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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de lapso temporal razoável desde a última diligência realizada. A Recorrente pugna por sua reforma e sustenta a necessidade da medida diante do princípio da cooperação e da efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível a pretendida renovação da consulta e do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O decurso de lapso temporal razoável desde a última penhora online autoriza a renovação da diligência, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.III.2. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do CPC, devendo-se privilegiar medidas idôneas à satisfação do crédito.III.3. Transcorrido período significativo entre a última pesquisa e o novo requerimento, mostra-se adequada a renovação da diligência, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. II e III, e art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0029529-14.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0024752-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0042409-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009863-51.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0009863-51.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Guarapuava, em que figuram como agravante ANTONIO CELSON KORZUNE e como agravada BIOCLIN LABORATÓRIO CLÍNICO SC LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 192.1, de 08.01.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rafhael Wasserman, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008637-83.2024.8.16.0031, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de consulta e bloqueio de valores via sistema Sisbajud, nos seguintes termos: “[...] 1. Conforme petição de mov. 186, a parte exequente pugnou pela realização de nova pesquisa pelo sistema Sisbajud. 2. Considerando que a última pesquisa no sistema Sisbajud foi realizada há menos de 01 (um) ano (mov. 130), inviável o deferimento do pedido, ante a inexistência de lapso considerável entre as solicitações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO SISBAJUD (MODALIDADE TEIMOSINHA) POR 30 DIAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS CORRELATAS. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA EM MENOS DE 2 MESES DO NOVO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO NO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS SOLICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÕES QUE DEVEM SER PREVIAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). III. “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacenjud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (...)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018576-88.2021.8.16.0000 – Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.06.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0045141-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065292-42.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023. ( Grifo meu) Ademais, a parte não comprovou nenhum indício de modificação da situação patrimonial da executada, não justificando a renovação do pleito em um lapso temporal curto. Deste modo, indefiro o pleito. 3. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. [...]” (mov. 192.1, da Execução) – destaques no original. Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) no curso da ação executiva foram realizadas diversas tentativas anteriores de constrição de valores por meio do Sisbajud, sendo que todas restaram frutíferas, totalizando o importe te R$ 65.111,98 (sessenta e cinco mil e cento e onze reais e noventa e oito centavos); b) as diligências de pesquisa e bloqueio realizadas por intermédio do Sisbajud mostraram-se efetivas para a satisfação do crédito; c) “[...] revela-se iminente o risco de esvaziamento dos saldos eventualmente existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da Agravada, [...]” (pág. 08); d) o novo pedido de utilização do sistema Sisbajud foi realizado ante o fato de tentativas anteriores demonstrarem a alta movimentação das contas bancárias; e) a penhora em dinheiro é prioritária e a utilização de tal sistema é relevante para a concretização da constrição de valores; f) “[...] a indisponibilidade de bens por meio das ferramentas que o judiciário possui acesso e destinadas à satisfação do crédito em execução, favorece a prestação da tutela jurisdicional, pois possibilita o rastreamento de bens que a Agravada possui. [...]” (pág. 13). Assim, postula a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata realização da penhora de valores via sistema Sisbajud. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, ante o risco da irreversibilidade da medida (mov. 9.1, do AI). A Agravada ofertou resposta no mov. 12.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, a insurgência comporta provimento. É cediço que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram criados por meio de convênios realizados pelo Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal, a fim de promover a celeridade e efetividade das decisões judiciais, razão pela qual a Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular n.º 55/2008[1], recomendou aos Magistrados a utilização desses e de outros postos à disposição do Poder Judiciário. E, da análise da ação originária, em uma breve retrospectiva, vê-se que a última realização do Sisbajud (mov. 130.1) se deu em 20.08.2025, tendo a parte agravante postulado nova busca (mov. 186.1) em 17.11.2025, o que foi indeferido pela decisão agravada de mov. 192.1, de 08.01.2025, sob o fundamento de proximidade entre o último pedido (17.11.2025) e realização da última busca (20.08.2025). No entanto, considerando-se que desde a última busca (20.08.2025) e o momento atual já se passaram quase onze meses, em uma execução que se prolonga há mais de dois anos, mostra-se razoável a concessão da medida. Portanto, o transcurso de lapso temporal razoável traz a probabilidade de que tenha havido alteração na situação econômica do Executado, atendendo ao interesse da credora essa busca por valores, conforme dispõe o art. 797, caput, do CPC[2]. De fato, “[...] Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797) [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0029529-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 – destaquei), de modo que, o pedido de nova consulta e bloqueio de valores via sistema Sisbajud, trata-se de exercício do direito à efetividade da prestação jurisdicional e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 139, II e III, do CPC, ipsis verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, posiciona-se o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015;REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) – destaquei. Ressalta-se que o pedido de consulta via sistema Sisbajud, encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, que tem se posicionado pela possibilidade da medida. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. CONSULTA VIA RENAJUD E INFOJUD. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. SISTEMA SISBAJUD QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024752-44.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS DE TELEFONIA, SISTEMAS CONVENIADOS, COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SANEAMENTO. POSSIBILIDADE DE OBTER CONSULTA EM SISTEMAS DO JUDICIÁRIO E CONVENIADOS. DEVER DE COOPERAÇÃO. CONSULTA VIA SISBAJUD E RENAJUD EM NOME DOS EXECUTADOS JÁ CITADOS. POSSIBILIDADE. MECANISMOS QUE OBJETIVAM DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042409-96.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.08.2025) – destaquei. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca de bens no sistema Sisbajud em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens no sistema Sisbajud em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que não houve demonstração de alteração no cenário fático-econômico, sendo que a parte credora apenas reiterou pedidos sem evidenciar novos indícios de efetividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova busca de bens dos devedores no sistema, após o indeferimento de diligências anteriores, considerando o decurso de tempo desde a última consulta e a ausência de alteração no cenário fático-econômico.III. Razões de decidir 3. O indeferimento da consulta ao Sisbajud foi considerado inadequado, pois decorreu mais de dois anos desde a última pesquisa, o que justifica a reiteração do pedido. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de nova diligência após um prazo razoável, considerando a real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. 5. A decisão foi reformada em atenção ao princípio da razoabilidade, permitindo a busca de bens penhoráveis para satisfação do crédito do credor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e autorizando a realização de nova busca no sistema Sisbajud de bens dos devedores passíveis de penhora. Tese de julgamento: É possível a renovação de pedidos de busca de bens por meio do sistema Sisbajud após o transcurso de prazo razoável desde a última consulta, considerando a possibilidade de alteração na situação econômica do devedor e respeitando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789; CNJ, Meta n. 08/2009; Ofício-Circular nº 55/2008; jurisprudência do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0014525-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0041734-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2021.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030898-04.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.06.2025) – destaquei. Dessa forma, o deferimento da pesquisa nesse momento vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do princípio da efetividade, aplicável aos processos executivos. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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