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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. PASSIVO ELEVADO. RESULTADOS OPERACIONAIS DEFICITÁRIOS SUCESSIVOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTIDADE QUE ADMINISTRA RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré.2. A agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os documentos contábeis apresentados, os quais evidenciariam situação financeira deficitária, com elevado passivo, patrimônio líquido negativo e sucessivos resultados operacionais negativos.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante demonstrou, mediante documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A documentação apresentada pela agravante, consistente em balancetes e demonstrações contábeis, revela situação financeira deficitária, caracterizada por elevado passivo, patrimônio líquido negativo e resultados operacionais negativos. 6. A existência de movimentação financeira significativa não constitui, por si só, indicativo de capacidade econômica, especialmente no caso de entidades hospitalares que administram recursos destinados à manutenção de serviços de saúde. 7. Demonstrado o comprometimento da saúde financeira da entidade e a ausência de capacidade patrimonial suficiente para suportar despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove situação de insuficiência de recursos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica, inclusive entidade hospitalar sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, por meio de documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. arts. 98 e 99; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.482.064/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0049349-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 14.7.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0075461-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0013034-84.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 8.7.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0008361-48.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 10.6.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0059903-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009857-44.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond em face da r. decisão de mov. 108.1, integralizada pela decisão de mov. 121.1/origem, ambas proferida pelo eminente Juiz de Direito, Bernardo Fazolo Ferreira, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0015521-36.2021.8.16.0031, que lhe move Sandra Aparecida Ribeiro, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, ora agravante.Irresignada a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não apreciou adequadamente a documentação contábil apresentada, a qual demonstraria a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.Alega tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, responsável pela prestação de serviços médico-hospitalares vinculados ao Sistema Único de Saúde, cuja manutenção depende de receitas públicas e convênios, circunstância que acarreta elevada movimentação financeira, mas não implica disponibilidade patrimonial.Afirma que os balancetes e demonstrações de resultado juntados aos autos evidenciam significativo déficit acumulado ao longo dos últimos exercícios, destacando que, em dezembro de 2024, o passivo total já alcançava aproximadamente R$ 39.449.311,00, além de patrimônio líquido negativo, situação que se agravou nos exercícios subsequentes.Argumenta, ainda, que o juízo de origem teria equivocado ao interpretar a elevada movimentação financeira da entidade como indicativo de capacidade econômica, desconsiderando que tal fluxo decorre da própria dinâmica operacional de estabelecimento hospitalar que presta serviços ao SUS, cujos valores de remuneração estariam historicamente defasados. Discorre, ainda, que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade financeira atual da entidade, à luz da cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a reavaliação do benefício diante da modificação do quadro econômico. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi recebido e processado sem a concessão de efeito suspensivo, pois ausente fundamentação neste sentido, ou mesmo de pleito que vise a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, e art. 300 do CPC (mov. 8.1/AI).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões da parte recorrida, embora devidamente intimada (mov. 12.0/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursalA controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos responsável pela administração de estabelecimento hospitalar, demonstrou, mediante documentação contábil idônea, incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No Código de Processo Civil, referida benesse encontra-se regulamentada no art. 98 caput que assim dispõe:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Não se olvida que a alegação de hipossuficiência realizada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada através de outros documentos (art. 99, §3º, do CPC); contudo, tal presunção não se aplica em favor da pessoa jurídica, razão pela qual a alegada insuficiência financeira deve ser efetivamente demonstrada. A Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Com efeito, a concessão do benefício para pessoa jurídica requer a comprovação cabal de sua condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o deferimento não é automático. Ou seja, para que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de sua condição de hipossuficiência, e sim que demonstre a inviabilidade de fazer frente às custas do processo sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. Dessa forma, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, no caso das pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de hipossuficiência, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".3.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
No caso em apreço, as provas juntadas aos autos demonstram que se evidencia a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante. No caso concreto, a recorrente juntou aos autos balancetes e demonstrativos contábeis referentes aos exercícios recentes, os quais evidenciam situação financeira deficitária (movs. 1.2 à 1.7 – AI). Conforme se verifica dos documentos contábeis, a entidade apresenta passivo elevado e patrimônio líquido negativo, circunstâncias que revelam comprometimento relevante de sua saúde financeira. A análise desses demonstrativos revela quadro patrimonial deficitário e progressivo agravamento da situação financeira da entidade. Ademais, as demonstrações de resultado evidenciam sucessivos déficits operacionais, indicando dificuldade estrutural de geração de superávit financeiro. Observa-se, assim, que a agravante apresenta endividamento substancialmente superior ao conjunto de seus ativos, circunstância que caracteriza evidente comprometimento de sua capacidade econômica. Tais elementos revelam que a entidade enfrenta desequilíbrio financeiro persistente, decorrente da diferença entre receitas e despesas operacionais ao longo dos exercícios analisados. Cumpre observar que a decisão agravada destacou a existência de movimentação