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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 005294-88.2022.8.16.0083, de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 152.1 encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem a apreciação integral das teses deduzidas.Noto que a parte executada pretende, de fato, obter a revisão dos parâmetros do negócio jurídico originário, mediante o afastamento da capitalização de juros, a exclusão dos encargos que reputa indevidos e a alteração dos índices de juros remuneratórios.Pondero, entretanto, que matérias suscitadas não se ajustam às hipóteses estritamente delineadas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, que limitam a impugnação às questões supervenientes à sentença ou a vícios que afetem diretamente a exigibilidade do título executivo.Além disso, registro que na transação formalizada no mov. 25.1, as partes estipularam condições precisas para o adimplemento da obrigação, ocasião em que a executada renunciou expressamente ao direito de opor embargos à execução, manifestando inequívoca concordância com os termos do ajuste e com os efeitos jurídicos dele decorrentes.À vista desse conjunto de premissas, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no mov. 152.1” (mov. 177.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) o agravante Vilson Sausen de Oliveira Ltda celebrou com a agravada empréstimo no valor de R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinquenta reais), figurando o coexecutado como avalista; em razão de dificuldades financeiras não conseguiram adimplir a totalidade das parcelas, o que motivou o ajuizamento da execução; realizaram um primeiro acordo em setembro/2022; em razão da inadimplência involuntária, celebraram novo acordo em julho/2023;(b) em razão de nova inadimplência, a agravada requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de débito no valor de R$ 22.530,23 (vinte e dois mil quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos); o pedido foi recebido e determinou-se o pagamento de R$ 25.025,91 (vinte e cinco mil e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), valor este que foi atribuído à causa; (c) intimados, apresentaram impugnação, arguindo a aplicabilidade da legislação consumerista, o excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e encargos não pactuados, bem como abusividade de cláusulas do contrato original; apresentaram cálculo detalhado do valor compreendido como devido e requereram a produção de prova pericial contábil;(d) a decisão agravada parte de premissa equivocada ao compreender que as teses suscitadas não se adequam ao art. 525 do CPC; a impugnação não pretende a rediscussão do negócio originário, mas sim o reconhecimento de excesso de execução decorrente da inclusão de encargos abusivos, notadamente a rubrica denominada “juros prejuízo” que aparece na planilha de mov. 119.2; não pretende revisar a taxa de juros do contrato de 2020, mas sim questionar a legalidade de acréscimos impostos após o descumprimento do acordo homologado; desse modo, a decisão deve ser cassada para recebimento e processamento da impugnação;(e) também há erro ao ignorar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras, o que inclui as cooperativas de crédito; ainda que o título seja oriundo de acordo homologado, não se pode convalidar ilegalidades ou autorizar enriquecimento sem causa do credor em detrimento do consumidor vulnerável;(f) a decisão agravada também se ampara no argumento de que teriam renunciado "expressamente ao direito de opor embargos à execução"; todavia, tal renúncia se difere de eventual renúncia ao direito de impugnar o cumprimento de sentença; também não é possível renunciar, em 2022, a cobrança de encargos incidentes em 2025;(g) há evidente excesso de execução; ao se comparar a planilha de débito com o valor calculado, há diferença de mais de sete mil reais; a planilha da agravada é repleta de lançamentos genéricos e obscuros sob a rubrica “juros prejuízo”, sem qualquer detalhamento contratual ou legal que justifique sua incidência; o indeferimento da produção de prova pericial contábil constitui cerceamento de defesa e é a única forma eficaz de correção dos encargos;(h) deve ser concedido efeito suspensivo, considerando a probabilidade do direito exposto nas razões e o incontestável perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executórios e constrição patrimonial de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) via iminentes realizações de bloqueios de contas bancárias, restrição de veículos e outras medidas expropriatórias que causará dano gravíssimo a uma pequena empresa e pessoa física em situação de vulnerabilidade financeira.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o recurso para determinar o regular processamento da impugnação e analisar o mérito das teses apresentadas, com deferimento da produção das provas periciais requeridas, especialmente a perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1).Em contrarrazões a agravada afirma, em resumo, que: (a) o cumprimento de sentença se funda em título executivo judicial líquido, constituído em ação monitória não embargada; acostou a planilha de atualização do débito e evolução do valor devido a partir do montante fixado na sentença e aplicou os encargos legais e contratuais;(b) o valor executado decorre de acordo judicialmente homologado e possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC; não houve qualquer modificação unilateral; a parte executada não apresentou planilha de cálculo alternativa nem indicou de forma clara e objetiva os supostos encargos indevidos;(c) os juros de mora são consectários legais e incidem automaticamente nas condenações, conforme art. 405 do Código Civil;(d) as questões de mérito suscitadas pelos agravantes (juros abusivos, comissão de permanência e capitalização diária) encontram óbice na coisa julgada, tendo em vista que deveriam ser suscitadas na fase de conhecimento;(e) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica envolve cooperativa e cooperados; não houve violação ao contraditório, já que os executados tiveram amplo acesso aos autos, inclusive para apresentar a impugnação.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 30.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 16.2 e 23.2/3).Cuida-se de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença ajuizada por Cooperativa de Crédito Evolua em face de Vilson Sausen de Oliveira Ltda e Vilson Sausen, amparada no inadimplemento de cédula de crédito bancário 20.968 (mov. 1.