SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000266-86.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA COMO PENA CUMPRIDA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 86, II, E 88 DO CÓDIGO PENAL E ART. 141 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que determinou a revogação do livramento condicional, a unificação das penas e a exclusão, para fins de cômputo, do período em que o apenado permaneceu em fruição do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é cabível a revogação do livramento condicional quando sobrevém condenação definitiva por crime praticado antes da concessão do benefício; e estabelecer se, nessa hipótese, o período em que o apenado permaneceu em livramento condicional deve ser computado como pena cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação definitiva por crime anterior à concessão do livramento condicional impõe a revogação do benefício, nos termos do art. 86, II, do Código Penal. 4. O art. 141 da Lei de Execução Penal distingue as hipóteses de revogação e determina o cômputo do período de prova como tempo de cumprimento de pena quando a revogação decorre de condenação por crime praticado antes da concessão do benefício. 5. A perda do período de prova somente se justifica nas hipóteses de prática de infração penal durante o gozo do livramento ou de descumprimento das condições impostas, conforme preleciona o art. 142 da Lei de Execução Penal. 6. A aplicação isolada do art. 88 do Código Penal, para afastar integralmente o cômputo do período de livramento condicional, desconsidera a ressalva expressa contida no art. 141 da Lei de Execução Penal. 7. O período compreendido entre a concessão do livramento condicional e a decisão que o revoga, quando a condenação se refere a crime anterior ao benefício, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.