financeira expressiva, entendendo que tal circunstância indicaria capacidade econômica da entidade.Todavia, a simples existência de fluxo financeiro elevado não constitui, por si só, indicativo de capacidade patrimonial, especialmente no caso de entidades hospitalares que administram recursos destinados à manutenção de serviços de saúde.Com efeito, estabelecimentos hospitalares costumam apresentar grande volume de receitas e despesas operacionais, decorrente da própria natureza da atividade desenvolvida, o que não significa necessariamente disponibilidade financeira ou patrimônio suficiente para suportar despesas extraordinárias. Assim, embora a parte agravante movimente valores significativos, da análise dos documentos apresentados, notadamente os balancetes e demonstrações contábeis, que indicam elevado déficit acumulado nos últimos anos, elevado passivo nos últimos meses e dívidas fiscais vultosas, extrai-se a condição de hipossuficiência financeira. Ademais, cumpre considerar que a agravante é entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade institucional consiste na prestação de serviços de saúde à coletividade. Da mesma forma, o fato de ter sido anteriormente interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça não impede a reapreciação da matéria no presente momento (0081439-12.2023.8.16.0000AI). Naquela oportunidade, embora tenha sido indeferida a pretensão liminar, o recurso não chegou a ser apreciado pelo órgão colegiado, tendo sido posteriormente considerado deserto (mov. 27.1). Desse modo, inexistindo pronunciamento definitivo desta Corte acerca da condição econômico-financeira da agravante, mostra-se plenamente possível a análise do pedido à luz da documentação atualmente apresentada, especialmente porque a verificação da hipossuficiência deve considerar a realidade financeira contemporânea da parte requerente, a qual pode sofrer alterações ao longo do tempo. E nesse aspecto, os pareceres contábeis e balancetes anexados aos autos comprovam, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos da parte agravante, havendo, na espécie dos autos, relevantes indícios de sua precariedade financeira.Por consequência, preenchidos os requisitos necessários, é de rigor a concessão da benesse da gratuidade da justiça, visando o resguardo de suas atividades institucionais.Em consonância tem sido a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTETICOS E FUNCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA ASSOCIAÇÃO DE SAUDE BENEFICENTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. APRESENTAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. SÚMULA N.º 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Erro Médico.2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de insuficiência financeira, destacando movimentações pecuniárias milionárias pela entidade agravante.3. A agravante argumentou que, apesar de sua natureza de entidade sem fins lucrativos, sua situação financeira é gravemente comprometida, apresentando passivos milionários comprovados por balancetes e demonstrações contábeis dos últimos exercícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos mediante a demonstração de sua incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.6. A documentação apresentada pela agravante, consistente em balancetes dos últimos exercícios e outras provas contábeis, demonstrou um passivo significativo, além de diversos débitos fiscais e trabalhistas inscritos em dívida ativa, configurando situação de hipossuficiência financeira.7. O STJ consolidou o entendimento de que, independentemente de ser entidade sem fins lucrativos, a comprovação cabal de dificuldade financeira justifica a concessão da gratuidade (AgInt no REsp 1708654 /MG, AREsp 1501805/SP).8. Dessa forma, as provas juntadas aos autos são suficientes para reformar a decisão agravada e conceder o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à instituição filantrópica.___________Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. STJ - AgInt no REsp 1708654/MG,Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 1501805/SP; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068754-07.2022.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035698-46.2023.8.16.0000.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049349-77.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.07.2025). – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚM. 481/STJ. BALANÇO PATRIMONIAL APONTANDO RESULTADO NEGATIVO. PRECEDENTES.. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser “formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, observando-se as disposições do art. 98, caput, do mesmo diploma legal, detendo a pessoa jurídica, o ônus da efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência da Corte Superior (Súm. 481/STJ) e deste e. Tribunal de Justiça. 2. Comprovado pelos balanços patrimoniais da agravante, a existência de resultados financeiros negativos, resta devidamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora do pedido de autofalência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075461-20.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUIFICIÊNCIA FINANCEIRA, O QUE OCORREU NO CASO EM APREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013034-84.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO A JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. PREJUÍZO ACUMULADO MUITO EXPRESSIVO E ACUMULADO POR ANOS. DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS DE MONTANTE VULTOSO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008361-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à associação civil sem fins lucrativos, que alega dificuldades financeiras significativas e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação financeira atual.III. Razões de decidir3. A agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida por lei como de utilidade pública, que presta serviços essenciais à sociedade.4. Foi demonstrado um déficit significativo no último balancete, além da existência de dívidas, evidenciando dificuldades financeiras da agravante.5. A concessão da justiça gratuita é um direito constitucional assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, como no caso.IV. Dispositivo6. Recurso de agravo de instrumento provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059903-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025).Diante desse panorama, havendo provas hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita em benefício da parte agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, razão pela qual merece provimento o presente agravo de instrumento.Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo caso demonstrada alteração na situação econômico-financeira da parte beneficiária ou verificada a ausência dos pressupostos que justificaram seu deferimento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, eventual modificação do quadro fático poderá ensejar a reavaliação do benefício, mediante provocação da parte contrária ou por iniciativa do próprio juízo. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, nos termos da fundamentação supra.
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