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Acórdão
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I. RelatórioA agravada insurgiu-se contra a decisão unipessoal, proferida ao M. 8.1 dos autos do agravo de instrumento NPU 0000623-38.2026.8.16.0000, que concedeu a tutela provisória postulada no recurso.Inconformada, alegou que:- “no ano de 2025, a ora Agravante, atendendo deliberação em Assembleia Geral, contratou a empresa KPMG, especializada em consultoria tributária e financeira, com a finalidade de identificar fragilidades operacionais e econômicas e ainda propor planos de ação destinados à otimização de custos e à melhoria dos resultados financeiros”;- “constatou-se que a situação da área de assistência suplementar da saúde no país enfrenta desafios significativos, como o aumento dos custos assistenciais e da sinistralidade, impulsionados por uma inflação médica elevada e reajustes insuficientes dos planos. A judicialização crescente, especialmente com novas coberturas como tratamentos para TEA, pressiona ainda mais as operadoras”;- “soma-se a isso o envelhecimento populacional, que eleva a demanda por cuidados complexos, e um ambiente regulatório mais exigente, agravado pela reforma tributária. Além disso, a transformação digital e a entrada de novas operadoras exigem investimentos em tecnologia e mudanças estruturais para manter a competitividade e a sustentabilidade do setor”;- “diante desse ambiente desafiador que afeta não apenas a Unimed Cascavel, mas todo o setor de saúde suplementar, a abordagem adotada para elaboração do Plano denominado TURNAROUND apresentado pela referida assessoria empresarial estruturou-se em três pilares: 1 - Incremento de Receita; 2 - Redução de Custos; e 3 - Melhoria Operacional”;- “no que diz respeito à matéria em discussão neste processo, a Consultoria destacou a necessidade de implementação, até o final do primeiro semestre de 2026, de medidas voltadas à redução de custos, destacando-se a internalização da compra de medicamentos oncológicos do grupo dos anticorpos monoclonais. Em outras palavras, segundo ela, a Operadora passaria a adquirir diretamente os medicamentos e fornecê-los aos prestadores, em substituição ao modelo atual, no qual o prestador realiza a compra e posteriormente é ressarcido”;- “conferiu-se especial ênfase ao medicamento Keytruda em razão de se tratar do fármaco mais frequentemente prescrito pelos médicos assistentes, o que potencializa de forma significativa seu impacto econômico, e que diante da inexistência de incidência da tabela LPM para a Unimed Cascavel seria possível a obtenção de economia estimada em aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Registre-se que, apenas no exercício de 2024, a Operadora suportou custo aproximado de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) exclusivamente com o referido medicamento, circunstância que evidencia o relevante impacto financeiro do modelo atualmente adotado no fluxo estabelecido entre prestadores e Operadora do plano de saúde”;- “submetido à votação, houve aprovação UNÂNIME das medidas recomendadas pela KPMG, como se confirma nas linhas 761 a 766 do extrato da AGE cuja cópia segue em anexo, sendo relevante reiterar que, dentre os médicos presentes à referida Assembleia, constavam dois sócios do COOP (ora Agravada), Dr. Marcio Jachetti Maciel e Dr. Leandro Acosta, os quais se manifestaram expressamente de forma favorável à proposta apresentada. O voto do dr. Leandro Rodrigo Acosta é o 25º a fls. 4, e o do dr. Marcio Jachetti Maciel é o de nº 9 e se encontra-se na fls. 5 da Lista de Presença”;- “diante desses fatos, causa surpresa a pretensão judicial da ora Agravada visando o estrito cumprimento do contrato celebrado com a Agravante em 2019 na parte em que os medicamentos em geral destinados ao tratamento dos pacientes indicados pela Unimed Cascavel deveriam ser por aquela adquiridos. Sendo a Agravada integrante do quadro de associados da Cooperativa Agravante e tendo sido legal e regularmente representada por dois de seus Diretores na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.06.2025, não pode a ora recorrida alegar ignorância à decisão referendada por seus representantes legais e nem se opor ao cumprimento daquilo que foi decidido naquela ocasião”;- “o interesse coletivo dos Cooperados deve prevalecer e ser reconhecido judicialmente como legítimo, preponderante ao interesse particular de um único associado”;- “a aquisição direta desse medicamento pela Agravante resultará em benefício econômico-financeiro em favor de todos os seus Cooperados, cujo interesse haverá de ser reconhecido