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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DE GRÃOS. SUPOSTA VENDA COM PREÇO A FIXAR. APARENTE CONTRATO DE DEPÓSITO. ARTIGOS 629 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela cautelar para determinar à recorrente a imediata disponibilização de grãos de milho, equivalentes a 767.880 kg, para retirada pela parte autora e transferência a armazéns de terceiros.II. Questão em discussãoSaber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar deferida na origem, notadamente ante a demonstração, pelos documentos acostados aos autos, em juízo de probabilidade, da existência de contrato de depósito apto a justificar a obrigação de restituição da mercadoria.III. Razões de decidir(i) Os documentos juntados aos autos indicam que a entrada da mercadoria ocorreu sob a modalidade de “remessa para depósito”, conforme romaneios e notas fiscais apresentados, circunstância que confere plausibilidade à tese de existência de contrato de depósito.(ii) A natureza da operação constante das notas fiscais corrobora a alegação da parte autora, especialmente porque a única operação identificada expressamente como “venda” refere-se à quantidade diversa daquela objeto da controvérsia, já quitada pelas demandadas.(iii) A alegação recursal de que a referência à “remessa para depósito” constituiria mero procedimento fiscal não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva celebração de contrato de compra e venda com preço a fixar.(iv) Nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada quando exigida pelo depositante, sendo suficiente, nesta fase processual, a demonstração inicial da relação jurídica de depósito.(v) O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da natureza fungível dos grãos, da oscilação do mercado e da possibilidade de deterioração, perecimento ou alienação indevida do produto mantido sob posse exclusiva da recorrente.(vi) Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A documentação fiscal e os romaneios que indicam a entrada de mercadoria na modalidade ‘remessa para depósito’ são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da existência de contrato de depósito, autorizando a concessão de tutela cautelar destinada à restituição da coisa depositada, nos termos do art. 629 do Código Civil”.Atos normativos: Código Civil, arts. 629 e 644; Código de Processo Civil, arts. 300 e 302.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009800-26.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 13.1 que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizada pela agravada, deferiu tutela cautelar, conforme abaixo:“No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados, que comprovam a entrega do milho às rés na modalidade “remessa para depósito”, conforme romaneios e notas fiscais dos movimentos 1.2/1.14 (art. 627 do Código Civil). Ademais, a notificação extrajudicial enviada pelo autor e recebida pelas rés em 02/12/2025 (mov. 1.15/1. 16) demonstra a exigência da restituição, nos termos do art. 633 do Código Civil, sem que tenha havido cumprimento. O perigo de dano também se faz presente, considerando a natureza fungível do produto e a possibilidade de sua alienação ou deterioração, bem como as informações trazidas pelo autor acerca da situação financeira das rés, inclusive com referência a ações judiciais que indicam risco de recuperação judicial. (...) Por fim, a medida é reversível, pois visa apenas à preservação do bem, sem transferência definitiva da propriedade. Diante disso, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 1. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as rés BAXI FOODS LTDA disponibilizem de forma imediata para retirada, por parte do autor, do milho objeto da lide (767.880 kg, equivalentes a 12.798 sacas), com a consequente transferência para os armazéns das empresas Caramuru ou Cocamar, o que deverá ser comprovado pelo requerente nos autos.”2. Sustenta a agravante que o contrato entabulado com o recorrido não se trata de depósito, mas sim de “venda com preço a fixar”, na qual “o produtor opta por receber o valor em data futura, por ele escolhida, aguardando um momento de alta no mercado, de acordo com a cotação de commodities, para fixar o preço e maximizar seu lucro na venda do produto”. Assim, com a entrega do produto, houve a transferência da propriedade, de modo que não há obrigação de devolução, mas apenas de pagar o preço correspondente. Destaca que a relação contratual resta comprovada pela ausência de pagamento de tarifas de armazenagem e pela operação indicada na nota fiscal. Aduz que a anotação de “remessa para depósito” nos demais documentos se trata de mero