SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010844-14.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINARES. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AO FUNDAMENTO DE SUPOSTOS DANOS A ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS INERENTES À QUANTIFICAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. SIMETRIA COM O ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por danos ambientais, condenando o apelante à reparação integral da área degradada mediante elaboração e execução de projeto de recuperação, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e ao cumprimento de obrigações de fazer, sob pena de multa. O recurso questiona a competência da Justiça Estadual, a ausência de defesa administrativa, a necessidade de prova pericial para comprovar a degradação ambiental, a inexistência de ilícito e a fixação do valor da indenização. A decisão recorrida rejeitou preliminar de incompetência, confirmou a condenação e manteve a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do apelante à reparação de danos ambientais mediante elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da alegação de incompetência da Justiça Estadual, cerceamento de defesa pela ausência de defesa administrativa e prova pericial, e demais questões relativas à comprovação do dano ambiental e à fixação do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, pois a mera inclusão da espécie Araucaria angustifólia em lista oficial de espécies ameaçadas não atrai competência da Justiça Federal sem transnacionalidade ou interesse direto da União. 4. Houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para apresentação de defesa administrativa relativa ao auto de infração nº 169.290, que foi utilizado como prova decisiva no processo. 5. Foi reconhecido cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial ambiental, necessária para esclarecer a existência, extensão e autoria do dano ambiental, dada a complexidade técnica da matéria. 6. A sentença foi anulada para que seja oportunizada a produção de provas, especialmente perícia ambiental, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. A fixação dos danos morais coletivos careceu de fundamentação concreta quanto aos critérios utilizados, especialmente sobre a capacidade econômica do réu e a extensão do dano, o que comprometeu a validade da condenação. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis, pois a parte autora é o Ministério Público, que está isento dessa obrigação. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial ambiental e oportunização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial em ação civil pública ambiental que discute a existência, extensão e autoria de dano ambiental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo nulidade a sentença que antecipa o julgamento sem oportunizar tal prova mesmo diante de controvérsia técnica relevante. Ainda que a responsabilização por lesividade ambiental seja propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano, no caso sub judice, impõe-se a observância da sistemática da teoria da culpabilidade, que ensina acerca da responsabilidade de quem pratica a degradação ambiental. A comprovação do dano ambiental constitui, dessa forma, pressuposto inafastável da responsabilização. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, 105, I, d, 109, IV, 225, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 1016, II, III, 369, 370, parágrafo único, 420, parágrafo único, 435, 464, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, I e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A, caput, e 53, II, c; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2017; STF, AgR no RE 1.551.297/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, RE 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25.08.2025; STF, HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgRg no CC 217.180/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no CC 217.625/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgRg no CC 216.211/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0032175-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068039-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0030569-71.2021.8.16.0019, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007946-44.2016.8.16.0033, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.08.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0020591-90.2019.8.16.0035, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.07.2021; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1008613-94.2023.8.11.0004, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 14.11.2025; TJMT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1000586-18.2024.8.11.0092, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 14.11.2025; TJMT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1024437-26.2024.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 17.12.2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1023187-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 02.12.2025; TJMT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1033042-06.2024.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 03.06.2025; TJPR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 1009112-55.2017.8.11.0015, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 05.02.2025; TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.25.326943-5/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 03.03.2026; TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0521.10.002652-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 05.04.2022; TRF4, 4ª Turma, AC 5001180-22.2022.4.04.7121, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 18.03.2026; TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.000.