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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0011606-13.2020.8.16.0031 AP, 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE GUARAPUAVA, APELANTES DIONEI LUIZ ALVEZ, MARGARETE POLLI ALVES, ANDRÉ EMYDIO MICHELON e MARIA ANNA PIAZZA MICHELON, bem como COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos também sendo apelados. I. RELATÓRIO Ação de origem (autos 0011606-13.2020.8.16.0031): proposta em 31.8.20 por DIONEI LUIZ ALVEZ, MARGARETE POLLI ALVES, ANDRÉ EMYDIO MICHELON e MARIA ANNA PIAZZA MICHELON em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR; pedido de indenização por apossamento administrativo para instituir servidão administrativa implantada em 2018 para passagem de rede coletora de esgoto sanitário em imóvel urbano do qual são proprietários (matrícula 24.861 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava).Apelações dos coautores e da ré interpostas contra a sentença de parcial procedência prolatada em 15.9.25 pela MM.ª Juíza de Direito Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, conforme excerto a seguir: a) DETERMINAR o registro da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA pela faixa de terras com área de 1.015,08m², do imóvel matriculado sob nº 24.861, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, conforme Decreto Municipal n. 8571/2021, do Prefeito Municipal de Guarapuava e seu respectivo memorial descritivo; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da justa indenização em favor dos proprietários do imóvel matriculado sob n. 24.861, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, no valor de R$ 29.135,74, apurado em 4 de junho de 2024 (mov. 190.2). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data da avaliação, aplicando-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, na forma definida pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136 /2025. Com base no princípio da causalidade e tendo em conta os argumentos expostos na fundamentação, CONDENO os autores Dionei Luiz Alves, Margarete Polli Alves, André Emydio Michelon e Maria Anna Piazza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.345/41. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais 5% do valor da causa (mov. 95), conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Também, foram rejeitados em 24.10.25 pela mesma MM.ª Magistrada embargos de declaração interpostos pela ré.Síntese das razões recursais dos autores-apelantes:A – sustentaram a admissibilidade do recurso e historiaram a causa;B – alegaram que foram produzidas duas perícias de avaliação; a primeira (mov. 78.1), elaborada em maio de 2022, chegou ao valor de 90 mil reais; os autores concordaram e a ré discordou; a Juíza homologou o laudo; segunda (mov. 190.1), houve drástica redução da avaliação para cerca de 29 mil reais; os autores impugnaram e a ré concordou; a sentença adotou o segundo laudo sem fundamentação suficiente; o valor está aquém dos praticados no mercado; os cálculos são inadequados e impróprios; C – aduziram indevida aplicação do princípio da causalidade à condenação deles ao pagamento das verbas de sucumbência; a demanda decorreu de ato ilícito omissivo da ré, que não instituiu devidamente a servidão administrativa; invocou julgado do STJ; a ré deu causa à propositura da ação; o valor dado à causa foi ratificado pela primeira perícia, homologada pela Juíza; D – o valor da indenização deve ser majorado, pois o segundo laudo pericial não considerou o impacto econômico global sobre o imóvel, tampouco a desvalorização remanescente decorrente da impossibilidade de uso e fruição plena da área serviente; têm direito à justa indenização; invocou dispositivos constitucionais e jurisprudência; E – a sentença fixou juros simples de 2% ao ano, conforme a EC 113/2021; o STJ, ao julgar o tema 905, firmou entendimento de que a aplicação de tal critério não alcança condenações de natureza indenizatória em desapropriações e servidões administrativas, devendo prevalecer os juros moratórios e compensatórios tradicionais, até o efetivo pagamento; forçosa a adequação dos critérios de juros e correção monetária, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, conforme súmula 69 do STJ, com a majoração do quantum indenizatório, o qual deverá refletir na atualização monetária e nos juros compensatórios, contados a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme TJPR (AC 1.563.065-2); a súmula 69 do STJ estabelece que, na desapropriação indireta, os juros e correção monetária são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo poder público.Pugnaram finalmente pelo provimento do recurso, para: a) afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo tais encargos à ré, b) revisar o valor da indenização determinando a majoração do quantum indenizatório em observância à perícia do mov. 78, realizada em maio de 2022, ao valor de R$ 90.000,00, a fim de assegurar o justo preço, e c) adequar os critérios de correção monetária e juros, conforme precedentes do STJ; eventualmente, caso mantida a condenação dos autores, que sejam reduzidos os honorários advocatícios ao mínimo legal levando-se em consideração o valor da condenação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Contrarrazões da ré: o valor indenizatório fixado está correto; os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado; a correção monetária pelo IPCA-E; as verbas de sucumbência devem ser pagas pelos autores. Postulou pelo não provimento do recurso dos autores.Argumentos recursais da ré-apelante:A – traçou breve histórico do processo;B – sustentou que os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 70 do STJ, e não desde a data da avaliação; invocou julgados deste Tribunal.Requereu o provimento do recurso.Contrarrazões dos autores: alegaram que a sentença, ao fixar a data de avaliação como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, observou corretamente o art. 3º da EC 