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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pela autora em face de instituto de previdência municipal, com pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no exercício do cargo de cirurgiã-dentista junto ao Município da Lapa/PR, bem como de averbação do respectivo período em Certidão de Tempo de Contribuição. 1.2. A autora sustentou que exerceu atividades sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela própria municipalidade. 1.3. A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à efetiva exposição permanente a agentes nocivos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.4. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. 1.5. Em apelação cível, a autora alegou inadequada valoração da prova técnica, sustentando que os documentos emitidos pela Administração Pública comprovam a exposição habitual a agentes biológicos, bem como afirmou que o laudo pericial judicial é inconclusivo e dissociado das efetivas condições ambientais de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o período laborado pela autora entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no cargo de cirurgiã-dentista, deve ser reconhecido como atividade especial; (ii) verificar se é cabível a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com averbação do período especial reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal autoriza a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3.2. Diante da ausência de lei complementar regulamentadora específica para os servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência social, aplica-se, no que couber, o regime jurídico previsto para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, exigindo, após a vigência da Lei nº 9.032/95, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3.4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo incontroverso o enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, em razão da exposição a agentes biológicos. 3.5. Para o período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1998, a autora apresentou PPP e LTCAT emitidos pela própria Administração Pública, os quais atestam exposição habitual a micro-organismos decorrentes do atendimento odontológico e contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3.6. Os documentos técnicos apresentados possuem presunção de veracidade e constituem prova idônea da exposição a agentes nocivos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.7. A exigência de permanência da exposição a agentes nocivos não implica contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de habitualidade na exposição aos agentes biológicos. 3.8. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, especialmente em relação a agentes biológicos, inexistindo prova de neutralização integral do risco ocupacional. 3.9. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que o PPP e o LTCAT demonstram a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos nocivos no exercício da função de cirurgiã-dentista. 3.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de averbação de atividade especial de cirurgião-dentista submetido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 3.11. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/02/1995 e 05/03/1998, determinando-se a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição com a respectiva averbação. 3.12. Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição da autora, com reconhecimento e averbação da especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §4º, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 373, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Súmula Vinculante nº 33 do STF; Instrução Normativa MPS/SPPS nº 01/2010, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002492-96.2025.8.16.0056, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000484-09.2019.8.16.0202, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 12.08.2024; Súmula Vinculante nº 33 do STF.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002660-59.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002660-59.2022.8.16.0103, em que é Apelante Sandra Mara Ziliotto de Souza Cordeiro e Apelado Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lapa/PR (Lapaprevi).1. Relatório Trata-se de ação previdenciária nº 0002660-59.2022.8.16.0103, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Lapa, promovida por Sandra Mara Ziliotto de Souza Cordeiro em face de Lapaprevi. Narrou a autora que, em 18/01/2021, formulou requerimento administrativo visando à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 508/2020, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998, durante o qual exerceu função vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa/PR, sob regime estatutário, para tanto apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ambos emitidos pela própria municipalidade, os quais atestariam exposição habitual a agentes biológicos nocivos, em decorrência do contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos.Sustentou que a especialidade da atividade restou devidamente comprovada por meio de documentos técnicos idôneos e que a análise quanto à caracterização da insalubridade não poderia ter sido realizada exclusivamente por parecer jurídico, mas deveria observar avaliação técnica especializada e, ainda, não se trata de hipótese de contagem de tempo fictício, mas de reconhecimento de direito constitucional assegurado àqueles que exercem atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.Afirma que diante da omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial no regime próprio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada a partir dos mandados de injunção e da Súmula Vinculante nº 33, autoriza a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, especialmente os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para fins de reconhecimento do tempo especial.Defende a possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com indicação de atividade especial, nos termos da Portaria MPS nº 154, especialmente quando reconhecida a sujeição a condições prejudiciais à saúde, ainda que não haja legislação complementar específica.Por fim, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1995 a 05/03/1998, com a consequente emissão de Certidão de Tempo de Contribuição contendo a averbação expressa do exercício de atividade especial, destinada ao INSS.