Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Notificação eletrônica para inscrição em cadastro de inadimplentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade, cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, com a alegação de invalidade da notificação enviada por e-mail.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente em relação à validade da notificação eletrônica e à produção de provas técnicas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apresentaram vícios que justificassem a sua acolhida.4. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava pronto para julgamento, sendo a matéria exclusivamente de direito e documental.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não apresentou omissões ou contradições que comprometessem sua validade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022, 355, I, 370, parágrafo único e 371.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 404/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001316-85.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001316-85.2026.8.16.0173 ED, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Embargante Joab da Silva Feitoza do Carmo, figurando como Embargado Boa Vista Serviços S/A.
VOTOConhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados.Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.De plano, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo embargante. Inexistiu cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória, porque desnecessária a produção de outras provas. O processo, quando sentenciado, estava pronto para julgamento, sendo matéria exclusivamente de direito e documental, que dispensa a expedição de ofício ou produção de perícia. Ora, cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento, como bem procedeu o julgador “a quo”.Adiante, no mérito, da análise do acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado rejeitou todas as insurgências recursais pertinentes contidas no recurso de apelação interposto pelo embargante, negando provimento ao apelo, cuja ementa restou assim exarada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE APELADA PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade, cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia adequada, sendo que o apelante alegou a invalidade da notificação enviada por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes atende aos requisitos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A parte apelada apresentou documentos que comprovam o envio da notificação ao endereço eletrônico do apelante, atendendo às exigências legais. 5. O apelante não negou a titularidade do e-mail utilizado para a notificação, limitando-se a questionar a validade da forma de notificação. 6. Não se verificou a prática de litigância de má-fé por parte do apelante, pois não houve dolo específico ou conduta maliciosa evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada para 15% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.129.143/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2024; Súmula nº 359/STJ; Súmula nº 404/STJ. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029279-10.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.11.2025). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009008-09.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025). TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013985-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025). O Embargante alega omissões quanto à análise de suposta divergência jurisprudencial suscitada. Pois bem. Embora o julgador não seja obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tiver encontrado, motivadamente, motivo suficiente para decidir a questão, passo à análise do inconformismo para que não existam dúvidas sobre a questão.É de todos sabido que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito deve, obrigatoriamente, ser precedida de prévia e regular notificação. Tal notificação, de acordo com o atual posicionamento do STJ e de acordo com os avanços tecnológicos, tem validade de realizado por diversos modos: seja por e-mail, mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino” [AgInt no AREsp n. 2.737.141/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025].Na casuística, a validade da notificação por e-mail se deu em razão da possibilidade de averiguar o ID da mensagem, o número de série e informações que confirmem seu recebimento. Basta uma simples leitura do acordão embargado para averiguar o que se afirma (mov. 38.1 Ap, fls. 05/06.), o que deixo de transcrever para evitar tautologia.Desse modo, seguindo o entendimento do STJ e desta colenda câmara cível, tem-se que é totalmente desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I; 370, parágrafo único e 371 do CPC.Em caso semelhante, decidiu-se: . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível, o qual reconheceu a validade da notificação por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.2. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de exame de provas técnicas e de pedidos de produção de prova pericial, à validade do e-mail utilizado e à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à validade da notificação eletrônica e à produção de provas técnicas; (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada apresentou-se devidamente fundamentada, com análise dos elementos constantes nos autos.5. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação eletrônica, desde que haja prova do envio e do recebimento da comunicação, independentemente da comprovação da leitura pelo destinatário (REsp 2.063.145/RS; REsp 2.216.678/MG).6. A alegação de contradição externa — baseada na suposta discordância do julgado com provas dos autos ou jurisprudência — não autoriza o uso dos embargos de declaração, sendo instrumento inadequado para rediscussão do mérito.7. A decisão embargada explicitou adequadamente a validade do endereço eletrônico e da documentação apresentada, afastando a necessidade de perícia técnica, diante da suficiência dos dados constantes nos autos.8. Não é exigido do julgador que responda a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos necessários à solução da controvérsia.9. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios legais, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou enfrentar suposta contradição externa, sendo admissíveis apenas para sanar vícios internos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. _____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2ºSúmula 359 do STJJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024 STJ, REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025 STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024 STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030566-34.2025.8.16.0001, Rel. Desª Ana Cláudia Finger, j. 17.11.2025 TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012804-71.2025.8.16.0173, Rel. Desª Thêmis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0015670-52.2025.8.16.0173, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Embargante Cledson Wesllon Dias Ribeiro e Embargado Serasa S.A. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015670-52.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.02.2026). Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensa dilação probatória seguido do julgamento de improcedência rejeitada. Omissões sanadas sem qualquer alteração no resultado. Inexistência de contradição. Multa protelatória afastada. Súmula 98/STJ. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a sentença de improcedência que reputou válido o envio de notificação prévia via e-mail, para fins de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e/ou contradição na apreciação dos fundamentos suscitados no apelo, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Cabe ao julgador deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Estando o processo substancialmente instruído pela prova documental, o julgamento antecipado não fere direito de defesa.4. Sanadas as omissões apontadas, o resultado restou incólume.5. Inexistência de contradição. O fundamento que levou à improcedência da ação não foi a falta de prova robusta e sim a legitimidade do procedimento de inscrição, já que reconhecida a validade da notificação remetida via e-mail.6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicabilidade da Súmula 98/STJ. Multa protelatória afastada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos, para sanar as omissões apontadas, rechaçando-as no mérito.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.141/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013783-33.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026)
Sobressai, portanto, o mero inconformismo da parte, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Portanto, conclui-se que a linha de raciocínio levada a efeito no acórdão é clara e fundamentada, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CF e art. 489 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício.Ademais, em relação a eventual prequestionamento, insta registrar que a análise específica de dispositivos legais envolvidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito das matérias que já é suficiente à viabilização do Recurso Especial.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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