SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009793-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Destaque de honorários advocatícios em precatório.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais em sede de Cumprimento de Sentença. As agravantes sustentam que o momento adequado para requerer o destaque dos honorários é antes do ofício de levantamento, além de alegarem que a penhora não pode recair sobre a verba advocatícia e que esta foi realizada sem a prévia ciência das advogadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque dos honorários advocatícios após a expedição do ofício requisitório para pagamento do precatório.III. Razões de decidir3. O momento adequado para pedir o destaque dos honorários é anterior à expedição do precatório, conforme o art. 22, § 4° do Estatuto da Advocacia.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o destaque dos honorários contratuais somente é possível enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a penhora ou a expedição do precatório.5. Já foi expedido Ofício Requisitório para pagamento do precatório, encerrando a atividade jurisdicional e impossibilitando o destaque dos honorários.6. A ausência de destaque dos honorários e a penhora do precatório não configuram supressão do direito, podendo o montante ser cobrado do devedor por outros meios.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de destaque dos honorários advocatícios deve ser realizado antes da expedição do precatório._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.568.309/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; Súmula nº 311/STJ; Súmula nº 733/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível destacar os honorários advocatícios do valor que será pago por precatório, porque o pedido foi feito depois que o ofício requisitório já tinha sido expedido. Assim, a decisão anterior foi mantida.