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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Vigdor Widerpelc contra a sentença proferida na “ação declaratória de nulidade de regimento interno c/c inexigibilidade de multa com pedido de tutela de urgência de abstenção de suspensão de atos de execução com a prestação de caução”, ajuizada em face de Condomínio Table Mountain, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos (mov. 73.1 – autos originários):“(...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, diante da presença de coisa julgada sobre a cláusula 3ª do regime interno, à luz das demandas em apenso já consolidadas. Condeno o Autor ao pagamento integral das custas processuais. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)”. (Negrito no original) Em suas razões recursais (mov. 77.1 – autos originários), o apelante Vigdor Widerpelc alegou, em síntese, que: a) a presente ação foi proposta visando à declaração de nulidade do art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain, que prevê penalidade desproporcional (multa de 4 salários mínimos), sem previsão contratual ou legal, em razão de não ter alienado suas unidades no prazo estabelecido pelo condomínio, qual seja, vender a metade de seus imóveis em 4 (quatro) anos e a totalidade em 6 (seis) anos; b) a referida cláusula exige a venda da totalidade dos seus imóveis, ainda que estes estejam sendo utilizados para fins residenciais, sendo locados; c) embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a existência de coisa julgada no que tange à cobrança de cotas condominiais, deixou de acolher o pedido de anulação e manteve a validade da cláusula, a qual trata de multa e não das cotas consideradas no acórdão; d) sua insurgência diz respeito à cláusula regimental sancionatória, por se tratar de cláusula manifestamente nula, e não da legalidade da cobrança de cotas condominiais ordinárias; e) a sentença proferida nos autos nº 0001901-23.2016.8.16.0001 se limitou a condená-lo ao pagamento das cotas condominiais, tendo sido alegado nos embargos de declaração opostos a existência de multas disfarçadas de cotas condominiais; f) nos termos dos arts. 503, § 1º e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema, a coisa julgada se dá somente em relação ao dispositivo da sentença; g) não há identidade entre os objetos e, tampouco, se discute novamente o que foi decidido na ação anterior, o que implica na necessidade de regular processamento da demanda; h) é inaceitável a equiparação da multa aplicada com base em cláusula regimental à cota condominial, pois esta decorre do rateio das despesas comuns, enquanto a multa é penalidade imposta por infração às normas internas, com exigência de deliberação prévia, notificação, contraditório e fundamentação objetiva; i) a sentença anterior não abrangeu a condenação por multas, o que foi reconhecido expressamente na sentença atual, de modo que não se pode permitir que o apelado cobre multas inserindo-as sob a denominação de “taxa condominial”; j) a previsão do art. 3º do Regimento Interno é nula porque impõe multa sem previsão legal e contratual, se dirige apenas ao incorporador, é aplicável de forma automática e contrária ao direito constitucional de propriedade; k) argumenta que há entendimento da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de as normas internas do condomínio restringirem o uso do bem, de forma abusiva ou confiscatória; l) a ação tem o objetivo declaratório de nulidade e abusividade do Regimento Interno, matéria esta que não foi discutida na ação de cobrança, que tratou apenas da cota condominial; m) requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se nulo o art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain e a inexigibilidade das multas aplicadas com base na referida cláusula. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Condomínio Table Mountain (mov. 97.1 – autos originários), pleiteando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido. Para uma melhor compreensão do caso faz-se um breve resumo.Trata-se de “ação declaratória de nulidade de regimento interno c/c inexigibilidade de multas com pedido de tutela de urgência de abstenção de suspensão de atos de execução com a prestação de caução”, movida pelo ora apelante Vigdor Widerpelc, em face do réu, ora apelado, Condomínio Table Mountain.Segundo consta na petição inicial o art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain contém previsão abusiva, pois impõe exclusivamente ao incorporador a obrigação de vender suas unidades em prazos determinados, sob pena de multa anual de 4 (quatro) salários mínimos. Narrou o apelante que tal norma é contrária à Convenção Condominial e à legislação federal, pois restringe o uso e gozo da propriedade e vincula a multa ao salário mínimo, o que é inconstitucional. Aduz que a cláusula impugnada foi utilizada em execuções e ações de cobrança que tramitaram na 5ª e 25ª Varas Cíveis de Curitiba, em que houve a inclusão de valores decorrentes das multas discutidas, apesar destas não serem objeto da condenação. Defendeu o apelante que buscou incluir reiteradamente na pauta de assembleia a revisão do art. 3º do Regimento Interno, no entanto, seu pleito foi indeferido pelo