como preponderante diante da pretensão singular da Agravada”;- “ao contrário do que sustentou a ora Agravada, a Agravante/Unimed Cascavel não está unilateralmente modificando a forma de ressarcimento sobre os medicamentos utilizados pela autora no tratamento dos pacientes beneficiários do plano de saúde, mas sim agindo dentro da mais absoluta legalidade e transparência ao executar o decidido em AGE”;- “a alteração da forma de aquisição dos medicamentos foi deliberada e aprovada, por unanimidade de votos, em Assembleia Geral Extraordinária, e não de forma unilateral como quer fazer crer a Agravante”;- “além disso, mesmo depois de deliberado em Assembleia, no dia 27/08/2025, a Diretoria Executiva convocou o prestador COOP, ora Agravada, a fim de ajustarem quanto à implementação das ações propostas pela consultoria contratada, com foco, no presente caso, na internalização da aquisição de imunoterápicos e anticorpos monoclonais”;- “nessa reunião foi esclarecido pela Agravante/Unimed que cumprindo a deliberação da Assembleia, seria disponibilizado comunicado formal e orientativo acerca do novo fluxo a ser implementado, destacando que a alteração consistirá exclusivamente no fato de que a aquisição dos medicamentos passará a ser realizada pela Operadora, com posterior entrega ao prestador”;- “ressaltou-se, ainda, a necessidade de designação de colaborador fixo para o recebimento dos medicamentos, devidamente ciente dos fluxos estabelecidos, a fim de assegurar a continuidade do atendimento e evitar qualquer prejuízo aos pacientes”;- “na mesma reunião foi demonstrado pela Unimed ainda que a decisão de internalização das compras possui natureza eminentemente econômica, considerando que, por período superior a dois anos, a cooperativa enfrentou cenário orçamentário desfavorável, com encerramento de exercícios financeiros em resultado negativo. Reiterou, por fim, que a internalização das aquisições se aplica a toda a área de oncologia”;- “destacou-se também que a análise relativa à oncologia, inclusive, antecede os estudos realizados pela consultoria KPMG, em razão do elevado custo dessa especialidade para a Unimed/Operadora. Informou-se a necessidade de que a Unimed proceda à reavaliação periódica, ano a ano, dos contratos firmados com todos os prestadores, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da cooperativa. Nesta reunião, os Diretores do agravante igualmente puderam se manifestar e debater a matéria aqui discutida”;- “diante disso, vê-se que improcede o argumento utilizado pela Agravada, fruto de omissão deliberada, de que ‘não houve negociações’. Pelo contrário, mesmo depois de já deliberado em assembleia, as partes voltaram a discutir a forma e a maneira em que se daria a aquisição e entrega dos medicamentos pela Unimed”;- “assim, vê-se que inexiste a probabilidade do direito invocado no agravo de instrumento”;- outrossim, a agravada não agiu com boa-fé, pois sabe das “providências saneadoras” da Cooperativa desde 23.06.2025 e, ainda assim, se vale de um compromisso de aquisição de medicamentos, datado de 23.09.2025, para amparar a sua “falaciosa” pretensão;- “a ausência do alegado perigo de dano se verifica não só no fato de que a Agravada se valeu de argumento ardiloso para pretender demonstrar seu suposto direito, mas também pelo fato de que o atendimento da decisão cooperada demandará apenas alteração parcial do contrato celebrado com a Unimed Cascavel, datado de 2019, porque estão e serão mantidos os demais vínculos obrigacionais ali elencados não atingidos pela decisão societária”;- “observa-se que a celebração do ajuste convenientemente celebrado pela Agravada com terceiros visando o compromisso de aquisição de 70 frascos do medicamento Keytruda em 25.09.2025, precisamente 3 (três) meses após a realização da AGE, revela-se providência astuta e maliciosa para locupletar-se às expensas da aqui Agravante e cuja notícia sequer constou da inicial do agravo de instrumento”;- “o instrumento contratual de 25.09.2025 contém tão somente mero compromisso de aquisição mensal do medicamento Keytruda 100mg, não dispondo dito ajuste de qualquer penalidade na hipótese de eventual descumprimento pelas partes signatárias. Por outro lado, se o compromisso está vigente desde 25.09.2025, haveria a ora Agravada de ter juntado comprovantes de aquisição desse medicamento os quais estariam aguardando em seu estoque para ao menos demonstrar o hipotético prejuízo alegado”.Ao final, requereu a revogação do efeito ativo concedido no agravo de instrumento subjacente.Nas contrarrazões, a agravado defendeu o não provimento do recurso (M. 10.1/AInt).
