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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011947-05.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DPS E SPDA NA REDE INTERNA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Embora o Relatório IQS demonstre a interrupção do fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que os danos decorreram de descarga atmosférica na antena da unidade segurada, bem como que é incabível responsabilizar a companhia elétrica pelos danos sofridos. 5. O laudo pericial, outrossim, afirma que não foi instalado na rede elétrica interna do segurado DPS, SPDA e aterramento, fatores que, em conjunto à ausência de nexo causal expressamente afirmada pelo expert, permite afastar a responsabilidade da companhia de energia elétrica. 6. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação Cível da autora conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.