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Processo:
4000266-86.2025.8.16.0044
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Antonio Carlos Ribeiro Martins Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA COMO PENA CUMPRIDA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 86, II, E 88 DO CÓDIGO PENAL E ART. 141 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que determinou a revogação do livramento condicional, a unificação das penas e a exclusão, para fins de cômputo, do período em que o apenado permaneceu em fruição do benefício.
II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: definir se é cabível a revogação do livramento condicional quando
sobrevém
condenação definitiva por crime praticado antes da concessão do benefício;
e estabelecer se, nessa hipótese, o período em que o apenado permaneceu em livramento condicional deve ser computado como pena cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação definitiva por crime anterior à concessão do livramento condicional impõe a revogação do benefício, nos termos do art. 86, II, do Código Penal.
4.
O art. 141 da Lei de Execução Penal distingue as hipóteses de revogação e determina o cômputo do período de prova como tempo de cumprimento de pena quando a revogação decorre de condenação por crime praticado antes da concessão do benefício.
5. A perda do período de prova somente se justifica nas hipóteses de prática de infração penal durante o
gozo do livramento
ou de descumprimento das condições impostas, conforme
preleciona o
art. 142 da Lei de Execução Penal.
6. A aplicação isolada do art. 88 do Código Penal, para afastar integralmente o cômputo do período de livramento condicional, desconsidera a ressalva expressa contida no art. 141 da Lei de Execução Penal.
7. O período compreendido entre a concessão do livramento condicional e a decisão que o revoga, quando a condenação se refere a crime anterior ao benefício, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000266-86.2025.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0004273-88.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Embargante(s): YURI VITORINO FAUSTINO MOREIRA Embargado(s): Celio Vitorino de Souza, ESTADO DO PARANÁ e Município de Piraquara /PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO O advogado dativo Willians Fernandes de Souza, nomeado para defender a parte autora da ação por meio do termo de mov. 70.1 da origem, requer sejam- lhe arbitrados honorários pela atuação, em grau de recurso, no presente feito. VOTO 1. Até a prolação da sentença já foram fixados os honorários de dativo pelo Juízo de origem. Nesse sentido, falta arbitrar os honorários em razão da sua atuação junto à Turma Recursal, diante da interposição e julgamento de Recurso Inominado pelo Estado do Paraná e pelo Município de Piraquara. De acordo com a Tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado deverá ser remunerada entre R$ 250,00 e R$ 400,00. Tendo em vista a ausência de complexidade do caso, bem como o julgamento do recurso na modalidade virtual, fixo os honorários recursais à defensora dativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração a fim de, sanando a omissão, arbitrar os honorários ao advogado dativo. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de YURI VITORINO FAUSTINO MOREIRA representado(a) por Celio Vitorino de Souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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