SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008163-49.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONDIÇÕES COMERCIAIS INFORMADAS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E PROBATÓRIA DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de restituição, em dobro dos valores descontados pela Ré, credenciadora de meios de pagamento, a título de taxas superiores às condições comerciais informadas, por reputar insuficiente a prova da cobrança indevida.II. Questões em discussão2. Verificar: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação interempresarial estabelecida entre as partes; (ii) se a Autora demonstrou a cobrança de taxas superiores às informadas e a quem incumbia comprovar a regularidade das alterações; (iii) se é eficaz a cláusula de decadência convencional e qual o prazo prescricional aplicável; e (iv) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada.III. Razões de decidir3. Embora o STJ afaste, em regra, o Código de Defesa do Consumidor dos contratos integrantes do arranjo de pagamentos utilizados como insumo da atividade empresarial, o caso comporta distinção. As informações relativas à formação e à alteração das taxas permaneceram sob domínio da credenciadora, ficando concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e probatória da Autora, em consonância com a orientação desta c. 7ª Câmara Cível.4. A Autora apresentou demonstrativo analítico das operações, elaborado a partir dos extratos de vendas e das condições comerciais fornecidos pela própria Ré. Esta, embora detivesse os registros pertinentes, não indicou as taxas efetivamente vigentes, os critérios aplicados a cada transação ou a prévia comunicação das alterações, deixando de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos alegados, nos termos do CPC, art. 373, II.5. Malgrado o CC, art. 211, admita a decadência convencional, é ineficaz, nas circunstâncias examinadas, a cláusula de contrato de adesão que limita a impugnação das cobranças a doze meses, pois os elementos necessários à conferência das taxas permaneciam sob controle da Ré e a restrição faria perecer a pretensão antes de viabilizado o acesso aos dados indispensáveis à apuração do indébito.6. A pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados no âmbito de relação contratual submete-se ao prazo decenal do CC, art. 205.7. As cobranças impugnadas são posteriores a 30/03/2021. À míngua de critérios objetivos, prévia informação e engano justificável, a conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, consoante o CDC, art. 42, parágrafo único, e o EAREsp 676.608/RS. A orientação não decorre do Tema 929/STJ, ainda pendente de julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. A orientação do STJ que, em regra, afasta o CDC dos contratos integrantes do arranjo de pagamentos comporta distinção quando concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e probatória do lojista quanto a dados mantidos sob domínio da credenciadora. 2. Apresentado demonstrativo analítico das operações com base em documentos fornecidos pela prestadora, incumbe a esta comprovar as taxas efetivamente vigentes e a prévia comunicação das alterações. 3. É ineficaz a cláusula decadencial que, em contrato de adesão, faz perecer o direito de impugnação antes de viabilizado o acesso aos dados necessários à conferência. 4. A repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo decenal. 5. Ausente engano justificável, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 sujeita-se à repetição em dobro.