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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 8.1:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por OISHI ASSESSORIA CONTABIL LTDA. - ME contra a decisão de mov. 54.1, proferida nos autos da ação revisional nº 0042084-55.2024.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o réu se abstenha de promover a negativação de seu nome perante a SERASA/SCPC.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) “seguindo o critério objetivo adotado por diversas Câmaras Cíveis, taxas que superam a média em patamares elevados configuram vantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC), autorizando a revisão para o realinhamento aos índices médios”; c) a capitalização de juros é ilegal, pois “a simples divergência entre a taxa mensal e a anual não supre, por si só, o dever de transparência e informação (art. 6º, III, CDC)”; d) o contrato prevê a imposição de seguro prestamista no valor de R$ 14.606,13, sem opção de escolha da seguradora ou cotação no mercado, o que caracteriza venda casada, à luz do art. 39, I, do CDC e do REsp 1.639.320/SP; e) o reconhecimento das abusividades no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; f) ausente a mora, “revela-se ilegítima qualquer medida restritiva de crédito (SPC/SERASA) ou atos de expropriação, justificando plenamente a reforma da decisão agravada para impedir a negativação do nome da Agravante enquanto a lide pende de julgamento”; g) a jurisprudência vem mitigando a exigência de depósito ou caução quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, como no caso; h) a manutenção da exigência de depósito como condição para a liminar impõe ônus impossível de ser cumprido; i) estão presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano; e j) a concessão da tutela não acarreta prejuízo irreversível à parte agravada.Requer a antecipação da tutela recursal para que o agravado se abstenha de incluir (ou proceda à baixa) dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e se abstenha de protestar títulos relacionados ao contrato discutido, independentemente de depósito, em razão da hipossuficiência comprovada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso”.Recebido o recurso sem antecipação da tutela recursal (mov. 8.1, autos recursais).Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1, autos recursais).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1, autos 0101542-69.2025.8.16.0000 AI). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia cinge-se a concessão de tutela de urgência para a abstenção da negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Como destacado quando da análise do pedido liminar, trata-se, na origem, de ação revisional relativa à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo de Capital de Giro nº 015.459.842, título que também fundamenta a execução de título extrajudicial nº 0025934-67.2022.8.16.0001 em apenso. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requereu “que o Réu, fique impendido de incluir o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, até o fim da presente lide, independentemente do depósito de quaisquer valores, ab initio, – uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora”.De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca da pretensão de abstenção da negativação, além dos requisitos exigidos pelo CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no sentido de que “ A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp nº 1.061.530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009).In casu, a recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos acima citados, nem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo dispostos pelo art. 300 do CPC.No tocante à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a revisão de taxas de juros remuneratórios é possível se o consumidor é colocado em desvantagem exagerada: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009) Da mesma forma, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto:(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso, embora a autora alegue que as taxas cobradas superam significativamente a média de mercado, não houve a indicação do índice divulgado pelo Banco Central (Bacen) à época da contratação, inexistindo parâmetro comparativo suficiente para aferição da alegada discrepância.Ressalta-se que o simples fato de os juros contratuais estarem acima da média de mercado, por si só, não configura automaticamente uma prática abusiva.Portanto, a análise da abusividade dos juros remuneratórios depende de dilação probatória e da observância das peculiaridades do caso concreto, de modo que não se evidencia a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da medida requerida.Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 539, de que a capitalização é lícita quando houver previsão contratual. Em complemento, a Súmula nº 541 estabelece que a simples diferença entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para cientificar o consumidor sobre a cobrança de juros capitalizados. No caso em tela, da análise da cédula - acostada apenas nos autos da execução de título extrajudicial em apenso nº 0025934-67.2022.8.16.0001 -, verifica-se a existência de previsão expressa da capitalização.Essa prática está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência atuais, o que afasta, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.No tocante ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a seguinte tese:"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."Todavia, para que que se reconheça a prática da venda casada, deve haver prova do condicionamento da celebração do empréstimo à contratação do referido seguro com a seguradora imposta pela instituição financeira.Por conseguinte, a comprovação das alegações formuladas pela autora depende de dilação probatória, de modo que não se evidencia, a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da tutela antecipada.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. A recorrente busca obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito sob a alegação de abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo) para autorizar a abstenção da negativação do nome da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera propositura de ação revisional e a apresentação de parecer técnico unilateral são inaptas para descaracterizar a mora ou atestar, em cognição sumária, a abusividade dos encargos pactuados, demandando efetiva instrução probatória (Súmula 380/STJ). 4. A abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, o que não restou atendido na espécie, notadamente pela recusa expressa ao depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. 5. A inserção dos dados do devedor inadimplente nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor, não caracterizando, sob esta ótica, ofensa às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige, além do questionamento da dívida fundado em aparência do bom direito, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, sendo insuficientes alegações unilaterais de abusividade contratual desprovidas de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; REsp nº 1.061.530/RS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0117168-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0023785-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; Súmula nº 380/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149075-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.04.2026).Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para exclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da inclusão do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, o afastamento da mora e a exibição da Cédula de Crédito Bancário, em ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência. A agravante alega que a decisão foi genérica e não individualizou os pleitos, argumentando que a negativação causa danos irreparáveis e que os efeitos da mora são abusivos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a exclusão do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito e o afastamento da mora, diante da alegação de abusividade nas cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram plenamente atendidos, pois não há elementos suficientes que comprovem a negativação como indevida. 4. A alegação de abusividade no contrato não é suficiente para afastar a mora, conforme entendimento do STJ. 5. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula nº 380 do STJ. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova robusta para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito e descaracterização da mora exige a demonstração cumulativa da abusividade dos encargos contratuais e da probabilidade do direito, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; REsp nº 1.061.530/RS; Orientação nº 4 do STJ; Súmula nº 380 do STJ; Orientação nº 2 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp nº 527.618-RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado; Súmula nº 380/STJ; Orientação nº 2/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083069-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.02.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação revisional de contrato de confissão de dívida, no qual a parte autora pleiteia a revisão dos encargos pactuados e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de prova inequívoca, é insuficiente para justificar o deferimento da medida. 5. O contrato celebrado entre as partes contém previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, além da pactuação de parcelas fixas, o que evidencia a ausência de anatocismo. 6. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de juros (Súmula 541/STJ), inexistindo, assim, ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. 7. Não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, discrepância significativa entre as taxas de juros pactuadas e as taxas médias de mercado indicadas pelo próprio demandante, apta a ensejar a limitação de tal encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074200-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026). Além disso, não se constata o cumprimento do requisito relativo ao depósito da parcela incontroversa ou à prestação de caução pela requerente.Como destacado na decisão liminar “a hipossuficiência reconhecida para fins de concessão da gratuidade da justiça não supre o requisito relativo ao depósito da parcela incontroversa ou à prestação de caução, por se tratar de exigência material para a concessão da tutela pretendida, e não de despesa processual abrangida pelo benefício”.Dessa forma, não há elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela pleiteada, restando mantida a decisão conforme proferida pelo Juízo a quo. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por OISHI ASSESSORIA CONTABIL LTDA – ME.
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