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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARTA MOREIRA TEIXEIRA contra a sentença de mov. 42.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Outrossim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem indeferiu a prova pericial contábil expressamente requerida pela embargante e julgou antecipadamente a lide, sem que houvesse elementos técnicos suficientes para a formação de um convencimento seguro. Para tanto, defende que o cerceamento se evidencia porque, ao mesmo tempo em que o juízo afirmou que os cálculos da embargante estariam incorretos, impediu a produção da única prova capaz de esclarecer a controvérsia, qual seja, a perícia contábil. A negativa dessa prova inviabilizou a demonstração do valor efetivamente devido, esvaziando o contraditório substancial e violando o direito da parte de influenciar, de forma efetiva, o convencimento judicial.Afirma que a embargante apresentou cálculo detalhado, demonstrando divergência substancial entre o valor executado e aquele que entende devido, enquanto a exequente limitou-se a juntar planilha unilateral, desprovida de memória de cálculo clara e verificável. Ainda assim, a sentença acolheu integralmente a versão da exequente e rejeitou os cálculos da embargante, sem indicar de forma objetiva onde estaria o erro e sem apresentar qualquer cálculo próprio.Ademais, alega que a sentença reconheceu suposto erro nos cálculos da embargante, mas não indicou quais seriam os critérios corretos nem exigiu da exequente a comprovação da origem e da composição do débito. Nesse contexto, ressalta que mesmo considerando o índice mais gravoso mencionado na fundamentação judicial, os valores apurados não alcançam o montante executado, o que evidencia a existência de excesso de execução. Argumenta que a ausência de memória de cálculo detalhada, de indicação clara dos índices utilizados e de comprovação de marcos contratuais relevantes compromete a liquidez do título executivo.Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 50.1, nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mais, requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar em contrarrazões – ofensa à dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta a apelada a inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a discutir cerceamento de defesa e excesso de execução, havendo, neste sentido impugnação aos fundamentos da sentença, possibilitando a apreciação dos fundamentos invocados para sua reforma, razão pela qual resta rejeitada tal preliminar.Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Do cerceamento de defesa.Pretende a apelante a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, a qual entende como imprescindível ao feito para que se evidenciem a correta apuração do quantum debeatur, a adequada aplicação dos índices contratuais de correção monetária e juros, bem como a existência de eventual excesso de execução, matérias de natureza eminentemente técnica que não poderiam ser dirimidas sem a necessária dilação probatória.Pois bem. Como bem se sabe, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. Além disso, o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).Sobre o tema, Eduardo Cambi esclarece que “Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa”. (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138).As razões invocadas pela magistrada de origem para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte embargante, ora apelante, consistem nos seguintes fundamentos (mov. 36.1 dos autos originários):“Indefiro a produção da prova requerida nos mov. 33.1, ante a previsão insculpida pelo parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta forma, por considerar desnecessária a produção de outras provas, entendo que o feito está apto à prolação de decisão, nos exatos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte ré para que regularize a representação processual, juntado nos autos instrumento de procuração devidamente assinada, no prazo de 10 (dez) dias”.No entanto, em detida análise dos autos, malgrado o entendimento exarado pela MMª. Magistrada, entendo que a prova pericial contábil se mostra necessária ao fim de atestar as matérias de defesa arguidas pela parte embargante, bem como esclarecer pontos que restaram obscuros no curso da demanda, notadamente em relação ao valor exato do débito. Explica-se.No caso em exame, verifica-se que as planilhas de evolução da dívida executada acostadas com a inicial, conforme movs. 1.6 a 1.8 dos autos de execução nº 0015072-95.2023.8.16.0035, não indicam com a necessária clareza quais encargos foram efetivamente aplicados ao débito da parte executada, tampouco demonstram de forma discriminada os critérios de atualização utilizados.Conforme instrumento de confissão de dívida (mov. 1.4, autos de execução nº 0015072-95.2023.8.16.0035), restou ajustado o pagamento mediante: duas parcelas de R$ 695,30, dezenove parcelas de R$ 660,35, quinze parcelas de R$ 370,83 e duas parcelas de R$ 2.000,00. Nesse contexto, a parte exequente afirma, na petição inicial, que a inadimplência teria se iniciado com a parcela vencida em 08/02/2020, circunstância que conduz à presunção de que o valor originário da prestação inadimplida corresponderia R$ 370,83, montante este previsto para as parcelas vencíveis a partir de março de 2019.Entretanto, na planilha juntada no mov. 1.7 dos autos de execução nº 0015072-95.2023.8.16.0035, o valor originário da referida parcela é indicado como R$ 848,29, o que representa variação superior a 100% em relação ao valor originalmente fixado no título (R$ 370,83), sem que haja, na inicial ou nos documentos que a acompanham, explicitação clara acerca da composição desse montante.Por sua vez, na impugnação aos embargos à execução, a exequente sustenta, em linhas gerais, que o valor da parcela estabelecido na confissão de dívida estaria sujeito à atualização pela variação do INCC em caso de inadimplemento. Todavia, mesmo sob essa perspectiva, não há discriminação no valor de R$ 848,29 acerca de quanto corresponde ao valor base da prestação e quanto decorre de eventual incidência de correção monetária pelo INCC.De igual modo, o extrato geral (mov. 1.6 dos autos de execução nº 0015072-95.2023.8.16.0035) apenas apresenta campo genérico de “Índice % Reajuste”, sem identificar expressamente qual índice foi aplicado em cada período, tampouco trazendo tabelas oficiais ou memória de cálculo que permitam correlacionar os percentuais lançados com as variações efetivas do INCC/FGV ou do IPCA, conforme a sistemática bifásica prevista contratualmente (INCC/FGV até o Habite-se e, após a data de emissão do Habite-se, IPCA acrescido de juros de 1% ao mês), conforme previsto no parágrafo primeiro, da cláusula terceira, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4, fl.2, autos execução). Assim, embora se verifique a incidência de reajustes e encargos a título de inadimplência, não há demonstração técnica suficiente de que o critério contratual tenha sido observado de forma precisa.Por outro lado, relevante ter-se em conta que os cálculos apresentados pela embargante também não se mostram aptos ao imediato acolhimento, porquanto, ao que se depreende, aplicam encargos moratórios diretamente sobre o valor originário das parcelas, sem considerar, ao menos em tese, a sistemática de atualização prevista no contrato.Desta forma, malgrado o fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau, entendo que os elementos acostados ao feito não se mostram adequados ou mesmo suficientes para autorizar o julgamento da demanda, havendo a necessidade de se averiguar o valor real do débito, diante das peculiaridades já expostas.