Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINARES. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AO FUNDAMENTO DE SUPOSTOS DANOS A ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
JURISDICIONAL QUANTO À AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS INERENTES À QUANTIFICAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. SIMETRIA COM O ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por danos ambientais, condenando o apelante à reparação integral da área degradada mediante elaboração e execução de projeto de recuperação, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e ao cumprimento de obrigações de fazer, sob pena de multa. O recurso questiona a competência da Justiça Estadual, a ausência de defesa administrativa, a necessidade de prova pericial para comprovar a degradação ambiental, a inexistência de ilícito e a fixação do valor da indenização. A decisão recorrida rejeitou preliminar de incompetência, confirmou a condenação e manteve a tutela de urgência.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do apelante à reparação de danos ambientais mediante elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da alegação de incompetência da Justiça Estadual, cerceamento de defesa pela ausência de defesa administrativa e prova pericial, e demais questões relativas à comprovação do dano ambiental e à fixação do valor indenizatório.
III.
Razões de decidir
3. A competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, pois a mera inclusão da espécie
Araucaria
angustifólia em lista oficial de espécies ameaçadas não atrai competência da Justiça Federal sem transnacionalidade ou interesse direto da União.
4. Houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para apresentação de defesa administrativa relativa ao auto de infração nº 169.290, que foi utilizado como prova decisiva no processo.
5. Foi reconhecido cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial ambiental, necessária para esclarecer a existência, extensão e autoria do dano ambiental, dada a complexidade técnica da matéria.
6. A sentença foi anulada para que seja oportunizada a produção de provas, especialmente perícia ambiental, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
7. A fixação dos danos morais coletivos careceu de fundamentação concreta quanto aos critérios utilizados, especialmente sobre a capacidade econômica do réu e a extensão do dano, o que comprometeu a validade da condenação.
8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis, pois a parte autora é o Ministério Público, que está isento dessa obrigação.
IV.
Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial ambiental e
oportunização
do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese de julgamento:
É imprescindível a produção de prova pericial em ação civil pública ambiental que discute a existência, extensão e autoria de dano ambiental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulidade a sentença que antecipa o julgamento sem oportunizar tal prova mesmo diante de controvérsia técnica relevante.
Ainda que a responsabilização por lesividade ambiental seja
propter
rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, no caso sub judice, impõe-se a observância da sistemática da teoria da culpabilidade, que ensina acerca da responsabilidade de quem pratica a degradação ambiental. A comprovação do dano ambiental constitui, dessa forma, pressuposto inafastável da responsabilização.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, LV, 105, I, d, 109, IV, 225, § 4º; CPC,
arts. 85, § 2º, 1016, II, III, 369, 370, parágrafo único, 420, parágrafo único, 435, 464, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, I e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 9.605/1998,
arts. 38-A, caput, e 53, II, c; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2017; STF,
AgR
no RE 1.551.297/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, RE 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª
Cármen
Lúcia, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STF, HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STJ,
AgRg
no CC 217.180/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.12.2025; STJ,
AgRg
no CC 217.625/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026; STJ,
AgRg
no CC 216.211/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032175-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068039-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0030569-71.2021.8.16.0019, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007946-44.2016.8.16.0033, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.08.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0020591-90.2019.8.16.0035, Rel. Juiz Aldemar
Sternadt, j. 26.07.2021; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1008613-94.2023.8.11.0004, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 14.11.2025; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1000586-18.2024.8.11.0092, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 14.11.2025; TJMT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1024437-26.2024.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 17.12.2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1023187-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 02.12.2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1033042-06.2024.8.11.0000, Rel. Des.
