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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora apelou da sentença de procedência (M. 55.1)[1], proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, sem a necessidade de reabilitação profissional, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 30/11/2023 (DIB), dia posterior à cessação do NB 36/223.903.744-4, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período.Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, devendo incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal.Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença.Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo. Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.[...]”. Em suas razões recursais, alegou a apelante (M. 58.1):- “a respeitável sentença (M.55.1), embora tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e nexo causal com o acidente de trabalho, incorreu em flagrante equívoco ao não conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e ao não determinar o encaminhamento da autora à reabilitação profissional”;- a autora realizou “tratamento clínico contínuo, sendo submetida a tratamento medicamentoso e fisioterapêutico para a atenuação do quadro de dor sofrido”;- a segurada possui “limitações para permanecer longos períodos em pé e caminhar longas distâncias”- o INSS, em sua proposta de acordo (M. 36.1), reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 09.06.2020 até 29.11.2023, e à concessão de auxílio-acidente a partir de 30.11.2023;- o laudo pericial atestou que a recorrente possui sequelas permanentes e definitivas, sendo “imperativo o encaminhamento da Recorrente ao programa de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do processo”;- “conforme dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo valorar livremente a prova técnica diante das demais provas dos autos e da lógica das circunstâncias fáticas”;- por tais razões, pugnou pela reforma da sentença, com o “restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária registrado sob o NB31/705.127.687-6, desde a DCB ocorrida em 08/06/2020, com o encaminhamento da apelante ao programa de reabilitação profissional”; - alternativamente requereu “o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 09/06/2020 até 29/11/2023 e após, a concessão de auxílio-acidente a partir de 30/11/2023”;- subsidiariamente pleiteou a “concessão do auxílio-acidente desde 09/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária”.Intimado, o INSS pugnou pela manutenção da sentença (M. 62.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] (M. 15.1-APRN) pelo desprovimento do recurso e pela modificação dos consectários legais em reexame necessário.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Por outro lado, o reexame necessário não deve ser conhecido em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1081: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Do caso em exameA autora, garçonete, postulou o restabelecimento do auxílio-doença e a revisão da DIB do auxílio-acidente NB-36/233.903.744-4, em virtude de incapacidade para o labor habitual, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 03.03.2020, ocasião em que sofreu múltiplas lesões na perna direita.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (M. 1.7, 1.10, 1.13, 1.18, 1.20, 1.30 e 1.31): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/705.127.687-6), de 24.03.2020 a 08.06.2020, por CID S720 – fratura do colo do fêmur (M. 1.10, p. 9);(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/706.136.552-9), de 18.06.2020 a 03.09.2020, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.13, p. 10);(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/635.794.762-1), de 19.07.2021 a 31.07.2022, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.18, p. 2);(d) auxílio-doença acidentário (NB-91/640.639.249-7), de 12.09.2022 a 29.11.2023, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.19, p. 2);(e) auxílio-acidente previdenciário (NB-36/233.903.744-4), ativo desde 31.05.2024, por CID S82 – fratura da perna, incluindo tornozelo (M. 1.30, p. 45 e 46). Na sentença ora examinada, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, e deferiu o auxílio-acidente a partir de 30.11.2023. MéritoOs artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Já o art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurada restou comprovada pela CTPS (M. 1.6), que demonstrou o vínculo empregatício da autora com a empresa Zandona Restaurante e Pizzaria Eireli, desde 02.01.2017, na função de garçonete.