113/2021, posteriormente alterado pela EC 136/2025. Pleitearam seja negado provimento ao recurso da ré.Nesta instância, pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Insurgências recursais: a dos autores comporta parcial acolhimento e a da ré merece integral atendimento.De exame dos autos de origem, colho que: em primeira decisão de organização e saneamento do processo, o Juiz da causa postergou a análise da impugnação ao valor da causa formulada pela ré para depois da juntada do laudo da perícia (mov. 44.1); sobreveio avaliação elaborada por Avaliador Judicial (mov. 78.1), que em maio de 2022 chegou ao valor de 90 mil reais, sendo homologada pelo Juiz, que rejeitou a impugnação da ré; foi proferida nova decisão de organização e saneamento do processo, em que o Juiz rejeitou a impugnação ao valor da causa, de 50 mil reais, ante a avaliação de 90 mil reais, e determinou a realização de perícia judicial por Engenheiro Civil especialista em engenharia de avaliação e perícias.Laudo pericial judicial em junho de 2024 (mv. 190.2): avaliação fundamentada e conclusiva pelo valor da indenização da faixa de servidão administrativa em R$ 29.135,74; registrou a adoção das normas da ABNT, NBR 14.653-2.Conforme verifico do corpo do laudo, para chegar ao coeficiente de servidão aplicável, o Perito Judicial apreciou fundamentadamente fatores depreciativos; resumidamente, colaciono a tabela a seguir:Também, relevante trazer as seguintes respostas a quesitos formulados: Os autores impugnaram o laudo porque a avaliação não levou em conta o mercado imobiliário local nem que a servidão administrativa inviabilizou o uso do imóvel para fins comerciais (loteamento); apenas três amostras utilizadas são do mesmo bairro, Boqueirão; as de outros bairros não serviriam porque algumas têm menor valor imobiliário; na ausência de amostras fidedignas ao método comparativo, deveria prevalecer o bom senso do Perito; as somas e deduções não conduzem ao valor efetivamente praticado na região; juntaram outras amostras dos bairros Boqueirão e Santa Cruz (mais próximo) que evidenciam a subavaliação da perícia; ressaltamos que não se está a questionar o extenso trabalho realizado pelo Perito, mas, sim, o real valor do imóvel avaliando em razão de que se trata de terreno urbano com considerável área de 1.018,08m², que numa conta simples poderia ser desmembrado em pelo menos 6 (seis) lotes urbanos conforme os lotes situados no loteamento mais próximo - Villa Italia (lotes com 157,50m²), ademais, está situado em região predominantemente residencial, em cujos loteamentos situados no entorno possuem razoável valor de mercado por metro quadrado; dos dados coletados pelo Perito, muitos estão totalmente fora da região e aumentam consideravelmente a disparidade e dessemelhança com o terreno objeto da avaliação; nota-se uma tendência do profissional em subavaliar o imóvel “forçando” uma situação de comparação inexistente, na medida em que força um comparativo com outros imóveis com características bem distintas, tal procedimento “vicia” o resultado e compromete a credibilidade do trabalho; formularam quesitos suplementares.O Perito Judicial complementarmente rechaçou de maneira fundamentada e conclusiva posteriores impugnações dos autores desacompanhadas de manifestação de assistente técnico, mediante as seguintes conclusões: O Juiz declarou encerrada a instrução, remetendo as partes ao oferecimento de alegações finais, as quais as apresentaram; os autores, pela indenização no valor de 90 mil reais; a ré, pela avaliação do valor de cerca de 29 mil reais; após, veio a sentença.O propósito dos apelantes de fazer prevalecer o parecer do Avaliador Judicial sobre o laudo do Perito Judicial não comporta acolhimento, nem há ensejo à desconsideração ou renovação deste.Trata-se de laudo pericial judicial fundamentando e conclusivo elaborado por Engenheiro Civil especialista em avaliações e perícias, em conformidade com a normas da ABNT, NBR 14.653-2; as impugnações formuladas pelos autores desacompanhadas de manifestação de assistente técnico, embora combativas, não lograram demonstrar a existência de erros na avaliação pericial, sendo todas rechaçadas de maneira fundamentada e conclusiva pelo Perito; o trabalho do Avaliador Judicial não foi cercado dos mesmos rigores técnicos adotados no laudo pericial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O OFERTADO E O APURADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. PEDIDO PARA QUE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO SEJA REJEITADO, ACOLHENDO-SE O VALOR DA OFERTA INICIAL COMO JUSTA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA NBR 14653-3 E DOS ARTS. 23, §1° E 27 DA DO DECRETO-LEI 3.365/41 SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL QUE GOZA DE IMPARCIALIDADE E FOI PRODUZIDO DE FORMA TÉCNICA E OBJETIVA, FUNDAMENTADO NAS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL E NO MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E SOBRE O VALOR DEPOSITADO ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 6% A.A., CONFORME ART. 15-A E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ADI N. 2.332/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941 A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004212-93.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO EXECUTADO POR AVALIADOR JUDICIAL. PARECER DESACOMPANHADO DE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, CRITÉRIOS OBJETIVOS E NORMAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003072-23.