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Acórdão
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I – RELATÓRIO:
Cuida-se de recurso interposto por Município de Piraquara/PR, visando à retratação ou à reforma da decisão proferida por este Relator ao mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0113659-92.2025.8.16.0000, por meio da qual foi desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município Agravante que visava reformar a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Piraquara que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em suma, que: (a) as custas, pagas ao poder judiciário e; emolumentos, pagos aos cartórios, detém natureza de taxas; (b) a indenização de transporte/despesa de condução, paga para cobrir despesas de deslocamentos de oficiais de justiça ou outros funcionários da justiça, não possui natureza tributária, tampouco pode ser confundida ou é abrangida no conceito de custas ou emolumentos; (c) o caso concreto que motivou a Súmula 190/STJ não encontra paralelo junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, vez que oficiais e técnicos recebem mensalmente verba de indenização por uso de transporte próprio para cumprir diligências; (d) o Decreto Judiciário no caso não pode extrapolar os limites da lei impondo obrigações à Fazenda Pública dos Municípios, suas autarquias e entidades paraestatais em geral, quando o art. 91 do CPC é claro em afirmar que “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública... serão pagas ao final pelo vencido.”, ao risco de fazer-se ilegal e inconstitucional; (e) a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, em casos idênticos, acolheu a tese fazendária, reconhecendo a inexigibilidade do adiantamento à luz da legislação estadual, enquanto a 2ª e 3ª Câmaras (entre outras) se posicionam pela exigibilidade do adiantamento. Ao final, pugna pela: a) reconsideração da r. decisão agravada para o fim de declarar a IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA DESPESA DE CONDUÇÃO DE OFICIAIS E TÉCNICOS, FACE A CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE, vez que os referidos servidores, de acordo com o art. 75 da Lei 16024/2008 e Decretos Judiciários, já recebem indenização para suprir os gastos com uso de veículo próprio para cumprir diligências externas. b) Não sendo exercido o juízo de retratação e, considerando - data venia - o equívoco da decisão ora recorrida, requer o envio ao órgão colegiado, com inclusão em pauta para o fim de apreciar o pedido de revogação da decisão que obriga a Fazenda Pública a adiantar despesa de transporte que já é custeada mensalmente pelo próprio TJPR aos oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado. c) Havendo possibilidade de uniformizar os entendimentos divergentes das Câmaras Cíveis nesse assunto, requer abertura de Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o referido fim. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Incumbe afirmar que não vejo motivos para realização de juízo de retratação, razão pela qual, nos termos do art. 1.021, §2º, parte final, apresento o recurso para julgamento por este Colegiado. In casu, a controvérsia cinge-se à intenção de reforma da decisão singular por meio da qual este Relator não deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 0113659-92.2025.8.16.0000 que visava reformar a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Piraquara que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do referido mandado. A decisão vergastada encontra-se ementada da seguinte forma:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC /2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8 /2022; STJ, Súmula 190. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113659-92.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.11.2025) De início, consigne-se que foi possível no presente caso o julgamento monocrático do agravo de instrumento pois o recurso se voltava a impugnar decisão fundada em jurisprudência dominante, conforme autorizado no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que a verba questionada não possui natureza de custas. Ademais, para evidenciar a uniformidade do entendimento a respeito dessa temática entre esta Colenda Câmara, cito os julgados dos integrantes da 2ª Câmara Cível:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003575-87.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POR MEIO DA QUAL O JUÍZO A QUO INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA À DISPENSA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Araucária interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal. 2. Sustenta que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 5. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396/STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas. 6. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua (in)aplicabilidade ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190 /STJ). 8. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 9. A previsão de indenização pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido, mantida a decisão em que se determinou que o Município antecipe as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0151534-96.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.12.2025)
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Despesas destinadas a oficial de justiça. Antecipação pela fazenda pública devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação das custas com a condução do Oficial de Justiça. III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; Súmula nº 190/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097563-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040730-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC /2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Lei nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8 /2022; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085188-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.07.2025. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0133247-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.07.2025; STJ, Súmula 190.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085212-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.11.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148381-55.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.12.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que intimou o exequente para realizar o recolhimento das custas referentes ao transporte do Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 4. Os atos normativos deste Tribunal preveem expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas na condução dos Oficiais de Justiça. 5. A indenização prevista na legislação estadual tem Agravo de Instrumento nº 0120910-64.2025.8.16.0000 1 natureza e finalidade distintas das despesas com diligências especificas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.380/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei n° 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º. CODJ, art. 232, §2º; Resolução nº 443/2024-OE, art. 6º; Lei Estadual nº 22.158/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0111764-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2025; TJPR, AI nº 0099951-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120910-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 26.01.2026). Assim, vislumbrando as decisões apontadas, resta nítido que a matéria discutida é pacífica, de forma que fica autorizada a aplicação sumária do art. 932, IV, do CPC. Ademais, no que toca a interpretação da Lei Estadual nº 16.024/2008 e configuração de bis in idem, a decisão bem ponderou e explicitou os motivos pelos quais entendeu pelo não afastamento do dever processual do município adiantar o custeio da diligência do cumpridor de mandado. Isto porque o fato de os técnicos judiciários cumpridores de mandados receberem a indenização prevista no art. 75 da Lei estadual nº 16.024/2008, por si só, não conduz à conclusão defendida pelo Município, no sentido de que estaria dispensado de recolher antecipadamente as custas para cumprimento do mandado em execução fiscal por si proposta. É que o regramento da indenização aos servidores, de natureza eminentemente administrativa, não se confunde e não impacta no dever processual de a parte custear a diligência por si promovida. Ainda que todos os cumpridores de mandado da Comarca do Município de Piraquara/PR recebessem a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, tenho que, diante da finalidade e do regramento dessa indenização, seu percebimento não afasta o dever processual de o Município adiantar o custeio da diligência do cumpridor de mandado. São reveladores os esclarecimentos prestados pelo douto Corregedor-Geral da Justiça no SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000, em consulta suscitada por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0058036-48.2022.8.16.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, no qual se travava discussão similar à presente.