procedimento fiscal. Afirma que a alegação de periculum in mora pelo demandante é genérica, inexistindo prova de esvaziamento patrimonial.3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI), em decisão em face da qual a recorrente interpôs agravo interno. Alega que “o documento disponibilizado pelo autor atesta a presença dos elementos próprios do contrato de venda com preço a fixar, visto que comprova que ele recebeu o pagamento pela venda do produto que também ingressou na empresa sob a condição inicial de “depósito”, assim como a totalidade da mercadoria perseguida nos autos originários, conforme dados obtidos romaneios juntados”. Aduz que caberia ao agravado comprovar a contraprestação pelo alegado depósito. Defende que há risco de irreversibilidade da medida e que “se trata de centenas de toneladas de grãos, cujo deslocamento depende de logística específica e dispendiosa”.5. O agravado apresentou contrarrazões a ambos os recursos, nos quais defende a existência do contrato de depósito e a obrigação de restituição da recorrente (mov. 15.1-AI e 10.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO 6. A tutela cautelar foi deferida na origem para o fim de disponibilização dos grãos de milho que estão em poder da recorrente para retirada, com transferência a armazéns de terceiros para resguardo.7. A agravante não controverte que está na posse dos grãos, porém aduz que não haveria a obrigação de devolução, pois a contratação entabulada com o recorrido não se trata de depósito, mas sim de “venda com preço a fixar”.8. Ocorre que o autor agravado acostou a documentação comprobatória da entrega dos produtos, nos quais consta que se trata de “entrada de mercadoria para depósito” (mov. 1.2 a 1.12). Além disso, mas notas fiscais indicam que a natureza da operação seria de “remessa”.9. Tal informação nos documentos fiscais corrobora a tese autoral de que não se trata de compra e venda, já que, conforme nota de mov. 1.14 (nº 140720016), houve a devida especificação da operação como “venda”, relativa, porém, a produto que não integra a causa de pedir, conforme ressalva da exordial:“Como comprova nota fiscal de venda nº 140720016 que junta-se aos autos, da quantidade de milho entregue, o Autor efetuou a venda de 300.000 (trezentos mil) quilogramas, equivalente a 5.000 (cinco mil) sacas de milho, pelo valor total de R$351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), valor este já pago pelas Requeridas. Desse modo, o bem da vida buscado nesta demanda é o restante do milho pertencente ao Autor, que se encontra depositado nos armazéns da Requerida, cuja quantidade é de 767.880,00 (setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta) quilogramas, equivalente a 12.798,00 (doze mil, setecentos e noventa e oito) sacas de milho.”10. Ademais, a alegação recursal de que “a emissão de notas fiscais com a natureza de ‘Remessa para Depósito’ ou ‘Remessa’ se trata de mero procedimento fiscal para acobertar o trânsito e a entrada da mercadoria (...)” não encontra amparo probatório, não tendo a recorrente acostado nenhum outro elemento que indicasse a suposta compra e venda entabulada entre as partes.11. Por outro lado, a existência do contrato de depósito está, a princípio, demonstrada pelos documentos acostados na inicial, de modo que, nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa quando assim exigir o depositante.12. A ausência de prova de contraprestação, nessa fase processual, não é suficiente para elidir a aparente natureza da contratação, considerando que essa pode ser exigida no momento da devolução da mercadoria, consoante art. 644 do Código Civil.13. Nesse contexto, a manutenção dos grãos sob a posse exclusiva da agravante revela risco concreto de prejuízo patrimonial ao recorrido, notadamente em razão da natureza fungível do bem, da oscilação de mercado e da possibilidade de perecimento, deterioração ou alienação indevida.14. Por seu turno, o periculum in mora alegado pela recorrente diz respeito à eventual incidência da multa pelo descumprimento da ordem judicial, não decorrendo diretamente da tutela cautelar deferida. Trata-se, portanto, de consequência reflexa e evitável, cuja ocorrência está condicionada exclusivamente à opção da própria agravante de não cumprir a determinação judicial, com relação à qual nenhuma dificuldade foi aventada.15. Destaca-se, ademais, que eventual revogação poderá ser objeto de ressarcimento ante a responsabilidade objetiva da parte que pede a antecipação da tutela, conforme art. 302 do CPC.16. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado seu objeto.17. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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