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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 3ª Câmara Criminal (seq. 27.1/TJ) que, por unanimidade de votos, não conheceu da Revisão Criminal de autos nº 0141422-68.2025.8.16.0000, proposta por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar que a Sentença e o Acórdão estejam contrários ao texto expresso de Lei ou à evidência dos autos, tampouco que se tenha a descoberta de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pressupostos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. Inconformado com o decisum, o sentenciado GABRIEL ANDREW POMAGERSKI opôs os presentes Embargos de Declaração, e sustentou a existência de contradição no Acórdão embargado, ao argumento de que Acórdão não conheceu da Revisão Criminal, mas, simultaneamente, avançou sobre o mérito ao afirmar a consumação do roubo. Alegou que essa coexistência entre juízo negativo de admissibilidade e apreciação de mérito gera contradição interna, capaz de comprometer a clareza do julgado e prejudicar a compreensão de seu alcance, razão pela qual requereu esclarecimento sobre se houve efetivo não conhecimento da ação revisional ou julgamento de mérito da pretensão defensiva. Aduziu que a Revisão Criminal não foi manejada como extensão da Apelação nem como sucedâneo recursal, mas como ação autônoma destinada à correção de suposto erro judiciário flagrante, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumentou que a condenação por roubo consumado seria contrária à evidência dos autos e ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que a consumação teria sido impedida por intervenção policial imediata e simultânea à execução. Acrescentou que a prévia discussão da matéria em Apelação não impediria, por si só, o exame revisional de erro jurídico manifesto, sob pena de esvaziamento indevido da finalidade da Revisão Criminal. Asseverou que o Acórdão omitiu análise da tese central defensiva, consistente na distinção entre intervenção policial impeditiva simultânea e perseguição posterior à consumação. Pontuou que a Defesa não exigiu posse mansa, pacífica ou desvigiada, mas sustentou a inexistência de efetiva inversão da posse, porquanto os agentes teriam sido neutralizados no exato instante da execução, antes de consolidarem qualquer domínio real sobre a res. Apontou, nesse contexto, que a aplicação genérica da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça não dispensaria a demonstração concreta da posse juridicamente relevante, compreendida como ingresso do bem na esfera de disponibilidade dos agentes, possibilidade mínima de domínio e autonomia possessória, ainda que breve. Defendeu que o julgado também teria deixado de enfrentar o depoimento da vítima, segundo o qual “eles não levaram nada” e “ficou tudo lá”, elemento que, segundo a Defesa, seria relevante para afastar a consumação ou, ao menos, exigir fundamentação específica sobre sua superação por outros elementos probatórios. Requereu, ao final, o saneamento das contradições e omissões apontadas, o reconhecimento de que a revisional foi proposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes para conhecer e prover a Revisão Criminal, reconhecer a forma tentada do delito e redimensionar a pena ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento da ação revisional (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração, apenas para declarar que o colegiado efetivamente conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal no decisum embargado (seq. 10.1/TJ). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade dos presentes aclaratórios é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, contra os Acórdãos proferidos pelos Tribunais são cabíveis Embargos de Declaração, a serem opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação, quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Ainda, consoante dispõe o artigo 620 do mesmo diploma legal, os aclaratórios deverão ser veiculados por meio de requerimento em que se indiquem, de forma precisa, os pontos em que o Acórdão se revele ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, são as lições da doutrina: “Como regra, eles se prestam para sanar os pontos em que a Lei estipulou cabível a complementação (possibilidade jurídica do recurso). Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo Acórdão. Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão. Se houver inconformidade da parte, que se utilize dos recursos que permitam a revisão da decisão em órgão superior colegiado (como a hipótese dos embargos infringentes) ou em instância superior (recurso especial ou extraordinário)” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. – 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. E-book). Como visto da síntese dos fatos, a Defesa sustentou que o Acórdão embargado é contraditório, por não conhecer da Revisão Criminal e, simultaneamente, adentrar no mérito ao afirmar a consumação do roubo. Alegou, ainda, omissão quanto à tese de que a intervenção policial imediata impediu a inversão efetiva da posse, razão pela qual requereu o saneamento dos vícios, o prequestionamento da matéria e, com efeitos infringentes, o reconhecimento da forma tentada do delito ou novo julgamento da ação revisional. Entretanto, extrai-se de detida análise do Acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê do não conhecimento da Revisão Criminal, sem que tenha havido a