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Processo:
0002376-76.2026.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR AO TEMA 788/STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória após condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Decisão que não acolheu o pedido por entender que o acórdão confirmatório da sentença teria interrompido o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é recurso cabível contra decisão que indefere pedido de reconhecimento da prescrição; e (ii) estabelecer se acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 581, IX, do CPP prevê o recurso em sentido estrito como meio recursal adequado para impugnar decisão que indefere pedido de reconhecimento da prescrição, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida.A existência de constrangimento ilegal que afeta a liberdade de locomoção autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP.A pena concretamente aplicada ao sentenciado foi de 3 anos de reclusão para cada delito, incidindo o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788, fixou que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, modulando os efeitos da decisão para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, aplica-se o art. 112, I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação.O acórdão confirmatório da condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não produzindo efeitos interruptivos sobre a prescrição da pretensão executória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Decorrido o prazo de 8 anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem causa válida de interrupção da prescrição executória, extingue-se a punibilidade do sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.Tese de julgamento: O acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, IX, e 647-A, caput e parágrafo único. CP, arts. 107, IV, 109, IV, 112, I, 117, IV, 180 e 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR. STF, Tema 788 da repercussão geral. STJ, Tema 1100. STJ, AgRg no REsp n. 2.205.333/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. STJ, RHC n. 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002376-76.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 12.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RelatórioCuida-se de apelação interposta por Wesley Bonifácio contra r. decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Maringá que, após condená-lo por crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, indeferiu seu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com base no fundamento de que o acórdão confirmatório da condenação interrompeu o prazo prescricional executório.Sustenta o apelante que o acórdão confirmatório apenas interrompe a prescrição da pretensão punitiva, não a executória; considerando a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e o prazo prescricional de acordo com a pena concreta, se consumou o lapso temporal da prescrição executória, pelo que requer seja reformada a decisão e declarada a extinção da sua punibilidade (mov. 865, 1º grau).O Ministério Público ofereceu contrarrazões, concordou com a extinção da punibilidade (mov. 870, 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a prescrição executória (mov. 870, 1º grau e mov. 15).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se dirige contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, situação para a qual o art. 581, IX, do CPP, estipula o cabimento específico do recurso em sentido estrito, motivo pelo qual a apelação não poderá conhecida pelo Tribunal, por se tratar da via recursal inadequada.Mesmo não se conhecendo do recurso, há manifesto constrangimento ilegal, que coloca em risco a liberdade de locomoção do apelante, sendo possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP.O apelante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 311 e 180 do Código Penal, este último por duas vezes, sendo-lhe fixado na sentença pena de 3 (três) anos de reclusão para cada conduta. Assim, considerando a pena concretamente aplicada, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do CP.Acerca do termo inicial do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 788, decidiu que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, por ser este o momento em que o Estado pode dar início à execução da pena. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados e o precedente apenas é aplicável nos casos em que o trânsito em julgado para acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Caso contrário, o termo inicial segue como o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do CP. No caso, a condenação se tornou definitiva para a acusação em 21/11/2016, isto é, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte. Por isso, esta é a data que deve ser adotada como termo inicial do prazo da prescrição executória.Não se desconhece os precedentes que estabeleceram que o acórdão condenatório do art. 117, IV, do CP, mesmo quando confirmatório da condenação, interrompe a prescrição (ver Tema 1100/STJ e HC 176.473/STF). Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mantido estável no sentido de que o acórdão confirmatório apenas interrompe a prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória.Vejamos:A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva (AgRg no REsp n. 2.205.333/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. (RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)Considerando o termo inicial (21/11/2016) e o transcurso do prazo de oito anos, sem interrupção, conclui-se que implementada a prescrição da pretensão executória.Está extinta, portanto, a punibilidade do sentenciado. ConclusãoDiante de todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, concedendo DE OFÍCIO ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade de Wesley Bonifácio pelos crimes pelos quais foi condenado na ação penal 0021491-69.2015.8.16.0017, por prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 107, IV, e 112, I, do Código Penal.Promova-se, ao final, a comunicação da vítima acerca do acórdão, conforme exigem o art. 201, § 2º, do CPP, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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