SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009897-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 1.300.000,00. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO EXAME POSTERIOR EM SEDE DE APELAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA MANTIDA. MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO SANEAMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A CONTROVÉRSIA AO CAMPO DA RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOBSERVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR OS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na hipótese dos autos, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que a insurgência recursal se dirigia, essencialmente, contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou sua retificação, matéria que, em regra, não se insere nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. - Embora a agravante sustente a complexidade do pronunciamento recorrido, ao argumento de que a decisão saneadora também padeceria de nulidade e afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstrou situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. - A controvérsia relativa à alteração do valor da causa, ainda que possa repercutir no desenvolvimento do processo, não evidencia urgência concreta nem a inutilidade do reexame futuro da matéria, sendo plenamente possível sua rediscussão em sede de apelação, sem prejuízo às partes. - A simples invocação de nulidade da decisão saneadora não basta para atrair o cabimento imediato do agravo de instrumento, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de perecimento do direito de defesa ou de inviabilidade de posterior apreciação da questão pelo Tribunal.- A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que decisões relacionadas à correção ou retificação do valor da causa não autorizam, como regra, a interposição de agravo de instrumento, salvo hipóteses efetivamente excepcionais, marcadas por urgência qualificada e inutilidade do exame diferido. - Não tendo a agravante apresentado fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Agravo interno não provido.