SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010128-55.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGIMENTO INTERNO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO COM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA REGIMENTAL SANCIONATÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de cláusula do Regimento Interno de condomínio, cumulada com pedido de inexigibilidade de multas, sob fundamento de existência de coisa julgada formada em demandas anteriores relativas à cobrança de taxas e multas condominiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: saber se a ação declaratória tem objeto distinto das ações pretéritas de cobrança e de execução, de modo a afastar a incidência da coisa julgada relativamente à cláusula regimental sancionatória, além de verificar se é possível rediscutir, em nova ação, a validade da multa prevista em Regimento Interno quando tal matéria poderia ter sido alegada como defesa nas ações anteriores.III. Razões de decidir3. No caso concreto se constata que as ações anteriores abarcaram a cobrança conjunta de cotas e multas condominiais, sendo aplicável o princípio do deduzido e do dedutível (art. 508 do Código de Processo Civil), o qual impede o fracionamento das pretensões e considera repelidas as alegações que poderiam ter sido apresentadas oportunamente.4. Reconhecido que a discussão sobre a validade da cláusula sancionatória regimental poderia ter sido arguida nas ações prévias de cobrança, de execução e nos embargos à execução, não é possível instaurar nova demanda com idêntico fundamento jurídico sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada.5. Correta a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a incidência da coisa julgada sobre questão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação cível desprovido. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A rediscussão da validade de cláusula regimental sancionatória é inviável quando a matéria poderia ter sido alegada nas ações anteriores que envolveram a cobrança das mesmas multas. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do Código de Processo Civil) impede o fracionamento das pretensões e obsta o ajuizamento de nova ação com identidade de fundamento jurídico.