Deosdete
Cruz Junior, j. 03.06.2025; TJPR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1009112-55.2017.8.11.0015, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 05.02.2025; TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.25.326943-5/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 03.03.2026; TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0521.10.002652-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 05.04.2022; TRF4, 4ª Turma, AC 5001180-22.2022.4.04.7121, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 18.03.2026; TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.000.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010844-14.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
I - Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por Nelson Volinkevicz, contra a sentença e sequencial decisão proferida em sede de embargos de declaração (movs. 58 e 71), proferidas na “Ação Civil Pública” sob nº
0010844-14.2024.8.16.0174:
“III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: b.1) CONDENAR o réu Nelson Volinkevicz à obrigação de fazer, consistente em reparar integralmente os danos ambientais objeto dos Autos de Infração nº 134.164 e 169.290 do Instituto Água e Terra - IAT, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), observando-se os seguintes parâmetros mínimos: - Recuperação da integralidade da área de 28,3 hectares identificada nos referidos autos de infração;- Cessação imediata e definitiva de qualquer atividade exploratória, agrossilvipastoril ou de qualquer natureza na área degradada;- Isolamento completo da área mediante cercamento adequado, impedindo acesso de pessoas e animais;- Eliminação de espécies exóticas invasoras, se existentes; - Plantio de no mínimo 1.000 mudas por hectare de espécies florestais nativas diversas do Bioma Mata Atlântica, respeitando proporção equitativa entre espécies pioneiras, secundárias e clímax, distribuídas de forma aleatória e sem alinhamento;- Priorização das espécies ameaçadas de extinção suprimidas (Araucaria angustifolia e Ocotea porosa) na composição do plantio;- Cronograma de execução com prazo máximo de 01 ano após aprovação do projeto pelo IAT;- Cronograma de manutenção e monitoramento por período mínimo de 05 anos, com apresentação de relatórios semestrais de acompanhamento ao IAT e ao Ministério Público;- Previsão de replantio das mudas que não vingarem, garantindo taxa mínima de 80% de sobrevivência; b.2) DETERMINAR que o PRAD seja apresentado pelo réu ao Instituto Água e Terra - IAT no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou conversão em perdas e danos, e de execução específica da obrigação mediante elaboração de projeto por terceiro às expensas do réu; b.3) DETERMINAR que, após aprovação do PRAD pelo IAT, o réu dê início imediato à sua execução, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou conversão em perdas e danos;
b.4) CONDENAR o réu Nelson Volinkevicz ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo para posterior destinação nos termos da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024; b.5) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção da cessação de qualquer atividade exploratória na área degradada até completa recuperação ambiental; b.6) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais coletivos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o Ministério Público está isento de custas, mas faz jus aos honorários sucumbenciais em favor do Fundo instituído pela Lei nº 7.347/85. c) DETERMINOao réu que mantenha a área degradada isolada e livre de qualquer atividade até a completa recuperação ambiental, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação das sanções cabíveis. d) OFICIE-SE ao Instituto Água e Terra - IAT, remetendo-se cópia desta sentença para conhecimento e acompanhamento da execução do PRAD. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os ofícios e certidões necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se”.
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para corrigir erro material constante da página 7 da sentença embargada, retificando o item "f" dos critérios de fixação do quantum indenizatório, que passa a ter a seguinte redação:
"f) valor das multas administrativas aplicadas pelo IAT nos Autos de Infração nº 134.164 e 169.290 (R$ 259.000,00);" b) MANTENHO integralmente o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, pelos fundamentos expostos na presente decisão;
c) REJEITO a alegação de erro de fato quanto ao atingimento de Área de Preservação Permanente, mantendo tal circunstância como critério válido para fundamentação da condenação.
No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 58.
Intimem-se”.
