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Acórdão
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Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0009582-95.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado por ARIEL JOSÉ ORO contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, consistente na sua demissão do Quadro Próprio da Polícia Penal (mov. 1.53, fls. 04).Em apertada síntese, afirma o impetrante que: a) é Policial Penal e atuava como Gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul e, nessa condição, foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar em razão de infrações administrativas que, ao fim, culminou com a penalidade de demissão; b) a imputação das infrações é inepta na medida em que foi genérica e não houve a descrição pormenorizada dos fatos imputados, tornando difícil realizar a defesa, ocasionando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ofensa ao devido processo legal (art. 5º, L da CF); c) afirma que houve violação à paridade de armas, porque a defesa foi limitada a 8 (oito) testemunhas para os 11 (onze) fatos imputados, violando-se a ampla defesa e cerceando seu direito de se defender; d) foi realizada operação de revista na cadeia sem respeitar a cadeia de custódia, o que gerou nulidade das apreensões e ilicitude das provas, haja vista que não foram tomadas as cautelas devidas, prejudicando a fiabilidade probatória; e) a forma como foram agrupados os celulares apreendidos gerou nulidade, pois não há como saber se os celulares foram encontrados dentro da carceragem, no setor administrativo ou nos armários, pois, não houve o devido cuidado, desrespeitando-se as regras do art. 158-B do CPP, em especial, o reconhecimento, o isolamento, a coleta e o armazenamento, de modo que deve ser declarada a violação aos artigos 158-A e 159-A do CPP e se reconheça que houve acusação com base em provas ilícitas, decorrente da ilicitude da apreensão dos objetos (especialmente dos celulares); f) houve o acesso a armários pessoais do Impetrante sem ordem judicial, o que gera ilegalidade na obtenção das provas, não devendo ser admitido busca genérica e a prática de “fishing expedition”; g) foi retirado da sala virtual e impedido de acompanhar a oitiva da testemunha Abilene, o que gerou cerceamento de defesa e nulidade processual; h) em seu interrogatório alegou que iria fazer uso do direito ao silêncio, porém a Comissão Processante insistiu em realizar perguntas, gerando discussão, momento em que o Impetrante retirou-se da sala virtual em razão do constrangimento ilegal; i) fazer e consignar perguntas, quando o acusado invoca o direito ao silêncio, é constrangimento ilegal inaceitável; j) após a defesa apresentar as alegações finais, a Comissão Processante, entendeu que existiam novos fatos e propôs o aditamento da acusação, o que representa parcialidade e violação ao devido processo legal; k) apresentou duas suspeições dos membros da comissão, uma por terem-no constrangido no seu interrogatório e a segunda por terem apresentado um aditamento ao fim da instrução, porém, essas suspeições não foram encaminhadas a segunda instância para avaliação e não foram objeto de análise pelo Conselho da Policia Penal, o que gera nulidade. À vista dessa argumentação, pede a concessão de liminar para que sejam suspendidos os efeitos da decisão do Governador do Estado do Paraná. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do PAD que culminou com a aplicação da penalidade de demissão (mov. 1.1).Instado por esta Relatoria (mov. 8.1), o Impetrante realizou a emenda da petição inicial, adequando o valor dado à causa e efetuando o recolhimento das custas remanescentes (mov. 12.1/12.6).Conclusos a esta Relatoria, a liminar pleiteada foi indeferida, em razão da não constatação, de imediato, de aparência do direito invocado (mov. 14.1).Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações arguindo, em síntese, que: a) a atuação jurisdicional é restrita ao controle da regularidade formal e legalidade, nos termos da súmula 665/STJ; b) observando-se o PAD nº 21.567.728-1 nota-se que o Impetrante, devidamente assistido por advogado constituído, compareceu, manifestou-se e exerceu ativamente o seu direito de defesa em todas as fases do processo, tendo sido intimado de todos os atos e produzido as provas que entendeu pertinentes; c) o processo administrativo disciplinar transcorreu com absoluta transparência e legalidade, garantindo ao servidor o contraditório substancial em toda a sua plenitude; d) a alegação de que a Portaria inaugural e a Notificação foram "genéricas" é infundada, inclusive porque a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STJ, RMS n. 60.913/PI); e) a Comissão Processante elaborou Relatório Pormenorizado de 12 laudas para o indiciamento, descrevendo nada menos que 11 (onze) condutas graves, especificando os fatos, como a transferência irregular de presos, a usurpação de função pública por terceiros, a permissão para que terceirizados guardassem drogas e armas na unidade e a celebração de convênios irregulares, permitindo o contraditório e a ampla defesa; f) no PAD não existe "testemunhas de acusação" e os depoimentos colhidos pela Comissão derivam do seu poder-dever de busca da verdade real e elucidação dos fatos (artigos 138 e 169 da Lei Estadual nº 20.656/2021), sendo que a limitação a 8 (oito) testemunhas arroladas pela defesa decorreu de mandamento legal expresso (artigo 136, parágrafo único, da Lei Estadual nº 20.656/2021), porém, ao final, a Comissão Processante acabou deferindo e ouvindo todas as 12 (doze) testemunhas arroladas pela defesa; g) a alegação de "pescaria probatória" não reflete a realidade dos fatos, na medida em que a "Operação Sem Privilégios" não foi medida genérica, dispersa ou aleatória, mas atividade correicional deflagrada pelo Setor de Operações Especiais do DEPPEN-PR motivada por inúmeras informações prévias de irregularidades na administração da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, ou