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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0009822-84.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante o ESTADO DO PARANÁ e é agravado ROBISON LUIZ DE SOUZA MARTINS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos da decisão de mov. 19.1, proferida pela Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência”, na qual foi deferida a tutela antecipada impelindo ao agravante o fornecimento do medicamento “Rituximabe 375mg/m2 EV”, nos seguintes termos: “(...)Outrossim, o direito invocado pela parte autora mostra-se presente à luz dos documentos trazidos, quais sejam, os documentos médicos avaliando a necessidade premente do medicamento receitado, cuja falta pode culminar em irreparáveis problemas à saúde e à vida do paciente, caso não lhe seja ministrada a medicação para o tratamento.O perigo de dano se infere na impossibilidade de o paciente aguardar o trâmite processual para obter o medicamento em tela, sob pena de se suscitar grave prejuízo à saúde. Portanto, não parece razoável fazer com que a parte aguarde até o final da ação para que seja prestado atendimento à saúde que necessita.Na hipótese de improcedência do pedido, não vislumbro presente perigo de irreversibilidade, tendo em vista que poderá a Fazenda Pública, eventualmente, executar os valores despendidos a título de tratamento.Importante ressaltar que não cabem questionamentos acerca das informações contidas nas receitas/prescrições assinados por profissional da área médica, uma vez que além de ser o responsável pelo tratamento recomendado, é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratas as moléstias que acometem seus pacientes, levando em conta peculiaridades clínicas que não comportam discussões no âmbito jurisdicional. Inclusive não se mostra razoável substituir a medicação prescrita pelo médico que acompanha o autor, por outros disponíveis pelo SUS, pois não se pode simplesmente alterar o tratamento recomendado sem conhecimento técnico acerca dos efeitos de medicamentos similares.O tratamento solicitado foi indicado como o melhor para a saúde do autor, não cabendo ao Estado intervir ou impor restrições à recomendação médica e simplesmente, por acarretar menor custo, negar-se a fornecer o medicamento solicitado.(...)Em relação a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, resta presumido, na medida que o tratamento total custará aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme orçamento apresentado pela DPE.De tal modo, há de concluir pela existência de uma situação subjetiva ativa da parte autora em relação ao Estado, no sentido de poder exigir do poder público o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico que lhe atende.Além de restarem preenchidos os requisitos acima elencados e, portanto, demonstrada a probabilidade do direito, no caso em tela vê-se o perigo de dano irreparável, visto que a demora no fornecimento do fármaco poderá afetar significativamente a qualidade de vida de mesma.(...)2.1 Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, forneçam a ROBISON LUIZ DE SOUZA MARTINS o medicamento RITUXIMABE – CID 10 C859, 375mg/m2 EV (a cada dois meses), pelo período inicial de seis meses.(...)”. Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) a parte autora não comprovou, por meio de documentos médicos idôneos, a segurança e a eficácia do tratamento postulado, à luz da medicina baseada em evidências, conforme exigido pelos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral do STF; b) a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, é insuficiente para justificar o fornecimento judicial de fármaco não incorporado às políticas públicas do SUS; c) não restaram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado; e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao sistema público de saúde.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento ao recurso a fim de que seja revogada a antecipação de tutela concedida nos autos de origem.O pedido de efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 26.1 – AI.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 29.1 – AI).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Consta da inicial que o agravado foi diagnosticado com Linfoma de Células do Manto (CID10 C859), sendo prescrito o uso do medicamento “Rituximabe 375 mg”.Requereu a concessão de liminar, a fim de determinar que os réus forneçam o referido medicamento, nos termos da prescrição médica.A d. Magistrada a quo deferiu o pedido liminar (mov. 19.1 – origem) e em face desta decisão, sobreveio o presente recurso.Pois bem.No que se refere ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no recente julgamento dos Temas nºs 6 e 1.234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é imprescindível ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional, a análise de diversos requisitos para averiguar se é possível ou não o fornecimento do medicamento pleiteado.A propósito: “[...]1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). (grifei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1.234) (...