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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 399.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0021068‑45.2020.8.16.0014, o Juiz o indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome dos executados e determinou a transferência para uma conta judicial vinculada ao Juízo.Alegam os agravantes a impenhorabilidade das quantias constritas e que a decisão contrariou o art. 833, inciso X do CPC e a jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual valores de até quarenta salários-mínimos, independentemente da conta bancária em que se encontrem, são absolutamente impenhoráveis. Defendem, ainda, que a quantia constrita é irrisória em relação ao débito, sendo integralmente absorvida pelas custas, o que atrai a aplicação do art. 836 do CPC e torna a penhora inútil e desproporcional. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido a justiça gratuita, bem como, o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 24.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 30.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sabe-se que a impenhorabilidade dos valores na conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC. A quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.A proteção legal não se aplica de forma automática e indistinta a qualquer numerário mantido em conta bancária. A orientação mais protetiva da jurisprudência incide, de modo mais seguro, sobre valores mantidos em caderneta de poupança, e, mesmo nas hipóteses em que se admite interpretação ampliativa, exige-se ao menos demonstração mínima de que os valores estavam efetivamente reservados com finalidade de economia patrimonial, e não simplesmente sujeitos à movimentação bancária comum.No caso, não se verifica a existência de conta poupança, tampouco há prova de que a quantia estivesse destacada e, pelos extratos apresentados, não é possível verificar que as quantias eram mantidas com propósito de poupança (movs. 29.2 a 29.3).Ademais, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, que referida quantia possui natureza de poupança, utilizado para sua subsistência e de sua família. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0126363-40.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.02.2026).Também não procede, nos termos em que deduzida, a alegação de impenhorabilidade por natureza salarial. Embora o ordenamento efetivamente proteja verbas remuneratórias, essa proteção exige comprovação objetiva de que os valores constritos decorrem exclusivamente de salário, vencimentos, proventos ou verba equiparada. Não basta a mera afirmação da parte.Ainda, também não se sustenta alegação de impenhorabilidade, por irrisoriedade do penhorado. Isso porque, a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Ainda que a quantia bloqueada seja pequena em relação ao total da dívida, ela é útil, pois, promove a satisfação parcial do crédito e interrompe a inércia patrimonial do devedor. O fato de não quitar o valor a integralidade do débito não retira o direito do credor de recebê-lo.Ademais, a regra que veda a penhora de valores irrisórios deve ser aplicada apenas quando for totalmente absorvido pelas custas do processo, não gerando qualquer proveito prático (art. 836 do CPC). Se o valor, após as custas, ainda reverter em benefício do credor, a constrição deve ser mantida.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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