Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU
A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DPS E SPDA NA REDE INTERNA.
RECURSO
DA AUTORA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal essencial à indenização pleiteada. A apelante sustentou que o
conjunto probatório
demonstra a responsabilidade da concessionária.
II. Questão em discussão
2. As questões
em discussão consistem em saber se: (i)
a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos
arcados pela seguradora requerente.
III. Razões de decidir
3.
A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar que houve nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço.
4.
Embora o Relatório IQS demonstre a interrupção
do fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que
os danos decorreram de descarga atmosférica na antena da unidade segurada, bem como que é incabível responsabilizar a companhia elétrica pelos danos sofridos.
5.
O laudo pericial, outrossim, afirma que não foi instalado na rede elétrica interna do segurado DPS, SPDA e
aterramento, fatores que, em conjunto à ausência de
nexo causal expressamente afirmada pelo expert, permite afastar a responsabilidade da companhia de energia elétrica.
6.
Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer nexo de causalidade entre supostas falhas da Copel e os danos alegados.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação Cível
da autora
conhecida e
não provida, mantendo-se integralmente o entendimento da sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 464, §1º, III; CDC,
arts. 6º, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, j. 25.08.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011947-05.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0073471-15.2025.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): ADEMIR DOMINGOS DA SILVA Embargado(s): DILEUSA APARECIDA DE SOUZA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Malgrado o sustentado pelo embargante, observa-se que a decisão embargada enfrentou a questão controvertida, entendendo pela insuficiência probatória do hipossuficiência financeira da parte. Pela via recursal dos embargos de declaração, quer a parte que o órgão julgador promova nova valoração do direito controvertido e novo cotejo da prova produzida, o que não se revela possível pela via processual eleita. Eventual desconformidade da parte com a conclusão do julgamento enseja o manejo de recurso adequado, voltado à superior instância, pugnando-se a reforma da decisão. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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