Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de penhora de direitos decorrentes de procuração em causa própria sobre imóvel registrado em nome de terceiros. Indeferimento de antecipação da tutela recursal. Ausência de lastro probatório mínimo. Inexistência de comprovação de transferência de titularidade ou de direito aquisitivo em favor do executado. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não evidenciados. Risco de afetação indevida a direitos de terceiros. Necessidade de exame aprofundado. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento, visando à penhora de direitos que o executado alegadamente deteria sobre imóvel matriculado sob n.º 15.177 do CRI de Colorado/PR ou, subsidiariamente, à averbação premonitória, em execução cujo valor atualizado supera R$ 1.000.000,00. II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento para o deferimento de antecipação de tutela recursal para constrição de supostos direitos patrimoniais oriundos de procuração em causa própria outorgada em benefício da parte executada, sem comprovação de transferência dominial, constituição de direito real em nome do devedor ou tentativa de alienação de bem imóvel. III. Razões de decidir3.1. Inexiste nos autos suporte fático probatório mínimo apto a evidenciar a transferência da propriedade do imóvel em favor do executado, tampouco a prática de atos concretos indicativos de tal finalidade.3.2. A mera outorga de procuração em causa própria, ainda que revestida de amplos poderes de disposição, não consubstancia, por si só, a constituição de direitos patrimoniais, aquisitivos ou reais, nem implica transferência automática de domínio em benefício do mandatário.3.3. A matrícula imobiliária indica que, formalmente, a titularidade do imóvel permanece inscrita em nome de terceiros alheios à execução, circunstância que impõe interpretação restritiva e atuação cautelosa, a fim de resguardar a esfera jurídica de terceiros e evitar indevida ampliação subjetiva dos efeitos da execução.3.4. A adoção de medidas constritivas, tais como a penhora ou a averbação premonitória, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, revela-se potencialmente lesiva a direitos de terceiros e apta a extrapolar os limites objetivos e subjetivos do procedimento executivo.3.5. A aferição da viabilidade de constrição fundada exclusivamente em instrumento procuratório demanda incursão mais aprofundada no contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e não exauriente própria das tutelas de urgência.3.6. O precedente jurisprudencial invocado pela insurgente revela-se dissociado das peculiaridades do caso concreto, não se prestando, ao menos neste momento, a amparar a concessão da tutela antecipada.IV. Dispositivo5.1. Agravo interno não provido._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009824-54.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0003399-11.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela recorrente, pelo qual objetivava o deferimento, desde logo, da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula n.º 15.177 do CRI de Colorado/PR ou, em não sendo o caso, a anotação de averbação premonitória às margens de sobredita matrícula, como medida de natureza acautelatória (mov. 8.1 – AI). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Afirma que a decisão recorrida não se harmoniza com o CPC nem com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora de direitos de natureza patrimonial. Aduz que, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, compreendendo-se, nesse espectro, não apenas a titularidade dominial, mas todo o conjunto de bens e direitos de conteúdo econômico que integram o patrimônio do executado. Argumenta que o art. 835 do CPC autoriza a penhora de direitos, inclusive aqueles derivados de relações obrigacionais, de modo que a constrição pode recair sobre posições jurídicas com expressão econômica. Esclarece que, na hipótese, não pretende a penhora do imóvel matriculado sob n.º 15.177, mas dos direitos patrimoniais que o executado detém sobre ele, oriundos de mandato em causa própria outorgado pelos proprietários. Alega que tais direitos possuem natureza econômica relevante, pois a procuração em causa própria confere poderes amplos e irrevogáveis de disposição, inclusive para alienação e apropriação do produto, integrando o patrimônio do executado e sujeitando-se à responsabilidade patrimonial. Apregoa que a distinção entre a propriedade registral e os direitos econômicos exercidos pelo devedor, apontando ser esse o ponto central da controvérsia. Invoca entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 2.015.453/MG, no qual a Corte Superior reconheceu a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos não registrados, por constituírem bens com valor econômico, sendo irrelevante a ausência de registro. Defende a aplicabilidade do entendimento ao caso concreto, ressaltando que os direitos oriundos