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Processo:
0011606-13.2020.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM PARTE DE IMÓVEL MOVIDA POR PARTICULARES EM FACE DE SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES E PROVIDO O DA RÉ.I. Caso em exame 1. Apelações dos autores e da ré, em ação de indenização por apossamento para instituir servidão administrativa em parte de imóvel movida por particulares em face de Sanepar, interpostas contra a sentença de parcial procedência.II. Questões em discussão 2. Se o laudo do Perito Judicial de avaliação da faixa de servidão administrativa é adequado e deve prevalecer, ou não, sobre aquele antes realizado pelo Avaliador Judicial.3. A quem cabe suportar os ônus da sucumbência, no caso concreto. 4. Como devem incidir os juros moratórios e a correção monetária.5. Qual o termo inicial dos juros moratórios.III. Razões de decidir 6. Laudo pericial judicial de avaliação da faixa de servidão administrativa fundamentado e conclusivo. Elaboração engenheiro civil especialista em avaliações e perícias. Observância das normas da ABNT. Impugnações dos autores desacompanhadas de manifestação de assistente técnico. Prevalência sobre a avaliação feita preliminarmente por Avaliador Judicial, sem os mesmos rigores técnicos. Jurisprudência da Câmara.7. Ônus da sucumbência que, na espécie, devem ser suportados pela ré Sanepar, que sucumbiu e deu causa à demanda. Pretensão que também tem conteúdo declaratório da irregularidade do apossamento de parte do imóvel sem previamente instituir a servidão administrativa e indenizar os proprietários. Montante histórico da avaliação do Perito Judicial que é maior do que o valor histórico da oferta extrajudicial de Sanepar. Inteligência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Honorários advocatícios invertidos. Artigos 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41 e 85, § 2º, CPC.8. Os juros de mora, na razão de 6% ao ano, têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, incidindo até o efetivo pagamento, considerando que a ré Sanepar é pessoa jurídica de direito privado. A correção monetária mensal, desde o laudo de avaliação pericial, corre pelo IPCA-E. Jurisprudência da Câmara. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos, provido o da ré e parcialmente provido o dos autores, nos termos do voto.