incursão no mérito da questão, mas tão somente mera menção às teses defensivas para fins de verificação dos próprios pressupostos de admissibilidade da ação revisional, nos limites próprios do juízo de admissibilidade. Por oportuno, reproduz-se excerto do Acórdão embargado (seq. 27.1/RC): “Analisando os pressupostos de admissibilidade, tem-se que a presente Revisão Criminal não comporta conhecimento em sua integralidade.A Revisão Criminal é uma ação penal autônoma, de natureza constitutiva e sui generis, destinada à desconstituição da coisa julgada penal, viabilizando a correção de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias já transitadas em julgado, quando demonstrada a ocorrência de erro judiciário. Referida ação somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva ou analógica:‘Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena’.Segundo preceitua o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a finalidade precípua da revisional é ‘reparar erro judiciário, como regra, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado” e, não “revolver e reavaliar provas relativas a fatos’ (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 22ª Edição. 2025. p. 911).Aliás, a revisional não se confunde com os recursos ordinários, porquanto possui natureza e finalidade diversas, visando à desconstituição de título condenatório definitivo quando demonstrada a ocorrência de vício fundamental que comprometa a higidez do decisum. Não se presta, portanto, ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de desnaturar sua finalidade precípua e transformá-la em sucedâneo recursal impróprio.Na hipótese dos autos, a presente revisional foi ajuizada pelo requerente Gabriel Andrew Pomagerski, parte legítima para a propositura da ação revisional, na forma do artigo 623 do Código de Processo Penal, que objetiva ver rescindido o Acórdão transitado em julgado proferido nos autos de Apelação Criminal nº 0014314-34.2023.8.16.0030, com esteio no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.Para tanto, argumentou, em síntese, que: a) houve erro judiciário, pois a vigilância prévia e a intervenção policial imediata impediram a consumação, tornando a condenação contrária às provas; b) é cabível a Revisão Criminal, diante da aplicação mecânica da teoria da amotio, sem que tenha havido a efetiva inversão da posse da res; c) não houve consumação do roubo, pois a ação foi frustrada no momento da tentativa, sem domínio, ainda que precário, sobre os bens; e d) a prova testemunhal confirma que nenhum objeto foi subtraído, afastando a incidência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.No entanto, não se verifica contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (inciso I), tampouco utilização de provas falsas (inciso II) ou surgimento de novas provas capazes de conduzir à absolvição ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III). Em verdade, a pretensão do Requerente se traduz em nítida tentativa de rediscussão de matéria que já foi definitivamente apreciada e julgada, não só em primeiro grau, mas especialmente em segundo grau de jurisdição, por ocasião da apreciação do recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa.Aliás, na Sentença (seq. 432.1, fl. 12), houve o afastamento da tese defensiva de não consumação do crime de roubo, com a detida análise do conteúdo probatório contido nos autos. Para tanto, o Magistrado sentenciante adotou os seguintes fundamentos:‘Aduza-se que a tese levantada pelas defesas dos réus Clovis Gabriel e Gabriel Andrew de que o roubo não se consumou, sob a alegação de que o acusado Gabriel Garcia foi surpreendido e baleado no local do crime antes de subtrair para si a sacola com aparelhos de telefone da vítima, não procede. Com efeito, após darem voz de assalto à vítima, os acusados abriram o baú da motocicleta do ofendido e retiraram de seu interior uma sacola com vinte e um aparelhos de telefone da marca Iphone. Ao perceberem a presença de um policial na cena do crime, o acusado Gabriel Garcia reagiu à abordagem efetuando um disparo de arma de fogo contra o policial Maycol Tadeu, momento em que foi baleado diante da pronta reação do referido policial. De se ver que o roubo se consumou com o emprego de grave ameaça contra a vítima e consequente apoderamento das res furtiva (retirada da sacola com vinte e um aparelhos de telefone do interior do baú da motocicleta da vítima). Assim, não há que se falar em desclassificação da conduta delituosa para a modalidade tentada’ (...).Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Crime autuado sob nº 0014314-34.2023.8.16.0030, em Acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Renato Naves Barcellos, a Colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça afastou efetivamente o pedido de reconhecimento da modalidade tentada para o crime de roubo majorado. Por oportuno, transcrevo a ementa e trecho do Acórdão que tratou do tema (seq. 504.1):(...)No caso, os suplicantes, subtraíram, para eles, 25 (vinte e cinco) aparelhos de telefona celular marca Iphone Apple 14 Pro Max, avaliados, conjuntamente, em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Efetivada a subtração e consumado o roubo, o policial militar Maycol Tadeu de Meira Brandt Costa, o qual estava de folga, deparou-se com a ação criminosa e proferiu ordem de abordagem aos criminosos.Em que pese tenha sido abordado enquanto se preparava para se evadir do local, é certo que ocorreu a inversão da posse, ainda que por pouco tempo, pois ao se apoderarem da sacola, os apelantes passaram a dispor dos objetos de acordo com a sua vontade.Em relação ao roubo, crime contra o patrimônio, os tribunais superiores adotaram a teoria da amotio, segundo a qual o delito se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, havendo exata subsunção do fato a tal entendimento.