Alega, em suas razões recursais, em suma, que: a) na origem, cuida-se de Ação Civil Pública n.º 0010844-14.2024.8.16.0174, por meio da qual busca-se responsabilizar o apelante pela reparação dos danos ambientais constatados nos autos de infração n.ºs 134.164 e 169.209 – IAT, mediante elaboração e execução de PRAD que contemple os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais coletivos; b) deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, ante a (imputada) supressão de vegetação (Araucaria angustifólia e Imbuia) constante da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção (Portarias ns. 443/2014, 148/2022 e 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente), circunstância que, à luz do Tema n.º 648/STF, atrairia o interesse da União no feito e imporia a remessa dos autos ao Juízo Federal; c) não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa prévia (administrativa) relativamente ao auto de infração ambiental n.º 169.290; d) afigura-se imprescindível a realização de perícia judicial para comprovar a degradação e o estágio sucessional da vegetação, uma vez que as imagens aéreas e os relatórios produzidos unilateralmente são insuficientes para esse fim; e) inexiste ilícito, na medida em que a fração autuada constitui área consolidada; e f) deve-se reservar a condenação em danos extrapatrimoniais às hipóteses de impossibilidade de reparação ambiental e de comprovado abalo moral da coletividade, hipótese não verificada. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado a título de danos morais coletivos, “em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Assim, requer “o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para declarar nula a sentença recorrida, por incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito ou; Mantida a competência Estadual, o que não se espera, requer-se a nulidade da sentença por violação ao direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, por ausência de prova pericial judicial, devendo o presente feito retornar a instância inferior, para produção de provas pelos Apelante, por ser medida de JUSTIÇA. Outrossim, em não sendo esse o entendimento dessa E. Câmara Cível, requer-se modificação da sentença, em sua integralmente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, em especial, a condenação do Apelante ao pagamento de danos morais coletivos e a recuperação da área degradada, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim e por amor ao princípio da eventualidade, em sendo mantida a r. sentença de primeiro piso, requer-se a minoração da condenação do Apelante ao pagamento de danos morais coletivos, em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Na sequência, o órgão ministerial com atribuições em primeiro grau, após suscitar preliminar de falta de dialeticidade recursal e sustentar a competência do judiciário paranaense, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 82.1 dos autos originários). Instado a se manifestar, o apelante sustentou o afastamento da preliminar suscitada em contrarrazões (mov. 10.1 dos presentes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissibilidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 17 dos presentes autos)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Consoante adrede mencionado, cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública n.º 0010844-14.2024.8.16.0174, ajuizada com o objetivo de impor ao apelante a obrigação de recompor os danos ambientais apurados nos autos de infração n.ºs 134.164 e 169.209, lavrados pelo IAT, por meio da elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo, sob pena de multa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II.I – A ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em preliminar, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade. Referido princípio exige que, ao inaugurar a via recursal, sejam especificamente impugnados os fundamentos de fato e de direito contidos da decisão atacada, demonstrando o porquê de sua reforma. Em outras palavras, não basta a mera reiteração de argumentos já contidos em manifestações processuais anteriores. É necessário o enfrentamento objetivo e detalhado de todos os pontos da decisão que se busca reformar, com a exposição das razões e motivos que sustentam a irresignação. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior adverte que “um recurso que apenas repete os argumentos da fase de conhecimento, sem se dirigir especificamente aos fundamentos da decisão, deve ser considerado incabível. A parte precisa apresentar uma crítica direta à decisão recorrida, sendo insuficiente a simples reprodução de peças processuais anteriores." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 125.) Não dissente a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida, concernente à (in)admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo não foram impugnados especificadamente, a impedir, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que se conheça da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não admitido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032175-55.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.06.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS NO SISBAJUD E INFOJUD. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO CONDIZ COM OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1016, II E III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068039-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.06.2025).
Conforme se depreende do recurso de apelação, as razões recursais não se limitam a repetir a exordial: há, de fato, contraposição específica em relação aos critérios e às conclusões adotadas pela sentença recorrida. Buscou-se impugnar o “decisum” recorrido. Conforme argumenta a Procuradoria-Geral de Justiça, os “principais argumentos ventilados no apelo dialogam, minimamente, com os elementos que subsidiam a condenação, contrapondo-os, no particular, sem incorrer na falta apontada”. Não se verifica, pois, a ausência de enfrentamento do conjunto argumentativo apresentado pelo magistrado sentenciante. Identifica-se, dessa forma, o objeto de insurgência que a parte interessada busca reverter em segundo grau de jurisdição. Rejeito, pois, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. II.II – A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL O apelante sustenta que “mesmo que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pode se afirmar, seguramente, que compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito pois envolve ato ilícito praticado contra espécies ameaçadas de extinção, assim prevista na lista oficial elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente”. Aduz, ademais, que a interpretação da lista nacional de espécies da flora brasileira deve observar, de modo rigorosamente uniforme, os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 648 da repercussão geral, relativo à tutela das espécies ameaçadas de extinção, sendo juridicamente inadmissível a adoção de critério hermenêutico diferenciado em relação ao respectivo rol normativo. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, vê-se que o Tema 648/STF (RE 835558) evidenciou que a competência da Justiça Federal pressupõe a característica de transnacionalidade, ou seja, a transposição das fronteiras nacionais. Isso porque, de acordo com referido julgado paradigma, “A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional”.
