SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002315-65.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento oncológico e honorários advocatícios à Defensoria Pública. Apelação provida, em parte, com redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer, condenando o ESTADO DO PARANÁ ao fornecimento do medicamento ABIRATERONA 1000 mg, prescrito a um paciente com câncer de próstata metastático, e ao pagamento de honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA, fixados em R$ 10.000,00. O ESTADO DO PARANÁ contestou a condenação, alegando que a legislação estadual proíbe a condenação ao pagamento de honorários à sua própria DEFENSORIA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA em Ação contra o ESTADO, e se o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda relacionada ao direito à saúde.III. Razões de decidir3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA, mesmo quando litiga contra o Ente Público que integra, reconhecendo sua autonomia administrativa, funcional e financeira.4. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ, afastando a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC.5. A quantia de R$ 10.000,00 fixada inicialmente para os honorários é excessiva, sendo suficiente o valor de R$ 2.000,00, considerando a natureza da causa e o bem jurídico tutelado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida, em parte, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a Sentença.Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente público que integra, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa nas demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A..Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023; STJ, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; Tema 1.313/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou que o ESTADO pague honorários à DEFENSORIA PÚBLICA, mas o valor foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00, porque a causa não era muito complexa.