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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada na Ação Indenizatória por Danos Materiais Emergentes de nº 8163-49.2025.8.16.0170, ajuizada por COSTA & TORRES LTDA (Autora) em face de CIELO S/A (Ré).Na inicial, a Autora deu a saber que firmou, com a Ré, contrato de adesão com vista à operacionalização de vendas em crédito e em débito no seu estabelecimento comercial. Ajustaram, também, as taxas que a prestadora cobraria sobre cada tipo de transação realizada mediante cartão bancário. A despeito disso, a Ré cobrou-lhe, em algumas transações, percentuais superiores aos contratados.Alegou, ainda, que a Ré dificultou acesso às condições comerciais, aos extratos de vendas e aos eventuais aditivos contratuais, circunstância que teria inviabilizado a completa auditoria da relação contratual. Outrossim, que, diante da ausência de colaboração da Ré, elaborou planilha comparativa com base nas menores taxas contratuais identificadas. Apurou prejuízo correspondente a R$ 22.764,76, cujo ressarcimento postulou em dobro, com fundamento no CDC, art. 42, parágrafo único.Por fim, obtempera a incidência da legislação consumerista sobre o caso em apreço.Citada, a Ré ripostou. Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro, bem como ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Autora não teria buscado previamente solução administrativa para o litígio.Ainda em sede preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão reparatória e da decadência convencional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Autora não ostentaria a condição de destinatária final do serviço.Aduziu que as taxas incidentes sobre as operações eram variáveis, sujeitas às condições comerciais vigentes, ao perfil do estabelecimento e às características de cada transação, inexistindo cobrança superior ao contratado.Alegou que os valores foram corretamente repassados, impugnou a metodologia adotada pela Autora para elaboração das planilhas de diferenças, reputando-as documentos unilaterais destituídos de força probatória.Daí é que obtemperou pela improcedência da ação (mov. 29.1).Transpostos que foram os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral – após serem rejeitadas as preliminares suscitadas pela Ré –, mesmo à luz da legislação protetiva do consumidor.Diante da sucumbência, foi imposto à Autora suportar as despesas do processo e os honorários do patrono da parte adversa – verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 53.1).Irresignada, a Autora apela (mov. 56.1).No arrazoado, sustenta que a r. sentença desconsiderou o mosaico probatório. As condições comerciais inicialmente contratadas, os extratos de vendas e as planilhas comparativas são suficientes para demonstrar que a Ré aplicou percentuais superiores aos convencionados em diversas operações. Obtempera que as planilhas não constituem mera prova unilateral, mas resultado do cotejo entre os extratos efetivamente fornecidos pela própria Ré e as condições comerciais pactuadas, inexistindo qualquer demonstração de que tais condições tenham sido posteriormente alteradas por meio de aditivos regularmente celebrados. Alega que a Ré, por deter integral controle sobre a documentação contratual e operacional, possuía melhores condições de produzir prova acerca das taxas efetivamente incidentes sobre cada transação, razão pela qual deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como a inversão prevista na legislação consumerista, sobretudo diante da reconhecida vulnerabilidade técnica da Autora em relação aos dados mantidos exclusivamente pela empresa Ré. A ausência de apresentação das condições comerciais completas e dos eventuais aditivos contratuais, pela Ré, deveria conduzir ao reconhecimento da veracidade da narrativa inicial. Argui, ainda, fazer jus à repetição do indébito em dobro, sustentando que a cobrança de taxas superiores às contratadas evidencia a má-fé da Ré, inexistindo engano justificável apto a afastar a incidência do CDC, art. 42, parágrafo único. Tratando-se de taxas previamente tabeladas e estabelecidas contratualmente, competia à Ré demonstrar eventual justificativa para as diferenças verificadas, ônus do qual não teria se desincumbido. Aduz que a sentença conferiu excessivo rigor probatório à Autora, desconsiderando a dificuldade de acesso aos documentos indispensáveis à demonstração integral das cobranças, justamente porque permanecem sob posse exclusiva da Ré. Aduz que a metodologia utilizada para elaboração da auditoria mostra-se conservadora, porquanto considerou as menores taxas contratuais identificadas, circunstância que, ao invés de fragilizar a pretensão, evidenciaria a boa-fé da Autora e impediria qualquer enriquecimento indevido.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a cobrança indevida de taxas superiores às contratadas, condenando-se a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, com a inversão do ônus sucumbencial.A Ré ofertou contrarrazões, por meio das quais obtempera pelo não provimento do Recurso (mov. 63.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo.A matéria devolvida a acertamento cinge-se à incidência da legislação consumerista; à eficácia da cláusula de decadência convencional; ao prazo prescricional; à regularidade das taxas cobradas; à suficiência da prova produzida; e, reconhecido o indébito, à forma simples ou dobrada da restituição.De partida, não se olvida de que o c. STJ vem decidindo que os serviços de gestão de pagamentos contratados por lojistas são utilizados no fomento da atividade empresarial e, em regra, não atraem o CDC.