Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
E
MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL
– INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL
– DESPROVIMENTO – MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE – SUBMISSÃO A PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM PENA PERPÉTUA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação crime interposta contra sentença que absolveu impropriamente o réu da sanção prevista no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão de inimputabilidade, e impôs medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, sendo que a defesa requereu a concessão da gratuidade de justiça e a limitação do tempo de duração da medida de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança imposta ao apelante deve ter um prazo determinado para sua duração, conforme pleiteado pela defesa, ou se pode ser mantida por tempo indeterminado, condicionada à avaliação da periculosidade do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois a análise da miserabilidade do réu deve ser feita no Juízo da Execução.
4. A medida de segurança de tratamento ambulatorial foi aplicada de acordo com a legislação, considerando a periculosidade do réu e a necessidade de perícia médica para averiguar a cessação dessa periculosidade.
5. A defesa não conseguiu demonstrar a necessidade de limitação temporal da medida de segurança, uma vez que a aplicação da mesma está condicionada à realização de perícias periódicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese de julgamento: A medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta a réu absolvido impropriamente por inimputabilidade deve ser condicionada à cessação da periculosidade, aferida por perícia médica, não se configurando como pena perpétua, mas sim com possibilidade de revisão periódica conforme a legislação vigente.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148, § 1º, IV; CPP, art. 386, VI; CP, art. 26; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000520-58.2021.8.16.0080, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002262-44.2024.8.16.0006, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula nº 527/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pela defesa não foi totalmente aceito. A defesa pediu que ele tivesse direito à gratuidade de justiça, mas o Tribunal não analisou esse pedido, pois isso deve ser decidido em outra fase do processo. Além disso, a defesa queria que o tempo da medida de segurança, que é um tratamento ambulatorial, fosse limitado a cinco anos, mas o Tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a medida é necessária e deve durar até que se comprove que ele não representa mais perigo, através de exames médicos. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010157-24.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VINICIUS DE SOUZA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, o absolveu impropriamente da sanção prevista no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 26, do Código Penal, sendo-lhe imposta, concomitantemente, medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 17.12.2023, por volta da 01h da madrugada, durando cerca de vinte minutos, na residência das vítimas, situada na Rua Buenos Aires, nº 124 Bairro São Gabriel, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado VINICIUS DE SOUZA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – privou a liberdade das vítimas CHRYSTIAN VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA (adolescente nascido aos 18/11/2007, com 16 anos de idade) e SIRLENE DE OLIVEIRA DE SOUZA, os quais seriam seus vizinhos, o que fez ao ingressar na residência das vítimas, ordenar que ficassem de joelhos, proibindo-os de sair da casa, mediante ameaça exercida com uma faca a qual foi colocada no pescoço da vítima Chrystian (apreendida conforme mov. 1.18), tudo conforme depoimentos de mov. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13, Boletim de Ocorrência nº 2023/1434566 de mov. 1.5 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.18. "
O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 40.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do delito de cárcere privado qualificado, por ter sido praticado contra vítima menor de dezoito anos (art. 148, §1º, inc. IV, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal). A exordial acusatória foi recebida em 22/12/2023 (mov. 45.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 05/06/2025 (mov. 336.1 – 1º Grau de Jurisd.). A defesa de VINICIUS DE SOUZA interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 378.1 – 1º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante; e b) o reconhecimento e a aplicação da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça para limitar o tempo de duração da Medida de Segurança imposta, de forma que a sua extinção seja declarada após o cumprimento do lapso temporal máximo da pena abstratamente cominada ao delito de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, IV, CP), qual seja, 05 (cinco) anos. No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões (mov. 384.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça IVONEI SFOGGIA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:
a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes, em parte, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso.
Isso porque, a defesa do apelante requereu, em suas razões recursais, o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante.
Dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mirabete1 leciona que a pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, sendo no Juízo da Execução o exame da miserabilidade do agente para efeito de uma possível isenção. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147, CP) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000520-58.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.02.2025) (grifei)
Por conseguinte, eventual isenção das custas poderá ser avaliada à época da execução da sentença, quando será analisada a verdadeira situação econômica do réu e a possibilidade do pagamento sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desta forma, deixo de conhecer do pleito recursal neste ponto, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução a análise da miserabilidade do sentenciado, com a consequente possibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, passa-se à análise das demais questões arguidas no recurso defensivo.
b) MÉRITO:
- DA MEDIDA DE SEGURANÇA
A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento e a aplicação da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de limitar o tempo de duração da Medida de Segurança imposta, de forma que a sua extinção seja declarada após o cumprimento do lapso temporal máximo da pena abstratamente cominada ao delito de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, IV, CP), qual seja, 05 (cinco) anos. Sem razão.
Acerca da aplicação da medida de segurança, é o que se extrai da r. sentença:
"Segundo o Laudo de Exame Psiquiátrico (mov. 254.1), o réu ao tempo dos fatos apresentava um quadro clinico compatível com transtorno psicótico devido ao uso de cocaína e, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato, do qual tinha compreensão parcial. Com a absolvição sumária por motivo de inimputabilidade, forçosa a aplicação de medida de segurança, na esteira do artigo 97 do Código Penal: (...) In casu, tendo em vista o estado de saúde atual do acusado, o qual se apresentou bem em seu interrogatório judicial (mov. 316.2), bem como ponderado que o ato foi praticado com uso ostensivo de arma branca (faca), a qual foi encostada no pescoço da vítima adolescente durante a empreitada delitiva, determino a aplicação da MEDIDA DE SEGURANÇA de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por prazo indeterminado, observado o limite máximo de 40 anos (art. 75, CP), perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (vide art. 97, §1º, do CP)."
Como se observa, a conclusão está alicerçada pelo Laudo de Exame Psiquiátrico acostado aos autos (mov. 254.1 - 1º Grau de Jurisd.). Assim, acolhendo a conclusão pericial, o Juízo a quo absolveu impropriamente o réu, impondo-lhe, por consequência, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, de modo que a aplicação da medida restou bem fundamenta de acordo com as disposições regentes previstas no Código Penal. Neste sentido, o tratamento ambulatorial na espécie se deu de forma coerente com a situação fática, notadamente na gravidade dos fatos imputados que não exigiam tratamento mais gravoso que seria pela internação. No que tange ao pleito de limitação temporal da medida de segurança imposta, a defesa alega que o tratamento deveria ser fixado com prazo determinado, o que não é o caso, pois, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica a fim de averiguar a cessação da periculosidade, com base no artigo 97, § 1º, do Código Penal, sendo então, inequívoco. Esta disposição, longe de qualquer dúvida, não se traduz em pena de caráter perpétuo como quer fazer crer a defesa, pois a submissão do réu a constante e anual perícia médica traduz a própria temporalidade da medida imposta. Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já emitiu o entendimento sobre a matéria na súmula 527, segundo a qual “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Nesse sentido, como bem consignado pela Douta Procuradoria (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.), “a Súmula nº 527, do Superior Tribunal de Justiça, não obstante enuncie limite máximo de duração da medida de segurança, não possui o condão de revogar a regra do artigo 97, § 1º, do Código Penal, a ela devendo ser cotejada, isto é, deve-se condicionar o término do tratamento ambulatorial à cessação da periculosidade do agente, devidamente aferida por perícia médica. O verbete sumular tampouco autoriza a conclusão de que o decurso do tempo, por si só, seria suficiente para o término da medida de segurança”. Nesse sentido:
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR A PERICULOSIDADE DO ACUSADO. DESACOLHIMENTO. LAUDO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE QUATRO (4) ANOS, SENDO NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO ATO PARA SE AVERIGUAR A PERTINÊNCIA DA MEDIDA ADOTADA. FIXAÇÃO, DE MODO ESCORREITO, POR PRAZO INDETERMINADO E COM REVISÃO PERIÓDICA. ART. 97, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAM A MATÉRIA E QUE ATENDEM ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002262-44.2024.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.12.2024) (grifei)
Deste modo, longe de qualquer dúvida, não há que se comparar a medida de segurança aplicada que é condicionada a exames periciais periódicos a penas de caráter perpétuos. Portanto, não merece acolhimento o requerimento da defesa, motivo pelo qual é que se mantém as disposições da sentença exarada pelo Juízo de Origem.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VINICIUS DE SOUZA, nos termos da fundamentação.
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