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (mov. 11.1).O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa/PR (Lapaprevi) apresentou sua contestação (mov. 24.1).Apresentada impugnação à contestação (mov. 29.1).Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 36.1).Laudo pericial apresentado no mov. 166.1, com posterior complementação nos mov. 181.1, mov. 190.1 e mov. 201.1.Por meio da decisão de mov. 217.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela autora, bem como homologado o laudo pericial constante no mov. 166.1.Apresentadas as alegações finais pela autora (mov. 220.1) e pela ré (mov. 223.1) foi prolatada a sentença (mov. 225.1) a qual julgou a ação improcedente.Pela sucumbência condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 228.1) foram rejeitados (mov. 236.1).Por fim, a autora opôs, novamente, embargos de declaração (mov. 239.1), que também foram rejeitados (mov. 246.1).Irresignada a autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 249.1) sustentando que foram desconsiderados os documentos oficiais emitidos pela própria Prefeitura, especialmente o PPP e o LTCAT, os quais demonstram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, decorrentes do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados.Alega que houve inadequada valoração da prova, uma vez que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, em afronta ao disposto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, ademais o referido laudo apresenta deficiências técnicas, sendo inconclusivo, genérico e desprovido de fundamentação adequada, pois não analisa efetivamente a exposição a agentes nocivos, não enfrenta os documentos constantes dos autos e adota metodologia incompatível com o objeto da demanda, ao privilegiar aspectos de perícia médica, em vez da avaliação das condições ambientais de trabalho.Afirma que a exposição a agentes biológicos, ainda que intermitente, não descaracteriza o risco ocupacional, sendo suficiente a demonstração de contato habitual com tais agentes e, ainda, que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não é apto a afastar a nocividade da atividade, especialmente na hipótese de agentes biológicos, e que não há comprovação de fornecimento regular, fiscalização ou efetiva neutralização dos riscos.Por fim, há erro de premissa na sentença que considerou a função de auxiliar de dentista, quando, na realidade, atuava como cirurgiã-dentista, circunstância que compromete a correta análise das atividades desempenhadas e dos riscos a que esteve exposta, reforça, ainda, que não pleiteia a concessão de aposentadoria especial no regime próprio, mas apenas a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação do período laborado em condições especiais.Intimado para apresentar contrarrazões, Lapaprevi renunciou ao prazo (mov. 264).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 249.3 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito A controvérsia recursal limita-se à análise do reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998, no qual a parte autora desempenhou o cargo de cirurgiã-dentista no Município da Lapa/PR, bem como à consequente averbação desse tempo como especial em Certidão de Tempo de Contribuição.De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, inciso III, autoriza a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Ocorre, porém, que não há no ordenamento jurídico lei complementar regulamentadora aplicável ao presente caso.Diante da ausência de legislações complementares, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.Vale ressaltar, também, o disposto na Lei nº 8.213/1991, que prevê em seu artigo 57, os requisitos para caracterização do regime especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.Merece destaque, ainda, a Instrução Normativa nº 01, de 22 de julho de 2010 pelo Ministério da Previdência Social, atualizada pela Instrução Normativa SPPS nº 03/2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Observa-se:Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios: I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.Destaca-se, ainda, que a atual redação do artigo 57, §4º da Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 9.032/1995, de modo que, antes de sua entrada em vigor, bastava que a atividade especial (i.e., insalubre, perigosa ou penosa) estivesse inserida no rol previsto nos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979, para que restasse comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos.Assim, somente a partir de 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995), é que se passou a exigir a comprovação do tempo de serviço, bem como o exercício da atividade profissional, de forma permanente, habitual e intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador. Previamente à edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o trabalhador exercesse atividade presumidamente considerada insalubre, perigosa ou penosa para que fosse reconhecido o exercício da atividade especial.Pois bem.No que se refere ao período controvertido (01/02/1995 a 05/03/1998), observa-se que a análise deve ser realizada à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum, assim, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo incontroverso que a atividade de cirurgião-dentista se enquadra como especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, em razão da exposição a agentes biológicos.Quanto ao período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1998, a especialidade demanda comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, no caso concreto, restou devidamente demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (mov. 1.6), documentos emitidos pela própria Administração Pública, os quais atestam a exposição habitual a micro-organismos decorrentes do atendimento odontológico, com contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos:Mais especificamente:No caso em