[1]Não obstante, precedentes da Corte Cidadã examinaram controvérsias centradas na alocação dos riscos de chargeback ou na responsabilidade da credenciadora por obrigações da subcredenciadora. Aqui, diversamente, discute-se a cobrança direta de taxas em percentuais superiores às condições comerciais apresentadas à Autora, bem como a falta de acesso aos critérios de formação e de alteração dos encargos, informações mantidas sob domínio da própria Ré.A distinção é juridicamente relevante. A teoria finalista mitigada decorre da vulnerabilidade demonstrada no caso concreto. A Autora não detinha registros completos das condições comerciais historicamente vigentes, dos critérios aplicados a cada transação, nem das comunicações pelas quais a Ré afirma ter alterado as taxas. Essa assimetria é técnica, informacional e probatória, e guarda relação direta com o objeto litigioso.À vista das peculiaridades probatórias acima delineadas, o CDC resulta aplicável.A Autora celebrou contrato de adesão com a Ré, credenciadora de pagamentos, para a captura, o processamento e a liquidação de transações eletrônicas, com fornecimento de terminal e disponibilização dos correspondentes registros de vendas.Contudo, constatou que a Ré descontou valores e taxas superiores às contratadas, à míngua de qualquer aviso ou justificativa.O contrato firmado entre as partes assim dispôs quanto à remuneração e à possibilidade de alteração do percentual do valor da transação (mov. 29.4): Cláusula 41 – Em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, o CLIENTE pagará uma REMUNERAÇÃO, da qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados pela CIELO.[…]Parágrafo Terceiro – O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido automaticamente do valor bruto da TRANSAÇÃO e poderá ser diferente em função do tipo de TRANSAÇÃO, da INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO, tipo de TERMINAL, tipo de MEIO DE PAGAMENTO, segmento de atuação do CLIENTE, e/ou forma de captura de dados, se eletrônica ou manual e prazo de liquidação.Parágrafo Quarto. A qualquer momento durante o período de vigência deste instrumento, a CIELO poderá substituir a REMUNERAÇÃO aplicável ao CLIENTE, definida em percentual, por uma cobrança em valor mínimo (fixo). A cobrança de valor mínimo será cabível apenas às TRANSAÇÕES cuja REMUNERAÇÃO definida em percentual não seja suficiente para compensar todos os custos mínimos para realização de uma TRANSAÇÃO”. Nota-se, pois, que inexiste previsão contratual especificando as referidas taxas.É certo que, nos termos do Anexo I ao contrato de adesão ao sistema CIELO (mov. 29.4), resta consignada a possibilidade de o percentual da taxa em alusão “variar conforme o segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, entre outros critérios adotados pela CIELO”.Contudo, a Ré sequer indicou quais taxas supostamente vigoraram no período em que a Autora percebeu as divergências em relação às condições comerciais constantes da plataforma eletrônica da própria prestadora de serviços, no espaço virtual destinado aos clientes. Daí é que desponta plausível a tese sobre inexistência de um padrão lógico a culminar em ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Não se olvida de que alterações nos custos do arranjo de pagamento possam justificar a modificação periódica das taxas. Todavia, não havendo, no instrumento da avença ou em qualquer outro registro juntado pela Ré, indicação das taxas historicamente vigentes, dos critérios concretamente aplicados e das respectivas comunicações, era imprescindível demonstrar que a Autora fora previamente informada – o que não se verifica.Segue-se disso que, malgrado razoável falar-se numa necessidade de reajuste periódico, a recolha probatória não dá mostras de que a Ré procedeu de forma a conferir a transparência exigível nas circunstâncias que tais.Ademais, resta possível apurar-se que, em operações realizadas no mesmo dia (v.g., 27.12.2021), com a mesma bandeira (Elo) e sob a mesma modalidade (débito à vista), a Ré aplicou percentuais diversos a título de remuneração – 1,97%, 1,98%, 2%, 4% e 5,71%, entre outros –, sem apresentar justificativa individualizada (mov. 1.15).Nessa razão, cumpria à Autora demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, e ela o fez mediante demonstrativo analítico que individualiza cada operação, indica a taxa informada nas condições comerciais, o percentual efetivamente aplicado e a correspondente diferença (movs. 1.13 e 1.15).Os dados utilizados provêm dos extratos de vendas e das condições comerciais disponibilizadas no ambiente eletrônico da própria Ré. Não se cuida, pois, de planilha desacompanhada de lastro documental, mas de sistematização de informações originadas da prestadora de serviços.À Ré, de seu lado, incumbia infirmar especificamente esses apontamentos, indicando, para cada operação impugnada, a taxa vigente, o critério contratual incidente e a comunicação pela qual a alteração teria sido levada ao conhecimento da Autora (CPC, art. 373, II).Não o fez.Sua defesa permaneceu restrita à alegação genérica de que as taxas poderiam variar, sem a apresentação dos registros aptos a demonstrar a regularidade das cobranças individualizadas.A conclusão não repousa em presunção automática extraída do CPC, art. 341, mas no cotejo entre a prova documental produzida pela Autora e a ausência de comprovação dos fatos impeditivos ou modificativos invocados pela Ré.A esse respeito: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COBRANÇA EXCEDENTE ÀS TAXAS CONTRATADAS E CONDENOU A PRESTADORA A RESSARCIR O EXCESSO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE ALTERAR AS TAXAS COBRADAS, DESDE QUE OBEDECIDO O DEVER CONTRATUAL DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DE COMPROVAR A REGULAR COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS TAXAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007924-75.