SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009800-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DE GRÃOS. SUPOSTA VENDA COM PREÇO A FIXAR. APARENTE CONTRATO DE DEPÓSITO. ARTIGOS 629 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela cautelar para determinar à recorrente a imediata disponibilização de grãos de milho, equivalentes a 767.880 kg, para retirada pela parte autora e transferência a armazéns de terceiros.II. Questão em discussãoSaber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar deferida na origem, notadamente ante a demonstração, pelos documentos acostados aos autos, em juízo de probabilidade, da existência de contrato de depósito apto a justificar a obrigação de restituição da mercadoria.III. Razões de decidir(i) Os documentos juntados aos autos indicam que a entrada da mercadoria ocorreu sob a modalidade de “remessa para depósito”, conforme romaneios e notas fiscais apresentados, circunstância que confere plausibilidade à tese de existência de contrato de depósito.(ii) A natureza da operação constante das notas fiscais corrobora a alegação da parte autora, especialmente porque a única operação identificada expressamente como “venda” refere-se à quantidade diversa daquela objeto da controvérsia, já quitada pelas demandadas.(iii) A alegação recursal de que a referência à “remessa para depósito” constituiria mero procedimento fiscal não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva celebração de contrato de compra e venda com preço a fixar.(iv) Nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada quando exigida pelo depositante, sendo suficiente, nesta fase processual, a demonstração inicial da relação jurídica de depósito.(v) O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da natureza fungível dos grãos, da oscilação do mercado e da possibilidade de deterioração, perecimento ou alienação indevida do produto mantido sob posse exclusiva da recorrente.(vi) Agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A documentação fiscal e os romaneios que indicam a entrada de mercadoria na modalidade ‘remessa para depósito’ são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da existência de contrato de depósito, autorizando a concessão de tutela cautelar destinada à restituição da coisa depositada, nos termos do art. 629 do Código Civil”.Atos normativos: Código Civil, arts. 629 e 644; Código de Processo Civil, arts. 300 e 302.