seja, ação direcionada; h) os móveis vistoriados encontravam-se dentro de uma área administrativa de uma Unidade Penal, sendo que os servidores foram convocados a comparecer para a abertura de seus armários, mas não o fizeram, motivo pelo qual procedeu-se à abertura acompanhada pelo Coordenador Regional Administrativo de Guarapuava do DEPPEN-PR, que inclusive forneceu as chaves reserva; i) a localização de drogas e aparelhos de comunicação ilícitos dentro desses armários configurou-se crime permanente, atraindo o raciocínio do Tema 280/STF, que dispensa mandado judicial em situação de flagrância; j) a prova pré-constituída demonstra que os objetos foram devidamente catalogados e sua custódia preservada pela Corregedoria-Geral do DEPPEN mediante Termos de Custódia e Apreensão, não havendo indício de adulteração ou manipulação do conteúdo extraído dos celulares e, portanto, inexistindo quebra da cadeia de custódia; k) a quebra de sigilo dos dados contidos nos telefones foi expressamente autorizada por decisão judicial exarada nos autos nº 0001456-40.2023.8.16.0104, salientando-se que essa idêntica alegação de nulidade já foi analisada e rechaçada no próprio Juízo Criminal competente (autos nº 0004384-61.2023.8.16.0104); l) não houve cerceamento na oitiva da testemunha Abilene, que se sentia intimidada pela presença do Impetrante, aplicando-se por analogia o artigo 217 do Código de Processo Penal, que permite a retirada do acusado da sala virtual, frisando-se que o contraditório foi garantido, pois o advogado constituído do Impetrante permaneceu no ato durante toda a oitiva; m) a alegação de "constrangimento ilegal" no interrogatório não se sustenta, porquanto o direito ao silêncio assegurado ao acusado não impede a Comissão de formular as perguntas pertinentes; n) o aditamento da Portaria decorreu do surgimento de fatos novos durante a instrução e possui amparo legal expresso nos §§ 2º a 5º do artigo 135 da Lei Estadual nº 20.656/2021, portanto, não há confusão entre órgão acusador e julgador, sendo que a Comissão Processante exerceu apenas função investigativa e instrutória e o julgamento efetivo do processo ocorreu pelo Governador do Estado, após deliberação do Conselho da Polícia Penal; o) a sanção aplicada reflete a mais estrita legalidade e está alicerçada na extrema gravidade das condutas, a exigência de conduta exemplar inerente ao cargo e a natureza vinculada do ato demissório, uma vez que o artigo 293, inciso V, alíneas “a”, “g” e “i” da Lei Estadual nº 6.174/1970 enquadra o caso como sujeito à demissão, não havendo possibilidade de pena mais branda; p) ainda que se admitisse a ocorrência de qualquer das supostas irregularidades ventiladas pelo Impetrante, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, isto é, não há decretação de nulidade sem a comprovação cabal de efetivo prejuízo à defesa e o Impetrante em nenhum momento logrou demonstrar qual foi o dano concreto e irreparável sofrido em sua defesa material; q) tendo em vista a ausência de violação a direito líquido e certo do Impetrante, a ação deve ser julgada improcedente (mov. 22.2).O Estado do Paraná requereu o ingresso no feito, ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 22.1).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, afirmando, em síntese, que: a) deve-se atentar à premissa de que em processo administrativo disciplinar só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa; b) o Impetrante foi inicialmente indiciado por irregularidades descobertas na “Operação Sem Privilégios”, ocorrida no dia 06/12/2022 na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR, ergástulo prisional onde o processado era Gestor; c) após a notificação pela Comissão Processante, o Impetrante apresentou defesa prévia e, posteriormente, a Comissão Processante complementou o indiciamento inicial, descrevendo pormenorizadamente as condutas apuradas, seguindo-se a defesa prévia complementar por parte do autor; d) a Comissão Processante bem detalhou as questões que ensejaram a instauração do procedimento e franqueou a livre manifestação do Impetrante, assegurando o contraditório e a ampla defesa, de forma que não há que se falar em nulidade procedimental; e) o artigo 136, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 20.656/20211 prevê que o indiciado, na defesa prévia, poderá arrolar no máximo 8 (oito) testemunhas, sendo que o Impetrante indicou 12 (doze) testemunhas para oitiva, quantidade com a qual a Comissão Processante, excepcionalmente, anuiu, bem como oportunizou as substituições eventualmente requeridas; f) o artigo 138, caput, da Lei Estadual n.º 20.656/2021 confere à Comissão Processante a tomada de declarações e depoimentos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, não havendo, para a Comissão Processante, limitação de depoentes; g) a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos igualmente não procede, porque a Comissão Processante demonstrou suficientemente a higidez da cadeia de custódia de apreensão dos telefones, assim como dos demais objetos ilícitos identificados naquela oportunidade, salientando-se que o Superior Tribunal de Justiça já compreendeu que eventual quebra da cadeia de custódia da prova não conduz, automaticamente, à sua imprestabilidade; h) ademais, o Impetrante não demonstrou a alteração das provas colhidas e, conforme destacado pela autoridade coatora, a quebra de sigilo dos dados contidos nos telefones colhidos foi devidamente autorizada por decisão judicial; i) também não merece acolhida a tese de que a abertura dos armários da unidade prisional configurou prática ilícita de fishing expedition (“pescaria probatória”), pois os fatos imputados ao Impetrante apurados pela Comissão Processante foram identificados a partir da “Operação Sem Privilégios”, ação correicional realizada pelo Setor de Operações Especiais do DEPPEN-PR em razão de indícios de irregularidades na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, de modo que a ação promovida pelo DEPPEN-PR era bem direcionada; j) o fato de ter havido oitiva de determinada testemunha sem o acompanhamento do Impetrante não gera nulidade, pois é possível a aplicação analógica do artigo 217 do Código de Processo Penal, que permite essa prática quando há risco de constrangimento, frisando-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a presença da defesa técnica durante a oitiva de testemunha em processo administrativo disciplinar, como correu no caso em apreço, é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa do indiciado; k) o direito ao silêncio não afasta a possibilidade de o magistrado e/ou a acusação formularem perguntas ao acusado durante o interrogatório, de sorte que não há nulidade decorrente da mera formulação da pergunta; l) o artigo 135 da Lei Estadual n.