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.06.2024) (grifei). Atente-se que o dever de informação é corolário da boa-fé, princípio regente das relações negociais e standard comportamental.[2] Expressa, pois, probidade e resulta indispensável à luz do CC, art. 422.Contudo, ao não informar à Autora sobre as alterações das taxas, a Ré deixou de observar o dever de lealdade e de informação que lhe cabia. Ainda que as circunstâncias econômicas pudessem influenciar a determinação dos percentuais em dado período, a variação somente seria oponível mediante a demonstração dos critérios aplicados e da ciência prévia da contratante.A nossa boa doutrina aclara a esse respeito: “Por seu turno, o CC, art. 422, associou ao princípio da boa-fé o que denominou princípio da probidade (...os princípios da probidade e boa-fé). No direito público a probidade constitui princípio autônomo da Administração Pública, previsto explicitamente no art. 37 da Constituição, como ‘princípio da moralidade’ a que se subordinam todos os agentes públicos. No direito contratual, todavia, a probidade é qualidade exigível sempre à conduta de boa-fé. Quando muito seria princípio complementar da boa-fé objetiva, ao lado dos princípios coligados da confiança, da informação e da lealdade. Pode-se dizer que não há boa-fé sem probidade, desde os antigos romanos”[3] (grifei) Do escólio deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEIOS DE PAGAMENTO. OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO (CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS). REDECARD. (i) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MDR): APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AOS INFORMADOS AO CONTRATANTE. EXCESSO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA INSCRITA EM CONTRATO GENÉRICO, NÃO ASSINADO PELO AUTOR. INEXIGIBILIDADE. ADEMAIS, CLÁUSULA QUE NÃO ESCLARECE O PERCENTUAL UTILIZADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER POTESTATIVO DESTA CLÁUSULA AO PERMITIR AO SISTEMA REDECARD A VARIAÇÃO DAS TAXAS DE MANEIRA UNILATERAL, EM AFRONTA À NOÇÃO FUNDAMENTAL DO CONTRATO COMO CONJUGAÇÃO DE VONTADES, O QUE GERA SURPRESA E DEGRADA A ESSÊNCIA DO CONTRATO; (ii) TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE VENDAS (FLEX): INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO GENÉRICO, NÃO ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO QUANTO AO RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS VENDAS (RAV), CONFORME EXIGÊNCIA CONTIDA NA PRÓPRIA CLÁUSULA Nº 12 DO MENCIONADO CONTRATO. RECURSO QUE DESAFIA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (iii) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011495-29.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.06.2024) (grifei). Vale registar, en passant, que o CC, art. 211, admite a decadência convencional. Disso não se segue, contudo, a eficácia irrestrita da cláusula 37 do contrato de adesão ao sistema CIELO (mov. 29.4, p. 22), que limita a 12 (doze) meses as contestações sobre cobrança de taxas.Isso porque as variações dos percentuais das taxas são de difícil percepção sem um detalhado exame de extrato de vendas por profissional de contabilidade, de modo que o prazo impõe, à Autora, desvantagem excessiva face à Ré – violando, em última análise, o próprio equilíbrio contratual.Desse modo, nas circunstâncias examinadas, a limitação contratual implica renúncia antecipada a direito inerente ao negócio e coloca a aderente em desvantagem excessiva, razão pela qual não encontra guarida no CC, art. 424, nem no CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III.A corroborar esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. ARTIGO 424 DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ART. 6°, VIII, DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. TAXAS DE DESCONTO. COBRANÇA DIVERSA DO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VARIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Reveste-se de nulidade a cláusula contratual, imposta unilateralmente em contrato de adesão, que estabelece a decadência do direito de reclamar eventuais divergências em relação aos valores pagos e/ou debitados, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.3. Constatada a cobrança indevida, acima dos patamares contratados e sem qualquer parâmetro razoável de como são feitos os descontos, mostra-se imperiosa a repetição do indébito. 4. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004895-22.