SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001316-85.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Notificação eletrônica para inscrição em cadastro de inadimplentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade, cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, com a alegação de invalidade da notificação enviada por e-mail.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente em relação à validade da notificação eletrônica e à produção de provas técnicas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apresentaram vícios que justificassem a sua acolhida.4. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava pronto para julgamento, sendo a matéria exclusivamente de direito e documental.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não apresentou omissões ou contradições que comprometessem sua validade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022, 355, I, 370, parágrafo único e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 404/STJ.