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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010157-24.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL – DESPROVIMENTO – MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE – SUBMISSÃO A PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM PENA PERPÉTUA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta contra sentença que absolveu impropriamente o réu da sanção prevista no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão de inimputabilidade, e impôs medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, sendo que a defesa requereu a concessão da gratuidade de justiça e a limitação do tempo de duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança imposta ao apelante deve ter um prazo determinado para sua duração, conforme pleiteado pela defesa, ou se pode ser mantida por tempo indeterminado, condicionada à avaliação da periculosidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois a análise da miserabilidade do réu deve ser feita no Juízo da Execução. 4. A medida de segurança de tratamento ambulatorial foi aplicada de acordo com a legislação, considerando a periculosidade do réu e a necessidade de perícia médica para averiguar a cessação dessa periculosidade. 5. A defesa não conseguiu demonstrar a necessidade de limitação temporal da medida de segurança, uma vez que a aplicação da mesma está condicionada à realização de perícias periódicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: A medida de segurança de tratamento ambulatorial imposta a réu absolvido impropriamente por inimputabilidade deve ser condicionada à cessação da periculosidade, aferida por perícia médica, não se configurando como pena perpétua, mas sim com possibilidade de revisão periódica conforme a legislação vigente. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148, § 1º, IV; CPP, art. 386, VI; CP, art. 26; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000520-58.2021.8.16.0080, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002262-44.2024.8.16.0006, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula nº 527/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pela defesa não foi totalmente aceito. A defesa pediu que ele tivesse direito à gratuidade de justiça, mas o Tribunal não analisou esse pedido, pois isso deve ser decidido em outra fase do processo. Além disso, a defesa queria que o tempo da medida de segurança, que é um tratamento ambulatorial, fosse limitado a cinco anos, mas o Tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a medida é necessária e deve durar até que se comprove que ele não representa mais perigo, através de exames médicos. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso foi negado.