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.04.2022) (grifei). Importante frisar que a relação jurídica entre as partes não se reveste de natureza bancária, mas de serviço de processamento de pagamentos. Assim, não há cogitar-se da incidência da Súmula n. 381/STJ ao caso em apreço.Pari passu, tampouco há falar-se em prescrição material dos valores vindicados pelo Autor.Ora, pretende ele ver-se reparado por valores cobrados a maior entre 26/11/2021 e 26/12/2024 (mov. 1.13) – período cujo início é distante do ajuizamento da presente ação (12/06/2025) em 3 anos, 6 meses, e 15 dias.A Corte Especial do e. STJ, ao julgar o EREsp 1.523.744/RS, consolidou a orientação de que a pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados no âmbito de relação contratual se submete ao prazo decenal do CC, art. 205, e não ao prazo trienal próprio do enriquecimento sem causa. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO – MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.523.744/RS – DECADÊNCIA – CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 423 E 424, DO CÓDIGO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – IMPERTINÊNCIA – ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 341 E 373, II, DO CPC – REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019389-83.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.05.2024) (grifei) Nesse cenário, cumpre reformar a r. sentença para acolher a pretensão de ressarcimento, que deverá ocorrer na forma dobrada.A orientação atualmente observada decorre dos embargos de divergência julgados pela Corte Especial do STJ, em especial do EAREsp 676.608/RS, e não do julgamento definitivo do Tema 929/STJ, que permanece pendente. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”Para os indébitos de natureza privada, a Corte Especial modulou os efeitos da orientação, fazendo-a incidir sobre as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021 (EAREsp 676.608/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.3.2021). In casu, todas as cobranças impugnadas são posteriores ao marco temporal. A Ré não comprovou a efetiva contratação dos percentuais aplicados, a adoção de critérios objetivos ou a prévia comunicação das alterações, circunstâncias incompatíveis com a boa-fé objetiva.Tampouco se vislumbra engano justificável, pois a credenciadora detinha os dados necessários para aplicar e conferir as taxas, mas não demonstrou a origem contratual das variações.Inexiste, assim, justificativa plausível para a cobrança de remuneração superior àquela informada à contratante.Portanto, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.Nesse sentido, desta c. 7ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CIELO S.A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS DIVERGENTES DOS CONTRATADOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por CIELO S.A. contra sentença que reconheceu se tratar de relação de consumo e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição de pagamento e empresa credenciada; (ii) se houve cobrança indevida de taxas em percentual diverso do contratado; e (iii) se é cabível a repetição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da incidência das normas consumeristas no caso em apreço, diante da aplicação da teoria finalista mitigada, nos termos da jurisprudência do STJ, ante a vulnerabilidade técnica da parte Autora.4. A autora juntou planilhas e extratos que individualizam transações, percentuais contratados e percentuais efetivamente aplicados, demonstrando diferenças sistemáticas e reiteradas.5. Tratando-se de documento produzido pela parte autora com informações extraídas do próprio sistema da ré, a ausência de impugnação específica e probatória pela Ré confere verossimilhança aos dados apresentados. Incumbiria à ré, na qualidade de detentora das informações, provar a regularidade das cobranças. 6. A aplicação de percentuais distintos a operações idênticas e sem justificativa ou comunicação prévia viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Reconhecida a cobrança indevida, impõe a repetição do indébito.7. Afastada a alegação de engano justificável, pois a ré não demonstrou ter adotado critérios objetivos, comunicados e pactuados, capazes de autorizar as variações verificadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: “A cobrança de taxas remuneratórias em percentuais díspares e sem prévia informação configura quebra da boa-fé objetiva e afronta ao dever de informação, ensejando a restituição dos valores cobrados a maior.”RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007028-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.02.2026). Dessarte, é de se julgar procedente o pedido inicial, para condenar a Ré à restituição em dobro do indébito apurado, cujo valor simples corresponde a R$ 22.764,76 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), perfazendo o principal de R$ 45.529,52 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sobre o valor correspondente a cada cobrança indevida, considerado em dobro, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a respectiva retenção até a citação. A partir da citação, quando passam a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, o débito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (CC arts. 389, parágrafo único, 405, 406, caput e § 1º), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a orientação firmada no Tema 1.368/STJ. Com a procedência da ação, invertem-se os ônus sucumbenciais. A Ré arcará com as despesas processuais e com os honorários do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).Deixo de arbitrar honorários recursais, máxime porque, consoante o Tema 1.059/STJ, a majoração prevista no CPC, art. 85, § 11, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso.Diante do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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