º 20.656/2021 permite o aditamento do indiciamento, quando surgirem fatos novos na instrução, devendo-se observar o contraditório e a ampla defesa, o que, de fato, foi observado no caso em análise; m) não se observa a alegada violação à imparcialidade no aditamento ao indiciamento promovido pela Comissão Processante, porquanto a competência para aplicação das penalidades é de autoridade diversa dos membros da Comissão Processante, recaindo o julgamento ao Chefe do Poder Executivo; n) acerca da irregularidade pela falta de apreciação das suspeições dos membros da Comissão Processante pelo Conselho da Polícia Penal, igualmente sem razão, na medida em que as suspeições foram apreciadas pela Comissão Processante, sem notícia de que o Impetrante tenha recorrido administrativamente; o) diversamente do argumentado pelo Impetrante, não se observa ofensa ao dever de adequada motivação no voto lavrado pelo Conselheiro Relator do Conselho da Polícia Penal, pois houve expressa remissão ao extenso Relatório Final da Comissão Processante, que enfrentou as alegações preliminares e de mérito arguidas pelo Impetrante; p) não se vislumbrando ofensa a qualquer direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é a medida que se impõe (mov. 30.1).É a síntese do essencial.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0009582-95.2026.8.16.0000 impetrado por ARIEL JOSÉ ORO contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, consistente na sua demissão do Quadro Próprio da Polícia Penal (mov. 1.53, fls. 04).Importante, desde logo, delimitar o âmbito da atuação jurisdicional em face de decisões proferidas no âmbito de processo administrativo disciplinar, esclarecendo que, nos termos da súmula 665/STJ, não é possível incursionar no mérito administrativo emanado pela autoridade competente, mas apenas efetuar o controle de legalidade no aspecto da regularidade formal. Observe-se:Súmula 665/STJ:"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das Cortes Superiores:DIREITO ADMINISTRATIVO. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (...). “O controle exercido pelo Poder Judiciário não incidiu sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato, aspecto que está sujeito à revisão judicial, especialmente quando há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (...). (STF, ARE 1521430 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) “A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. (...). (STF, RE 1269736 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. (...). I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato que deverá ser promovido pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na exoneração do impetrante do cargo de investigador de polícia, em razão do seu indiciamento em sindicância administrativa pela prática das condutas equivalentes aos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo. (...). III - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. (...). (STJ, AgInt no RMS n. 52.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) “O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, ‘não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa’". (STJ, AgInt no RMS n. 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023)Idêntico posicionamento encontra-se neste C. Órgão Especial:MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. (...). CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0002451-40.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.09.2024)MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS AMEALHADAS. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0059087-31.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.07.2022)MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. (...). POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 0048216-10.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.07.2020)Além disso, é necessário esclarecer, dada as repetidas alegações de ofensa à disposições e garantias do processo penal, que o processo administrativo disciplinar, como instância independente da judicial, não obedece, rigorosamente, as disposições do processo penal. Observe-se:“O processo administrativo disciplinar, para a apuração de falta grave, não obedece rigorosamente às formalidades e regras do processo penal" (STJ, HC n. 718.089/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DEMISSÃO - MANDADO DE SEGURANÇA (...). “O contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, no processo administrativo, não implica em que tal procedimento tenha que ser rigorosamente igual ao do processo penal”. (TJPR - Órgão Especial - MS 17288-5 - Rel.: DESEMBARGADOR RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.10.1991)Fixadas essas premissas e analisadas atentamente as provas pré-constituídas trazidas com a inicial, não se constata ilegalidade flagrante na regularidade procedimental ou ilegalidade flagrante na penalidade imposta.Observa-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 21.567.728-1, instaurado para apurar infração funcional do Impetrante na condição de Policial Penal, foi inaugurado pela Portaria nº 010/2024, editada pela autoridade competente, o Diretor-Geral da Polícia Penal, a qual contém a