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Processo:
0055088-23.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Apelações Cíveis. Necessidade de produção de prova pericial para aferição da abusividade dos juros em conta corrente. sentença anulada. recursos prejudicados.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Revisional de Contrato e Indenização por Danos Morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ou não ser anulada em razão da necessidade da produção de prova pericial para aferição da (ir)regularidade dos juros remuneratórios em conta corrente.III. Razões de decidir3. A sentença deve ser anulada por vício na formação da cognição jurisdicional, sobretudo pela necessidade da realização da prova técnica para esclarecimento do ponto controvertido.4. Considerando a natureza da operação de crédito, a qual admite juros flutuantes, tem-se que a ausência de prévia pactuação da taxa de juros não é suficiente para a caracterização da abusividade contratual. Distinguishing do Enunciado da Súmula nº 530/STJ.5. Dessa forma, a prolação de sentença sem a realização da prova pericial inviabiliza a prestação da jurisdição de forma efetiva, notadamente pelas particularidades inerentes aos contratos de conta corrente.IV. Dispositivo e tese6. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. Recursos de Apelações Cíveis prejudicados.Tese de julgamento: Nos contratos de conta corrente é imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição competência por competência da eventual abusividade dos juros remuneratórios, não sendo possível a declaração de irregularidade da cláusula contratual pela mera ausência de instrumento assinado pelo consumidor que preveja a taxa de juros._________Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 530/STJ; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001183-55.2018.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.08.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003408-25.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002071-48.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025.