SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009857-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. PASSIVO ELEVADO. RESULTADOS OPERACIONAIS DEFICITÁRIOS SUCESSIVOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTIDADE QUE ADMINISTRA RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré.2. A agravante sustenta que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os documentos contábeis apresentados, os quais evidenciariam situação financeira deficitária, com elevado passivo, patrimônio líquido negativo e sucessivos resultados operacionais negativos.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante demonstrou, mediante documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A documentação apresentada pela agravante, consistente em balancetes e demonstrações contábeis, revela situação financeira deficitária, caracterizada por elevado passivo, patrimônio líquido negativo e resultados operacionais negativos. 6. A existência de movimentação financeira significativa não constitui, por si só, indicativo de capacidade econômica, especialmente no caso de entidades hospitalares que administram recursos destinados à manutenção de serviços de saúde. 7. Demonstrado o comprometimento da saúde financeira da entidade e a ausência de capacidade patrimonial suficiente para suportar despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove situação de insuficiência de recursos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica, inclusive entidade hospitalar sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, por meio de documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. arts. 98 e 99; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.482.064/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0049349-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 14.7.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0075461-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0013034-84.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 8.7.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0008361-48.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 10.6.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0059903-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025.