Por fim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial mais recente da Corte da Cidadania tem rechaçado a tese de que a simples inserção da espécie vegetal “Araucaria angustifólia” em lista oficial de flora ameaçada de extinção seja, por si só, suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA INCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de comarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção judiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça Estadual. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 árvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. 3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e n. 300/2022), o que evidenciaria interesse específico da União. O Juízo Federal inicialmente acolheu a competência e recebeu a denúncia, mas, após o julgamento do AgRg no RE n. 1.551.297/SC pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a declinar da competência. O Juízo estadual, então, suscitou conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministério Público Federal, nesta instância, pugnou pela declaração de competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão da espécie vegetal Araucaria angustifolia em lista oficial de flora ameaçada de extinção é suficiente para, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental consistente no corte dessas árvores, ou se se exige a presença de transnacionalidade da conduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP) e na orientação consolidada no AgR no RE n. 1.551.297/SC, a Terceira Seção do STJ conclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável a presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico direto e específico da União. 6. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares de Araucaria angustifolia em área situada em município catarinense, sem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela qual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, exigindo-se a presença de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 53, II, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, DJ 08/08/2017; STF, AgR no RE n. 1.551.297/SC; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025, DJe 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025; STJ, AgRg no CC n. 217.180/SC, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025, DJe 23/12/2025”. (AgRg no CC n. 217.625/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026 – destacou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal – SC”. (AgRg no CC n. 216.211/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025 – destacou-se).
Diante disso, rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. II.III – DO MÉRITO RECURSAL De plano, independentemente das demais questões devolvidas à segunda instância, reconhece-se o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser nulificada. Inicialmente, cumpre consignar que o magistrado de primeiro grau deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, a alegação de ausência de possibilidade de defesa administrativa no âmbito do Auto de Infração nº 169290, lavrado pelo Instituto Água e Terra – IAT. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o referido auto também constituiu elemento central para a demonstração do suposto dano ambiental e serviu de suporte fático à conclusão adotada na sentença. Embora se trate de ato de natureza administrativa, é certo que a sua utilização no processo jurisdicional, como prova determinante para a formação do convencimento judicial, pressupõe a observância das garantias do devido processo legal, especialmente do contraditório e da ampla defesa. A ausência de oportunização de defesa no procedimento administrativo, portanto, contamina a higidez da prova produzida, na medida em que impede a parte de questionar, técnica e juridicamente, as conclusões e premissas lançadas pela autoridade ambiental. Nesse contexto, a simples transposição do auto de infração para o processo judicial, sem que tenha sido submetido a qualquer forma de contraditório prévio ou diferido, mostra-se incompatível com as garantias constitucionais que regem a atividade jurisdicional probatória. A prova administrativa não pode ser erigida à condição de elemento decisivo sem que à parte seja assegurada efetiva possibilidade de impugnação, sob pena de esvaziamento do direito de defesa. Agrava-se a situação pelo fato de que, conforme abaixo relatado, não foi oportunizada à parte apelante a produção de provas aptas a infirmar as bases técnicas e as premissas fáticas do auto de infração questionado. A ausência de instrução probatória adequada, sobretudo em matéria de elevada complexidade técnica, como é o caso do dano ambiental, impede o pleno exercício do contraditório e compromete a própria racionalidade da decisão judicial. Dessa forma, verifica-se que o julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias delineadas, redundou em inequívoco cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi privada tanto da defesa administrativa quanto da efetiva participação na formação do convencimento judicial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida reabertura da instrução, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias