SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000449-93.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE FALTA GRAVE DO APENADO POR PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da execução que indeferiu a designação de audiência de justificação para apuração de falta disciplinar grave, consistente na prática de novo crime durante a execução da pena do sentenciado, postergando a análise após eventual sentença condenatória nos processos correlatos. II. Questão em discussão 2. Saber se a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a designação de audiência de justificação para apuração da falta, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal. 4. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. É imprescindível a realização de audiência de justificação para garantir o contraditório e a ampla defesa do apenado, salvo se já realizado Procedimento Administrativo Disciplinar. 6. A postergação da análise da falta grave prejudica o apenado, impedindo a aplicação das consequências legais no processo executório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação do apenado, em virtude da prática de falta grave. Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a designação de audiência de justificação para apuração da falta, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 112 §6°, 118 inciso I e 127; CP, art. 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001596-91.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001409-83.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 26.07.2025; Súmula nº 607/STJ; Tema n° 758/STFResumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser realizada uma audiência para ouvir o apenado, que é acusado de ter cometido um novo crime enquanto cumpria pena. O Ministério Público pediu essa audiência porque acredita que a prática de um crime durante a execução da pena é uma falta grave e deve ser apurada imediatamente, sem esperar por uma condenação definitiva. O juiz anterior havia decidido esperar pela sentença do novo crime antes de analisar a falta, mas o Tribunal entendeu que isso não é necessário e que a audiência é importante para garantir os direitos do apenado, como o direito de se defender. Portanto, a decisão foi de que a audiência de justificação deve ser marcada para que o apenado possa se manifestar sobre as acusações.