II. VotoNesta mesma data e sessão, houve o julgamento do Agravo de Instrumento NPU 623-38.2026.8.16.0000.No aludido julgamento, esta Corte concluiu pela não configuração do requisito da plausibilidade/probabilidade do direito do ora agravado, Centro de Oncologia do Oeste do Paraná e revogou a tutela recursal concedida, pela fundamentação lá exposta e a seguir reproduzida: Indeferida a tutela de urgência na origem, esta Relatora deferiu a tutela de urgência provisória a fim de que a agravada Unimed Cascavel observasse os termos originais do pacto celebrado com a agravante (Ms. 1.4 e 1.5) no que concerne à política de fornecimento de medicamentos’. A medida foi restringida até eventual revogação da decisão mas não além do prazo de vigência original do termo de M. 1.9 dos autos originários, em 25/9/2026 (M. 8.1/TJ).A concessão da tutela recursal de urgência fundou-se no potencial prejuízo vislumbrado por esta Relatora concernente: a) ao comprometimento da organização interna da clínica quanto à sua política de aquisição de medicamentos de alto valor, até porque ela firmara contrato conjunto com outras instituições que promoviam tratamento oncológico, em setembro de 2025, para adquirir expressiva quantidade de medicamento de alto custo;b) ao fato de o aditivo apresentado pela Unimed prever a obrigação subsidiária da prestadora agravante de fornecer a medicação quando a operadora não tivesse tempo hábil para fornecê-lo. Ou seja, a prestadora teria de manter estoque de fármacos de alto custo. Não obstante tal risco efetivamente se afigurasse, à época da concessão da liminar recursal (janeiro de 2026), examinando detidamente o caso, neste momento, verifica-se que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito invocado pela prestadora agravante.Isto porque o contrato firmado entre as partes é de longo prazo, e se estende desde o ano de 2019, permeado pelo aditivo de fevereiro de 2023. É natural, assim, que tais pactuações sofram, ao longo do tempo, readequações e sejam revistas e renegociadas, não havendo direito adquirido de qualquer das partes à perpetuação de suas condições.No caso concreto, a alteração da política de aquisição dos medicamentos de alto custo foi recomendada para reduzir os gastos da cooperativa agravante e foi aprovada por seus médicos cooperados. A diretoria da operadora agravante, portanto, tinha o dever de implementar as deliberações da AGE e, conforme o exposto acima, vinha tentando fazê-lo já há alguns meses, mas sem sucesso, junto à prestadora agravante.Outro ponto a se observar e que milita contra a plausibilidade do direito da prestadora agravante é de que a atividade-fim dela é a prestação de serviços médicos na área de Oncologia e Quimioterapia (cuja remuneração pela prestadora em momento nenhum foi questionada) e não na comercialização de medicamentos.Logo, não se vislumbra justificativa para a insurgência contra a nova política da operadora Unimed de comprar diretamente os fármacos, eis que inequivocamente terá condições de negociar melhores preços junto aos fornecedores.Por fim, ponderados todos estes aspectos que afastam a plausibilidade do direito, vê-se que também não mais subsiste o perigo de demora, tendo em vista o tempo decorrido desde a AGE, o início das negociações entre as partes, a notificação e a concessão da liminar, que permitiu à agravante reorganizar-se internamente.Assim, a decisão singular recorrida deve ser confirmada e revogada a liminar concedida por esta Relatora, a partir da data da publicação deste acórdão, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por corolário lógico, ficam preservados os efeitos produzidos pela liminar, até o dia anterior à publicação deste acórdão. Em suma, no julgamento do agravo de instrumento NPU 623-38.2026.8.16.0000 foi revogada a decisão desta Relatora que é justamente o objeto do presente recurso de Agravo Interno.Deste modo, insubsistente a decisão recorrida no presente feito, este recurso perdeu o seu objeto, razão pela qual voto no sentido de julgá-lo prejudicado. II.III. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado este recurso.
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