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise [...](RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). (grifei). Como consequência da relevância das matérias examinadas, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, cujos enunciados dispõem nos seguintes termos: Súmula Vinculante 60 — O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61 — A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Dessa forma, em razão do efeito vinculante das referidas decisões, a apreciação judicial quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados, após o julgamento dos Temas nºs 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, deve, necessariamente, observar as teses jurídicas firmadas nos respectivos precedentes.No caso, o pleito tem como objeto o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A ação foi ajuizada em 20.01.2026 e a decisão recorrida foi proferida em 27.01.2026, portanto, após o dia da publicação da ata de julgamento do mérito dos referidos leading cases, em 19.09.2024.Extrai-se do relatório médico elaborado pela hematologista Dra. Apoena Alves Lobato (CRM-PR 26001) – movs. 1.6 e 1.7 (origem), que caso não seja disponibilizado o medicamento, há risco de progressão precoce da doença e até mesmo morte. Infere-se também que o paciente já fez uso de outras medicações, (quimioterapia com protocolo DHAX e transplante autólogo) porém sem sucesso. Também, que a eficácia do fármaco foi demonstrada, conforme se extrai das referências bibliográficas que fundamentam a Nota Técnica favorável (mov. 17.1 - origem), de modo que preenchido o requisito do Tema 1.234/STF quanto à demonstração de eficácia e segurança do medicamento mediante evidência científica de alto nível.A incapacidade de custeio se evidencia pelo fato de o valor mensal do medicamento estar no patamar de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ao passo em que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. O remédio está registrado na Anvisa sob o nº 110630157.Disso tudo se retira a necessidade do tratamento pelo paciente, bem como a inércia do poder público em fornecê-lo, conforme negativa contida ao mov. 1.9 - origem.Conforme consta do relatório médico e petição inicial, se não receber a medicação, o paciente tem risco de progressão da enfermidade e óbito.A corroborar, a própria Nota Técnica foi favorável ao fornecimento do medicamento (mov. 17.1 - origem): Desta forma, entendo que o agravado comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF no RE 566.471 (Tema 6) para a concessão do medicamento requerido, atendidos, portanto, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).O periculum in mora, por sua vez, comprova-se pelo quadro clínico apresentado pelo paciente, considerando o risco de dano grave, de difícil ou até impossível reparação, eis que a demora na disponibilização da terapia oncológica prescrita pode resultar na progressão da enfermidade, agravamento do estado de saúde, perda significativa de qualidade de vida e, em última instância, risco à própria vida — consequências que são, naturalmente, irreparáveis.Sobre o fornecimento de medicamento para pacientes oncológicos já se manifestou esta 5ª Câmara, em acórdão de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO RENAME, MAS REGISTRADO PERANTE A ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 1.234 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que restabeleceu a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecano 260mg a cada 21 dias + Ácido Zoledrônico 4mg a cada 3 meses, conforme prescrição médica. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de competência administrativa.4. O Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência da Justiça Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da data de sua publicação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que a concessão de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do tratamento; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.6. No caso, restou demonstrado que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama com metástase hepática, sendo imprescindível o tratamento prescrito, e que não possui condições financeiras para custeá-lo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196Lei nº 8.080/90, arts. 6º, I, "d" e 19-MJurisprudência relevante citada STF, Tema 793STF, Tema 1.234STJ, Tema 106TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079273-70.2024.8.16.0000TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093102-21.2024.8.16.0000(TJPR - 0131751-55.2024.8.16.0000 - J. 24.04.2025) No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 29.1 - AI): “(...)Na hipótese, Robison Luiz de Souza Martins (nascido em 15.08.1965, atualmente com 60 anos – ref. mov. 1.2-origem), ora agravado, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com o objetivo de compelir o Estado do Paraná e o Município de Paranaguá a fornecerem o medicamento Rituximabe (375mg/m2) EV, devido ao diagnóstico de Linfoma de Célula do Manto – CID10: C859 (ref. mov. 1.6-origem).Ao que se extrai dos autos, a parte autora preenche todos os supramencionados requisitos, exigidos pelo Tema n° 6, para o recebimento judicial de medicamento não incorporado nas políticas públicas de saúde. (...)” Por tudo isto, presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento final, a manutenção da decisão agravada se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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