descrição dos fatos a serem apurados e as imputações legais, bem como designa a Comissão Processante, em estrita observância à Lei Estadual nº 20.656/2021, que estabelece normas gerais de processos administrativos (mov. 1.4, fls. 02).Publicada a referida portaria, a Comissão Processante notificou o Impetrante para apresentação de defesa prévia (mov. 1.5, fls. 10/11), que tomou efetiva ciência, apondo sua rubrica (mov. 1.9, fls. 05/08), constituiu advogado para realização da sua defesa técnica (mov. 1.9, fls. 13) e apresentou a peça defensiva (mov. 1.10; fls. 01/29).Na sequência, dado que a juntada da procuração ocorreu no mesmo momento do oferecimento da defesa prévia e que, eventualmente, o Impetrante não pudesse ter tido acesso a todas as peças do procedimento, a Comissão Processante houve por bem descrever pormenorizadamente as acusações e detalhar os documentos pertinentes, abrindo no prazo para o exercício do direito de defesa prévia (mov. 1.11; fls. 01/12).O Impetrante, então, apresentou nova defesa prévia por meio de advogado constituído, complementando as teses já expendidas na defesa anterior (mov. 1.12; fls. 02/06).Seguiu-se a fase instrutória com a anexação de novos documentos e abertura de prazo para oferecimento de testemunhas da defesa (mov. 1.13, fls. 04/05), o que foi realizado pelo Impetrante (mov. 1.14; fls. 01/03).Realizadas as devidas diligências para a oitiva testemunhal (mov. 1.14/1.17), a audiência ocorreu com a participação do Impetrante e acompanhamento de seu advogado constituído (mov. 1.18, fls. 04).Após novas diligências e solicitações ao GAECO (mov. 1.19/1.21), o Impetrante deduziu requerimento nos autos (mov. 1.22, fls. 01/03), seguindo-se novas audiências de testemunhas, devidamente acompanhadas pelo Impetrante e seu defensor constituído (mov. 1.22, fls. 23/24 e 1.26, fls. 12/14).Novas oitivas foram realizadas, com acompanhamento pelo advogado do autor, embora o Impetrante tenha abdicado de acompanhar algumas oitivas (mov. 1.27, fls. 05/07).Após comunicações e juntada de documentações (mov. 1.27/1.30), prosseguiram as oitivas testemunhais, sempre acompanhadas pelo defensor constituído do Impetrante (mov. 1.30, fls. 17/18 e 1.31, fls. 19/20).Na sequência, houve o interrogatório do Impetrante, que foi, novamente, acompanhado por seu advogado (mov. 1.32, fls. 10/11). Encerrada a instrução, o Impetrante apresentou alegações finais (mov. 1.34, fls. 01/32).Sobreveio, então, o aditamento da portaria instauradora do PAD pela autoridade competente (Diretora-Geral da Polícia Penal) para apuração de novos fatos (mov. 1.35; fls. 03), cientificando-se o Impetrante (mov. 1.36, fls. 02/05), que apresentou defesa ao aditamento por meio de advogado constituído (mov. 1.37, fls. 17/21).Em face do noticiado aditamento, nova audiência de interrogatório do Impetrante foi realizada, com participação de seu advogado, embora o próprio Impetrante tenha dela se abstido voluntariamente (mov. 1.39, fls. 01/02).O Impetrante, então, apresentou alegações finais abrangendo o aditamento (mov. 1.39, fls. 11/15), seguindo-se o relatório final pela Comissão Processante, indicando a comprovação de diversas infrações administrativas e sugerindo a aplicação da pena de demissão (mov. 1.40/1.45, fls. 01/55).O Processo foi, a seguir, a julgamento pelo Conselho da Polícia Penal, que deliberou pela demissão do Impetrante (mov. 1.48/1.52), penalidade efetivamente aplicada pelo Governador do Estado do Paraná (mov. 1.53, fls. 04).Como demonstra este breve relatório, o Impetrante foi devidamente citado para apresentar defesa e participou ativamente do processo administrativo disciplinar, por meio de defesa técnica através de advogado devidamente constituído, tendo sido intimado de todos os atos e produzido as provas que entendeu pertinentes, com acesso a todas as informações e peças acusatórias, vale dizer, todas as formalidades legais foram devidamente cumpridas, motivo pelo qual, em cognição sumária, não se vislumbra desde logo a alegada nulidade do procedimento, eis que lhe foi garantido plenamente a ampla defesa e o contraditório e observado o devido processo legal.A pena aplicada, de demissão, está exaustivamente fundamentada pela Comissão Processante, em deliberação acolhida pelo Conselho da Polícia Penal e encampada pelo Governador do Estado, com a descrição minuciosa das condutas apenadas e das imputações incidentes.Todas essas infrações e violações descritas na fundamentação da Comissão Processante, que abrangem violação de deveres funcionais e proibições funcionais, estão devidamente tipificadas nos incisos V, VI, VII, VIII, XII e XIV do artigo 279 c/c incisos IV, X, XI, XII, XVII e XXI do artigo 285 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná).Como consequência da gravidade e extensão dessas infrações, a autoridade competente aplicou a pena de demissão, com amparo no artigo 293, inciso V, alíneas “a”, “g” e “i” da Lei Estadual nº 6.174/1970, que preveem a penalidade aplicada para casos de crime contra a administração pública, revelação de segredo funcional e corrupção passiva.Nesse contexto, não há qualquer ofensa à legalidade das infrações imputadas e da penalidade imposta. Também não se observa que a exclusão tenha sido desproporcional, ou ofendido a razoabilidade, na medida em que as condutas do Impetrante representam infrações graves dos deveres funcionais e em extensão tal que confere higidez, adequação, necessidade e devida correlação strictu senso da penalidade aplicada. Observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 7. Os fatos apurados no processo administrativo disciplinar são de gravidade suficiente a autorizar a pena de demissão, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível – ApCiv 0000836-44.2024.8.16.0055 - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025)A afirmação de que houve imputação genérica, imprecisa e, portanto, inepta, não prospera.A Portaria nº 010/2024, que inaugura o procedimento, detalha as condutas que seriam averiguadas e a tipificação