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 582, segundo a qual: ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’. (...)Pelo que também consta neste julgado, não é imprescindível que a posse da res seja desvigiada, em nada importando, portanto, se o motorista ainda estava com os recorrentes quando estes começaram a mexer nas sacolas.Deste modo, sendo reconhecida a inversão da posse do bem, mesmo que por um breve período (como é o caso dos autos), não há que se falar em modalidade tentada, não havendo alteração a ser feita seja na fundamentação, seja na dosimetria da pena da sentença. (...)’.Acrescente-se, por relevante, que: a) como bem delineado na sentença condenatória, as autorias delitivas restaram amplamente comprovadas pelas provas angariadas, tendo os policiais atuantes no caso realizado investigação minuciosa, que confirmou a participação dos apenados na empreitada delituosa; b) nesse sentido, e quanto ao réu Gabriel, constata-se que para além das mensagens extraídas do aparelho celular do codenunciado já falecido Gabriel Garcia, foi periciado o próprio celular do apelante, apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo havido a constatação da participação do réu no grupo criado em aplicativo de mensagens; (...); f) o direito brasileiro adota, de forma pacífica, a teoria da amotio ou aprehensio em que não há necessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada do objeto da subtração para a consumação dos crimes de furto ou roubo (STF – Primeira Turma – RHC nº 119611/MG – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julg. 10/12/2013 e Súmula 582 do STJ); g)assim, ainda que a res furtiva não tenha saído do local de execução do crime, houve a inversão da posse do ofendido, sendo certo que se não fosse pela imediata atuação do policial Maycon, não teria havido a recuperação dos celulares; h) desse modo, bem é de ver que na hipótese vertente houve o integral percurso do iter criminis por parte dos apenados; i) não se exige prévio ajuste de vontades para a configuração da majorante do concurso de pessoas, bastando que estejam presentes os requisitos exigidos em lei, isto é, a pluralidade de agentes, a relação de causalidade material entre as condutas e o resultado, a identidade do ilícito penal e o liame subjetivo e psicológico, sendo que este último resta evidenciado quando os agentes têm consciência que cooperam em uma ação comum (...). k) consonante o cenário em exame, a atuação do réu Gabriel foi essencial à empreitada delituosa, tendo planejado juntamente com os demais a prática do crime, fornecido informações da vítima, para que os demais assaltantes abordassem o ofendido, sendo certo que dividiria o lucro da empreitada delituosa com todos os demais envolvidos, não havendo que se falar em participação de menor importância; l) restando devidamente configurada a coautoria, impõe-se a aplicação, na espécie, do disposto no art. 30 do CP, que determina que as circunstâncias objetivas do delito (como o emprego de arma de fogo) se comunicam a todos os coautores do episódio delituoso, pelo que, ainda que somente parte dos agentes criminosos estivessem armados, todos devem responder pelo delito majorado; (...).Assim, estando as materialidades e as autorias delitivas devidamente comprovadas, como restou consignado em sentença, mantenho a condenação dos réus pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do CP, na sua forma consumada.’ (...).Inclusive, o tema foi novamente objeto de discussão, uma vez que houve a oposição de Embargos de Declaração pelo ora requerente Gabriel Andrew Pomagerski, autuado sob nº 0004952-37.2025.8.16.0030, que foram rejeitados pelo colegiado da Colenda 5ª Câmara Criminal à unanimidade, em Acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Renato Naves Barcellos, cuja ementa e trechos do decisum a seguir reproduzo:‘DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME TENTADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a consumação do crime de roubo, afastando a tese de tentativa, sob o argumento de omissão quanto ao tempo de posse da res furtiva e da ação policial que frustrou a fuga do agente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da teoria da aprehensio ou amotio e da tese de tentativa diante da breve posse da res e da ação policial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito. 3.2. O acórdão embargado abordou de forma expressa a consumação do roubo, destacando que a teoria da aprehensio ou amotio independe da posse mansa e pacífica ou da saída do bem da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão da posse da coisa, ainda que por breve momento. 