síndico. Ademais, ponderou que a matéria seria reservada à Convenção Condominial e que qualquer limitação dessa natureza seria abusiva e nula. Em razão disso, o apelante pleiteou pelo reconhecimento da nulidade do art. 3º do Regimento Interno do condomínio, bem como a declaração de inexistência dos débitos condominiais relativos à cláusula, a concessão de tutela de urgência visando suspender as cobranças e atos executórios e, subsidiariamente, pela consignação em pagamento e, ainda, caso necessário, pela determinação judicial de realização de assembleia extraordinária para deliberar sobre a revisão da norma impugnada.Houve a determinação de emendas da petição inicial e na manifestação de mov. 39.8 – autos originários o apelante reiterou a pretensão de nulidade do art. 3 do Regimento Interno do condomínio, assim como ressaltou que a presente ação seria dependente dos autos nº 0032630-61.2018.8.16.0001 e nº 0013187-64.2017.8.16.0194, que buscam exclusivamente a cobrança de cota condominial e multas somadas às cotas condominiais aplicadas com base no referido artigo. Há menção ainda que em outra oportunidade o condomínio agiu da mesma maneira, incluindo multas que sequer foram conhecidas e objeto de defesa, conforme se denota no processo nº 0001901-23.2016.8.16.0001 da unidade 27.Na decisão de mov. 52.1 – autos originários o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de análise da tutela de urgência nos autos nº 0013187-64.2017.8.16.0194.Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (mov. 73.1 – autos originários), em razão da ocorrência de coisa julgada (autos nº 0001901-23.2016.8.16.0001 e nº 0032630-61.2018.8.16.0001) em relação à discussão a respeito da validade do art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain.Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve arbitramento de honorários, uma vez que a parte contrária não chegou a apresentar contestação.É contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, que se insurge o apelante.Coisa julgadaDe forma sucinta, pretende o apelante que haja o afastamento da coisa julgada, pois entende que a ação anterior teria se limitado à cobrança de cotas condominiais ordinárias, sem ter discutido sobre a validade da cláusula regimental sancionatória. Assim, entende o apelante que a presente ação tem objeto jurídico distinto, de natureza declaratória, buscando somente a declaração de nulidade do art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain e a inexigibilidade dos débitos referentes, razão pela qual, a seu ver, inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Além disso, acrescenta que a sentença anterior não abrangeu quaisquer penalidades, o que afasta a alegação de que houve a rediscussão de matéria já decidida. Sem razão o apelante. De fato, as matérias apresentadas no recurso estão acobertadas pela coisa julgada.Os autos nº 0001901-23.2016.8.16.0001 tratam de ação de cobrança ajuizada pelo apelado Condomínio Table Mountain em face do apelante Vigdor Widerpelc, tendo por objeto, conforme expressamente consta da petição inicial daqueles autos (mov. 1.1), a cobrança da “(...) importância total de R$43.559,45-(Quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), proveniente de taxas, multas condominiais, atualização monetária e juros de mora, atualizadas até a presente data, conforme inclusa Memória de Cálculo,(...)”. (Negritei e grifei)A contestação apresentada pelo apelante nos referidos autos nada tratou a respeito da abusividade/ilegalidade da cláusula penal sancionatória prevista no art. 3º do Regimento Interno do condomínio (mov. 32.1 – autos ação de cobrança).A sentença da ação de cobrança julgou procedente o pedido, constando da fundamentação o seguinte (mov. 76.1 – autos ação de cobrança): “(...) Com relação à multa, esta foi cobrada em acordo com a convenção condominial e o Código Civil. (...)”. (Negritei e grifei)Não houve discussão sobre a matéria nos embargos de declaração opostos (mov. 81.1 – autos ação de cobrança) e no recurso de apelação interposto (mov. 95.1 – autos ação de cobrança). O acórdão que manteve a sentença transitou em julgado em 11/02/2021 (mov. 20 – autos Apelação Cível n° 0001901-23.2016.8.16.0001 Ap).Requerido o cumprimento de sentença (mov. 108.1 – autos ação de cobrança), a parte executada, ora apelante, alegou excesso de execução em relação à multa regimental (mov. 121.1 – autos ação de cobrança).O apelante propôs ação rescisória, autos n° 0001338-85.2023.8.16.0000, visando que fosse reconhecida a improcedência da ação de cobrança (autos n° 0001901-23.2016.8.16.0001), tendo sido deferida a tutela de urgência determinando a suspensão do levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 8.1 – autos ação rescisória). As partes celebraram acordo prevendo a desistência da ação rescisória e o parcelamento do saldo devedor da ação de cobrança em cumprimento de sentença (mov. 170.1 até mov. 170.4 – autos ação de cobrança). A ação rescisória foi extinta diante da desistência manifestada pelas partes (mov. 35.1 – autos ação rescisória), enquanto na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença houve a homologação do acordo e a suspensão do processo até o total adimplemento (mov. 175.1 – autos ação de