exame, verifica-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)[1], ao instruir a demanda com elementos técnicos idôneos e coerentes entre si, aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documentos emitidos pela própria Administração Pública e dotados de presunção de veracidade, evidencia a efetiva exposição a agentes nocivos no período controvertido, conferindo substrato probatório suficiente à pretensão deduzida. Se não bastasse constou expressamente no PPP a exposição habitual e permanente da autora a micro-organismos no período ora em debate, razão pela qual à luz do conjunto probatório produzido, conclui-se que restou devidamente comprovado o exercício de atividade sob condições especiais pela parte autora no período de 01/02/1995 a 05/03/1998, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor.Em consonância com o que restou até aqui exposto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Em relação ao restante de tempo laborado como cirurgiã-dentista junto ao Município de Lapa (29/04/1995 a 05/03/1998), restou comprovado o trabalho permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (mov. 1.6, fls. 1-2) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT (mov. 1.6, fls. 3-10), respectivamente:(...)Ainda que não haja a assinatura, no trecho do LTCAT juntado aos autos, do Perito que o elaborou, vale notar que há comunicação da empresa responsável pelo documento, confirmando a correspondência entre o LTCAT lhe apresentado via e-mail e o emitido a pedido da Prefeitura de Lapa quanto ao período de 2014 a 2015 (mov. 174.2). Em todo caso, frisa-se que o PPP está devidamente assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, de modo que não há que se discutir a sua credibilidade. Ademais, embora os informes médico-periciais tenham informado a “exposição eventual a agentes químicos e biológicos”, é importante salientar que tal conclusão decorreu do mero cotejo de fatos relatados pela Apelante durante a entrevista com a NR n° 15 (mesmo parâmetro utilizado no LTCAT, cuja conclusão é diversa). Além disso, o Perito justificou o seu entendimento no simples fato de a exposição a agentes biológicos nocivos não ocorrer “de forma contínua durante toda sua rotina de trabalho”, senão vejamos (mov. 181.1):(...)Ocorre que a exigência de permanência do labor sob condições especiais não se traduz na necessidade de a exposição ocorrer durante toda a jornada laboral, bastando a demonstração da habitualidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Ainda, tendo em vista a recente fixação da tese do Tema Repetitivo n° 1090 pelo Superior Tribunal de Justiça, é importante salientar que o fornecimento de EPI eficaz foi negado no PPP (mov. 1.6, fl. 1, campos 15.7 e 15.8), de modo que não há fato que descaracterize o tempo especial no caso em apreço. À vista do exposto, considerando que a habitualidade da exposição a agentes nocivos biológicos na função de cirurgiã-dentista foi demonstrada pelo PPP e pelo LTCAT, torna-se imperativo o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral desempenhada entre 01/02/1995 e 05/03/1998 junto ao Município da Lapa. Logo, deve haver a revisão de sua CTC nos moldes do pretendido, cabendo, pois, a reforma da sentença.Portanto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos termos da fundamentação. (...)”.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CAMBÉ PREVIDÊNCIA E MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESCORREITA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ QUE ELUCIDAM TODA A QUESTÃO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO INSS DA ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR QUE ESTAVA EXPOSTO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A RISCOS BIOLÓGICOS. ART. 40, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI N° 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade exercida por servidora pública municipal, dentista, entre 01/07/1992 e 12/11/2019. A parte apelante sustenta a ausência de requisitos para a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de aposentadoria especial a servidora pública municipal que exerceu atividade em condições prejudiciais à saúde e à integridade física durante o período de 01/07/1992 a 12/11/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o tempo de serviço e a exposição habitual a agentes biológicos, o que caracteriza a atividade especial para fins de aposentadoria. 4. A sentença reconheceu a especialidade da atividade da autora, considerando o laudo técnico que atestou a exposição a riscos biológicos. 5. A jurisprudência e a legislação aplicáveis permitem a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que trabalham em condições prejudiciais à saúde. 6. O recurso da parte ré foi conhecido, mas não provido, pois não foram demonstrados argumentos suficientes para reformar a decisão de primeira instância. 7. Os consectários legais foram parcialmente reformados, estabelecendo a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC conforme a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, com sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002492-96.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.08.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. I. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (25 ANOS). CASUÍSTICA: AUTOR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADOS. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 29 E 57, § 1º, DA LEI 8.291/93. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL 525/2004. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000484-09.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2024, destaquei)Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a averbação do período de 01/02/1995 a 05/03/1998 como tempo especial na Certidão de Tempo de Contribuição da parte autora.Em razão da reforma da sentença, de se inverter os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados pelo réu, os quais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, a fim de que seja reconhecida a especialidade do período compreendido entre 01/02/1995 e 05/03/1998, com a respectiva averbação, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
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