fundamentais do processo. De mais a mais, há que se reconhecer, igualmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial. Conforme salientado pelo recorrente, constam dos autos ao menos duas fotografias anteriores aos fatos objeto da apuração, datadas de 2021 e 2022, que, ao menos em juízo preliminar, indicam que a vegetação existente na localidade já se apresentava rarefeita, de baixa densidade, antes do período considerado pelo auto de infração: Tal circunstância evidencia a existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva ocorrência do dano ambiental e sua intensidade, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte e a supressão da vegetação apontada. Em hipóteses como a dos autos, a prova pericial revela-se indispensável, sobretudo diante da natureza técnica da matéria ambiental, que demanda conhecimento especializado para correta aferição do estado da área, do tipo de vegetação existente e da extensão de eventual degradação. Cumpre rememorar que, sendo ônus probatório do poluidor demonstrar que o dano não ocorreu ou que se deu em menor proporção, mostra-se imprescindível oportunizar a produção de prova. Ainda que a responsabilização por lesividade ambiental seja propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, no caso sub judice, impõe-se a observância da sistemática da teoria da culpabilidade, que ensina acerca da responsabilidade de quem pratica a degradação ambiental. A comprovação do dano ambiental constitui, dessa forma, pressuposto inafastável da responsabilização. Assim, exige-se que a conduta seja praticada pelo alegado transgressor, com a demonstração do elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano. Nesse sentido, “o princípio da inversão do ônus da prova em matéria ambiental é uma proteção da coletividade e também um direito do suposto poluidor para que possa comprovar que sua conduta não promove um ilícito ambiental. Ademais, diz o CPC que se realizará a produção de prova pericial sempre que houver a necessidade de conhecimento especial técnico para a prova do fato, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPC a contrario sensu, o que sem dúvida ocorre na seara ambiental dada a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos diversos produtos decorrentes do engenho humano” (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009 – destacou-se). Consoante pontua a doutrina, “o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (= ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso do instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (p. ex., o Estudo de Impacto Ambiental); por razões várias que não podem aqui ser analisadas (a disponibilidade de informações cobertas por segredo industrial nas mãos dos empreendedores é apenas uma delas), impõe-se aos degradadores potenciais o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala” (BENJAMIN, Herman. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, ano 3, p. 17-18, jan/mar. 1998. Destacou-se). Em adição, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus da prova, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009). Note-se que a inversão do ônus provatório (sobretudo pelo princípio ambiental da precaução) deve ser evidenciado na lide, sob pena de cerceamento de defesa. Isso porque “A omissão do juízo quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, em ação civil pública por dano ambiental, capaz de comprometer o direito de defesa das partes, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326943-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). Nada obstante a presunção de veracidade dos levantamentos elaborados pelos órgãos ambientais, é certo que esta Colenda Câmara já reconheceu a nulidade de auto de infração, respaldado por prova pericial, quando constatado que a área objeto da autuação se encontrava inserida em meio a lavoura, ou seja, erro fiscalizatório inafastável (destacou-se):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030569-71.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2026).
No mesmo sentido, já se reconheceu a nulidade de autos de infração quando amparada em prova pericial (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA E PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007946-44.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.08.2021).
Inclusive, há situações em que o próprio órgão ambiental deixa de comprovar documentalmente a efetiva ocorrência do dano ambiental, limitando-se a conclusões genéricas ou a registros insuficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência, a extensão e a autoria da suposta degradação ambiental: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUTO ÁGUA E TERRA. ENTIDADE QUE DEIXOU DE FORNECER AO JUÍZO DOCUMENTAÇÃO QUE DISPUNHA PARA O ESCLARECIMENTO DA CAUSA, ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE DANO IMPUTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. A SIMPLES ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPLICA DIRETAMENTE NO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO SUPORTADO E PREJUÍZO SOFRIDO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020591-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021).