3.3. As provas analisadas, notadamente imagens das câmeras de segurança e depoimentos dos policiais, demonstram a apreensão da sacola com os aparelhos celulares, configurando a inversão da posse, ainda que a ação policial tenha impedido a fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)Basta a simples leitura do acórdão embargado - o que parece não ter ocorrido - para constatar, com extrema facilidade, que não está maculado por quaisquer vícios, muito menos o alegado pelo ora embargante. Antes, porém, cumpre esclarecer que os declaratórios têm como fim eliminar ponto ambíguo, obscuro, contraditório (dentro do acórdão) ou omisso no julgado embargado, consoante determina o art. 619 do CPP. Partindo desta premissa, verifica-se que o ora embargante, em verdade, pretende a revisão dos fundamentos que levaram o Colegiado a conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, concluindo-se pela ocorrência do crime de roubo na sua modalidade consumada, o que, por evidente, não é possível na via eleita, uma vez que o mero inconformismo com o posicionamento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração. Aliás, é inegável que a matéria pertinente foi apreciada pelo Colegiado, sendo completamente descabida, para dizer o menos, a alegação de omissão quanto ao pleito de aplicação, na espécie, do disposto no art. 14, II, do CP. Nesse sentido, importa salientar que: a) os argumentos defensivos foram devidamente analisados e rechaçados, mormente quanto à rápida intervenção policial no caso concreto, como se verifica às fls. 13 e 16 do acórdão; b) nesse sentido, o fato de ter transcorrido apenas 03 (três) segundos entre a apreensão, por parte do embargante, da sacola contendo a res furtiva, e o momento em que ele é alvejado por disparo de arma de fogo não autoriza qualquer relativização da teoria da aprehensio ou amotio, a qual, como bem consignado no acórdão, sequer exige que o bem tenha saído da esfera de vigilância da vítima para configurar o crime na sua modalidade consumada; c) o laudo pericial de mov. 110.1 dos autos originais foi analisado em conjunto com as demais provas coligidas, notadamente os depoimentos dos policiais atuantes no caso e imagens de câmeras de segurança, que comprovam a inversão da posse da res furtiva e d) a monitoração do delito por parte dos policiais não configura método infalível e, portanto, não impede a consumação do crime. (...)’(...).Portanto, o que se observa é que a tese defensiva já foi exaustivamente avaliada em Sentença e nos Acórdãos correspondentes, não havendo que se falar de Decisão contrária a prova dos autos ou de existência de fato novo ou não considerado à época do julgamento.Até porque o objetivo da Revisão Criminal não é permitir um ‘terceiro juízo de aferição da causa’ ou uma ‘terceira instância’ de julgamento, mas sim proporcionar uma garantia ao acusado de revisão de sua condenação em casos de erro judiciário. Tal erro não ocorre quando o Juiz ou a Turma Julgadora apenas dá uma interpretação às provas contrária à pretensão do réu, porém, aceitável e ponderada de acordo com o comprovado pelos elementos dos autos.(...)É por isso que a mera reiteração da alegação de existência de erro judiciário em razão da mesma alegação de inobservância à tese de não consumação do delito em sua integralidade não tem o condão de autorizar a reapreciação da Decisão transitada em julgado, o que somente é possível naquelas situações excepcionais de prova nova ou contrariedade com as provas produzidas nos autos. É inviável que agora se faça nova análise de matéria já devidamente decidida de forma exaustivamente fundamentada.Ademais, a par do que dispõe o artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal: ‘Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas’.Nesse cenário, inexistindo a apresentação de novas provas ou de elementos autorizadores da modificação do julgado, mas tão somente a nítida tentativa de reapreciação da matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a pretensão não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não comporta conhecimento. (...).A título argumentativo, impende ressaltar que houve a interposição de Recurso Especial, o qual foi inadmitido pelo Exmo. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que consignou, em sua Decisão, quanto à tese ora objeto desta Revisão Criminal, que (seq. 13.1 dos autos nº 0006362-33.2025.8.16.0030): ‘o posicionamento adotado pelo julgador está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 916, REsp 1499050/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que: ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’’ (...).No mais, embora o apelante tenha, reiteradamente, objetivado a reforma do decisum acima mencionado mediante a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior manteve incólume a Decisão.Tais circunstâncias reforçam a constatação de que, em verdade, o ajuizamento da presente revisional se trata de nítida tentativa do requerente de viabilizar a reapreciação da matéria exaustivamente analisada, como se uma ‘terceira instância’ de julgamento fosse, com base apenas no seu inconformismo com a interpretação dada às provas, contrária à sua pretensão, interpretação essa que se revelou aceitável e ponderada de acordo com o conteúdo probatório contido no caderno processual.Ainda que assim não fosse, é de conhecimento que o momento consumativo do crime de roubo é objeto de entendimento Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’ (Súmula 582).(...)No caso sub examine, conforme exaustivamente analisado pelas Decisões anteriormente mencionadas, os réus efetivamente praticaram o crime de roubo em sua forma consumada, na medida em que, ao abrirem o baú da motocicleta da vítima e retirarem uma sacola contendo aparelhos telefônicos, percorreram o iter criminis em sua integralidade, pouco importando se a posse dos bens se deu por curto período de tempo, tampouco que os objetos não tenham sido levados pelos réus, pois a ação policial garantiu justamente a recuperação da res, no momento em que o crime de roubo já havia se consumado.