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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Matheus de Lima Lopes interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 262 (complementada pelas decisões de movs. 273 e 281) proferida na ação indenizatória nº 0011243-77.2021.8.16.0035, ajuizada por Guia Veículos Ltda., pela qual o juiz de direito da 2ª Vara Cível de José dos Pinhais, Dr. Ivo Faccenda, manteve o bloqueio de R$ 3.420,86 em conta do executado/agravante, sob o fundamento de que a impenhorabilidade poderia ser relativizada para satisfação de honorários sucumbenciais vinculados à Barbosa Lima Sociedade de Advogados, agravada. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que: a) faz jus à gratuidade da justiça por não possuir condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e b) a decisão recorrida, ao relativizar a regra da impenhorabilidade do salário e das verbas rescisórias para satisfazer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, viola a expressa disposição legal do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, pois a exceção prevista no §2º do referido artigo aplica-se estritamente a prestações alimentícias decorrentes do direito de família, e não a honorários, mesmo que este possuam caráter alimentar. Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo pelo Des. Subst. Antônio Domingos Ramina (mov. 10.1 – AI). Com a apresentação das contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 15.1 - AI), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Prefacialmente, o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, afirmando não possuir condições de arcar com custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, indicando, para tanto, a declaração de hipossuficiência e documentação já juntada no feito originário (movs. 244 e 248 – AO). À luz do art. 99, § 3º, do CPC, tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, observado o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, ao menos neste momento processual, os próprios elementos mencionados no agravo apontam quadro de renda compatível com a alegada hipossuficiência, pois o recorrente afirma que os valores bloqueados derivam de salário/verbas rescisórias e que, para demonstrar a origem e a natureza alimentar do numerário, juntou extratos bancários e CTPS (movs. 244.7, 248.2 e 248.3 – AO). Além disso, a parte agravada, em contrarrazões, limitou-se a pugnar pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção da penhora no percentual de 30%, sem impugnação específica do pedido de gratuidade, tampouco apresentação de dados objetivos aptos a elidir a presunção legal. Diante disso, defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, com dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte adversa e de revogação do benefício, se demonstrada alteração da capacidade econômica (CPC, art. 100). 2.1. Nesses termos, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 283 - AO e 1.1 - AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão do benefício deferido). 3. No mérito, também merece provimento. 3.1. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se o bloqueio de R$ 3.420,86 via SISBAJUD, mantido na decisão agravada proferida em embargos de declaração (mov. 281.1), pode recair sobre verbas de natureza salarial/rescisória do agravante para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão recorrida fundamentou a manutenção do bloqueio na premissa de que, “pelo fato de os honorários advocatícios se tratar de verba alimentar”, seria possível mitigar a impenhorabilidade e, por isso, “manter bloqueado o valor de R$ 3.420,86”. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, ressalvadas as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais (§ 2º). De fato, os honorários advocatícios têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), inclusive porque “honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Também nessa linha, a Súmula Vinculante 47 do STF[1] reconhece a natureza alimentar dos honorários destacados/incluídos na condenação. A controvérsia jurídica, portanto, não está em negar a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), mas em definir se honorários sucumbenciais se inserem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Sobre esse ponto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), enfrentou diretamente a questão e fixou a tese de que “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”[2]. Assim, a natureza alimentar, por si só, não autoriza equiparar honorários sucumbenciais a “prestação alimentícia” para afastar a regra do art. 833, IV, do CPC. Ademais, os elementos dos autos indicam que o bloqueio incidiu sobre verbas ligadas ao trabalho do agravante (movs. 248.2 e 248.3 – AO). Em momento anterior, o juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio integral (mov. 262.1 – AO). Posteriormente, contudo, ao apreciar os embargos de declaração, alterou o entendimento e determinou “a manutenção do bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor”, na decisão ora agravada. Do extrato bancário do Itaú juntado no mov. 248.3 – AO (agência 0633, conta nº 058011-3), no período de 19/05/2025 a 18/06/2025, depreende-se que os valores alcançados decorrem de créditos identificados como “REMUNERACAO/SALARIO”, a exemplo dos lançamentos de 30/05/2025 (R$ 3.290,16) e de 13/06/2025 (R$ 3.278,04), imediatamente seguidos, nas mesmas datas, por registros de “BLOQUEIO JUDICIAL”, que absorveram praticamente a integralidade do numerário (inclusive com débito residual), esvaziando o saldo disponível. Isso evidencia que a medida recaiu sobre verba tipicamente remuneratória, relevante para a aferição do impacto sobre a subsistência do executado/agravante. Observe-se:
Quanto à capacidade econômica do agravante, a CTPS digital (mov. 248.2 – AO) indica salário contratual de R$ 1.623,94 e vínculo por prazo determinado, com término previsto em 24/05/2025, evidenciando renda modesta no período retratado. Nesse contexto, é relevante notar que os créditos identificados como “REMUNERACAO/SALÁRIO” foram de R$ 3.290,16 e R$ 3.278,04, valores superiores ao salário-base e, assim, sugerem pagamento concentrado de verbas trabalhistas no período, circunstância também apontada pelo agravante (mov. 248.5 – AO):Desse modo, ainda que se admita, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive possuindo esta Relatora diversas decisões neste sentido, exige-se demonstração inequívoca de que a medida não afetará o mínimo existencial do devedor. A propósito, assim entende esta Câmara: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, em cumprimento de sentença que visa a execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que a verba, dada sua quantidade, seria impenhorável.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir 3. Os proventos de aposentadoria são considerados impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A penhora de 30% dos proventos comprometeria o mínimo existencial da parte executada, que recebe renda líquida pouco acima de um salário mínimo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que honorários advocatícios, apesar de serem de natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia, não justificando a penhora. 6. A relativização da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, considerando o impacto da constrição na subsistência digna do devedor. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: São impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo em situações excepcionais onde a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; STJ, Tema nº 1.153.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024; TJPR, 0088680-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 12.05.2025; Tema 1153.” (8ª Câmara Cível, AI 0068672 68.2025.8.16.0000, rel. juiz de direito substituto em segundo grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13.10.2025 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC, QUE APENAS SE JUSTIFICA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO IDENTIFICADO QUE A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VALORES É INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. HIPÓTESE NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. RENDA MENSAL EM TORNO DE R$ 2.700,00 QUE NÃO PERMITE PRESUNÇÃO DE CONFORTO FINANCEIRO, TAMPOUCO POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DE SEU SALÁRIO. NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (8ª Câmara Cível, AI 0092466-21.2025.8.16.0000, minha relatoria, j. 20.10.2025 – destaquei) No caso, a retenção de R$ 3.420,86 — montante superior a dois salários contratuais do agravante —, somada ao esvaziamento imediato do saldo após os créditos identificados como “REMUNERACAO/SALÁRIO”, com indicação, ainda, de que se trata de verbas rescisórias, evidencia risco concreto de comprometimento da subsistência do devedor, o que impede presumir “conforto financeiro” e recomenda a preservação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, demonstrada a origem remuneratória da quantia e ausente base jurídica para equiparar honorários sucumbenciais a prestação alimentícia em sentido estrito, notadamente à luz do Tema 1.153 do STJ, impõe-se a liberação do valor bloqueado. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação integral do valor de R$ 3.420,86, confirmando-se, por conseguinte, a tutela de urgência deferida.
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