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.8), emitida e assinada pela empregadora em 20.11.2020, registrou acidente tipo “trajeto”, ocorrido no dia 03.03.2020, com parte do corpo atingida “perna (entre o tornozelo e a pélvis)”, agente causador “motocicleta” e situação geradora “impacto de pessoa contra objeto em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indicou lesão de “CID S723 – Fratura da diáfise do fêmur”, em consonância com os documentos anexados na inicial (M. 1.24, 1.25 e 1.26).Além disso, o nexo de causalidade já havia sido reconhecido pelo próprio INSS ao conceder benefício acidentário (cód. 91) pelo mesmo fato gerador.Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, laudo pericial, elaborado em 26.07.2025, consignou que (M. 32.1):- a autora possui 28 anos e ensino médio completo e trabalha como garçonete desde 02.01.2017 (cf. “qualificação do reclamante”, p. 3);- “conta que sofreu acidente de trânsito (colisão moto x ônibus), no trajeto do trabalho para a sua residência, em 03/03/2020 [...] foi submetida ao tratamento cirúrgico por fratura exposta do fêmur direito e fratura exposta da perna esquerda” (cf. “alegações do reclamante”, p. 3);- no exame físico dos membros inferiores, o perito constatou: “caminha com leve mancar; [....] não há perda anatômica; ausência de atrofia ou hipotrofia muscular; força muscular mantida (grau 5); apresenta redução em grau máximo da mobilidade articular do tornozelo direito” (cf. “elementos probatórios”, p. 7);- “ao exame médico pericial, não apresenta sinais clínicos (perda ou redução da força muscular, perda ou redução da mobilidade articular, perda ou redução da sensibilidade, ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa atual por mais de quinze dias consecutivos. No entanto, pericianda comprova redução da capacidade laborativa desde a consolidação das lesões, em 29/11/2023” (cf. “discussão e comentários”, p. 7);- autora é portadora de “sequelas de traumatismos do membro inferior direito (CID10 T93)” (resposta ao quesito “b” do juízo, p. 9);- “existe correlação entre os sintomas referidos pela pericianda e os achados do exame clínico e complementar” (ao quesito “c” do juízo, p. 9);- “pericianda comprova restrições em decorrência das moléstias. Pericianda comprova limitações para permanecer longos períodos em pé e caminhar longas distâncias” (resposta ao quesito “d” do juízo, p. 10);- as “sequelas decorrem de acidente de trajeto (mov. 1.8)” (resposta ao quesito “g” do juízo, p. 10);- “no estágio em que se encontram as sequelas (estabilizadas), não geram espécie alguma de incapacidade laborativa” (resposta ao quesito “i” do juízo, p. 10);- “pericianda comprova incapacidade total e temporária de 03/03/2020 (data do acidente) a 29/11/2023 (data da consolidação das lesões). Pericianda não comprova incapacidade fora desse prazo. [...]. Atestados médicos relacionados aos períodos pré-operatório ou pós-operatório. O que indica, com grande grau de certeza, períodos de incapacidade” (resposta ao quesito “l” do juízo, p. 11);- no que se refere ao rebate profissional, “pericianda comprova rebate relacionado com acidente de trajeto (mov. 1.8) que implica em maior grau de esforço e redução da produtividade para atividade específica de garçonete desde 29/11/2023 (data da consolidação das lesões).” (cf. idem, p. 13);E, no M. 49.1, o expert complementou: “QUANTO AO TÓPICO VI- DISCUSSÃO E COMENTÁRIOS[...]Resposta: A parte autora apresenta sequelas (sequelas de traumatismos do membro inferior direito - CID10 T93) que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigem maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente (garçonete). Ou seja, a parte autora está apta para o desempenho da mesma atividade (garçonete), porém, apresenta uma redução da sua produção, dispêndio de maior tempo e dispêndio de maior esforço pessoal, para alcançar a média da produção do trabalhador médio da mesma área de atuação.As sequelas são compatíveis com o exercício da mesma atividade à época dos fatos, portanto, sem necessidade de reabilitação profissional.[...]o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Resposta: A parte autora apresenta sequelas permanentes, porém é factível a volta ao trabalho de garçonete ou permanência na empresa na mesma atividade. Lembrando que as sequelas geram uma redução da sua produção, dispêndio de maior tempo e dispêndio de maior esforço pessoal, para alcançar a média da produção do trabalhador médio da mesma área de atuação.” Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o perito constatou que a autora sofreu traumatismo do membro inferior direito (CID T93), decorrentes do acidente de trajeto, que lhe gerou incapacidade laborativa até 29.11.2023.Após esse período, a lesão se consolidou, resultando em sequelas que lhe impõem maior esforço físico e redução de rendimento no exercício da atividade habitual.Tais circunstâncias evidenciam a efetiva diminuição da capacidade laborativa para a função de garçonete, em razão do rebate profissional específico.Outrossim, a prova técnica foi expressa ao consignar que as lesões se encontram consolidadas desde 29.11.2023, sem perspectiva de recuperação funcional, o que demonstra o caráter permanente das sequelas. Porém, no que se refere ao pedido de reabilitação profissional, não assiste razão à apelante.Conforme consignado pelo expert no laudo e em seu complemento, as limitações constatadas são compatíveis com o exercício da mesma atividade profissional, inexistindo indicação técnica de reabilitação profissional (cf. resposta ao quesito “o” do laudo complementar, M. 49.1). Portanto, correta a sentença ao conceder o auxílio-acidente, afastando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento à reabilitação profissional. Por outro lado, merece reforma para conceder auxílio-doença pregresso, nos períodos em que a autora não esteve assistida por outro benefício. Termo inicial e final dos benefícios A autora possui o seguinte histórico de concessão de benefícios: (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/705.127.687-6), de 24.03.2020 a 08.06.2020, por CID S720 – fratura do colo do fêmur (M. 1.10, p. 9);(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/706.136.552-9), de 18.06.2020 a 03.09.2020, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.13, p. 10);(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/635.794.762-1), de 19.07.2021 a 31.07.2022, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.18, p. 2);(d) auxílio-doença acidentário (NB-91/640.639.249-7), de 12.09.2022 a 29.11.2023, por CID S723 – fratura da diáfise do fêmur (M. 1.19, p. 2);(e) auxílio-acidente previdenciário (NB-36/233.903.744-4), ativo desde 31.05.2024, por CID S82 – fratura da perna, incluindo tornozelo (M. 1.30, p. 45 e 46). E, conforme analisado no capítulo anterior, a autora esteve incapacitada para a atividade habitual no período entre 03.03.2020 e 29.11.2023.Assim, em se tratando de restabelecimento e restando comprovada a continuidade da incapacidade durante todo o período, o INSS deverá conceder auxílio-doença nos intervalos entre a concessão dos benefícios, quais sejam: (a) entre 09.06.2020 e 17.06.2020; (b) de 04.09.2020 a 18.07.2021; (c) de 01.08.2022 a 11.09.2022.Isso porque todos os benefícios recebidos nesse ínterim decorrem do mesmo fato gerador, além de que o auxílio-doença visa a garantir a subsistência do trabalhador que interrompe o exercício da atividade laborativa em decorrência de incapacidade. Por conseguinte, a concessão de novo benefício para os mesmos intervalos períodos em que já recebeu auxílio-doença implicaria pagamento em duplicidade e cumulação indevida.Quanto ao auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No presente caso, o termo inicial do auxílio-acidente foi acertadamente fixado em 30.11.2023, dia seguinte à cessação do benefício anterior (M. 1.6).Todavia, o juízo a quo não observou que a autora já está recebendo auxílio-acidente (NB-36/233.903.744-4), desde 31.05.2024, também motivado pelas lesões no mesmo membro inferior.Assim, o auxílio-acidente deferido judicialmente deverá ter como termo final a data de 30.05.2024.Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 07.04.2025, não há incidência da prescrição quinquenal.Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, para determinar a concessão de auxílio-doença nos períodos entre benefícios, a partir de 09.06.2020 até 11.09.2022, observada a inacumulabilidade, bem como para fixar o termo final do auxílio-acidente deferido judicialmente na data de 30.05.2024. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(1) dar parcial provimento ao recurso da autora, para determinar a concessão de auxílio-doença pregresso, entre 09.06.2020 e 11.09.2022, observada a inacumulabilidade dos benefícios recebidos nesse ínterim;(2) não conhecer o reexame necessário
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