Transcrevo: “(...) 3) Para contextualização da consulta, importa sintetizar a controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento 0058036-48.2022.8.16.0000. (...) 3.2) Em suas razões de recurso, o Município de Umuarama defendeu que a percepção de custas pelos Oficiais de Justiça de carreira não é devida se ele já recebe mensalmente indenização para ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, citando julgados deste Tribunal nesse sentido. Solicitou, outrossim, o fornecimento de informações pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos desta Corte acerca dos componentes da remuneração percebida pelos Oficiais de Justiça. 4) A partir de tais contornos, passa-se a resposta a consulta. (...) 6) No item ii, pergunta “qual o regramento para a hipótese de haver, na referida Central, uma duplicidade de regimes jurídicos em relação aos cumpridores de mandados”, e no item (iii) indaga “se há determinação ou recomendação relacionada à distribuição de mandados e/ou adiantamento de custas/emolumentos, nas Centrais de Mandados, quando se trata de diligência realizada a pedido da Fazenda”. 6.1) Inicialmente, destaca-se que coexistem no âmbito deste Tribunal de Justiça duas carreiras de cumpridores de mandados: os Oficiais de Justiça, admitidos em concurso público próprio, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, e os Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça. 6.2) Ambas as carreiras fazem jus ao recebimento de verbas para realizar as diligências com seu veículo próprio, vez que o Tribunal de Justiça não fornece meio de transporte oficial para o exercício das atividades externas. 6.3) A diferença entre os dois regimes é que, para os Oficiais de Justiça de carreira, esse ressarcimento se dá por duas vertentes distintas: nos mandados em que há o recolhimento antecipado do valor da diligência ou quando, ainda que postergado ou ao final do processo, o recolhimento deverá ser realizado (mandados pagos), percebem direta e exatamente o valor recolhido, conforme Instrução Normativa 08/2014 e Decreto Judiciário 1752/2014; nos mandados em que a parte é beneficiária da gratuidade judicial ou quando há isenção legal (mandados gratuitos), auferem um valor fixo pelo cumprimento destes, determinado pelo Decreto Judiciário 588/2009. Já os Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça recebem um valor fixo mensal a título de indenização de transporte pelo cumprimento de ambas as classes de mandados, pagos e gratuitos, de acordo com o Decreto Judiciário 518/2020. (...) 6.5) Nada obstante, é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça. 6.6) Do ponto de vista administrativo próprio desta Corregedoria, tal entendimento é consectário lógico do art. 82, cabeça, do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 6.7) O mesmo se extrai da rotina estabelecida pelo citado Decreto Judiciário 1752/2014: Art. 1º. O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir. ... Art. 3º. Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz). Art. 4º. Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado. Art. 5º. Após o cumprimento do ato pelo oficial de Justiça devidamente certificada nos autos, o servidor responsável deverá acessar o sistema uniformizado para apontar o agente que cumpriu a diligência. 6.8) Já houve deliberação desta Corregedoria no mesmo sentido, citando-se como exemplo o SEI 0066596-26.2019.8.16.6000 (evento 4400995), em que se registrou: ‘(...) há que se distinguir dois momentos: O do pagamento das custas e o de repasse das custas aos servidores cumpridores de atividades externas. O pagamento deve ser anterior à expedição do mandado e, o repasse, posterior ao cumprimento da diligência’. A orientação quanto ao momento do repasse se restringiu à Comarca consulente. 6.9) Dessa forma, o posicionamento administrativo é de que o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é irrelevante para determinar o momento do recolhimento, que, via de regra, é antecipado. 7) Em relação a Fazenda Pública, o próprio Decreto Judiciário 588/2009 [que regulamenta a indenização de transporte de que trata o art. 75 da Lei nº 16.024/2008], que enumera as competências ou tipos de atos que gozam de isenção e que dão ensejo à indenização de transporte ao Oficial de Justiça de carreira pelo cumprimento de mandados gratuitos, é explícito ao dizer: § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. 7.1) Além disso, é conhecida a alteração promovida pela Lei Estadual 20.713/2021 ao Regimento de Custas dos Atos Judiciais, que isentou o ente administrativo do pagamento das custas e emolumentos no Estado do Paraná. No entanto, o atual entendimento desta Corregedoria-Geral lançado na decisão de evento 7135309 do SEI 0122590-68.2021.8.16.6000 é de que a isenção não se aplica às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, vez que estes são regulados em ato normativo próprio, a Instrução Normativa 08/2014. O posicionamento foi sintetizado no Enunciado Orientativo 46 do FUNJUS: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL Nº 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021. 