incidente que seriam apuradas no curso do processo (mov. 1.4, fls. 02):“(...) por ter em tese: “sido desleal e desrespeitoso às instituições constitucionais e administrativas a que serve; inobservado as normas legais e regulamentares; desobediência às ordens superiores; não levado ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que teve ciência em razão do cargo ou função; não procedido na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa; cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como, demais fatos narrados no protocolo supracitado”, por tais motivos, infringindo o disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e XIV do art. 279 c/c incisos IV, XII, XXI do art. 285 ambos da Lei nº 6174/1970, estando sujeito a uma das penalidades previstas nos artigos 291 c/c 293, da Lei nº 6.174/1970”.O Impetrante teve prévia informação disso e apôs seu ciente (mov. 1.9, fls. 03/06), mormente sabendo que estavam relacionadas à Operação Sem Privilégios que foi deflagrada pela Direção-Geral da Policial Penal no ano de 2022 na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR, estabelecimento em que era o Gestor.Tanto tinha exata ciência das imputações, que apresentou defesa técnica extensa e apropriada, com quase 30 (trinta) laudas, demonstrando a aptidão da peça acusatória para propiciar a ampla defesa (mov. 1.10).Depois disso, a Comissão Processante, visando evitar nulidades e considerando que o Impetrante talvez não tivesse acesso a tempo à documentação encartada, houve por bem em providenciar relatório ainda mais pormenorizado, de 12 (doze) laudas, das imputações e de todas as documentações relacionadas. Observe-se o excerto que apresenta as imputações (mov. 1.11, fls. 01/12):“a) realizado a transferência dos presos DHIONATOM DA SILVA FAGUNDES e LUIZ VICTOR DE OLIVEIRA KOSSOVSKI, entre Regionais distintas sem observar as normas regulamentares descritas na Portaria nº. 071/2019-DEPEN. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres contidos no artigo 279, incisos V, VI, VII, VIII e XIV, incorrendo também, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970;b) permitido que a pessoa de nome JECI DE PAULA tenha usurpado da função pública ao desempenhar atividades estritamente de servidores efetivos, visto que ela não tinha vínculo empregatício ou similar com o Estado, com o agravante de que ações supostamente realizadas por ela, seriam estritamente de responsabilidade do gestor da Unidade Penal. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo também, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, inciso XII e XXI, ambos da Lei nº. 6.174/1970; c) permitido sob sua subordinação o escalonamento de parentes, a exemplo do sogro, assim como parentes com relação de consanguinidade ou relações de afinidade que se estendam até o terceiro grau, contratados por empresa terceirizada, em atividades na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI e XIV, incorrendo também, supostamente, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970; d) deixado de realizar buscas estruturais na unidade penal de Laranjeiras do Sul a fim de evitar a entrada de materiais ilícitos e irregulares, contrariando leis e normas regulamentares, vez que, considerando última geral realizada na unidade teria ocorrido em novembro de 2022 tendo sido encontrado parco material irregular e menos de um mês após o procedimento, foram encontrados mais de 100 (cem) aparelhos celulares, 4 (quatro) quilos de drogas, videogames, camas box, refrigeradores entre outros equipamentos contrários as normativas do Departamento de Polícia Penal. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI, VII, VIII e XIV, incorrendo também, supostamente, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI, ambos da Lei nº. 6.174/1970; e) implantado presos em canteiro de trabalho externo sem o registro de autorização judicial, contrariando ainda os convênios celebrados entre o Estado do Paraná e as empresas elencadas às fls. 209/256 (Protocolo nº 19.802.336-1). Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo também, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970; f) permitido que empregados terceirizados mantivessem em armários instalados na sede da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, drogas e armas. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI, VII, VIII e XIV da Lei nº. 6.174/1970; g) obstruído a investigação realizada pela equipe de investigação quando proibiu servidores efetivos e empregados terceirizados de comparecerem para prestarem depoimentos sobre o objeto em apuração, além de colaborarem na apuração dos fatos. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres constantes no artigo 279, incisos V, VI, VII, VIII e XIV, incorrendo, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970; h) deixado de limitar a quantidade de aquisição e fornecimento de alimentação trazida por familiares aos presos custodiados na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, contrariando normativas do DEPPEN relativa à visitação. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres elencados no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo, supostamente, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970;i) autorizado o então reeducando CLEBERSON MARCIO BORBA, que segundo o SIGEP se encontrava implantado de 26/05/2022 a 28/11/2022 no canteiro de trabalho faxina da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, a se ausentar da referida Unidade Penal e prestar serviços externos possivelmente na residência do mesmo e de outro(s) servidor(es), jogar bola no society e consumir bebida alcoólica, conforme informações extraídas do celular de marca XIAOMI, modelo (REDMI NOTE 8), apreendido em revista realizada durante a Operação “Sem Privilégios” em data de 06 de dezembro de 2022 na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres elencados no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo também, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970; j) celebrado o convênio entre a Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, gerida pelo processado e a empresa CONSTRUTECH ARTEFATOS DE CONCRETO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, administrada pela Sra. ALINE ANDRESSA DE MATTOS ORO, irmã do referido gestor, fato este evidenciado através dos documentos de fls. 206/208 (Protocolo nº 19.802.336-1), cuja validade do canteiro de trabalho se operou de 21/11/2022 a 20/02/2023, através da ordem de serviço nº. 353/2022. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres elencados no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970; k) permitido que o reeducando ADRIANO PILARSKI tivesse acesso a todas as instalações da Unidade prisional da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, inclusive abrir a porta da frente como aparece nas conversas do celular de marca SAMSUNG Galaxy J2 Core, apreendido em revista realizada durante a Operação “Sem Privilégios” em data de 06 de dezembro de 2022 na Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul, bem como que a sua namorada o visitava quando queria em qualquer horário inclusive levando alimentação e que o mesmo batia o ponto do Monitor de Ressocialização Temporário - MRT RONI HENRIQUE VIEIRA SANTOS através do aplicativo “AKRONUS”, mesmo quando este estava ausente. Se assim agiu o agente público, incorreu, a princípio, nas irregularidades funcionais ao descumprir os deveres elencados no artigo 279, incisos V, VI, VII e XIV, incorrendo, em tese, nas proibições elencadas no artigo 285, incisos IV e XXI da Lei nº. 6.174/1970;”Em face desse detalhamento, foi aberto novo prazo para a defesa prévia, que foi, efetivamente, exercida, complementando a anterior e robustecendo ainda mais a defesa do Impetrante (mov. 1.12, fls. 02/06).Como se percebe, não há a alegada inépcia da imputação na portaria instauradora, lembrando que ela deve permitir, como permitiu, a ampla defesa do acusado, sem necessidade de desde logo ser exaustiva e pormenorizada ao extremo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. (...). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em apuração na portaria de instauração de processo administrativo, providência que somente se impõe em momento posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes. (STF, RMS 34170 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020) “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, RMS n. 60.913/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)Também não se vislumbra violação ao princípio da igualdade e à paridade de armas, na medida em que a Comissão Processante não limitou as testemunhas arroladas pelo Impetrante, mas apenas fez cumprir expressa disposição legal, que admite no máximo 8 (oito) testemunhas da defesa (artigo 136, § único da Lei Estadual nº 20.656/2021), inexistindo, portanto, ofensa à legalidade ou isonomia. E ao contrário do que afirma o Impetrante, não existe testemunha de acusação no processo administrativo disciplinar, os demais depoimentos colhidos pela Comissão Processante destinam-se à elucidação dos fatos, o que está em conformidade ao seu múnus instrutório (artigo 138 e 169 da Lei estadual nº 20.656/2021). Sobre a inexistência de limitação para que a autoridade colha depoimentos elucidativos dos fatos:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. (...). II. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do número de testemunhas a serem ouvidas pela comissão processante no referido processo administrativo disciplinar, conforme solicitado pelo agravante, e se houve violação ao princípio da paridade de armas e da motivação dos atos administrativos. (...). Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, uma vez que a oitiva de todas as testemunhas é imprescindível para a elucidação dos fatos, e a limitação do número de testemunhas poderia comprometer a apuração adequada dos acontecimentos. (...). 1. A limitação do número de testemunhas em processo administrativo disciplinar deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, não havendo restrição para as testemunhas arroladas pela comissão processante. 2. A oitiva de todas as testemunhas necessárias à elucidação dos fatos é imprescindível para garantir uma apuração justa e séria. (TJPR - 5ª Câmara Cível – AgInst 0066942-56.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.02.2025)Aliás, é bom frisar que, a despeito da limitação legal, a Comissão Processante houve por bem ouvir todas as 12 (doze) testemunhas arroladas pela defesa, robustecendo a convicção de que o Impetrante teve todos seus direitos resguardados, notadamente a ampla defesa e o contraditório substancial.A afirmação de que houve quebra da cadeia de custódia não encontra fundamento na prova pré-constituída.Relembrando que a matéria arguida é própria para preservação de provas no âmbito do direito processual penal (artigos 158-A a 158-E do Código de Processo Penal), de cunho judicial, e não tem previsão na lei específica de processo administrativo disciplinar estadual.De qualquer modo, a prova existente nos autos indica que a cadeia de custódia foi devidamente preservada, conforme relatório do DEPPEN/PR e termos de custódia e apreensão, transcritos e discriminados pela Comissão Processante (mov. 1.43, fls. 23/28).Os móveis vistoriados encontravam-se dentro de uma área administrativa de uma Unidade Penal e a abertura dos armários foi realizada mediante chave reserva disponibilizada pelo Coordenador Regional Administrativo de Guarapuava do DEPPEN-PR. Dentro dos armários foram localizados drogas e aparelhos de comunicação ilícitos.A quebra de sigilo dos dados contidos nos telefones apreendidos foi autorizada por decisão judicial nos autos nº 0001456-40.2023.8.16.0104.Importante registrar, no ponto, que essa mesma a alegação de quebra da cadeia de custódia, com idêntica fundamentação, foi analisada e rechaçada no Juízo Criminal (autos nº 0004384-61.2023.8.16.0104, mov. 1055.1).Para além disso, não há nestes