Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO VIA “E-MAIL”. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, cuja existência não se verifica no presente caso.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica, analisando minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão e fundamentando a idoneidade do comprovante apresentado pela ré.5. O indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios ao provedor de e-mail não configura omissão nem cerceamento de defesa, pois o acórdão demonstrou que a parte autora se limitou a impugnar genericamente a validade dos comprovantes, sem apontar qualquer irregularidade técnica concreta, ao passo que a ré apresentou documentação idônea, cumprindo integralmente seu encargo probatório.6. O Tribunal enfrentou expressamente a existência de jurisprudência divergente sobre notificação eletrônica, optando fundamentadamente pelo entendimento mais recente da 4ª Turma do STJ no REsp 2.063.145/RS, que admite a validade da comunicação por “e-mail” desde que comprovado o envio e entrega ao servidor de destino.7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 80, II, 370, caput, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma; STJ, REsp 2.056.285/RS, 3ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001084-30.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN BASSANI TAQUES contra o acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível (mov. 41.1 - autos nº 0004549-81.2025.8.16.0058 Ap), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de SERASA S.A..A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, pois: a) deixou de analisar adequadamente as implicações da resposta do Google em processo diverso, que não teria encontrado registro do e-mail alegadamente enviado pela Serasa, o que colocaria em dúvida a confiabilidade dos comprovantes unilaterais apresentados nestes autos; b) foi omisso quanto ao pedido de prova pericial técnica e expedição de ofícios aos provedores de e-mail e telefonia, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/88; c) não enfrentou analiticamente a ratio decidendi do REsp 2.056.285/RS da 3ª Turma do STJ e a necessidade de aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) diante da divergência jurisprudencial existente e do Tema 1315 do STJ; d) aplicou indevidamente a Súmula 385/STJ sem distinguir entre inscrição meramente irregular e inscrição inválida ab initio por ausência de notificação prévia válida; e) deixou de aprofundar a análise sobre a distinção entre as datas de “inclusão” e “disponibilização” da dívida e a efetividade do conhecimento pelo consumidor; f) tais omissões impediriam o adequado prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido, pois cumpre com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Grifou-se. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração existem “com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais”, a fim de “corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” não se caracterizando como meio de “viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Curso de processo civil, v. 2.Analisando detidamente as razões dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, verifica-se que não se configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, tampouco houve negativa de prestação jurisdicional.De início, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente as implicações da resposta do Google obtida em processo diverso para a credibilidade dos comprovantes de envio da notificação apresentados pela Serasa nestes autos.Entretanto, o argumento não procede.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a resposta do Google “não se revela conclusiva no sentido pretendido pelo autor”, uma vez que a própria empresa ressalvou que sua ferramenta extrai automaticamente o conteúdo atual da conta Gmail no momento em que os dados são extraídos, não sendo possível confirmar se determinada mensagem foi enviada e posteriormente apagada pelo destinatário. O acórdão ainda esclareceu, com precisão técnica, que o endereço remetente utilizado pela Serasa (comunicado@comunicadosserasa.com.br) pertence a domínio corporativo próprio da empresa, razão pela qual o Google somente poderia informar acerca do lado do destinatário (@gmail.com), e não acerca da existência do envio em si.Além disso, o acórdão fundamentou detidamente a idoneidade do comprovante apresentado, esclarecendo que se trata de documento produzido pelo Amazon Simple Email Service (Amazon SES), sistema automatizado que registra todos os eventos relacionados ao ciclo de vida das mensagens e gera comprovantes técnicos auditáveis, cuja confiabilidade foi corroborada pelo laudo técnico do Instituto Brasileiro de Peritos (IBP, Mov. 25.19). O acórdão consignou que a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP, não se tratando, portanto, de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo.O que o embargante apresenta como omissão é, em verdade, discordância com a conclusão motivadamente adotada pelo Colegiado, o que não configura vício passível de sanação pela via dos embargos de declaração.Além disso, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnica e da expedição de ofícios aos provedores de e-mail e telefonia.O argumento também não se sustenta.O acórdão enfrentou expressamente o tema, consignando que não haveria qualquer necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial eletrônica ou envio de ofício ao Google ou provedor de internet, tendo em vista que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor.A decisão deixou claro que, uma vez apresentada prova documental idônea do envio da notificação, lastreada no comprovante do Amazon SES, cabia ao autor demonstrar alguma irregularidade específica, como a indicação de código hash suspeito ou divergente, ou qualquer outro indício mínimo de irregularidade no procedimento de envio. A mera alegação genérica de não recebimento não é suficiente para afastar a validade dos comprovantes nem para impor a realização de perícia, nos exatos termos do art. 370, caput, do CPC/2015, que atribui ao julgador o poder de indeferir provas impertinentes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.Não há omissão, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional de valoração das provas e deferimento apenas daquelas pertinentes e necessárias.Ademais, o embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado analiticamente a ratio decidendi do REsp 2.056.285/RS da 3ª Turma do STJ, limitando-se a preferir a decisão mais recente sem justificar a superação dos fundamentos protetivos daquele precedente, em violação ao art. 47 do CDC.O argumento não prospera.O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, transcrevendo de forma integral a ementa de ambos os precedentes (REsp 2.056.285/RS - 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi e REsp 2.063.145/RS - 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e explicando as razões pelas quais optou pelo posicionamento mais recente: a adoção dos avanços tecnológicos contemporâneos e a ampla difusão das comunicações eletrônicas no contexto social brasileiro, fatores ressaltados no próprio voto da 4ª Turma.Trata-se de opção hermenêutica fundamentada diante de divergência jurisprudencial ainda não pacificada, o que está no âmbito do poder jurisdicional do Colegiado. A discordância do embargante com a escolha do precedente aplicado não configura omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado, que não é passível de revisão pela via dos embargos de declaração.Adiante, o embargante alega contradição no acórdão ao aplicar a Súmula 385/STJ sem distinguir entre inscrição irregular e inscrição inválida ab initio.Também aqui não assiste razão ao embargante.O acórdão concluiu, de forma fundamentada, que a notificação prévia foi regularmente realizada, de modo que a inscrição é válida. A referência à Súmula 385/STJ figurou como fundamento adicional e reforçativo, diante do histórico de inadimplemento do autor. Não há contradição interna: a premissa adotada pelo acórdão é justamente que a inscrição foi precedida de notificação válida, o que afasta o ato ilícito e, por consequência, o dano moral. A tese do embargante de que a notificação seria inválida ab initio pressupõe premissa fática oposta àquela estabelecida pela decisão embargada, configurando mero inconformismo com o julgamento, e não contradição lógica do acórdão consigo mesmo.Por fim, o embargante alega que o acórdão não aprofundou a análise sobre a distinção entre as datas de inclusão e disponibilização da dívida e seus impactos na efetividade do conhecimento pelo consumidor.O argumento não encontra amparo nos autos.O acórdão embargado tratou expressamente do ponto, esclarecendo que a data de inclusão (09/12/2021) corresponde ao momento em que o credor solicita o registro e o Serasa o insere em sistema interno; a data de notificação (10/12/2021) corresponde ao envio da comunicação ao consumidor; e a data de disponibilização (26/12/2021) representa o ato público de efetiva divulgação da restrição ao mercado de crédito. A decisão concluiu que, para fins de aferição da regularidade da notificação prévia, a data relevante é a da disponibilização, e não a da inclusão interna, e que, no caso concreto, a notificação foi enviada em momento anterior à disponibilização pública, cumprindo o requisito legal do art. 43, § 2º, do CDC.O tema foi, portanto, diretamente enfrentado. A discordância do embargante com a conclusão adotada, mais uma vez, não configura vício de omissão ou contradição.Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a ser sanado no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e apreciando todos os argumentos e provas apresentados pelas partes. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, utilizando inadequadamente a via recursal dos embargos de declaração para buscar a modificação da decisão de mérito. Os presentes embargos objetivam indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, na tentativa de conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se revela possível por esta via recursal, que não se presta à renovação de debates já travados e decididos no acórdão embargado.Quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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