7.2) Nos mandados pagos, os Oficiais de Justiça de carreira recebem exata e diretamente o valor recolhido a título de despesas de condução e atos complementares previsto na Instrução Normativa 8/2014. Por sua vez, quando o mandado é distribuído a Técnico Judiciário que exerce a atribuição de Oficial de Justiça, o valor da diligência é recolhido ao Fundo da Justiça (FUNJUS). O repasse aos Técnicos Judiciários é feito de acordo com o já citado Decreto Judiciário 518/2020. 7.3) Com a instalação das Centrais de Mandados, serviço vinculado à Direção do Fórum e hoje em funcionamento em todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná, o Código de Organização e Divisão Judiciárias passou a estabelecer que: Art. 232. (...) (...) § 2º Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento. 7.4) A seu turno, a Resolução 139/2015, que regulamenta as Centrais de Mandados, fixou que: Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados: I - Fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e demais servidores. II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução. ... Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras: I - Os mandados serão classificados e distribuídos entre gratuitos e pagos. II - dentre os pagos, serão classificados em de valor regular e de maior valor. Parágrafo único. Consideram-se de valor regular os mandados de citação, intimação, notificação, penhora, conforme a atual tabela prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012, ou outra norma que venha a alterá-la, e os demais como mandados de maior valor. 7.5) É justamente em razão da diferença na forma de remuneração das duas carreiras de cumpridores de mandados que se estabeleceu a necessidade de distribuição indistinta e equitativa de diligências. Caso os mandados pagos fossem destinados apenas aos Oficiais de carreira, e os mandados gratuitos fossem direcionados somente aos Técnicos, haveria inequívoco prejuízo ao FUNJUS, uma vez que este jamais ou raramente auferiria receita, permanecendo, não obstante, responsável por custear a indenização de transporte integral dos Técnicos que exercem a atividade externa. 7.6) A partir disso, observa-se que o critério de distribuição de mandados entre Oficiais de Justiça de carreira e Técnicos Judiciários que exercem essa função diz respeito tão somente à classificação entre pago e gratuito (considerando-se, dentre os pagos, o valor total das diligências), sendo irrelevante para esse fim o momento do repasse do valor da condução ao cumpridor. 7.7) Portanto, o fato de ser a Fazenda Pública a solicitante do mandado interessa unicamente para estabelecer se o mandado será pago (com recolhimento do valor da condução, antecipado ou postergado, obrigação que, conforme orientação administrativa desta Corregedoria, não foi afastada com a nova lei) ou gratuito (casos de isenção ou gratuidade). 7.8) Ainda que se entenda pela não antecipação de recolhimento pelo Município de Umuarama, tal posicionamento não transporta o cumprimento do mandado necessariamente a Técnico Judiciário que exerce essa função, pois não se confunde o momento do recolhimento com o momento do repasse ao cumpridor, assim como essa conduta violaria a distribuição indistinta e equânime de mandados estabelecida nas normas gerais que regulamentam as Centrais de Mandados, causando prejuízos ao FUNJUS” - sublinhados constantes do original; destaquei em amarelo; íntegra do SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000 em anexo. O art. 1º da mencionada Instrução Normativa nº 8/2014 assim dispõe: Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Fica claro, portanto, que o pagamento deverá ser realizado pela parte interessada previamente ao cumprimento da diligência pelo funcionário cumpridor do mandado, nas hipóteses em que o mandado seja pago (isto é, não gratuito), independentemente de a quem será por ventura distribuído dentro da Central: se a Técnico designado ou se a Oficial de Justiça da antiga carreira. Tem-se, então, do quanto já exposto acima, que os mandados são distribuídos indistintamente a Oficiais da antiga carreira e a Técnicos designados, de modo que os Oficiais da antiga carreira também receberão para cumprimento mandados gratuitos, recebendo por essas diligências a referida indenização de transporte. Assim, tanto os Técnicos designados quanto os Oficiais de Justiça da antiga carreira recebem indenizações com esteio no art. 75 da Lei estadual nº 16024/2008.
