Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Constituição de servidão administrativa e indenização por passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Recurso de apelação provido para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica contra sentença que constituiu servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em imóveis dos apelados, fixando indenização e determinando pagamento de honorários advocatícios e juros compensatórios e moratórios. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmou a imissão provisória na posse e estabeleceu critérios para atualização e pagamento da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por servidão administrativa na ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário e se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os limites previstos no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda pelo proprietário, o que não ocorreu no caso, conforme laudo pericial que indicou ausência de alteração no uso da terra na faixa de servidão.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, sendo inadequado o percentual de 15% aplicado na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar os juros compensatórios fixados na sentença e adequar os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em observância ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de comprovação de perda efetiva de renda pelo proprietário e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, conforme o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27, § 1º, e 34; CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV, e 496; Lei nº 14.620/2023, art. 15-A, § 1º (alteração do Decreto-Lei nº 3.365/1941).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000628-72.2020.8.16.0161, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005892-58.2025.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001117-36.2012.8.16.0179, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000626-05.2020.8.16.0161, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000578-77.2020.8.16.0086, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000157-70.2020.8.16.0124, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STF, ADI 2332/DF, Plenário.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004236-12.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004236-12.2020.8.16.0086, da Comarca de Guaíra – Vara Cível, em que é Apelante – INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e Apelados – ESPÓLIO DE APARECIDA ODALINO FERRAZ BRAGA, AGOSTINHO FERRAZ BRAGA, CARLOS FERRAZ BRAGA, FERNANDO FERRAZ DE BRAGA, MARIA DE FÁTIMA FERRAZ BRAGA e paulo ferraz de braga. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 269.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 281.1), nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa sob o nº 0004236-12.2020.8.16.0086, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Guaíra - Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c artigo 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o fim de declarar a constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública intentada pela INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A contra Requeridos ESPÓLIO DE APARECIDA ODALINO FERRAZ BRAGA, representado por AGOSTINHO FERRAZ BRAGA, AGOSTINHO FERRAZ BRAGA, CARLOS FERRAZ BRAGA, MÔNICA LINGNAU BRAGA, FERNANDO FERRAZ DE BRAGA, FLÁVIA BEATRIZ SAUERESSIG DE BRAGA, MARIA DE FÁTIMA FERRAZ BRAGA e PAULO FERRAZ DE BRAGA, mediante pagamento da indenização do valor de R$ 137.846,90 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), e com relação aos dois imóveis já numerados quanto às matrículas, confirmando-se, assim, a liminar de imissão na posse concedida no (mov. 14.1). Determinou que, mediante prova da complementação a ser efetivada pela autora, a correção pelo IPCA-E, desde a data do laudo de avaliação, até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da diferença, a partir da imissão provisória na posse (Súmulas 618 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 69 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devendo-se descontar os valores depositados. Em atenção ao artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no 85, 2º c/c 2º do Código de Processo Civil.Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Constituição de Servidão Administrativa (mov. 1.1), ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S/A., em desfavor de Espólio de ESPÓLIO DE APARECIDA ODALINO FERRAZ BRAGA, representado por AGOSTINHO FERRAZ BRAGA, AGOSTINHO FERRAZ BRAGA, CARLOS FERRAZ BRAGA, MÔNICA LINGNAU BRAGA, FERNANDO FERRAZ DE BRAGA, FLÁVIA BEATRIZ SAUERESSIG DE BRAGA, MARIA DE FÁTIMA FERRAZ BRAGA e PAULO FERRAZ DE BRAGA, alegando, em resumo: A) que ingressou com ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, fundada em declaração de utilidade pública, visando à instituição de servidão de passagem para implantação de linha de transmissão; B) requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas na inicial, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública, independente de citação da parte contrária, na forma do §1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização; C) ao final, sustentou a total procedência dos pedidos, para incorporar ao seu patrimônio o direito de servidão sobre a área objeto da demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Deferida, no curso do processo, a imissão provisória na posse (mov. 14.1).A parte demandada, em contestação, sustentou a nulidade da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, bem como do Decreto de declaração de utilidade pública por meio de Resolução. O desvio de finalidade e falta de interesse público. A obrigatoriedade de laudo pericial prévio. Impugnou o laudo de avaliação prévia e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 154.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 157.1).Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e nomeou perito (mov. 206.1). Laudo pericial juntado nos autos (movs. 236.1/236.2). Esclarecimentos complementares prestados pelo perito (mov. 247.1 e mov. 255.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 265.1 e mov. 266.1). