SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000728-40.2022.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Mérito. Alvitre da Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento, “ex officio”, da prescrição retroativa, com extinção da punibilidade estatal. Postulação do réu pela absolvição. Petição, em segundo grau, confirmando o interesse no julgamento do mérito (art. 61 CPP). Exame prescricional que, no caso, se procede depois da análise do mérito. Direito do réu de ser julgado em face do princípio constitucional da dignidade. Interesse recursal presente. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Pleito absolutório por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Tese afastada. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de concentração de 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar. Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Prova não repetível. Exceção prevista no art. 155 do CPP. Concentração alcoólica do denunciado acima do permitido. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Prescrição. Pena, em concreto, cuja prescrição se dá em 03 (três) anos. Decurso de prazo superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito da defensora dativa. Recurso desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa, além do arbitramento de honorários advocatícios.