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se a decisão agravada carece de fundamentação e (ii) se cabível a análise da impugnação.Da contextualização da demanda.A ação iniciou em 19/08/2022 sob o rito da execução de título extrajudicial. Determinada a citação dos devedores (mov. 19.1, autos principais), as partes comunicaram a celebração de acordo em 14/09/2022 (mov. 25.1, autos principais), que restou homologado (mov. 27.1, autos principais).Em 07/03/2023 a exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução (mov. 36.1, autos principais). Em 11/07/2023 foi comunicada a celebração de novo acordo entre as partes (mov. 74.1, autos principais), também homologado (mov. 77.1, autos principais).Em 07/03/2025 a exequente informou novo descumprimento do acordo e requereu o cumprimento de sentença (mov. 113.1, autos principais). Intimados, os devedores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a aplicação da legislação consumerista, a inadequação da rubrica “juros prejuizo” e o excesso de execução decorrente de potencial cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, cobrança de encargos não previstos contratualmente e aplicação em duplicidade de correção monetária.A impugnação não restou acolhida pela decisão recorrida (mov. 177.1, autos principais).Da natureza jurídica do acordo homologado e da alegada nulidade da deliberação agravada. Alegam os agravantes que o pronunciamento agravado é nulo porque os argumentos deduzidos na impugnação se adequam ao rol do art. 525, § 1º, do CPC.A sentença que homologa a transação entre as partes (art. 487, III, “b”, CPC) constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC).Sua validade e eficácia são idênticas a da sentença que resolve o mérito em razão do acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação (art. 515, I, CPC).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de anulação de cláusulas constantes em acordo homologado judicialmente somente pode ser veiculada por meio da ação anulatória prevista no art. 966, § 4º, do CPC, não se admitindo a adoção de outras vias para essa finalidade, como os embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença, a ação revisional, a ação rescisória ou o recurso de apelação.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.719.571/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/02/2025; AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/02/2024; AgInt no AREsp 2.085.334/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/05/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.384.299/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 288.866/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/10/2019; REsp 882.424/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/12/2010.Em se tratando de título executivo judicial, não há que se falar em relação de consumo, abusividade de cláusulas ou outras questões jurídicas que revelem inequívoca pretensão revisional deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença. A única via processual para questionar os termos do acordo homologado é a ação anulatória.O título executivo judicial, dessa forma, não comporta revisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.No entanto, apesar da adequação da decisão agravada quanto à rejeição das teses revisionais (juros abusivos, capitalização e nulidade das cláusulas 4.8 e 4.9 da cédula de crédito bancário originária), o agravante também se insurgiu quanto à adequação da rubrica “juros prejuízo”, que consta como critério de atualização do crédito exequendo a partir de 31/01/2023 (mov. 119.2, pág. 4/5, autos principais):Ainda que o acordo homologado estipule que, em caso de eventual inadimplemento, incidiria cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (cláusula 16), que seria atualizado conforme encargos previstos no contrato (cláusula 17), não é possível identificar, com clareza, se referida rubrica efetivamente engloba os critérios discriminados no início da memória de cálculo ou se houve a cumulação indevida de outros encargos. Não há, ademais, explicação clara acerca da alteração do cômputo do saldo devedor em 31/01/2023 e o cálculo do débito após o inadimplemento do primeiro acordo apresenta parâmetros diversos e de mais simples compreensão (mov. 36.2, autos principais):Ressalte-se, outrossim, que tampouco é possível adotar o cálculo apresentado pelos agravantes (mov. 152.4, autos principais), tendo em vista que foi elaborado com os expurgos das cláusulas que compreendem como abusivas na Cédula de Crédito Bancário original.Considerando, portanto, que a decisão agravada se limitou a consignar que as teses suscitadas pelos executados não se adequam ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, sem se manifestar expressamente quanto a adequação da rubrica “juros prejuizo”, que seria, em tese, capaz de infirmar a conclusão adotada quanto à adequação dos cálculos do exequente, deve ser reconhecida a nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação quanto ao referido ponto, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0118945-51.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 26/02/2026; AI 0104864-68.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/03/2024; AI 0048465-53.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28/08/2023; AI 0061422-23.2021.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 19/04/2022; AI 0023486-61.2021.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 29/11/2021; AI 0017214-51.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/06/2021.Impositivo, portanto, tornar sem efeito a decisão agravada para determinar que a exequente discrimine de forma clara e precisa a composição da rubrica “juros prejuizo”, reabrir o prazo para impugnação ao cálculo e, após, seja proferida nova deliberação com relação aos cálculos de execução, com a devida e necessária deliberação quanto aos argumentos deduzidos pelos executados em sua impugnação, consistentes quanto à adequação, ou não, dos índices utilizados para a atualização do débito.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito o pronunciamento recorrido e determinar que a exequente apresente a discriminação clara e precisa acerca da composição do encargo “juros prejuízo” ou memória de cálculo com especificação dos critérios de atualização do débito, com reabertura do prazo para eventual impugnação dos devedores e nova deliberação quanto a adequação da atualização do débito.
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