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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos da execução penal n.º 4000132-61.2021.8.16.0024, em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, tendo como agravado o sentenciado David Gudiari. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da execução, indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação para apuração de suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo crime durante a execução, postergando a análise após eventual sentença condenatória nos processos de conhecimento correlatos (mov. 246.1 – SEEU). O Ministério Público sustenta que a decisão merece reforma, interpondo o presente recurso (mov. 254.2 - SEEU), apresentando os seguintes fundamentos jurídicos: a) Aduz que o sentenciado cumpre pena total de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e que, no curso da execução, sobreveio notícia da prática de novos delitos, por isso, a realização de audiência de justificação; b) Argumenta que a prática de crime doloso no curso da execução configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário aguardar sentença condenatória transitada em julgado para sua apuração e eventual homologação; c) Destaca que a audiência de justificação é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa e para viabilizar, se o caso, providências execucionais subsequentes, não se justificando a postergação para depois de eventual sentença nos feitos de conhecimento; d) Pleiteia, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a designação da audiência de justificação. A Defensoria Pública, em defesa do agravado, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 262.1 - SEEU), com os seguintes argumentos: a) Sustenta que o recurso padece de interesse, porquanto o apenado já se encontra em regime fechado e o novo delito apenas alterou a data-base para progressão, sendo a audiência de justificação inútil no estado atual da execução; b) Alega que a audiência de justificação tem como escopo apenas ouvir o apenado, e que o interrogatório é prerrogativa da defesa, decorrência do direito ao silêncio, não havendo embasamento robusto para impor a realização do ato no caso concreto; c) Requer, assim, a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, aguardando-se a evolução dos processos criminais noticiados. A Procuradoria de Justiça, em parecer jurídico subscrito pelo ilustríssimo procurador Reginaldo Rolim Pereira (mov. 15.1 - TJPR), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando que: a) a notícia de cometimento de crime doloso durante a execução caracteriza falta grave, sendo desnecessária a prévia condenação definitiva para sua apuração no juízo da execução; b) Ressalta que a apuração deve ocorrer tão logo haja conhecimento do fato, inclusive para evitar prejuízos ao próprio apenado; c) a pronta apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa, é necessária mesmo quando não se verificar, de imediato, possibilidade de regressão de regime, haja vista outros reflexos na execução (como alteração de data-base e efeitos sobre remição), e ante a ausência de PAD na unidade prisional; d) deve ser reformada a decisão agravada para que o Juízo da execução adote o procedimento do art. 118, § 2º, da LEP, designando audiência de justificação e, após, delibere sobre a homologação da falta e eventuais consectários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da Admissibilidade
Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.
II.2 – Do Mérito
Pleiteia o agravante, em síntese, que apenado cometeu delito durante a execução de sua pena, devendo assim, obrigatoriamente, ser designado audiência de justificação para que além de apenado não ser prejudicado futuramente, este obter a sanção adequada ao cometimento de sua falta grave. Com razão. Primeiramente, verifica-se que agravante foi condenado a pena de reclusão, em regime fechado, a 9 (nove) anos 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Em 31/07/2024 iniciou o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, ademais, houve homologação de falta grave, regredindo o regime para fechado em 03/11/2025, a qual perdura até o presente momento. Acostou-se nos autos manifestação do Ministério Público relatando que apenado, em tese, cometeu novo delito (mov. 232.1 - SEEU).
Após manifestada ciência da Defensoria Pública (mov. 241.1 - SEEU), sobreveio decisão do Juízo de Execução penal (mov. 246.1 – SEEU), onde apresentou os seguintes fundamentos:
“I. Em que pese a notícia da prática de novo delito (autos n. 0009442-23.2025.8.16.0024 (em apenso aos autos n. 0008748-54.2025.8.16.0024) e 0008275-68.2025.8.16.0024 (em apenso aos autos n. 0008216- 80.2025.8.16.0024) - Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, deixo de regredir a pessoa sentenciada ao regime fechado, tendo em vista que já se encontra no referido regime.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré para que, oportunamente:
a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada;
b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia;
c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória.
II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave.
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. (...) III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave.”