cobrança).Não se pode deixar de mencionar os autos n° 0013187-64.2017.8.16.0194, que tratam da execução por quantia certa de título executivo extrajudicial referente a cotas condominiais.O executado, ora apelante, apresentou embargos à execução, autos n° 0009475-61.2020.8.16.0194, tendo sido julgado extinto, sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita, com o reconhecimento da falta de interesse processual (mov. 56.1 – autos embargos à execução). Prosseguindo nos autos n° 0013187-64.2017.8.16.0194, o apelante apresentou petição contestando a regularidade das multas impostas, informando que as multas e cotas condominiais estavam sendo discutidas judicialmente, pelo que não poderia ser considerado inadimplente e, por isso, não poderia ser impedido de participar e votar ativamente nas assembleias. Por essas razões, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado a participar e assegurado seu direito a voto (mov. 193.1 – autos execução por quantia certa). O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau (mov. 195.1 – autos execução por quantia certa).O apelante Vigdor Widerpelc foi declarado revel nos autos da execução por quantia certa (mov. 208.1 – autos execução por quantia certa).O pedido da ação de execução por quantia certa foi julgado procedente, determinando-se que o apelante pagasse o montante de R$ 13.187,65 (treze mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de contribuições condominiais não adimplidas (mov. 239.1 – autos execução por quantia certa).O apelante interpôs recurso de apelação e deixou de apresentar questionamentos a respeito da abusividade da multa regimental, recurso este que foi desprovido por esta 9ª Câmara Cível (mov. 251.1 – autos execução por quantia certa).O condomínio apelado deu seguimento ao processo, requerendo o início dos atos executórios e apresentou os cálculos (mov. 256.1 – autos execução por quantia certa). O apelante Vigdor Widerpelc ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença c/c efeito suspensivo e apresentação de caução (mov. 282.1 – autos execução por quantia certa).A impugnação oferecida pelo apelante não foi conhecida, porquanto o magistrado de primeiro grau entendeu que foi apresentada de forma extemporânea, tendo determinado o prosseguimento da execução (mov. 311.1 – autos execução por quantia certa).A execução por quantia certa ainda está em trâmite, sendo determinada a avaliação do bem imóvel, além da intimação do exequente para que se manifeste sobre o interesse na adjudicação do bem, na alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (mov. 372.1 – autos execução por quantia certa).Pois bem. Como visto, nos autos de execução por quantia certa o apelante Vigdor Widerpelc foi declarado revel não tendo debatido, assim, a aventada ilegalidade da cobrança da multa. Igualmente, apesar do apelante ter noticiado na impugnação do mov. 282.1 que ajuizou ação declaratória de nulidade de norma regimental embasada no art. 3° do Regimento Interno do condomínio por suposta violação expressa ao direito de propriedade e por cerceamento de defesa, questionando a validade da norma que dá suporte para a cobrança das multas e, com base em tais alegações, pugnado pela concessão do efeito suspensivo, tais pontos não foram analisados em virtude do não conhecimento da impugnação. Além dessas duas ações, os autos n° 0032630-61.2018.8.16.0001 se referem à execução por quantia certa de título executivo, tendo por objeto quotas condominiais, que foi ajuizada pelo Condomínio Table Mountain em face de Vigdor Widerpelc.O apelante opôs embargos à execução, autos n° 0027443-04.2020.8.16.0001, alegando que o pagamento havia sido efetuado por depósito na conta do condomínio, os quais foram julgados procedentes (mov. 86.1 – autos embargos à execução). Da mesma forma, não houve discussão sobre a legalidade da cobrança da multa regimental nos embargos à execução. Foi determinado o arquivamento dos autos n° 0032630-61.2018.8.16.0001, o que ocorreu em 09/05/2025 (mov. 243.1 e mov. 248 – autos execução por quantia certa).Conforme o disposto no art. 503, caput, do Código de Processo Civil: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. O art. 505, caput, do mesmo diploma processual estabelece que: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Por fim, o art. 508 do Código de Processo Civil prevê que: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, a coisa julgada material abrange tanto o que foi efetivamente decidido quanto aquilo que poderia ter sido arguido no processo e não foi, consoante interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1189452 “(...) Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474, CPC), incidindo na preclusão máxima (coisa julgada). Significa dizer que, se de um único ato ou fato derivarem vários pedidos ou pretensões, todos deverão ser formulados pelo autor no mesmo momento processual, ou, oportunamente, através de emenda da peça inaugural ou, após a citação, com o consentimento do réu, tendo por limite procedimental a fase saneadora, sob pena de preclusão; todavia, até o trânsito em julgado, poderá o interessado ajuizar ação autônoma (conexa) a ser distribuída por dependência ou posteriormente apensada ao processo precedentemente aforado, em face da conexão ou continência. Transitada em julgado a sentença, estabiliza-se ad perpetuam a lide composta jurisdicionalmente, em prol da pacificação e segurança das relações sociais (princípio do deduzido e do dedutível). (...)”