(...)Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que não existem elementos aptos a demonstrar que a Sentença e o Acórdão estejam contrários ao texto expresso de Lei ou à evidência dos autos, tampouco que se tenha a descoberta de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, meu voto é para não conhecer da presente Revisão Criminal” (Destaques originais). Tecidas tais considerações, verifica-se que o Acórdão embargado foi expresso ao concluir pelo não conhecimento da Revisão Criminal, ao fundamento de que a pretensão deduzida pelo requerente não se amoldava às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, especialmente por traduzir mera reiteração de tese já enfrentada na Sentença condenatória, no Acórdão da Apelação Criminal e no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, sem apresentação de prova nova, sem demonstração de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal e sem evidência de erro judiciário apto a desconstituir a coisa julgada. A menção feita, no decisum embargado, à tese defensiva de ausência de consumação do roubo não representou julgamento autônomo do mérito da Revisão Criminal, tampouco conhecimento parcial da ação revisional. Tratou-se, em verdade, de fundamentação necessária ao próprio juízo de admissibilidade da ação, voltada a demonstrar que a matéria suscitada já havia sido exaustivamente apreciada nas instâncias ordinárias e que a parte pretendia, sob a roupagem de erro judiciário, reabrir discussão probatória e jurídica já definitivamente solucionada. Não há incompatibilidade lógica entre não conhecer da Revisão Criminal e, ao mesmo tempo, examinar os contornos da tese apresentada pela Defesa para verificar se ela revela, de fato, alguma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, apto a conduzir à necessidade de conhecimento da revisional para a sua consequente análise de mérito. Ao contrário, em ações revisionais fundadas na alegação de Decisão contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, é natural que o Órgão Julgador indique, ainda que de forma delimitada, os motivos pelos quais a insurgência não ultrapassa o plano da prelibação. Essa análise não transmuda o juízo negativo de admissibilidade em julgamento de mérito. Nesse ponto, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a referência às teses defensivas, aos fundamentos da condenação e ao Acórdão rescindendo, quando empregada apenas para demonstrar o descabimento da via revisional, não configura contradição, conhecimento parcial da Revisão Criminal ou incursão de mérito indevida, mas sim de técnica argumentativa legítima, destinada a evidenciar que os temas suscitados já foram apreciados anteriormente e que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como nova instância de julgamento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MENÇÃO A TESES DEFENSIVAS UTILIZADA APENAS PARA DEMONSTRAR O DESCABIMENTO DA VIA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO PARCIAL OU ANÁLISE DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0041513-19.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.05.2026) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3.2. No caso, constatou-se que não houve qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido todas as matérias pertinentes devidamente enfrentadas pelo colegiado. 3.3. Ainda que a matéria não tenha sido conhecida por força da preclusão, o mérito do pedido de nulidade foi abordado de forma subsidiária, tendo o acórdão afastado qualquer ilegalidade na conduta policial. 3.4. Concluiu-se que o embargante utilizou os aclaratórios como sucedâneo recursal, com o único intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0149747-32.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.01.2026) (Destaquei). Referida técnica foi efetivamente empregada no Acórdão embargado, de modo que, ao contrário do que opinou o douto Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva em seu parecer, o julgado não afirmou que a Revisão Criminal seria admissível para, depois, julgá-la improcedente, mas deixou claro que a pretensão não preenchia os requisitos legais de admissibilidade, porque fundada na rediscussão de argumento já afastado: a suposta inexistência de inversão da posse da res em razão da vigilância policial prévia e da intervenção imediata. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegada distinção entre intervenção policial impeditiva simultânea e perseguição posterior à consumação, tendo em vista que o Acórdão embargado registrou que a tese defensiva partia da premissa de inexistência de inversão da posse, em razão da atuação policial imediata, mas consignou que essa mesma matéria já havia sido analisada na Sentença, no Acórdão de Apelação Criminal e nos Embargos de Declaração então opostos, nos quais se reconheceu que a retirada da sacola com aparelhos celulares do baú da motocicleta da vítima caracterizou a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, bem como que, por expressa previsão legal do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, o que não se tratava da hipótese dos autos. A referência à Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e aos