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.09.2020) Assim, não há as alegadas máculas no laudo pericial, impondo-se prevalecer a avaliação. Quanto à inversão dos ônus da sucumbência, assiste razão aos autores-apelantes.Ingressaram com a demanda porque a ré Sanepar apossou-se administrativamente para passar rede coletora de esgoto sanitário por parte do imóvel que lhes pertence sem previamente instituir a servidão administrativa e indenizá-los, tampouco a posterior oferta extrajudicial feita pela ré foi aceita pelos autores.No que pertine, a Juíza sentenciante fundamentou:“(...) Considerando-se que o montante apurado pela na avaliação judicial não excedeu a proposta apresentada pela parte ré na fase extrajudicial (R$ 29.458,00 – mov. 28.6), embora tenha excedido pouco sobre o valor proposto na fase judicial (R$ 25.042,00 – 28.1), constata-se que foi a parte autora quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim o disposto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. (...) Com base no princípio da causalidade e tendo em conta os argumentos expostos na fundamentação, CONDENO os autores Dionei Luiz Alves, Margarete Polli Alves, André Emydio Michelon e Maria Anna Piazza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.345/41. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais 5% do valor da causa (mov. 95), conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”Cumpre considerar que: a pretensão também teve conteúdo declaratório da irregularidade do procedimento da Sanepar, a qual realmente deixou de previamente instituir a servidão administrativa e indenizar os proprietários; o montante histórico da avaliação do Perito Judicial é maior do que o valor histórico proposto extrajudicialmente por Sanepar (mov. 1.9); a própria Sanepar indicou expressamente no corpo da contestação o valor de R$ 25.042,00 como justo para indenização; não há demonstração nem alegação de que o valor médio constante do parecer de mov. 28.6 (R$ 29.458,00) tenha amparado proposta concreta feita pela Sanepar. Quem sucumbiu e deu causa à demanda foi Sanepar, não sendo aceita a proposta extrajudicial pelos autores, de modo que a ré deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência.Os honorários advocatícios da sucumbência, considerando o disposto nos artigos 27, § 1º, Decreto-Lei 3.365/41 e 85, § 2º, CPC, em especial o tempo de tramitação (6 anos), o trabalho da advogada, a natureza e importância da causa e a ausência de irresignação das partes, devem ser mantidos em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da diferença entre a proposta e a condenação. No tocante aos consectários, é preciso considerar que a condenação se deu por irregular apossamento administrativo à instituição de servidão administrativa e a ré é pessoa jurídica de direito privado.Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado do título judicial (aqui também procedendo a insurgência recursal da ré), na razão de 6% ao ano, até o efetivo pagamento; cabe a correção monetária mensal desde a avaliação pericial (laudo de 4.6.24), pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.A corroborar: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE CONCESSIONÁRIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, fixando indenização com base em laudo pericial judicial, bem como condenando ao pagamento de juros compensatórios, juros moratórios e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação após o término do contrato de concessão; (ii) saber se o laudo pericial judicial pode ser afastado por alegada parcialidade e inadequação metodológica; (iii) saber se são devidos os juros moratórios e qual o termo inicial de incidência; e (iv) saber se é cabível a exclusão ou modificação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa da concessionária subsiste, mesmo após o término do contrato de concessão, pois existente obrigação assumida em acordo judicial de prosseguir nas desapropriações em andamento e arcar com as respectivas indenizações.4. A alegação de parcialidade do perito configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na origem, razão pela qual não pode ser conhecida.5. O laudo pericial judicial deve prevalecer para fixação da indenização, sendo adequada a utilização de data-base contemporânea à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevantes avaliações administrativas pretéritas.6. Os juros moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, ainda que o expropriante seja pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios.7. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 70 do STJ.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo indevida sua exclusão quando a condenação supera a oferta inicial, conforme o Tema 184 do STJ.9. Inviável a majoração de honorários recursais quando já fixados no patamar máximo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios.Tese de julgamento: “1. A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade da concessionária para concluir ações de desapropriação quando houver obrigação assumida de dar continuidade aos processos e indenizações. 2. A indenização deve ser fixada com base em laudo pericial contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, por ser a expropriante pessoa jurídica de direito privado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo devidos quando a condenação supera a oferta inicial.”_______________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004343-74.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031960-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004697-94.2024.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001300-04.2014.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003522-12.2023.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, Súmula nº 70; STJ, Tema 184.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000422-05.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002443-10.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.06.2026) CONCLUSÃO Voto por:(i) conhecimento dos recursos; (ii) parcial provimento da apelação dos autores para: inverter os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da diferença entre a oferta e a condenação; adequar a correção monetária e os juros de mora.(iii) provimento da apelação da ré para determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
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