SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002376-76.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR AO TEMA 788/STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória após condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Decisão que não acolheu o pedido por entender que o acórdão confirmatório da sentença teria interrompido o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é recurso cabível contra decisão que indefere pedido de reconhecimento da prescrição; e (ii) estabelecer se acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 581, IX, do CPP prevê o recurso em sentido estrito como meio recursal adequado para impugnar decisão que indefere pedido de reconhecimento da prescrição, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida.A existência de constrangimento ilegal que afeta a liberdade de locomoção autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP.A pena concretamente aplicada ao sentenciado foi de 3 anos de reclusão para cada delito, incidindo o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788, fixou que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, modulando os efeitos da decisão para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.Quando o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, aplica-se o art. 112, I, do Código Penal, considerando-se como termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para a acusação.O acórdão confirmatório da condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, não produzindo efeitos interruptivos sobre a prescrição da pretensão executória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Decorrido o prazo de 8 anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem causa válida de interrupção da prescrição executória, extingue-se a punibilidade do sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.Tese de julgamento: O acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, IX, e 647-A, caput e parágrafo único. CP, arts. 107, IV, 109, IV, 112, I, 117, IV, 180 e 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR. STF, Tema 788 da repercussão geral. STJ, Tema 1100. STJ, AgRg no REsp n. 2.205.333/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025. STJ, RHC n. 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025