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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 46.1 que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0010289-97. 2025.8.16.0194, o Juiz indeferiu a produção de perícia contábil.Alega a agravante que a inicial contemplaria também a produção de prova pericial, nos termos do art. 381 do CPC, sendo a medida necessária para viabilizar futura ação revisional de contrato. Afirma haver omissão e cerceamento de defesa. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.1 – nº 0022992-26.2026.8.16.0000).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção de prova pericial no bojo de ação de produção antecipada de provas, para exibição de contrato de financiamento de veículo.Pois bem.Dispõe o art. 381 do CPC que a produção antecipada de prova será admitida nas hipóteses ali elencadas, tratando-se de procedimento autônomo e admitido sempre que a prova viabilizar a autocomposição (inciso II) ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Nesse sentido:“As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios (de autocomposição” REsp 2.071.899/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2024).No caso, analisando a inicial, verifico que a pretensão principal foi a exibição de documentos bancários e, também, a produção de prova pericial, tendo o Juízo recebido a demanda e determinado a apresentação dos documentos pela Instituição Financeira, o que restou cumprido com a contestação (movs. 34.4 a 34.8).Entretanto, a decisão consignou que a prova pericial não integraria o objeto delimitado da demanda, ressaltando que eventual necessidade de perícia contábil deveria ser analisada na futura revisional. Em tese, não há falar em omissão ou cerceamento de defesa, pois, ao Magistrado compete avaliar a pertinência e a utilidade da prova requerida.Entretanto, no feito, a perícia contábil foi expressamente postulada desde a exordial e mostra-se diretamente relacionada aos documentos exibidos, bem como, pode vir a fundamentar eventual ação futura ou, sobretudo, a estimular solução consensual. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ADEMAIS, ADMITIDA INICIALMENTE, SEM O CONTRADITÓRIO. AÇÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 8º E 381, INCISOS II E III, DO CPC/2015. AUTOR QUE INDICOU AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O PEDIDO E ESCLARECEU OS FATOS QUE PRETENDE PROVAR. PERÍCIA DESTINADA A VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 382 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CERTIFICAR A OCORRÊNCIA DE FATOS E SUAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS, CONFORME VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 382, § 2º, do CPC/15. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004102-51. 2017.8.16.0001 - Rel.: Des. Josely Dittrich Ribas - J. 20.03.19).Assim, ao indeferir a produção da prova pericial requerida desde a inicial, a decisão impôs restrição indevida ao objeto da demanda, frustrando a finalidade do procedimento previsto no art. 381 do CPC.Por fim, considerando a necessidade de adequada organização da instrução, cabe ao Juízo de origem exarar despacho saneador conforme art. 357 do CPC. Dessa forma, assiste razão à agravante.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação supra.
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