No caso em tela, a dispensa da perícia, portanto, inviabilizou o adequado esclarecimento dos fatos e impediu que a parte interessada produzisse prova apta a infirmar as conclusões administrativas consignadas no auto de infração, posteriormente acolhidas pelo juízo sentenciante. A decisão, assim, foi proferida com base em elementos probatórios unilaterais e controvertidos, sem que se assegurasse ao réu apelante a plena participação na formação do convencimento judicial.
Neste sentido, cita-se o robusto entendimento jurisprudencial:
“O indeferimento de produção de prova pericial destinada a verificar a correspondência geográfica entre área desmatada e área autorizada para supressão vegetal, bem como a tipologia da vegetação suprimida, quando a decisão se fundamenta exclusivamente em relatório técnico do órgão ambiental autuante, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008613-94.2023.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 14.11.2025; TJMT, N.U 1000586-18.2024.8.11.0092, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 14.11.2025”. (TJMT N.U 1024437-26.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026).
“Tese de julgamento: “1. Em ações ambientais que discutem a caracterização de área rural consolidada, a prova testemunhal mostra-se potencialmente relevante para demonstrar a existência de ocupação antrópica preexistente ao marco temporal estabelecido pela legislação. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal devidamente justificada quando, após a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto degradador, limita-se indevidamente seu direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 435; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1001349-83.2019.8.11.0095, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 06/05/2024; STJ, Súmula 618. (TJMT N.U 1023187-66.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025).
“Tese de julgamento: “1. Em ações ambientais que discutem a caracterização de área rural consolidada, a prova testemunhal mostra-se potencialmente relevante para demonstrar a existência de ocupação antrópica preexistente ao marco temporal estabelecido pela legislação. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal devidamente justificada quando, após a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto degradador, limita-se indevidamente seu direito de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 435; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1001349-83.2019.8.11.0095, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 06/05/2024; STJ, Súmula 618”. (N.U 1023187-66.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ambiental, sob o fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e documental. II – Questão em discussão 2. Discute-se se o indeferimento da prova pericial técnica, em demanda que trata de autuação ambiental por suposto desmatamento irregular, configura cerceamento de defesa, ante a alegação de complexidade fática e necessidade de apuração especializada acerca da caracterização da área como antropizada e da cronologia da supressão da vegetação.
III – Fundamentação 3. Assegura-se às partes, nos termos do art. 369 do CPC e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito à produção de provas pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos. 4. A controvérsia envolve questões técnicas de cunho ambiental, cuja adequada instrução exige prova pericial específica, inclusive com eventual reconstrução histórica por geotecnologias e imagens de satélite. 5. O indeferimento da prova, baseado exclusivamente no lapso temporal decorrido desde a autuação, revela-se prematuro e vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante de parecer técnico anterior que sugere inconsistência nos critérios adotados pela autuação impugnada.
6. A jurisprudência pátria reconhece que, em matéria ambiental, é imprescindível a perícia técnica sempre que a lide se baseia em dados científicos e ambientais especializados. IV – Dispositivo e tese de julgamento 7. Dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial ambiental requerida. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em demanda que discute autuação ambiental por desmatamento, quando a controvérsia envolve aspectos técnicos e científicos relevantes. 2. O decurso temporal entre o fato e a perícia não constitui, por si só, óbice à produção da prova, sobretudo quando existem meios técnicos retrospectivos capazes de reconstituir a realidade ambiental do período em análise."
(N.U 1033042-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2025, Publicado no DJE 09/06/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MULTA POR DANO AMBIENTAL –PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA EXPRESSAMENTE OSTULADA PELO RÉU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO DESFAVORÁVEL AO REQUENTE DA PROVA – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO AO RÉU – “CERCEAMENTO CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – PRELIMINAR ACOLHIDA. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, desfavorável à parte que deixou de produzir prova pericial, apesar de expressamente requerido, sendo indene de dúvidas que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo, portanto, inobservância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O julgamento antecipado da lide, quando a matéria debatida depende de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar acolhida”. (N.U 1009112-55.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 20/02/2025).
“Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação civil pública ambiental quando a controvérsia envolve a aferição da existência, extensão e atualidade de dano ambiental”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225; CPC, arts. 370 e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.20.543206-5/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMG, AI n. 1.0241.18.001784-0/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2019; TJMG, Apelação Cível n. 1.0521.10.002652-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522887-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026).
“DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública, reconheceu o extravasamento de águas pluviais (e não esgoto sanitário) de rede inoperante, mas condenou a CORSAN ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de desconforto e repugnância à coletividade local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a efetiva ocorrência de dano ambiental e seu nexo causal com a atuação da CORSAN; (ii) a possibilidade de condenação por dano moral coletivo com base em mero desconforto presumido; e (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se comprovou a existência de dano ambiental efetivo, pois o líquido extravasado era água pluvial acumulada em rede inoperante, e não esgoto sanitário, conforme expressamente reconhecido na sentença, afastando a caracterização de poluição ambiental.4. A ação civil pública prosseguiu apenas quanto ao pedido indenizatório após acordo entre o Ministério Público e o Município para limpeza e recuperação da área, sem participação da CORSAN, o que afasta o nexo causal com a Companhia.5. O indeferimento da prova pericial requerida pela CORSAN, destinada a comprovar a natureza pluvial do líquido e a inexistência de dano ambiental, impediu a elucidação técnica da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.6. A gestão de águas pluviais é atribuição do Município, e a rede da CORSAN encontrava-se inoperante, de modo que o extravasamento decorreu de falhas de drenagem urbana, alheias à prestação do serviço de esgotamento sanitário da ré.7. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, pressupõe a presença de conduta, dano e nexo causal, os quais não foram demonstrados para imputar à CORSAN.8. O reconhecimento de dano moral coletivo ambiental exige a demonstração de efetivo dano ao meio ambiente, não se sustentando em meras sensações subjetivas e genéricas de desconforto, como odor desagradável ou repugnância. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para julgar improcedente a ação civil pública.Tese de julgamento: 10. A responsabilidade civil ambiental, mesmo objetiva, exige a comprovação de dano ambiental efetivo e nexo causal com a conduta do agente, não se configurando por extravasamento de águas pluviais ou por meras sensações subjetivas de desconforto. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF4, AC 5001180-22.2022.4.04.7121, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 18/03/2026).
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA INTERVENÇÃO - UTILIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A celebração de termo de ajustamento de conduta entre as partes não obsta o ajuizamento de ação civil pública visando à reparação do dano ambiental. Logo, presente o interesse processual do autor, consoante dispõe o art. 785, do CPC. 2. Resta caracterizado o cerceamento de defesa, se, nos autos de ação civil pública, que visa à condenação da parte requerida à reparação de dano ambiental por intervenção em área de preservação permanente, nega-se a produção de prova pericial em que se pretende a aferição da existência e extensão da degradação ambiental. 3. Sentença cassada. 4. Primeiro recurso provido. Segundo e terceiro recursos prejudicados”. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.10.002652-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022).
O reconhecimento da revelia não impede a participação da parte prejudicada no curso da lide. Não obstante os efeitos da contumácia processual, cabe ressaltar que o objeto da lide envolve grave imputação no âmbito do direito ambiental punitivo. Há que se reconhecer que o ambiente decisional de natureza público-sancionadora não dispensa a condução processual com observância do direito à ampla defesa, bem como da oportunidade de especificação de provas. Na sentença, o magistrado singular afastou a necessidade da prova pericial, nos seguintes termos: “O réu requereu, em manifestação intempestiva, a realização de perícia judicial para apuração do estágio sucessional da vegetação e extensão dos danos. Tal requerimento não merece acolhimento. Primeiramente, porque formulado de forma intempestiva, após o decurso do prazo para contestação. A preclusão consumativa impede o conhecimento de requerimentos probatórios apresentados fora do momento processual adequado. Em segundo lugar, porque a prova técnica necessária já se encontra plenamente constituída nos autos. O Relatório Técnico NGI/IAT nº 645/2024, elaborado por órgão técnico especializado, apresenta metodologia científica robusta, análise temporal abrangente desde 1985, levantamento fotográfico detalhado e aplicação correta dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 02/1994 para caracterização dos estágios sucessionais da vegetação”.