A referente decisão foi objeto de agravo pelo parquet.
Pois bem. Nos termos do Art. 52, caput da Lei de Execução Penal a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
E, no presente caso, o apenado foi denunciado pelos delitos dolosos constantes no art. 147, § 1º, do Código Penal, nos termos da lei nº. 11.340/2006 (autos n° 0009442-23.2025.8.16.0024), e no art. 129, § 13º, do Código Penal (1º fato) e art. 147, § 1º, do Código Penal (2º fato), nos termos da lei nº. 11.340/2006 (autos n° 0008275-68.2025.8.16.0024). Em complemento, o Art. 118, inciso I da Lei de Execução Penal, dispõe que o apenado que comete falta grave fica sujeito a regressão de seu regime prisional.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
E ainda, a mesma legislação aponta que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
O magistrado a quo fundamenta que não é necessária a audiência de justificação no momento, tendo em vista que não teria como regredir a pena, já que apenado se encontra em regime fechado.
Ademais, veja que a regressão de regime não é a única sanção possível, caso seja compreensível e adequado ao presente cenário, a ser implementada ao apenado que cometeu falta grave no curso da execução. Ainda, fundamenta o MM. Juiz de Direito que a análise e efetiva homologação de falta grave deverá ser realizada somente após a juntada de sentença condenatória nos autos de execução penal, o que não procede. Conforme o Tema n° 758 do STF, o tribunal fixou o reconhecimento da falta grave independe da existência de sentença condenatória transitada em julgado, veja:
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
É relevante destacar que, caso fosse exigido aguardar o trânsito em julgado da condenação do acusado, a previsão contida no art. 52 da Lei de Execução Penal perderia sua efetividade, havendo risco concreto de que o sentenciado conclua o cumprimento da pena anterior antes mesmo do julgamento do novo delito. A respeito do tema, esclarece Renato Marcão (Curso de Execução Penal - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.36.):
“ Como não poderia deixar de ser, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo. Se sobrevier o arquivamento do inquérito ou absolvição, a decisão proferida no processo de execução deverá ser desconstituída e cessados os seus efeitos. ” (grifo nosso)
Complementa ainda que:
“Tomando conhecimento formal da falta grave, o juiz da execução deverá designar audiência de justificação, na qual facultará ao executado manifestar-se a respeito do que lhe é imputado, e colherá a seguir as manifestações do Ministério Público e da defesa, antes de proferir a decisão que irá reconhecer, ou não, a prática de falta grave, e, sendo o caso, impor as consequências cabíveis e adequadas, conforme acima indicadas. ” (grifo nosso)
Assim, ainda, é o entendimento dessa C. Câmara:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Execução, que postergou a análise da falta grave cometida até que sobrevenha eventual condenação do apenado pelo crime doloso em tese praticado. 1.2. O órgão ministerial requer a homologação da falta grave pelo cometimento de novo delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de homologação da falta grave em razão da prática de novo crime durante a execução penal, independentemente da prolação de condenação relacionada ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. O adiamento da análise da falta grave prejudica o agravado, pois impede que as consequências da falta sejam aplicadas no processo executório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. 4.2. Tese de julgamento: “A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória”. (...) TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001596-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.07.2025) (grifo nosso)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime pelo apenado caracteriza falta grave, conforme os arts. 52 e 118, I, da Lei de Execuções Penais. 3.2. A análise da falta grave não depende do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3.3. Deve ser designada audiência de justificação para apuração da falta grave, garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. 4.2. Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo necessária a realização de audiência de justificação para apuração da falta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001409-83.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.07.2025) (grifo nosso)
É imprescindível a oitiva do reeducando em audiência de justificação, conforme previsto no Art. 118, §2°, em complemento ao inciso I do mesmo artigo, ambos constantes na LEP, in verbis:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Ante a todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de alterar a decisão agravada para que seja realizada a audiência de justificação do apenado, em virtude da prática de falta grave e determinar a designação, de ofício, de audiência de justificação, garantindo a oitiva do reeducando, para, posteriormente, se deliberar acerca da homologação da falta nos termos dos fundamentos anteriormente expostos.
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