SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085574-54.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação Criminal. Restituição de bem apreendido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular, apreendido em decorrência de investigação a crimes de furto e receptação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição do aparelho celular Samsung A01, cor azul, lacre n. 230347111, apreendido em razão de investigação criminal. III. Razões de decidir3. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal é permitida apenas quando não houver dúvidas sobre o direito do requerente e os bens não interessarem mais ao processo.4. Os bens apreendidos permanecem de interesse do processo, pois estão relacionados a investigações em andamento sobre crimes de furto e receptação.5. A decisão do magistrado a quo foi mantida, pois a restituição do aparelho neste momento é precoce, dado o contexto fático e a continuidade das investigações. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal é permitida apenas quando não houver interesse do processo na manutenção da apreensão e quando o direito do requerente for incontroverso._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.