. (ARE 1189452, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, julgado em 19-03-2019, DJE 26-03-2019). (Negritei e grifei)Desse modo, tendo em vista que as referidas ações debatiam a cobrança de cotas condominiais, em que pela própria narrativa do apelante havia a incidência da multa regimental prevista no art. 3º do Regimento Interno do Condomínio, por observância da teoria do deduzido e do dedutível, cabia a ele ter arguido tais matérias em suas defesas nos autos da Ação de Cobrança n° 0001901-23.2016.8.16.0001, da Execução por Quantia Certa n° 0013187-64.2017.8.16.0194 ou dos Embargos à Execução n° 0027443-04.2020.8.16.0001. O questionamento sobre a regularidade da cobrança da multa regimental, como já apontado, foi apresentado somente na impugnação ao cumprimento de sentença da ação de cobrança n° 0001901-23.2016.8.16.0001 (mov. 121.1 – autos ação de cobrança), assim como nos autos da execução por quantia certa n° 0013187-64.2017.8.16.0194 (mov. 193.1 – autos execução por quantia certa).Nesses termos, tanto por ter alegado anteriormente nas passagens supracitadas, como por se tratar de matéria que seria passível de ser alegada como defesa, a ser apresentada no momento processual adequado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada sobre a questão. A respeito do assunto oportuno citar a doutrina:“5.1 A coisa julgada sobre questão impede a sua rediscussão enquanto prejudicial e como questão principal.A coisa julgada impede que a questão venha a ser novamente discutida e decidida em outro processo. Assim, não é mais possível discuti-la na qualidade de questão prejudicial nem de questão principal. Se na ação de alimentos decidiu-se, com força de coisa julgada, que A é filho de B, condenando-se B a pagar alimentos para A, não é possível que B proponha ação negatória para rediscutir a questão da paternidade em face de A. A coisa julgada sobre a questão obstaculiza a sua discussão como questão principal. Do mesmo modo, a questão decidida na ação de alimentos poderá ser invocada em qualquer processo futuro em que a qualidade de herdeiro apresente-se como prejudicial à solução do mérito. Nestes casos, a coisa julgada sobre a questão impede a sua rediscussão como questão prejudicial.Portanto, a coisa julgada sobre questão impede a sua rediscussão como questão principal e vincula a decisão do mérito que a tem como pressuposto. No caso em que a questão reaparece como prejudicial, haverá violação da coisa julgada caso o juiz permita a rediscussão da questão ou novamente a decida para resolver o mérito, uma vez que lhe incumbe apenas julgar o mérito a partir da coisa julgada formada sobre a questão. Note-se que a situação é parecida com a da coisa julgada sobre o pedido que constitui pressuposto para o julgamento de outro pedido. É assim, por exemplo, quando em ação de investigação de paternidade decide-se que A é filho de B e, mais tarde, A propõe ação de alimentos em face de B. A coisa julgada da primeira ação obviamente será violada se o juiz da ação de alimentos permitir a rediscussão da questão da paternidade ou voltar a decidi-la”. (Coisa julgada sobre questão, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 301). (Negritos no original)A propósito, não é possível admitir que a cobrança de cotas condominiais seja tratada em uma determinada ação, enquanto a discussão a respeito da regularidade da multa debatida em outros autos, porquanto, como salientado pelo próprio apelante, a cobrança das multas foi realizada em conjunto com as cotas condominiais. Sobre o tema, cumpre citar o seguinte julgado:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. 1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÕES ANTERIORES VERSANDO SOBRE O MESMO CONTRATO. OFENSA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Pelo princípio do deduzido e do dedutível é vedado à parte o fracionamento de suas pretensões, mediante a propositura de mais de uma ação para questionamento das questões de fato e de direito decorrentes de um mesmo contrato, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508/CPC). 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002116-67.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2025 - DJ. 30.08.2025) (Negritei e grifei)Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.Dos honorários recursaisO recurso foi desprovido, entretanto, como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, é descabida a majoração em sede recursal, consoante o contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.3. Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.586.755/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021) (Negritei e grifei)Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto por Vigdor Widerpelc para o fim de manter a sentença que reconheceu a coisa julgada a respeito da discussão sobre a multa prevista no art. 3º do Regimento Interno do Condomínio Table Mountain, pelas razões anteriormente expostas.
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