fundamentos anteriormente adotados quanto à consumação do roubo teve, portanto, finalidade meramente demonstrativa e subsidiária, consistente em evidenciar que não havia erro judiciário flagrante, nem decisão manifestamente contrária à lei penal ou à prova dos autos, circunstâncias que, caso verificadas, conduziriam ao conhecimento da revisional. Em verdade, o que se verificou foi apenas o inconformismo defensivo com a interpretação já adotada pelas instâncias competentes, consubstanciando-se, a ratio decidendi, em motivação compatível com o juízo de admissibilidade da Revisão Criminal, sem acarretar em contradição interna no julgado. Outrossim, não procede a alegação de omissão no decisum quanto à declaração da vítima no sentido de que os agentes “não levaram nada” ou que “ficou tudo lá” (sic), haja vista que o Acórdão embargado não estava obrigado a reapreciar isoladamente cada fragmento probatório invocado pela Defesa, sobretudo diante da conclusão de não conhecimento da Revisão Criminal. A propósito, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente, coerente e apta a evidenciar as razões que conduziram à formação de seu convencimento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença condenatória enfrentou a tese de ‘perda de uma chance probatória’, rejeitando-a com fundamento no princípio do venire contra factum proprium, ao consignar que as diligências investigativas necessárias foram realizadas e os pleitos defensivos atendidos. 7. O acórdão de apelação complementou e aprofundou a fundamentação da sentença, reforçando os fundamentos do juízo sentenciante e consignando que a teoria da perda de uma chance probatória é excepcional e inaplicável diante de conjunto probatório robusto. (...). 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para amparar sua decisão. 11. O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para nova sentença fundamentada não merece acolhimento, pois a sentença não padece de omissão quanto à tese de perda de chance probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.052.533/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026) (Destaquei). De todo modo, o julgado consignou que a tese de ausência de consumação já havia sido amplamente enfrentada à luz do conjunto probatório, inclusive mediante transcrição de excertos dos julgados anteriores, com o propósito de evidenciar que o acervo probatório, especialmente as imagens das câmeras de segurança, o laudo pericial e os depoimentos colhidos, foi devidamente analisado e, segundo então decidido, demonstrou a retirada da sacola contendo os bens do interior do baú da motocicleta, circunstância suficiente à caracterização da inversão da posse da res. Assim, sob o pretexto de sanar contradições e omissões inexistentes, a Defesa pretende rediscutir a conclusão adotada no Acórdão embargado, especialmente quanto ao não conhecimento da Revisão Criminal e à inexistência de erro judiciário manifesto. Tal finalidade, contudo, é incompatível com os estreitos limites característicos dos Embargos de Declaração, que não se prestam à renovação da pretensão revisional nem à rediscussão de matéria já decidida pelo Órgão Colegiado. Não é outro senão o entendimento o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. (...). 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.734/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cognição restrita, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva relativa à suposta insuficiência de provas, destacando que a condenação se amparou em elementos idôneos, como o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. A pretensão deduzida pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reabrir discussão já examinada e decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000427-40.2026.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) (Destaquei). Ademais, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, restringem-se às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não sendo viável quando ausente, no decisum embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desse modo, tendo sido a matéria suscitada integralmente analisada no Acórdão, com fundamentação suficiente acerca das teses deduzidas, não se pode pretender a utilização dos aclaratórios como instrumento de prequestionamento, diante da inexistência dos vícios elencados no referido dispositivo legal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. LIMITES DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo admitido, ademais, o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de impugnação anterior impede a análise de matérias em embargos, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal. 3. O prequestionamento pressupõe a existência de vício na decisão, admitindo-se sua forma implícita quando a matéria é enfrentada. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009813-71.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 14.06.2026) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR ESTA VIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001093-68.2026.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2026) (Destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam, quantum satis, a inexistência de contradição ou omissão no Acórdão embargado, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração opostos por Gabriel Andrew Pomagerski.
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