SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000053-34.1999.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO IAC NO REsp Nº 1.604.412/SC. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973. A parte apelante sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências para localizar bens penhoráveis, requerendo o prosseguimento da execução, enquanto a parte apelada defende a consumação da prescrição pelo decurso do prazo legal sem atos úteis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, diante da realização de diligências pelo exequente para localização de bens penhoráveis e ausência de inércia capaz de justificar a extinção do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu, pois foram realizadas diligências para localizar bens penhoráveis.4. A mera inexistência de bens penhoráveis não configura prescrição intercorrente, sendo necessária a paralisação injustificada do processo por culpa do exequente, o que não se verificou.5. A execução foi ajuizada sob o CPC/1973, aplicando-se o entendimento do STJ no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, que exige prévia intimação do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Diante do prosseguimento da execução, não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura pela mera ausência de bens penhoráveis, exigindo-se a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado para o reconhecimento do instituto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, art. 313, V, “a”; CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, III e § 4º; CC/2002, arts. 205, 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AC 0001476-27.2008.8.16.0049, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, AI 0055122-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AC 0001480-39.2014.8.16.0054, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AI 0039968-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, AC 0007730-73.1998.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, AC 0003436-75.2013.8.16.0038, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, AC 0002999-13.2020.8.16.0095, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AI 0128116-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AI 0076932-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, AI 0014199-35.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de cobrança não pode ser encerrado por causa da prescrição intercorrente, que é o prazo para cobrar uma dívida. Isso porque a parte que pediu a cobrança não ficou parada; ela fez várias tentativas para encontrar bens do devedor para pagar a dívida. Só porque não foram encontrados bens, não significa que o prazo para cobrar acabou. Por isso, o Tribunal mandou continuar o processo para que a dívida possa ser cobrada normalmente.