do mandato em causa própria são, inclusive, mais amplos do que aqueles decorrentes de promessa de compra e venda. Quanto ao perigo de dano, assinala risco concreto de frustração da execução, diante dos amplos poderes de disposição do executado e da inexistência de restrições na matrícula do imóvel, o que permite eventual alienação a terceiros de boa-fé. Assevera que isso pode resultar na perda da garantia patrimonial e inviabilizar a satisfação do crédito, cujo valor supera R$ 1.000.000,00, em execução que se prolonga há mais de uma década sem a localização de bens suficientes. Aponta, ainda, que a ausência de constrição impede a aquisição de preferência e compromete a possibilidade de sub-rogação nos direitos do executado, caracterizando dano de difícil reparação. Ressalta que a demora no julgamento pode viabilizar a dissipação do patrimônio, tornando ineficaz eventual decisão favorável. Cita, em conclusão, que a medida pleiteada possui natureza conservativa, é reversível e não acarreta prejuízo desproporcional, sendo adequada para preservar o resultado útil do processo. Pugna, ao final, pela reconsideração do decisum vergastado, objetivando, de imediato, a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel de matrícula n.º 15.177 do CRI de Colorado/PR. Em não sendo o caso, almeja, como medida acautelatória, o deferimento do registro de averbação premonitória às margens da matrícula, a fim de resguardar a efetividade da tutela executiva e prevenir eventual fraude à execução. Não havendo retratação, postula pela reforma da decisão monocrática pelo colegiado, mediante a concessão da tutela recursal pretendida. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual a insurgente figura como credora da quantia originária de R$ 211.624,34. Com o decurso do procedimento executivo, o valor exequendo passou a envolver cifra milionária (R$ 1.085.954,64, em 06/11/2024)[1]. Em primeiro grau, indeferiu-se pedido de penhora de direitos que a parte executada teria sobre bem imóvel (matrícula n.º 15.177 do CRI de Colorado/PR). Face à essa decisão, fora interposto Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela. Na oportunidade, buscou a insurgente o deferimento imediato da penhora ou, pelo menos, a inscrição de averbação premonitória na matrícula do imóvel.
Em decisão monocrática, o pedido liminar restou indeferido, por ausência dos pressupostos legais para outorga da medida. Acerca dessa deliberação insurge-se a recorrente, defendendo a necessidade de retratação ou de reforma do decisum. Percebe-se, desde logo, que o recurso não comporta provimento. Explica-se. A princípio, não há nos autos lastro probatório mínimo que evidencie eventual transferência de propriedade do imóvel objeto do recurso em benefício do executado, nem mesmo comprovação de que intente assim fazê-lo. Da análise da matrícula do imóvel, nota-se que a titularidade do bem permanece em nome dos originais proprietários. Logo, pelo menos em análise perfunctória, tem-se que as alegações deduzidas pela exequente não desbordam de meras conjecturas acerca das intenções do executado e da destinação da propriedade. A circunstância de haver instrumento procuratório em causa própria, conferindo poderes para eventual alienação ou disposição do bem, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar direitos patrimoniais, aquisitivos, transferência de domínio ou constituição de direito real em favor do executado. Os termos da procuração revelam, em verdade, que eventual transferência de domínio do imóvel constitui mera faculdade do executado, conjuntura que, isoladamente, não autoriza a adoção de medidas constritivas. Até o presente momento, como visto, o bem em questão permanece formalmente vinculado à terceiros, alheios ao procedimento de origem, cenário que impõe redobrada cautela na adoção de medidas capazes de afetar sua esfera jurídica, sob pena de indevida ampliação subjetiva dos efeitos da execução. Eventual ordem que oportunize a penhora ou o registro de averbação premonitória, sem qualquer suporte probatório minimamente robusto, é passível de impactar significativamente em direitos de outrem, extrapolando os limites da execução e a responsabilidade única e individual do executado. Além disso, a própria viabilidade de constrição fundada unicamente na existência de mandato, independentemente de sua extensão, reclama exame mais aprofundado do contexto fático-jurídico, providência incompatível com a cognição sumária e não exauriente das tutelas de urgência. E isso, notadamente, quando se constata que o título relativo ao precedente judicial invocado pela parte (REsp 2.015.453/MG) é absolutamente diverso daquele constante dos autos. Diante desse cenário, não se evidenciam, ao menos em juízo preliminar, os requisitos necessários para a outorga da antecipação da tutela. Em vista disso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
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