SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001084-30.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO VIA “E-MAIL”. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, cuja existência não se verifica no presente caso.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica, analisando minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão e fundamentando a idoneidade do comprovante apresentado pela ré.5. O indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios ao provedor de e-mail não configura omissão nem cerceamento de defesa, pois o acórdão demonstrou que a parte autora se limitou a impugnar genericamente a validade dos comprovantes, sem apontar qualquer irregularidade técnica concreta, ao passo que a ré apresentou documentação idônea, cumprindo integralmente seu encargo probatório.6. O Tribunal enfrentou expressamente a existência de jurisprudência divergente sobre notificação eletrônica, optando fundamentadamente pelo entendimento mais recente da 4ª Turma do STJ no REsp 2.063.145/RS, que admite a validade da comunicação por “e-mail” desde que comprovado o envio e entrega ao servidor de destino.7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 80, II, 370, caput, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma; STJ, REsp 2.056.285/RS, 3ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.