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento do cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil, em casos análogos:Direito Bancário e do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente e contratos conexos. Sentença de improcedência. Recurso provido .I. Caso em exame1. Alegação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual não verificada de forma correta pelo juízo de origem .II. Questão em discussão2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a necessidade de apuração por perícia contábil de encadeamento contratual e de irregularidade na cobrança de encargos contratuais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, III. Razões de decidir 3. Não obstante reconhecer que cabe ao magistrado valorar a pertinência e a necessidade da dilação probatória, inclusive, determinando de ofício, se necessário, vê-se que na situação foi atribuído ao banco réu, em decisão saneadora, o ônus de desconstituir a ilegalidade dos encargos questionados, pelo reconhecimento do diploma consumerista.4. A revogação do deferimento da realização de perícia contábil em sentença e o julgamento antecipado da lide, sem análise correta do CDC, implicaram o cerceamento do direito de defesa da parte autora. Afinal, a prova técnica revela-se pertinente, relevante e útil à solução da controvérsia, em especial no que toca ao suposto encadeamento contratual e cobrança de encargos além do previamente pactuado. Sentença cassada .IV. Dispositivo e tese5. Apelação Cível provida. Tese de julgamento: tratando-se de diversos documentos que demandam uma análise técnica para a verificação de eventuais abusividades nas cobranças, não é razoável argumentar que a parte deixou de comprovar as suas alegações, quando imprescindível a realização de perícia contábil para tanto, notadamente quando reconhecida em grau recursal a aplicação do diploma consumerista e desencargo probatório em desfavor da instituição financeira requerida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, e 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067043-64.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Apelação Cível nº 0003125-48.2018.8.16.0058, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; Apelação Cível nº 0003858-10.2020.8.16.0069, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.04.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004940-85.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024 - destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTA CORRENTE E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta bancária, na qual a parte autora buscava a produção de prova pericial para apurar a existência de capitalização de juros e a legalidade da cobrança de encargos, além de alegar abusividade nas taxas de juros aplicadas pelo banco. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial contábil em ação revisional de conta corrente, o que impede a análise das alegações de abusividade na cobrança de juros e capitalização indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial violou os direitos de ampla defesa e contraditório da parte autora, que sempre requereu a produção dessa prova para comprovar as irregularidades.4. A natureza complexa do contrato de abertura de crédito em conta corrente exige a produção de prova pericial para identificar as taxas de juros praticadas e verificar a abusividade dos encargos.5. A sentença de primeira instância causou cerceamento de defesa ao determinar o julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova pericial solicitada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, determinando-se o retorno do processo à origem para a produção da prova pericial contábil. Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial contábil em ações revisionais de conta corrente, especialmente quando se discute a abusividade de taxas de juros e a capitalização indevida, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; TJPR, Apelação Cível 0006008-41.2017.8.16.0045, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0009033-14.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002769-77.2022.8.16.0037, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da Indústria e Comércio de Fogões Pinhais Ltda. deve ser aceita, pois a decisão anterior impediu que a empresa apresentasse provas essenciais para defender seu caso. A empresa solicitou a realização de uma perícia contábil para verificar se o banco estava cobrando juros abusivos e se havia irregularidades na cobrança. O tribunal entendeu que essa prova era necessária para esclarecer as dúvidas sobre o contrato e, por isso, determinou que o processo fosse devolvido ao tribunal de origem, no qual a perícia deverá ser realizada. Dessa forma, a decisão anterior foi anulada, a fim de garantir que a empresa tenha a oportunidade de se defender de forma adequada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008377-34.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025 - destaquei) Portanto, se demonstra necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de solucionar a controvérsia, diante da existência de dúvida em relação ao real valor do débito executado consubstanciado no instrumento de confissão de dívida.Desta forma, merece provimento o apelo, para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a realização de dilação probatória, devendo a diligência ser custeada pelas partes a razão de 50% (cinquenta por cento), pois foi determinada por este juízo, ficando a parte embargante isenta de adiantar sua parte, até final decisão, caso em que caso sucumbente sua parcela dos honorários será suportada pelo Estado.Isto porque, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos ao final pelo vencido, qual seja, o banco réu ou Estado do Paraná, se sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do artigo 95, § 3º, incisos I e II, e § 4º, do CPC.Anoto que, em razão do provimento do apelo, com a cassação da sentença recorrida, restam prejudicados os demais pedidos formulados pela parte apelante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, cassando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia contábil, nos termos da fundamentação supra.
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