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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ivana Maria de Abrantes agrava internamente da decisão monocrática de mov. 17-TJ, proferida no Agravo de Instrumento nº 138350-73.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido, notadamente no tocante à alteração do valor da causa, não se enquadraria nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco justificaria a mitigação do respectivo rol, por ausência de urgência apta a evidenciar a inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.Sustenta a Agravante que a decisão monocrática agravada partiu de premissa fática e jurídica dissociada do efetivo objeto do agravo de instrumento, uma vez que a insurgência recursal não se restringia à mera discussão acerca da correção do valor da causa, mas tinha como tese central a nulidade da decisão saneadora proferida nos autos originários antes da abertura e do encerramento do prazo de réplica, em afronta aos arts. 10, 350 e 351 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.No mérito recursal, insiste que o pronunciamento impugnado no agravo de instrumento não ostenta natureza de simples decisão incidental relativa ao valor da causa, mas de decisão saneadora complexa, por meio da qual o Juízo de origem apreciou preliminares suscitadas em contestação, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, majorando-o de R$ 10.000,00 para R$ 1.300.000,00, determinou a especificação de provas e delimitou o regular prosseguimento do feito, tudo sem oportunizar prévia manifestação da parte autora.Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza multifacetada e saneadora do ato judicial recorrido, enquadrando-o de forma simplificada como mera deliberação acerca do valor da causa, quando, em verdade, se trata de pronunciamento com conteúdo decisório amplo e impacto direto sobre a estrutura procedimental, a atividade probatória e o exercício do direito de defesa da Agravante.Defende, assim, que a nulidade arguida no agravo de instrumento possui caráter autônomo e antecedente em relação à controvérsia econômica atinente ao valor da causa, pois decorre da supressão de fase obrigatória do procedimento comum e da prolação de decisão sem prévia formação do contraditório. Sustenta, ainda, que a urgência está configurada, porquanto a manutenção de decisão saneadora potencialmente nula permite o avanço do processo sob a égide de ato inválido, com produção de efeitos processuais e econômicos imediatos, o que torna inadequada a postergação do exame da matéria para eventual apelação, nos termos da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ.Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja afastado o juízo negativo de admissibilidade e reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, com a consequente apreciação do mérito da nulidade da decisão saneadora. Subsidiariamente, caso não acolhida a reconsideração, postula o regular processamento do presente agravo interno, com a submissão da insurgência ao órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, admitido o agravo de instrumento, assegurando-se a análise da tese de nulidade, a reabertura da fase processual adequada, a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões.Sobreveio o despacho (mov. 7.1-TJ), em que se consignou que a Agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao presente recurso, determinando-se, na sequência, a intimação dos Agravados para que apresentassem resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1-TJ), os agravados suscitaram, preliminarmente, a tese de violação do princípio da dialeticidade recursal, bem como pugnaram a manutenção da decisão agravada.
II – VOTODa preliminar de não conhecimentoEm sede de contrarrazões de mov. 10.1-TJ, os agravados sustentam o não conhecimento do agravo interno, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a agravante teria apenas reiterado as teses anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de mov. 17.1 -TJ.A preliminar, contudo, não comporta acolhimento, pois o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, uma vez que se volta precisamente contra a decisão monocrática de mov. 17.1-TJ, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão de origem de mov. 65.1.Com efeito, a decisão agravada de mov. 17.1-TJ assentou, em síntese, que o agravo de instrumento era manifestamente inadmissível, por versar sobre decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou sua retificação de R$ 10.000,00 para R$ 1.300.000,00, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, além de não se verificar situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.Já nas razões do agravo interno, especialmente nos itens II.1, II.2, II.3 e II.4, a agravante sustenta expressamente que a controvérsia não se limita à mera correção do valor da causa, afirmando que o pronunciamento de mov. 65.1 possui natureza de decisão saneadora complexa, com apreciação de preliminares, definição da atividade probatória e delimitação da marcha processual; aduz, ainda, que houve equívoco no enquadramento da matéria e que estaria presente urgência qualificada, justamente para afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática de mov. 17.1-TJ.Note-se que a agravante discorre de forma expressa sobre a pretendida reforma da decisão de mov. 17.1-TJ, em sentido contrário à respectiva fundamentação, ainda que, para tanto, reaproveite argumentos já anteriormente apresentados no agravo de instrumento. Tal circunstância, por si só, não evidencia ofensa à dialeticidade, desde que haja impugnação dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, como se verifica na hipótese.Logo, o agravo interno impugna a decisão monocrática e suas razões de decidir, notadamente quanto: (i) à leitura de que a controvérsia se resumiria à retificação do valor da causa; (ii) à conclusão de inexistência de urgência para fins de aplicação do Tema 988/STJ; e (iii) à compreensão de que a matéria poderia aguardar o julgamento em apelação sem perda de utilidade.Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões pelos agravados no mov. 10.1 -TJ.Do méritoSuperada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal, passa-se ao exame do mérito do agravo interno.Pois bem.No caso, embora a agravante tenha impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática de mov. 17.1-TJ para viabilizar o conhecimento do presente agravo interno, não vislumbro razão para afastar a conclusão nela adotada, motivo pelo qual a mantenho em seus exatos termos.A decisão agravada deixou de conhecer do agravo de instrumento por entender que a insurgência se dirigia, em essência, contra pronunciamento que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a sua retificação de R$ 10.000,00 para R$ 1.300.000,00, matéria não inserida nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco enquadrável, no caso concreto, na sistemática da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Ainda, consignou expressamente que a controvérsia poderia ser reexaminada em momento posterior, em sede de apelação, sem prejuízo à utilidade do controle jurisdicional.A agravante, por sua vez, insiste em sustentar que o pronunciamento de mov. 65.1 não ostenta natureza de simples decisão incidental relativa ao valor da causa, mas de verdadeira “decisão saneadora complexa”, por meio da qual o Juízo de origem teria apreciado preliminares, definido a atividade probatória e delimitado a marcha processual sem oportunizar prévia manifestação da autora, em afronta aos arts. 10, 350 e 351 do CPC. Afirma, a partir disso, que a nulidade arguida possuiria caráter autônomo e antecedente em relação à controvérsia econômica, além de sustentar a existência de urgência qualificada apta a justificar o imediato conhecimento do agravo de instrumento.Todavia, tais argumentos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos centrais da decisão agravada. Isso porque, ainda que o pronunciamento de mov. 65.1 tenha tratado, também, de providências voltadas à organização do processo, permanece hígida a compreensão de que a insurgência recursal, tal como deduzida no agravo de instrumento, teve como núcleo imediato de irresignação a alteração do valor da causa e seus reflexos processuais, especialmente no tocante à complementação das custas. Foi precisamente sob essa ótica que a decisão monocrática reconheceu a ausência de previsão legal de cabimento, concluindo pela inadmissibilidade do recurso. De igual modo, não prospera a alegação de que a simples invocação de nulidade do saneamento, por suposta violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, seja suficiente para deslocar a controvérsia para o campo da recorribilidade imediata. A decisão agravada enfrentou expressamente essa questão ao consignar que a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC somente se admite quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. Assentou, ainda, que a discordância quanto ao valor da causa repercute, naquele momento, apenas na antecipação das custas, sem revelar situação insuportável ou irreversível, nem prejuízo que não possa ser ulteriormente reparado.Com efeito, embora a agravante alegue que o processo prosseguiria sob a égide de ato judicial potencialmente inválido, com efeitos processuais e econômicos imediatos, tal argumentação não demonstra, de modo concreto, a inutilidade do exame futuro da matéria. Isso porque eventual nulidade processual relacionada ao saneamento, assim como eventual desacerto na fixação do valor da causa, pode ser objeto de apreciação em preliminar de apelação, com possibilidade de correção posterior, inclusive no que toca à devolução de valores recolhidos a maior, conforme expressamente consignado na decisão agravada e nos precedentes nela invocados.Também não merece acolhimento a tese de que a decisão agravada teria partido de premissa fática e jurídica dissociada do efetivo objeto recursal. A tentativa de requalificar o pronunciamento recorrido como “decisão saneadora complexa”, embora apta a evidenciar o inconformismo da agravante, não altera a conclusão de que a matéria devolvida ao Tribunal não se subsume, no caso concreto, a qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, nem revela urgência apta a justificar a incidência excepcional da taxatividade mitigada.Em outras palavras, ainda que se admita a existência de outros conteúdos decisórios no mov. 65.1, tal circunstância, por si só, não torna cabível a via eleita.Nesse específico ponto, também importa destacar que, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.Desse modo, ainda que a decisão possa eventualmente ter deixado de observar qualquer norma ou procedimento próprio, nota-se que a parte recorrente não demonstrou efetivo prejuízo suportado, isto é, tese não apreciada ou questão que não constou da decisão saneadora e que se mostrava pertinente.Insistiu em sua peça recursal apenas para que “nova decisão saneadora seja proferida somente após a apresentação da réplica da Agravante”, sem indicar qualquer prejuízo experimentado.Observe-se nesse ponto que a impugnação à contestação foi oferecida em mov. 69.1 e as provas requeridas pelas partes deferidas posteriormente em mov. 81.1, inexistindo prejuízos processuais verificáveis.Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido de que decisões relacionadas à correção do valor da causa, mesmo quando produzam repercussões financeiras imediatas, não autorizam, em regra, a interposição de agravo de instrumento, justamente porque a rediscussão da matéria pode ser postergada para a apelação, sem perda da utilidade do provimento jurisdicional. A agravante, no presente recurso, não trouxe elementos capazes de demonstrar situação excepcional diversa daquela já apreciada no mov. 17.1 -TJ.ConclusãoDessa forma, ausente fundamento idôneo para revisão, e considerando que a insurgência recursal não logra afastar os fundamentos determinantes da decisão agravada — notadamente a ausência de hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e a inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC —, impõe-se a manutenção da decisão monocrática (mov. 17.1 -TJ) em seus exatos termos.Nesse sentido, nego provimento ao recurso para manter a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.III - DECISÃO:
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