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, constituindo a servidão administrativa e fixando a indenização no valor de R$ 137.846,90, determinando sua atualização monetária pelo IPCA‑E, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico (mov. 269.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi integralmente mantida, com a rejeição dos aclaratórios (mov. 281.1)” Inconformado, Interligação Elétrica Ivaí S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 286.1), em síntese: A) a indevida incidência de juros compensatórios ou, subsidiariamente, a limitação ao patamar de 6% ao ano, à luz da ADI 2.332/DF; B) a necessidade de redução dos honorários advocatícios aos limites do artigo 27, §1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/41, aduzindo que deverão ser fixados considerando os parâmetros do art. 27, §1º do Decreto-Lei n° 3.365/41, ou seja, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença da oferta inicial e do valor indenizatório efetivamente fixado.A parte apelada, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso de apelação. Ao final, a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, §11 do CPC (mov. 291.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público subjacente a justificar a sua intervenção (mov. 14.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso de apelação. Da incidência de juros compensatórios ou, subsidiariamente, a limitação ao patamar de 6% ao ano. O apelante, Interligação Elétrica Ivaí S/A sustenta a indevida incidência de juros compensatórios ou, subsidiariamente, a limitação ao patamar de 6% ao ano, à luz da ADI 2.332/DF. Pois bem. No tocante aos juros compensatórios, assim decidiu o juízo de origem (mov. 269.1), in verbis: “[...] Expeça-se mandado de imissão na posse definitivo, mediante prova da complementação a ser efetivada pela autora a qual deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data do laudo de avaliação ora adotado, até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da diferença, a partir da imissão provisória na posse (Súmulas 618 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 69 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) [...].” Com efeito, o artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em sua redação anterior, previa, verbis: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. A alteração promovida pela Lei nº 14.620/23, o dispositivo passou a dispor, nos seguintes termos: “Art. 15-A. Omissis. §1º. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição” O preceito normativo em exame, tanto em sua versão primitiva quanto na redação que lhe foi conferida pelas alterações legislativas supervenientes, se revela inequívoco ao condicionar a incidência dos juros compensatórios, nas ações de natureza expropriatória, à efetiva demonstração, pelo expropriado, da perda de renda sofrida em razão do esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel, assim compreendidos os lucros cessantes dele decorrentes. Com efeito, a referida exigência não configura mero rigorismo formal, mas constitui pressuposto material indispensável à viabilidade da pretensão indenizatória a esse título, consoante se depreende da hermenêutica sistemática do diploma legal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, assentou a plena compatibilidade do referido regramento com o texto constitucional, consoante se infere do excerto abaixo transcrito: “[...] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente.Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ Pois bem. No caso em tela, a sentença é silente sobre o tema, nem tampouco restou comprovada a perda de eventual renda/lucros cessantes dos proprietários. Ao contrário, o laudo pericial aponta a não alteração do uso atual da terra na faixa de servidão, conforme se observa do Laudo Pericial (mov. 236.1):
Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. BENFEITORIAS PRÓXIMAS À FAIXA DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE USO E RISCO AOS PROPRIETÁRIOS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA.I - Caso em exameApelação cível interposta por contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou indenização em R$ 280.300,00, determinou a incidência de juros compensatórios e moratórios e autorizou o levantamento imediato de valores incontroversos.II - Questões em discussão(i) Definir se o valor da indenização deve observar a data da imissão na posse ou a da avaliação judicial.(ii) Esclarecer se benfeitorias situadas próximas à faixa de segurança devem integrar o valor da indenização.(iii) Analisar se os juros compensatórios são devidos diante da ausência de prova de lucros cessantes.(iv) Examinar o termo inicial dos juros moratórios e os requisitos para levantamento dos valores incontroversos.III - Razões de decidir(i) O valor da indenização em servidão administrativa deve ser contemporâneo à avaliação judicial, salvo valorização exacerbada.(ii) Benfeitorias próximas à faixa de segurança devem ser indenizadas quando a restrição de uso e os riscos decorrentes da servidão atingem a moradia dos proprietários.(iii) Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda, sendo afastados quando não demonstrados lucros cessantes.(iv) Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença quando a ação é promovida por pessoa jurídica de direito privado.(v) O levantamento de valores incontroversos depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.(vi) A remessa necessária é incabível, pois a condenação não foi imposta contra pessoa jurídica de direito público.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido. Remessa não conhecida.Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em servidão administrativa deve observar a avaliação judicial contemporânea, salvo valorização exacerbada. 2. Benfeitorias próximas à faixa de segurança devem ser indenizadas quando a restrição de uso e os riscos de sua localização limitam o direito de propriedade. 3. Juros compensatórios somente são devidos se comprovada perda de renda pelo proprietário. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença quando a ação é proposta por pessoa jurídica de direito privado. 