autos, ainda, nenhuma comprovação de que tenha havido qualquer tipo de adulteração, alteração ou interferência no conteúdo extraído dos celulares, cuja custódia ficou a cargo da Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN, que catalogou os objetos mediante Termos de Custódia e Apreensão, o que anestesia a alegação de houve comprometimento da fiabilidade probatória e prejuízo à defesa do Impetrante, lembrando que, mesmo nos casos de quebra da cadeia custodial, há necessidade de demonstração cabal do prejuízo para que se avente em nulidade. Observe-se:DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE PROVAS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa, conforme jurisprudência consolidada. (STJ, AgRg no RHC n. 217.597/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)A tese de “fishing expedition” igualmente não se constata. A “Operação Sem Privilégios” foi deflagrada após inúmeras informações de irregularidades na administração das cadeias de públicas de Laranjeiras do Sul e Guarapuava, tendo sido realizada pelo Setor de Operações Especiais do DEPPEN-PR, de Curitiba. Ou seja, não se tratou de operação genérica, dispersa e aleatória, mas atividade correicional voltada a objetivo e fato específico, qual seja, averiguar de modo direcionado a situação e o estado da gestão nos referidos estabelecimentos prisionais após os indícios de irregularidades, que, afinal, foram de fato constatadas. Observe-se a jurisprudência pertinente:PENAL E PROCESSO PENAL. (...). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. (...). (STF, Pet 12100 RD-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. (...). 3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público. (STJ, RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...). 2. Presentes as fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas específicas, com a descrição precisa do suspeito e local. 3. Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização de revista exploratória ou fishing expedition. (...). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.215/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)Diga-se que é da natureza intrínseca desse tipo de operação correicional a realização de diligências com intuito de investigação, inspeção e busca, aliás, por expressa determinação legal é atribuição do DEPPEN realizar o controle efetivo e administração dos estabelecimentos penais, adotando as medidas necessárias para a manutenção da ordem e legalidade do sistema prisional estadual (artigo 2º, incisos II, III, IV, V e VI e artigo 4º, inciso VIII do Regimento Interno do DEPPEN).O encontro fortuito de provas (drogas e aparelhos de comunicação ilícitos), nesse contexto de atividade correicional e de inspeção administrativa direcionada, objetiva e limitada, é legítimo, conforme já decidiu a Corte Suprema:DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...). O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais. (...). (STF, HC 246060 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025)Nessa linha, após a inspeção identificar fundado estado de flagrância criminal, não resulta que a abertura dos armários pela Corregedoria tenha se revestido de violação à privacidade, incidindo ao caso a ratio decidendi da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, no sentido de que havendo estado flagrancial, mormente em casos de crimes permanentes, é constitucional o ingresso forçado em áreas protegidas pela inviolabilidade, sendo dispensável a prévia autorização judicial:RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO DISPENSA O MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. NO CRIME PERMANENTE, A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO. (...). “A própria Constituição que elenca exceções – entre elas o flagrante delito – nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa. Em crimes permanentes, o agente está permanentemente em situação de flagrante delito. Assim, seria de difícil compatibilização com a Constituição exigir controle judicial prévio para essas hipóteses.” (STF, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)Também não se acolhe a alegação de que houve nulidade pelo fato de o Impetrante não acompanhar o depoimento de determinada testemunha que se sentia por ele intimidada.É que o depoimento foi acompanhado pelo defensor do Impetrante (mov. 1.18, fls. 04) e a preservação do depoimento da testemunha, nestas condições, é autorizado pela legislação (artigo 217 do Código de Processo Penal), não havendo, por isso, cerceamento de defesa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE PRESENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). 2. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da possibilidade da oitiva de testemunha sem a presença do acusado ante a autorização do art. 217 do CPP, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Precedentes. (...). (STF, ARE 1520503 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)De igual, não ostenta plausibilidade aparente a afirmação de que houve constrangimento ilegal e quebra do direito de silêncio no depoimento do Impetrante.O autor manifestou o interesse em exercer seu direito ao silencio, por meio de seu advogado constituído, já no início no depoimento e a Comissão Processante observou estritamente a garantia, sem qualquer prática de constrangimento ou ameaça, tendo o Impetrante, posteriormente, dado a sua versão dos fatos, com amplo tempo para manifestação, e até escolhido responder algumas questões, em exercício amplo da sua defesa (mov. 1.54/1.55).Ausente a evidência do dolo de constranger ou ameaçar não parece que haja a configuração do crime do artigo 15, § único, inciso I da Lei Federal nº 13.869/2019.De qualquer forma, conforme pacificado entendimento das Cortes Superiores, o direito ao silêncio não implica na proibição de que a autoridade que preside o interrogatório formule as perguntas que entender cabíveis. Observe-se:PENAL E PROCESSO PENAL. (...). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa. (...). (STF, AP 2668, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...). IV. Dispositivo e tese. (...). 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)Prosseguindo, o aditamento do ato inaugural do processo administrativo disciplinar pela Comissão Processante encontra expressa previsão no artigo 135, §§ 2º a 5º da Lei Estadual nº 20.656/2021 e isso não representa quebra da imparcialidade, notadamente, porque cabe ao Conselho da Polícia Penal aprovar ou não o relatório final e propor a pena ao Governador do Estado, que é a autoridade que julga, efetivamente, e aplica a sanção, inexistindo concentração de poderes ou confusão entre as instâncias administrativas.Em relação às duas suspeições arguidas pelo Impetrante, nota-se que ambas tiveram o correto processamento e foram julgadas pela Comissão Processante, nos termos do artigo 112, § único da Lei Estadual nº 20.656/2021 (mov. 1.56/1.58).A prova contida nos autos não indica que a Impetrante tenha apresentado recurso administrativo contra essa decisão, na forma do artigo 74 da Lei Estadual nº 20.656/2021. De qualquer forma, os autos foram enviados à Corregedoria-Geral do DEPPEN, que resolveu pelo arquivamento, sem que tal decisão tenha vindo na prova pré-constituída.Por fim, a pena aplicada, de demissão está devidamente fundamentada, apresentando e analisando os tipos disciplinares envolvidos, as provas testemunhal e documental colhidas e os antecedentes do autor, não havendo que se falar em violação ao artigo 50, incisos I e III, da Lei Federal nº 9.784/1999 ou ofensa à individualização, a qual foi claramente aplicada no ato tido como coator.As infrações e violações estão descritas e pormenorizadas na fundamentação, envolvendo a apreensão de drogas, armas, mais de 100 aparelhos celulares, videogames, refrigeradores e celas equipadas com camas box na unidade prisional em que o Impetrante era o responsável como gestor, incluindo permissão para receber parceiras em qualquer horário e sem o menor controle estatal. O procedimento revelou, ainda, a ocorrência de transferência irregular de presos, a permissão para que terceiro sem vínculo com o Estado (Jeci de Paula) usurpasse função pública, a contratação irregular de parentes e a permissão para que presos circulassem livremente sem custódia policial, violações de deveres funcionais que, além do alto grau de reprovabilidade, encontram previsões expressas nos incisos V, VI, VII, VIII, XII e XIV do artigo 279 c/c incisos IV, X, XI, XII, XVII e XXI do artigo 285 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná).Como consequência da gravidade e extensão dessas infrações, a autoridade competente aplicou a pena de demissão, com amparo no artigo 293, inciso V, alíneas “a”, “g” e “i” da Lei Estadual nº 6.174/1970, que preveem a penalidade aplicada para casos de crime contra a administração pública, revelação de segredo funcional e corrupção passiva. Observe-se:Lei Estadual nº 6.174/1970 Art. 293. São cabíveis penas disciplinares: V - a de demissão, aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; i) corrupção passiva, nos termos da Lei penalNesse quadro, não há que se cogitar de desproporcionalidade na aplicação da pena, que é expressamente prevista para as condutas realizadas, envolvendo tipos penais, e não deixa margem para aplicação de pena alternativa mais branda. Diante de tais circunstâncias, não se divisa nenhuma ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. (...). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. (...). PENALIDADE DE DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001414-27.2017.8.16.0160 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.06.2019)Finalmente, convém apresentar a jurisprudência desta Corte Especial sobre o tema ora debatido:MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO QUE ACATOU DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA DISCIPLINAR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA. PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ao Poder Judiciário é defeso adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade que levaram a Administração Pública a decidir pela demissão do impetrante do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, mas sim, a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública, sob pena de invadir sua esfera de competência. Não se pode falar em cerceamento de defesa com relação ao processo administrativo quando foi oportunizado ao impetrante seu direito de defesa. A análise de prova não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de invasão à esfera administrativa. Não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo, porquanto a demissão do impetrante se deu baseada no conjunto probatório colacionado aos autos. (...)". (TJPR - Órgão Especial – MS 600591-8 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.07.2010)MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL EFETIVADA PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO QUE ACATOU DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, RECOMENDANDO A EXONERAÇÃO DO ALUDIDO SERVIDOR "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU TODOS OS DITAMES LEGAIS, INCLUSIVE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - PENA DISCIPLINAR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA - PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA DENEGADA. (...). (TJPR - Órgão Especial – MS 589482-2 - Rel.: DESEMBARGADOR EDVINO BOCHNIA - J. 16.04.2010)Diante desses fundamentos, não há qualquer direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado nesta ação, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.Em razão da sucumbência, condeno o impetrante nas custas processuais, sem honorários advocatícios (súmula 512/STF e artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança).Pelos fundamentos apresentados, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança pretendida.
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