SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023784-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PREGRESSA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação da autora e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder auxílio-acidente a partir de 30.11.2023, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 03.03.2020.II. Questões em discussão2. Aferir o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a partir de 09.06.2020.3. Verificar a necessidade de encaminhamento à reabilitação profissional.III. Razões de decidir4. Laudo pericial fundamentado, coerente e conclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa pregressa, entre 03.03.2020 e 29.11.2023, momento a partir do qual a lesão se consolidou, resultando em sequelas permanentes na perna direita, com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.5. Inexistência de indicação técnica de reabilitação profissional, porquanto as limitações são compatíveis com o exercício da mesma atividade.6. Hipótese de concessão de auxílio-doença entre 09.06.2020 e 11.09.2022 nos intervalos em que a autora não recebeu benefício, em razão da inacumulabilidade de benefícios de mesmo fato gerador. 7. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente preenchidos a partir de 29.11.2023. Necessária fixação de termo final para o auxílio-acidente, na data de 30.05.2024, uma vez que a autora passou a ter benefício ativo desde então.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário não conhecido. Teses de julgamento: “1. Comprovada a existência de sequela decorrente de acidente, com repercussão funcional concreta e específico rebate profissional sobre a atividade habitual exercida, resta caracterizada a redução da capacidade laborativa, autorizando a concessão do auxílio-acidente”.