5. O levantamento de valores em servidão administrativa exige a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV e art. 100; CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, IV, 496; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, § 1º, 27, § 1º, 28, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante: STF, ADI 2332; STJ, REsp 1347230, AgInt no AREsp 2517170, AgInt no REsp 1815491; TJPR, 0000628-72.2020.8.16.0161, 0006244-83.2017.8.16.0112. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014739-59.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025).” Nestes termos, imperioso o afastamento dos juros compensatórios fixados na sentença, pois estes apenas incidem se comprovada perda de renda, sendo afastados quando não demonstrados lucros cessantes. Honorários advocatícios. O apelante sustenta a necessidade de redução dos honorários advocatícios aos limites do artigo 27, §1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/41, aduzindo que deverão ser fixados considerando os parâmetros do art. 27, §1º do Decreto-Lei n° 3.365/41, ou seja, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença da oferta inicial e do valor indenizatório efetivamente fixado. Com razão. O artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe de forma clara e objetiva acerca dos limites para a fixação dos honorários advocatícios nas ações expropriatórias:“§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, .”No caso em exame, é possível verificar que, embora o juízo de origem tenha reconhecido que o valor da indenização fixado na sentença foi superior à oferta inicial apresentada, os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, 2º do CPC (mov. 269.1).A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de constituição de servidão administrativa, os honorários advocatícios devem observar estritamente os parâmetros fixados no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941:“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO (...). (iii) A fixação dos honorários advocatícios deve observar o limite de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), aplicável também às concessionárias privadas. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar os juros compensatórios, fixar a data do trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora e limitar os honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado. Tese de julgamento: Nas ações de constituição de servidão administrativa promovidas por concessionária privada, os juros compensatórios são indevidos na ausência de prova de perda efetiva de renda; os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença e os honorários advocatícios devem observar o limite de 5% previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005892-58.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2025)“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES OFICIAIS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL REGULAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS PROPRIETÁRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 4. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o importe fixado na sentença, em observância ao limite legal do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41, inexistindo base legal para sua majoração. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação interposto pela SANEPAR conhecido e provido e Recurso de apelação interposto por NAIR SANT’ANNA LOER e PAULO ANTÔNIO LOER conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de constituição de servidão administrativa, deve ser deduzido do valor indenizatório o depósito inicial corrigido pelos índices oficiais dos depósitos judiciais. O valor da indenização fixado em laudo pericial tecnicamente fundamentado deve ser mantido, não sendo devidos juros compensatórios sem comprovação de perda de renda, e os honorários advocatícios devem observar o limite do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001117-36.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.12.2025)“Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Servidão administrativa. Passagem de linha de distribuição de energia elétrica. Indenização pela servidão e pela desvalorização do remanescente fixado com base no laudo de perícia. Credibilidade do laudo adotado. Juros compensatórios. Ausência de comprovação da perda de renda em decorrência da imissão provisória. Honorários advocatícios fixados, conforme o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. (...). 9. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada. (...)." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000626-05.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU COM INCLUSÃO DE FAIXA SUPLEMENTAR DE 15 METROS. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. CULTIVO DE GRÃOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. CULTIVO DE SOJA NA ÁREA ATINGIDA. INCIDÊNCIA DEVIDA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 2332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REDUÇÃO PARA 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000578-77.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.12.2025)“Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Constituição de servidão administrativa e indenização por desvalorização de área remanescente. Apelação da Gralha Azul Transmissão de Energia S.A., conhecida e não provida. (...). 7. Os honorários advocatícios foram mantidos no máximo legal, consoante sentença que os arbitrou em 5% sobre a diferença entre o valor proposto e o valor fixado, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A indenização por servidão administrativa deve considerar a desvalorização da área remanescente, condição a ser avaliada de acordo com as particularidades do imóvel e os impactos da servidão sobre seu uso e gozo.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000157-70.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 20.10.2025)Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, de forma que sejam fixados em estrita observância ao disposto no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de afastar os juros compensatórios fixados na sentença, pois estes apenas incidem se comprovada perda de renda, sendo afastados quando não demonstrados lucros cessantes, bem como adequar os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, em estrita observância ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nos termos da fundamentação.
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