SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000084-44.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. VIABILIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E FINS DE SEMANA. LIMITAÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1155. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser considerado para detração da pena, mesmo na ausência de monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de REsp 1977135/SC (Tema Repetitivo 1155), estabeleceu tese para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena, pois comprometido o status libertatis do apenado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo sem monitoramento eletrônico, deve ser considerado para fins de detração da pena, por comprometer o status libertatis do apenado.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1977135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STF, HC 205740, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.04.2022; TJPR, 4000963-85.2025.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, 4001009-74.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 4001991-11.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 07.08.2022; TJPR, 4002870-67.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 24.01.2022; TJPR, 4001317-67.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª C.Criminal, j. 29.11.2021.