a alegação de que a operação comercial tenha sido realizada em estabelecimento de titularidade da executada, evidenciando erro de premissa fática na valoração da prova.Ressalte-se, ainda, que a Ata Notarial não descreve contiguidade entre endereços, nem aponta proximidade física entre o local visitado e a sede declarada da empresa executada, a qual consta, segundo os próprios registros da Junta Comercial, na Rodovia BR 467, Km 7, região do Ceasa. A conclusão adotada na decisão recorrida, no sentido de que as empresas operariam em endereços contíguos ou que a executada “operaria no CNPJ” da agravante, não decorre diretamente do conteúdo objetivo do ato notarial, revelando extrapolação interpretativa da prova produzida.Ademais, ressalta-se que os elementos probatórios constantes dos autos limitam-se a registros pontuais, não havendo qualquer produção de prova de natureza bancária, contábil ou pericial apta a evidenciar eventual integração financeira entre as empresas. Não se identificam elementos mínimos indicativos de confusão patrimonial, como pagamentos cruzados, transferência de ativos ou receitas sem contraprestação, utilização indistinta de contas ou compartilhamento operacional estruturado. Tampouco há demonstração de que os valores movimentados pela agravante pertençam à executada, ou de transferência indevida de receitas entre as pessoas jurídicas, inexistindo qualquer elemento que evidencie circulação de valores entre as empresas.Nesse contexto, a mera constatação de que a atividade econômica é exercida pela agravante, ainda que em ramo semelhante e sob denominação similar, não autoriza concluir pela existência de confusão patrimonial, ausente prova concreta de circulação de valores entre as empresas.Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples coincidência de endereço, semelhança de objeto social ou vínculo de parentesco entre sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico ou confusão patrimonial, sendo indispensável a demonstração de atuação conjunta ou integração patrimonial concreta: Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação. Reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica, proposta com o intuito de responsabilizar solidariamente empresas e um gestor por débito oriundo de ação de cobrança. O apelante alegou a existência de vínculo familiar entre os sócios, compartilhamento de endereço e atividades econômicas semelhantes, além de esvaziamento patrimonial da empresa devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de grupo econômico familiar e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, com responsabilização solidária pelo débito judicial decorrente de ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A simples coincidência de endereço, semelhança de objeto social ou vínculo de parentesco entre sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.4. Não foram apresentadas provas robustas de atuação conjunta ou controle centralizado entre as sociedades, requisitos indispensáveis para a caracterização de grupo econômico de fato.6. A decisão está em consonância com a jurisprudência que repele a desconsideração da personalidade jurídica na ausência de prova de confusão patrimonial ou fraude a credores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples coincidência de endereço, semelhança de objeto social ou vínculo de parentesco entre sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0066819-29.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de A.R.V. para reconhecer um grupo econômico entre algumas empresas e responsabilizá-las por uma dívida não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que as empresas realmente formavam um grupo econômico ou que havia confusão entre os bens delas. Apenas ter o mesmo endereço ou serem administradas por pessoas da mesma família não é suficiente para desconsiderar a proteção que as empresas têm. Assim, a sentença que negou o pedido foi mantida, e A.R.V. não conseguiu provar que houve fraude ou esvaziamento de bens para enganar os credores.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011582-77.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.10.2025 - grifei). Assim, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Ressalte-se que a alegação de violação ao princípio da congruência/julgamento extra petita não altera a conclusão adotada, uma vez que a reforma decorre da ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, ficando o ponto, por conseguinte, prejudicado/absorvido.Por fim, na origem, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido e, ainda assim, a ora agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Todavia, a fixação de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se opera de forma automática. A jurisprudência do STJ[1] admite a condenação em honorários apenas nas hipóteses de indeferimento ou rejeição do pedido de desconsideração, não sendo cabível sucumbência autônoma quando o incidente é deferido, hipótese em que eventual verba deve ser apreciada na ação principal.No caso, reformada a decisão agravada para julgar improcedente o incidente, impõe‑se o afastamento da condenação honorária imposta à agravante na origem e, invertida a sucumbência, a condenação do suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, por ter sido indevidamente chamada a integrar o polo passivo da execução.Quanto ao critério de arbitramento, revela‑se adequada a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza incidental da controvérsia, a inexistência de proveito econômico mensurável, bem como o grau de complexidade da atuação processual desenvolvida no incidente.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica condenando a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fundamento na alegação de inobservância do artigo 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi correta, considerando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e a possibilidade de fixação por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso é cabível e tempestivo, com preparo realizado, e a parte recorrente possui interesse recursal.2. A decisão de primeiro grau fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 com base na natureza da lide e no trabalho do advogado, em conformidade com o art. 85 do CPC.3. A jurisprudência recente do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em casos de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.4. O valor da causa não deve ser o único critério para a fixação dos honorários, pois o incidente não visa a satisfação imediata de conteúdo patrimonial.5. A fixação dos honorários por equidade é adequada, considerando a complexidade da atuação processual e a ausência de proveito econômico mensurável para a parte suscitada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é indeferido, devendo a quantia ser arbitrada por equidade, considerando a natureza e a complexidade da atuação processual, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, IV, 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJPR, AI nº 0130973-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª CC, j. 10.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083047-74.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026 - grifei) Assim, fixo os honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que mostra-se proporcional à natureza incidental do IDPJ, ao trabalho efetivamente desenvolvido e à complexidade moderada da controvérsia, atendendo aos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC.
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