Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. VIABILIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E FINS DE SEMANA. LIMITAÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1155. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser considerado para detração da pena, mesmo na ausência de monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de REsp 1977135/SC (Tema Repetitivo 1155), estabeleceu tese para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena, pois comprometido o status libertatis do apenado.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mesmo sem monitoramento eletrônico, deve ser considerado para fins de detração da pena, por comprometer o status libertatis do apenado.______________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1977135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STF, HC 205740, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.04.2022; TJPR, 4000963-85.2025.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, 4001009-74.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 4001991-11.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 07.08.2022; TJPR, 4002870-67.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 24.01.2022; TJPR, 4001317-67.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª C.Criminal, j. 29.11.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000084-44.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado ALISSON LEITE GALVÃO, contra decisão originada da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que, nos autos de execução penal nº 4000040-41.2025.8.16.0122, indeferiu o pedido de detração da pena do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1).Em suas razões recursais, o reeducando alega que tem direito à detração penal, já que permaneceu com privação de liberdade, decorrente do recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.2).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).A decisão agravada foi mantida, sendo determinada a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Observa-se que o apenado cumpre a pena total de 10 (dez) anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado. No curso da execução, a defesa requereu a detração referente ao período em que o sentenciado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos autos de ação penal nº 0000697-22.2023.8.16.0122.Após manifestação favorável da representante do Ministério Público, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 45.1 - SEEU):1. A Defensoria Pública apresentou petição requerendo a detração referente ao período em que o sentenciado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consistentes em: i) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; ii) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares; iii ) proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (das 22h às 06h), nos autos de ação penal nº 0000697-22.2023.8.16.0122. 1.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. 2. Acerca da detração, o Art. 42 do CP disciplina: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2.1. Contudo, evidentemente, o recolhimento domiciliar durante o período noturno não se confunde com a prisão preventiva. 2.2. Ademais, o fundamento de que houve restrição de liberdade também não merece prosperar, tendo em vista a notória fragilidade quanto ao cumprimento dessa medida pelo juízo de conhecimento. 2.3. Em que pese o respeitável entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário, o cômputo de medidas cautelares diversas da prisão preventiva acaba por descredibilizar o sistema de Justiça Penal, em especial, no que diz respeito a vítimas de práticas delituosas. 2.34 Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 205740: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL . WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. CÔMPUTO EM HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 205740 AgR, Relator (a): ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-080 - DIVULG. 27-04-2022 PUBLIC. 28-04-2022) – grifei. 3. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de detração”.Confrontando os argumentos do recorrente com os fundamentos da decisão agravada, tenho que o pleito comporta provimento.Isso porque, a respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo cumprido de medida cautelar diversa da prisão, que tenha significativo grau de redução de liberdade, a exemplo da medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana e feriados, deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido.A tese foi estabelecida nos autos de REsp 1977135/SC (Tema Repetitivo 1155), com a seguinte ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa da reeducando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de recolhimento domiciliar noturno e de prisão domiciliar, sem monitoração eletrônica, podem ser computados para fins de detração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios a proporcionalidade e do non bis in idem.3.2. Embora não constitua prisão, o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas a sua liberdade de locomoção, e justifica a sua consideração para efeitos de detração.3.3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser computado como tempo de pena cumprida.3.4. Cabe ao juízo de execução verificar, em primeiro grau, a quantidade exata de dias a serem detraídos, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, configura restrição à liberdade e deve ser computado como tempo de sanção cumprida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000963-85.2025.8.16.0019 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.11.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINS DE SEMANA). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal do período em que permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 6h) e recolhimento integral aos finais de semana e feriados, entre 22.11.2021 e 10.8.2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão que restringem substancialmente a liberdade — tais como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana — deve ser computado para fins de detração da pena, ainda que não expressamente previsto no art. 42 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interpretação estritamente literal e taxativa do art. 42 do Código Penal não se coaduna mais com a jurisprudência atual, pois restringe indevidamente direitos fundamentais do apenado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1155, fixou tese vinculante reconhecendo a possibilidade de detração do período em que o acusado esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por implicar significativa restrição ao status libertatis.5. O monitoramento eletrônico não constitui condição indispensável para a detração, pois a ausência de fiscalização tecnológica não altera a limitação objetiva da liberdade.6. O cômputo do tempo deve considerar apenas as horas de recolhimento compulsório, convertendo-as em dias, desprezando-se eventual fração inferior a 24 horas, em conformidade com o precedente vinculante.7. A concessão da detração evita excesso de execução e assegura os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, de forma a impedir dupla punição pelo mesmo período de restrição da liberdade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001009-74.2025.8.16.0019 - - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.11.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A DETRAÇÃO PENAL CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (RECOLHIMENTO NOTURNO) E APRESENTOU CRITÉRIOS PARA O SEU CÁLCULO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DETRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO – AGRAVADO QUE TEVE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO RESTRITA – ROL DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001991-11.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.08.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE DETRAÇÃO PENAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - SÚPLICA DE ABATIMENTO DO TEMPO NO QUAL O APENADO PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE – NÃO CONHECIMENTO – DESCONTO DO PERÍODO TEMPORAL EFETIVADO, CONSOANTE OS DADOS DO “SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA” – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PONTO – PEDIDO RESTANTE CONHECIDO. MÉRITO - PEDIDO DE DETRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – ACOLHIMENTO – CONSTRIÇÃO AO “STATUS LIBERTATIS” DO SENTENCIADO, QUE, INCLUSIVE, SE ASSEMELHA ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO – DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO – PRECEDENTE STJ – CÔMPUTO QUE DEVE RECAIR APENAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO – CONVERSÃO DAS HORAS EM DIAS – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002870-67.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PARCIAL PROVIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, QUE RESTRINGE A LIBERDADE, DEVE SER DETRAÍDA DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, AINDA QUE O APENADO NÃO ESTEJA VIGIADO SOB SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. TEMPO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR, OU SEJA, A SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO QUAL O AGRAVANTE FOI SUBMETIDO DEVE SER CONVERTIDO EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO DA PENA, DESPREZADO O PERÍODO INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001317-67.2021.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021)A partir dessa fundamentação e dos julgados invocados, vislumbra-se a necessidade de realizar o indispensável distinguishing entre o decidido no tema repetitivo da Corte Superior e o caso in concreto trazido a julgamento.No caso, percebe-se que na ação penal n. 0000697- 22.2023.8.16.012, por meio de ordem de Habeas Corpus concedida pela Colenda Quinta Câmara Criminal (HC n. 0036292-60.2023.8.16.0000), o agravante foi beneficiado com a liberdade provisória, com a imposição das seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, CPP); (b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares (artigo 319, inciso II, CPP); (c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (artigo 319, IV, CPP); e (d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 6h (artigo 319, inciso V, CPP). Assim, como o reeducando estava sujeito ao recolhimento noturno e de fim de semana, tem direito à detração penal nos períodos entre 06/06/2023 a 22/06/2023 e entre 24/11/2023 a 22/05/2025, cujo montante a ser detraído deve ser apurado pelo juízo de execução.Logo, voto para conhecer e dar provimento ao recurso.
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