No entanto, enquanto os Técnicos designados a recebem com fundamento na regulamentação do Decreto Judiciário nº 518/2020, os Oficiais de Justiça da antiga carreira a recebem nos termos do Decreto Judiciário nº 588/2009, por meio do qual foi aprovado o Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014) §5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Pode-se, então, afirmar: a indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça da antiga carreira existe para compensá-los pelo cumprimento de mandados gratuitos, dentre os quais não se incluem aqueles expedidos no interesse da Fazenda Pública. Quanto aos Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça, estes também recebem a indenização de transporte que, em seu caso, abarca tanto os cumprimentos dos mandados pagos, quanto os cumprimentos dos mandados gratuitos. Essa distinção se deve ao fato de que, conforme explicado pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, “... os Oficiais de Justiça de carreira recebem exata e diretamente o valor recolhido a título de despesas de condução e atos complementares previsto na Instrução Normativa 8/2014. Por sua vez, quando o mandado é distribuído a Técnico Judiciário que exerce a atribuição de Oficial de Justiça, o valor da diligência é recolhido ao Fundo da Justiça (FUNJUS). O repasse aos Técnicos Judiciários é feito de acordo com o já citado Decreto Judiciário 518/2020” (SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000). Veja-se, neste ponto, que a primeira das receitas previstas para o Fundo da Justiça no art. 3º da Lei estadual nº 15942/2008 é justamente “o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores”. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. Ademais, também diante das valiosas explicações prestadas pelo d. Corregedor-Geral da Justiça, é possível concluir que as diferenças entre a forma de recebimento das verbas pelos Oficiais de Justiça de carreira e pelos Técnicos Judiciários designados para a função dizem respeito tão-somente à Administração da Justiça.
Isso porque é irrelevante, do ponto de vista da parte - seja ela particular, seja a Fazenda Pública -, qual o caminho que as custas por ela pagas seguirão até chegarem ao cumpridor do mandado. O fato é que a parte tem o dever processual de pagá-las. Essas considerações não parecem ter sido objeto de análise no precedente da colenda 1ª Câmara Cível mencionado pelo Município agravante. Resta, assim, fixar se o mandado de citação em questão é pago ou gratuito, considerando que é a Fazenda Pública do Município de Piraquara/PR quem requereu a diligência. Neste ponto, em análise às razões de decidir expostas pelo Juízo de origem na decisão agravada, vê-se que está correta a conclusão de que se cuida, no presente caso, de hipótese de mandado pago, diante da inteligência da Súmula nº 190 e do Tema repetitivo nº 396, bem como do distinguishing em relação ao Tema repetitivo nº 1054, todos do STJ, e, ainda, em conformidade com precedentes desta col. 2ª Câmara Cível. Nesse passo, não há que se falar em infringência aos arts. 39 da LEF e 91 do CPC. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula 190 é de que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - destaquei. Igualmente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 396, assentou posicionamento de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais em benefício à Fazenda Pública, previstos tanto na LEF quanto no CPC, não a dispensam de recolher antecipadamente as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Observe-se o trecho da ementa:
“7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: ‘Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça’.
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: ‘Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça’. (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)” - destaquei. Ainda, há que se afirmar que a tese fixada no Tema repetitivo 1054 do STJ não se aplica ao caso em tela, ante à distinção existente entre os pressupostos fáticos lá e cá (distinguishing). Aqui, discute-se a antecipação de pagamento, pela Fazenda Pública, de despesas de transporte do Oficial de Justiça. Lá, se tratava de despesas postais. Veja-se o segmento pertinente da ementa: “4. É entendimento assente no STJ o de que ‘Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial’ (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).
5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a ‘citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça’ (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: (...)
7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório” - destaquei. Ainda, sobre o alcance da tese firmada no Tema repetitivo 1054, veja-se o posicionamento do próprio STJ:
“V - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ não impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. (...)” (AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) - destaquei. A conclusão desta análise, então, é de que se está diante de modalidade de mandado pago, distribuído indistintamente a cumpridor integrante de Central de Mandados, devendo o deslocamento ser custeado pela parte interessada, quem seja, no caso concreto, o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR. Dito isso, tem-se que como restou decidido na decisão monocrática retro, não há possibilidade, no caso concreto, de afastar o dever processual do município de adiantar o custeio da diligência do cumpridor de mandado, como almeja o recorrente.
Em conclusão: voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática veiculada no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento.
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