Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE (CITRA PETITA) – INOCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AUTÔNOMOS QUE DEVERIAM SER VEICULADOS EM RECONVENÇÃO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM INDICAÇÃO DE VALOR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – MULTA CONTRATUAL DE 10% E ENCARGOS DE IPTU/CONDOMÍNIO MANTIDOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA RÉ, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002/STJ) – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por empresa de empreendimentos imobiliários contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas e devolução de quantias pagas, declarando a rescisão do contrato desde a notificação extrajudicial, determinando a restituição dos valores pagos e autorizando a compensação da multa contratual e encargos de IPTU e condomínio, além de condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual cumulada com a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a devolução de quantias pagas, bem como a compensação de créditos autônomos e a correta fixação dos honorários advocatícios e juros de mora.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante apresentou fundamentos suficientes para a reforma da sentença.
4. A compensação de créditos autônomos deveria ser feita por meio de reconvenção, não sendo cabível na contestação, afastando-se a alegação de citra petita.
5. Foram consideradas abusivas as cláusulas contratuais que previam cobrança de comissão de corretagem sem indicação de valor, honorários advocatícios e despesas administrativas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ.
6. A multa contratual de 10% e os encargos de IPTU e condomínio foram mantidos, pois os autores não se insurgiram contra eles.
7. Os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos à apelante, diante do decaimento mínimo dos autores.
8. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada para incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ.
9. Os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002 do STJ.
10. Não foram fixados honorários advocatícios recursais em razão do êxito parcial do recurso.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
É abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de corretagem sem indicação de valor ou percentual, sendo vedada a cumulação de multa contratual com honorários advocatícios e despesas administrativas, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados sobre o valor da condenação e os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 86,
p.u., 343; CDC,
arts. 2º e 3º; CC/2002,
arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004463-19.2023.8.16.0014, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0031881-77.2024.8.16.0019, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; Súmula nº 479/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da empresa apelante para mudar a decisão que cancelou um contrato e mandou devolver o dinheiro pago pelos compradores. A empresa queria descontar valores como comissão de corretagem e outras taxas, mas o tribunal entendeu que essas cobranças eram abusivas porque não estavam claras no contrato. Também confirmou que os compradores concordaram em pagar a multa de 10% e as despesas de IPTU e condomínio. O tribunal manteve a decisão que favoreceu os compradores, mas corrigiu a forma de calcular os honorários dos advogados, que agora devem ser calculados sobre o valor que a empresa terá que devolver, e não sobre o valor total do processo. Os juros só começam a contar depois que a decisão ficar definitiva.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006517-27.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006517-27.2025.8.16.0130, originários da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que é apelante ARGUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelados ALDACIR ARAUJO CHAVES e REGINA VENDRAMIN.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ARGUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. sentença de mov. 63.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais e devolução de quantias pagas, julgou procedente o pedido inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos realizados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes, desde a data da notificação extrajudicial, isto é, 04/04/2025, determinado o retorno ao status quo ante; b) Condenar a parte requerida a restituir aos autores os valores pagos, em uma única parcela, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação; c) Autorizar a compensação dos valores referentes à multa contratual de 10% sobre as parcelas pagas, bem como as despesas com IPTU e contribuições condominiais, eis que os autores não apresentaram insurgências. Por consequência, confirmo a tutela provisória de urgência, concedida em caráter liminar no mov. 14.1. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, mormente tendo em conta o tempo da lide e à natureza da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado”
Foram opostos embargos de declaração (mov. 91.1), que foram parcialmente acolhidos. Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença padece de nulidade (citra petita) por não ter analisado os pedidos de compensação formulados na contestação, violando a normativa processual para o retorno ao status quo ante; b) há expressa previsão legal e contratual para a retenção da comissão de corretagem, honorários advocatícios e taxas de limpeza; c) a responsabilidade dos apelados pelas despesas de IPTU e condomínio se estende até a efetiva reintegração de posse (03/07/2025); d) a sentença fixou erroneamente a sucumbência sobre o valor da causa, devendo incidir sobre o valor da condenação; e e) é inaplicável a inversão do ônus da prova pautada no CDC, cabendo aos autores demonstrar a abusividade das cláusulas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Busca, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a desnecessidade de reconvenção para a compensação de valores, julgando-se válidas e devidas as retenções contratuais pleiteadas (corretagem, honorários e taxas), além da readequação do termo final dos encargos do imóvel e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que defende o não conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 85.1). Após a subida dos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 79.4), conheço do recurso.
