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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO IAC NO REsp Nº 1.604.412/SC. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973. A parte apelante sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências para localizar bens penhoráveis, requerendo o prosseguimento da execução, enquanto a parte apelada defende a consumação da prescrição pelo decurso do prazo legal sem atos úteis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial, diante da realização de diligências pelo exequente para localização de bens penhoráveis e ausência de inércia capaz de justificar a extinção do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu, pois foram realizadas diligências para localizar bens penhoráveis.4. A mera inexistência de bens penhoráveis não configura prescrição intercorrente, sendo necessária a paralisação injustificada do processo por culpa do exequente, o que não se verificou.5. A execução foi ajuizada sob o CPC/1973, aplicando-se o entendimento do STJ no IAC do REsp nº 1.604.412/SC, que exige prévia intimação do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Diante do prosseguimento da execução, não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura pela mera ausência de bens penhoráveis, exigindo-se a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado para o reconhecimento do instituto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, art. 313, V, “a”; CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, III e § 4º; CC/2002, arts. 205, 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021, art. 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AC 0001476-27.2008.8.16.0049, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, AI 0055122-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AC 0001480-39.2014.8.16.0054, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AI 0039968-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, AC 0007730-73.1998.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, AC 0003436-75.2013.8.16.0038, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, AC 0002999-13.2020.8.16.0095, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AI 0128116-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AI 0076932-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPR, AI 0014199-35.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo de cobrança não pode ser encerrado por causa da prescrição intercorrente, que é o prazo para cobrar uma dívida. Isso porque a parte que pediu a cobrança não ficou parada; ela fez várias tentativas para encontrar bens do devedor para pagar a dívida. Só porque não foram encontrados bens, não significa que o prazo para cobrar acabou. Por isso, o Tribunal mandou continuar o processo para que a dívida possa ser cobrada normalmente.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000053-34.1999.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000053-34.1999.8.16.0118 (mov. 117.1), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.A apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte no curso do processo, pois realizou diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis, motivo pelo qual não se configuraria a prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.O apelado apresentou contrarrazões em mov. 118.1, arguindo a consumação inequívoca da prescrição intercorrente, eis que o prazo prescricional para pretensões bancárias é quinquenal (art. 206, §5º, I, CC).Mencionou que entre 27/04/2019 e 27/04/2024 não houve qualquer ato útil de constrição, resultando na prescrição.Ao final pugnou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser conhecido. MÉRITOA controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da execução.No caso dos autos, a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, aplicáveis as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, segundo as quais a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Por maioria – j. 27.06.2018 – DJe 22.08.2018). Na hipótese, embora tenham sido realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, verifica-se que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive com requerimento de busca de bens.Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, não sendo suficiente a simples ausência de bens penhoráveis para a sua configuração.Ademais, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a não localização de bens enseja a suspensão da execução, e não a sua extinção, sendo necessária a verificação de efetiva paralisação do feito por culpa do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.No caso concreto, não se constata a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao prescricional, tampouco a adoção de conduta desidiosa pela parte apelante, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente.Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando o credor promove diligências a fim de encontrar bens penhoráveis, sem deixar o feito paralisado durante o prazo de prescrição; senão, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205/CC. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º/CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IAC DO RESP 1.604.412/SC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se se configurou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença deflagrado, bem como se há inércia do credor capaz de justificar a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, incidindo na espécie o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, considerando que a condenação decorre de inadimplemento contratual.4. O prazo prescricional da execução ocorre no mesmo prazo da ação, consoante orientação jurisprudência (Súmula 150 do STF), em conformidade com a norma do art. 206-A/CC, segundo a qual segundo a qual “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.5. A Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar atos praticados antes de sua vigência, conforme art. 14/CPC, não incidindo sobre o cumprimento de sentença iniciado sob a regência da norma anterior.6. Tendo o credor praticado reiteradas diligências ao longo de todo o trâmite processual, sem deixar o feito paralisado por lapso superior ao prazo prescricional, resta afastada a caracterização de inércia, e, não se configurando desídia do exequente, não há falar em prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 206-A; CPC, arts. 14, 313, V, “a”, 921, III e §4º; CPC, art. 924, V; CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018. TJPR, 16ª CC, AI 0037615-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.09.2023. TJPR, 17ª CC, AC 0001686-48.1996.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.04.2023. TJPR, 14ª CC, AC 0000260-21.2014.8.16.0146, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 13.02.2023. TJPR, 13ª CC, AC 0001712-14.2009.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2022. TJPR, 20ª CC, AI 0128116-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025. TJPR, 6ª CC, AI 0076932-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 21.02.2025. TJPR, 8ª CC, AC 0002999-13.2020.8.16.0095, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 30.06.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001476-27.2008.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.195/2021. PRAZO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADO. INTERRUPÇÃO PELA CONSTRIÇÃO EFETIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo executado visando à reforma de decisões que indeferiram o reconhecimento da prescrição intercorrente em Cumprimento de Sentença, intimaram a parte exequente para prosseguir com o feito e negaram os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras e a necessidade de extinção da Execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos de Cumprimento de Sentença e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente não se consumou, pois a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 10.01.2023, já sob a nova legislação. A contagem da prescrição intercorrente foi interrompida pela penhora realizada, não havendo inércia do credor. A nova redação do art. 921 do CPC, que altera a contagem da prescrição, não se aplica a atos processuais ocorridos antes de sua vigência, respeitando a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em Cumprimento de Sentença somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da suspensão do processo e ao prazo prescricional do direito material, sendo inaplicáveis as alterações legislativas que não respeitem a irretroatividade das normas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1.º e § 4.º; CC/2002, art. 206, § 5.º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0055122-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, julg. em 05.03.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001480-39.2014.8.16.0054, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 04.03.2024; TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0039968-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.12.22; TJPR, 16.ª Câm. Cív., AC 0007730-73.1998.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, julg. em 14.12.22; TJPR, 14.ª Câm. Cív., AC 0003436-75.2013.8.16.0038, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, julg. em 12.12.22. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do executado para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução não foi aceito. Isso porque a prescrição, que é o prazo para cobrar uma dívida, não se completou ainda. A primeira tentativa de encontrar bens do devedor aconteceu em janeiro de 2023, e a execução foi interrompida por uma penhora, o que significa que o processo ainda está ativo. Além disso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado. Portanto, a decisão do Juiz de primeira instância foi mantida, e o recurso do executado foi rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014199-35.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.12.2025) Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.Diante do provimento do recurso, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução
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