SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009824-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de penhora de direitos decorrentes de procuração em causa própria sobre imóvel registrado em nome de terceiros. Indeferimento de antecipação da tutela recursal. Ausência de lastro probatório mínimo. Inexistência de comprovação de transferência de titularidade ou de direito aquisitivo em favor do executado. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não evidenciados. Risco de afetação indevida a direitos de terceiros. Necessidade de exame aprofundado. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento, visando à penhora de direitos que o executado alegadamente deteria sobre imóvel matriculado sob n.º 15.177 do CRI de Colorado/PR ou, subsidiariamente, à averbação premonitória, em execução cujo valor atualizado supera R$ 1.000.000,00. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento para o deferimento de antecipação de tutela recursal para constrição de supostos direitos patrimoniais oriundos de procuração em causa própria outorgada em benefício da parte executada, sem comprovação de transferência dominial, constituição de direito real em nome do devedor ou tentativa de alienação de bem imóvel. III. Razões de decidir3.1. Inexiste nos autos suporte fático probatório mínimo apto a evidenciar a transferência da propriedade do imóvel em favor do executado, tampouco a prática de atos concretos indicativos de tal finalidade.3.2. A mera outorga de procuração em causa própria, ainda que revestida de amplos poderes de disposição, não consubstancia, por si só, a constituição de direitos patrimoniais, aquisitivos ou reais, nem implica transferência automática de domínio em benefício do mandatário.3.3. A matrícula imobiliária indica que, formalmente, a titularidade do imóvel permanece inscrita em nome de terceiros alheios à execução, circunstância que impõe interpretação restritiva e atuação cautelosa, a fim de resguardar a esfera jurídica de terceiros e evitar indevida ampliação subjetiva dos efeitos da execução.3.4. A adoção de medidas constritivas, tais como a penhora ou a averbação premonitória, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, revela-se potencialmente lesiva a direitos de terceiros e apta a extrapolar os limites objetivos e subjetivos do procedimento executivo.3.5. A aferição da viabilidade de constrição fundada exclusivamente em instrumento procuratório demanda incursão mais aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e não exauriente própria das tutelas de urgência.3.6. O precedente jurisprudencial invocado pela insurgente revela-se dissociado das peculiaridades do caso concreto, não se prestando, ao menos neste momento, a amparar a concessão da tutela antecipada.IV. Dispositivo5.1. Agravo interno não provido._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.