Além disso, cumpre destacar que, nos autos, após a apresentação da contestação (mov. 50), o feito foi encaminhado à conclusão (mov. 57), culminando no julgamento em primeiro grau de jurisdição (mov. 58). Nessas condições, a ausência de produção de prova técnica essencial configura inequívoco cerceamento de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do julgado, a fim de que seja oportunizada a regular instrução probatória, com a realização de perícia ambiental apta a esclarecer as questões controvertidas. Intempestiva ou não a contestação, cabe salientar que o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/02/2013). Consoante adrede mencionado, embora as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, sendo admissível cobrá‑las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623/STJ), bem como nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, para que se possa justificar a condenação, há que se demonstrar a conduta ilícita, sobretudo em se tratando de dano moral coletivo. Cumpre salientar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.200.069/MT, o Superior Tribunal fixou parâmetros para a quantificação e reconhecimento dos danos morais coletivos no campo do direito ambiental: “i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;
ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;
iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;
iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;
v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;
vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,
vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada”.
Consequentemente, competia ao réu/apelante desincumbir‑se do ônus de afastar a ocorrência dos danos morais coletivos, inclusive para fins de quantificação. Ocorre que o julgamento antecipado da lide obstou que o proprietário pudesse, em juízo, postular a exclusão ou, ao menos, a redução do valor da condenação. Embora o magistrado singular afirme que o montante dos danos morais coletivos foi fixado com base: a) na extensão da área degradada (28,3 hectares); b) no estágio sucessional da vegetação (médio de regeneração); c) no atingimento de espécies ameaçadas de extinção; d) no atingimento de Área de Preservação Permanente; e) na gravidade da conduta, reputada deliberada e sem autorização; f) no valor da multa administrativa aplicada pelo IAT (R$ 304.000,00); g) na capacidade econômica do agente, proprietário de imóvel rural de grande extensão; e h) no caráter pedagógico e dissuasório da indenização, deixou de explicitar, de forma concreta, quais elementos efetivos relacionados à suposta capacidade econômica do réu conduziram à fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante da controvérsia acerca da responsabilidade do agravante pelo suposto ilícito ambiental, impõe-se o regular desenvolvimento da fase instrutória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a decisão que antecipou o julgamento, ao dispensar a produção de provas, revela-se equivocada, por comprometer a adequada formação do convencimento judicial. Assim, é imprescindível que se oportunize à parte apelante o cumprimento de seu ônus probatório, permitindo-lhe demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo dano ambiental que ensejou a imposição da penalidade ora executada. Destarte, verifica-se que a ausência de adequada instrução probatória para a confirmação do dano ambiental, aliada à deficiência de fundamentação quanto aos critérios efetivamente utilizados para a quantificação dos danos morais coletivos, configura inequívoco cerceamento de defesa, comprometendo a validade do julgado. A sentença, ao apoiar-se em elementos não submetidos ao contraditório e ao deixar de explicitar, de forma concreta, os fundamentos que levaram à fixação do montante indenizatório, violou as garantias do devido processo legal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento de sua nulidade. Finalmente, cumpre rememorar que tal providência não ocasiona prejuízo de ordem temporal à apuração dos danos, nos termos do Tema 1.194/STF e do Tema 999/STF, segundo o qual: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. II.IV – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Em que pese a sentença ter condenado a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais coletivos, tal ponto deve ser igualmente reformado — embora a nulidade da sentença já implique tal efeito —, em observância ao princípio da simetria, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15.8.2018, DJe 21.8.2018), Observe-se que a parte autora é o Ministério Público, de forma que incabível a fixação de honorários sucumbenciais (Embargos de Divergência no REsp 1.304.939/RS). Diante disso, mostram-se incabíveis os honorários sucumbenciais, inclusive em sede recursal.
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