2.2 MÉRITO Em sede preliminar, a recorrida sustenta, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte recorrente o ônus de se contrapor à decisão atacada, esclarecendo os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso.
Da detida análise das razões recursais, infere-se que a recorrente declinou os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do decisório, ainda que repisando argumentos lançados na contestação, pelo que rejeito a preliminar arguida. No mérito, a insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da r. sentença para o fim de autorizar a compensação de valores relativos a comissão de corretagem, honorários advocatícios, taxa de limpeza, despesas administrativas e parcelas vencidas até a reintegração de posse, bem como para afastar a condenação ao pagamento integral dos valores desembolsados pelos autores, ao argumento de que não teria havido abusividade contratual e que seria possível a dedução de créditos e encargos previstos no contrato. A sentença recorrida analisou de forma adequada todas as questões postas nos autos, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais que previam a cumulação de sanções, a cobrança de comissão de corretagem sem a devida especificação e a tentativa de impor honorários advocatícios e despesas administrativas ao consumidor, em evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de nulidade por citra petita não prospera, pois o juízo de origem não se furtou a apreciar os pedidos de compensação formulados pela ré, apenas reconheceu que a via processual eleita era inadequada, já que tais pretensões configuravam crédito autônomo e deveriam ter sido deduzidas em reconvenção, conforme dispõe o art. 343 do CPC:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa, mas sim correta aplicação da técnica processual.
Quanto à multa contratual de 10% e às despesas de IPTU e contribuições condominiais, os próprios autores concordaram com sua retenção, inexistindo controvérsia.
No tocante à comissão de corretagem, a cláusula contratual limitou-se a prever sua dedução sem indicar valor ou percentual, em afronta ao Tema 938 do STJ, razão pela qual foi corretamente considerada abusiva.
A cumulação de multa contratual com honorários advocatícios e despesas cartoriais caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, e a sentença acertadamente afastou tais cobranças.
No que se refere aos ônus sucumbenciais, o decaimento dos autores foi mínimo, de modo que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a responsabilidade pelas custas e honorários recai integralmente sobre a apelante.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE A CARGO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova reputada desnecessária, quando o juiz, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). 2. Comprovado por laudo pericial que os danos materiais decorrem de falhas construtivas, impõe-se a responsabilização da construtora, afastadas as alegações de culpa exclusiva ou concorrente do condomínio autor. 3. A inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no valor da indenização por vícios construtivos é admissível, por integrar o custo global da reparação e assegurar a recomposição integral do prejuízo. 4. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, compete à ré suportar integralmente as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004463-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2026)” - destacado.
Quanto à base de cálculo dos honorários, assiste razão à Apelante. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a obrigatoriedade da observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo condenação líquida (restituição dos valores pagos deduzida a multa de 10% e impostos), os honorários devem incidir obrigatoriamente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
"Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)"
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. fortuito interno. falta de segurança da instituição financeira com os dados sigilosos do contrato. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA à gradação prevista no ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. As Rés alegam que a responsabilidade pelo pagamento do boleto é exclusiva do consumidor, não havendo dever de indenizar por parte das instituições financeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré é responsável por danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de culpa exclusiva do consumidor e a segurança dos dados sigilosos do contrato.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ.4. O Autor foi induzido a erro devido à falta de segurança da instituição financeira com os dados sigilosos do contrato.5. O dano moral é configurado pela indução ao erro e pelo vazamento de dados contratuais.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001559-31.2024.8.16.0001, Rel. Designado Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; Súmula nº 479/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031881-77.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)” - destacado.
Por fim, a questão dos juros de mora já foi solucionada nos embargos de declaração, com aplicação do Tema 1.002 do STJ, determinando sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos dos Autores, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da r. sentença, nos termos da fundamentação.
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