SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004236-12.2020.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica contra sentença que constituiu servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em imóveis dos apelados, fixando indenização e determinando pagamento de honorários advocatícios e juros compensatórios e moratórios. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmou a imissão provisória na posse e estabeleceu critérios para atualização e pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa na ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites previstos no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, sendo inadequado o percentual de 15% aplicado na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em observância ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelo proprietário e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27, § 1º, e 34; CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV, e 496; Lei nº 14.620/2023, art. 15-A, § 1º (alteração do Decreto-Lei nº 3.365/1941).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000628-72.2020.8.16.0161, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005892-58.2025.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000626-05.2020.8.16.0161, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000578-77.2020.8.16.0086, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000157-70.2020.8.16.0124, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ADI 2332/DF, Plenário.