SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006517-27.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE (CITRA PETITA) – INOCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS AUTÔNOMOS QUE DEVERIAM SER VEICULADOS EM RECONVENÇÃO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM INDICAÇÃO DE VALOR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – MULTA CONTRATUAL DE 10% E ENCARGOS DE IPTU/CONDOMÍNIO MANTIDOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA RÉ, ANTE O DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002/STJ) – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de empreendimentos imobiliários contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas e devolução de quantias pagas, declarando a rescisão do contrato desde a notificação extrajudicial, determinando a restituição dos valores pagos e autorizando a compensação da multa contratual e encargos de IPTU e condomínio, além de condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual cumulada com a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a devolução de quantias pagas, bem como a compensação de créditos autônomos e a correta fixação dos honorários advocatícios e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante apresentou fundamentos suficientes para a reforma da sentença. 4. A compensação de créditos autônomos deveria ser feita por meio de reconvenção, não sendo cabível na contestação, afastando-se a alegação de citra petita. 5. Foram consideradas abusivas as cláusulas contratuais que previam cobrança de comissão de corretagem sem indicação de valor, honorários advocatícios e despesas administrativas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ. 6. A multa contratual de 10% e os encargos de IPTU e condomínio foram mantidos, pois os autores não se insurgiram contra eles. 7. Os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos à apelante, diante do decaimento mínimo dos autores. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada para incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme o Tema 1.076 do STJ. 9. Os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002 do STJ. 10. Não foram fixados honorários advocatícios recursais em razão do êxito parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de corretagem sem indicação de valor ou percentual, sendo vedada a cumulação de multa contratual com honorários advocatícios e despesas administrativas, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados sobre o valor da condenação e os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 343; CDC, arts. 2º e 3º; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004463-19.2023.8.16.0014, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0031881-77.2024.8.16.0019, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa apelante para mudar a decisão que cancelou um contrato e mandou devolver o dinheiro pago pelos compradores. A empresa queria descontar valores como comissão de corretagem e outras taxas, mas o tribunal entendeu que essas cobranças eram abusivas porque não estavam claras no contrato. Também confirmou que os compradores concordaram em pagar a multa de 10% e as despesas de IPTU e condomínio. O tribunal manteve a decisão que favoreceu os compradores, mas corrigiu a forma de calcular os honorários dos advogados, que agora devem ser calculados sobre o valor que a empresa terá que devolver, e não sobre o valor total do processo. Os juros só começam a contar depois que a decisão ficar definitiva.