Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 774 DO CPC. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor atualizado do débito exequendo, em razão da inércia após intimação para indicar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em sede recursal, da alegação de nulidade da intimação realizada por meio eletrônico sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se o percentual fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação de nulidade da intimação eletrônica não merece ser conhecida, pois a matéria não foi submetida previamente ao Juízo de origem, e sua apreciação direta em segundo grau configura indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4.A análise da suposta irregularidade da intimação demanda contraditório e eventual produção probatória, providências que devem ocorrer perante o magistrado singular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5.O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, regularmente intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora, hipótese verificada nos autos diante da inércia certificada pelo Juízo de origem. 6.A aplicação da penalidade independe da demonstração de dolo específico, sendo suficiente a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial para legitimar a imposição da multa processual. 7.A existência de tratativas de acordo em outros autos não afasta a penalidade aplicada, sobretudo na ausência de decisão suspendendo a execução e por se tratar de circunstância superveniente à decisão agravada. 8.O percentual de 2% do valor atualizado do débito revela-se proporcional e razoável, por situar-se significativamente abaixo do limite máximo de 20% previsto no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, inciso V, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083758-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009999-48.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CÍCERO VIEIRA DA SILVA NETO, contra a decisão, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003339-57.2024.8.16.0081, na qual foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor atualizado do débito exequendo, bem como determinada a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada, nos seguintes termos: “Na forma do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais”, estabelecendo o parágrafo único que “o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. No caso em voga, observa-se que foi expedida intimação pessoal ao executado para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 73.1). A intimação restou frutífera (mov. 75.1), contudo o executado permaneceu inerte, motivo pelo qual a exequente (mov. 81.1) pugnou pela fixação de multa. Dessa forma, condeno o executado CICERO ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito exequendo. No mais, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, já com indicações de medidas para satisfação e prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 83.1) Inconformado, o agravante CÍCERO VIEIRA DA SILVA NETO interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da expedição do mandado de intimação, afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou reduzida a multa para 0,5% sobre o valor atualizado do débito, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é nula a intimação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), por ausência de confirmação inequívoca de identidade e descumprimento da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ, o que implica nulidade dos atos subsequentes; b) é inaplicável o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, pois não houve conduta comissiva ou omissiva, tendo em vista a ausência de intimação válida; c) a multa aplicada é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida; d) há risco de dano grave diante do prosseguimento da execução com acréscimo da multa, especialmente porque há tratativas de acordo nos embargos à execução. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). O Juízo singular prestou informações (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) pugnando pelo não provimento do recurso.Após, viera-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, observa-se que a questão não foi previamente submetida ao Juízo de origem, de modo que a sua apreciação direta por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.Com efeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da suposta irregularidade demanda a formação de contraditório e eventual produção probatória, circunstâncias que devem ser oportunizadas ao Juízo singular, sob pena de violação ao devido processo legal.Assim, a pretensão da parte agravante de que “seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados desde a expedição do mandado de intimação, com determinação para que seja o Agravante regularmente intimado, em estrita observância aos artigos 4º e 5º, da Instrução Normativa 073 /2021”, portanto, deve antes ser submetida ao crivo do magistrado singular e por ele decidida, para que somente então seja possível a interposição do recurso cabível, autorizando o segundo grau de jurisdição a analisar a questão.Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita, como regra geral, o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural” (Manual de Processo do Conhecimento, 5. ed. São Paulo, 2006, p. 519). Sendo assim, o presente recurso não merece ser conhecido neste tocante. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o cabimento da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou a possibilidade de redução da multa.Pois bem. No tocante à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo.Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora, circunstância verificada no caso concreto, conforme consignado pelo Juízo de origem, que certificou a inércia do executado após intimação para tanto. Assim, evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial, mostra-se legítima a aplicação da penalidade.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA À EXECUTADA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (CPC, ART. 774, V). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA OMISSIVA DA EXECUTADA QUE, MESMO ADVERTIDA DE POSSÍVEL SANÇÃO, DEIXOU DE SE MANIFESTAR ADEQUADAMENTE NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. MULTA MANTIDA. PERCENTUAL ARBITRADO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083758-16.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025) Aliás, a alegação de que inexistiu conduta omissiva também não prospera, porquanto a caracterização da sanção independe de demonstração de dolo específico, bastando a desobediência injustificada à ordem judicial, como ocorrido.Ademais, não se afigura relevante, para o deslinde da controvérsia, o fato de as partes estarem em tratativas de acordo em outros autos, sobretudo porque inexistente decisão suspendendo a execução, sendo certo que tal circunstância, ademais, é superveniente à decisão que aplicou a multa. Para tanto, veja-se que a decisão, ora recorrida, que aplicou a referida multa em desfavor da parte ora agravante foi proferida em novembro de 2025, ao passo que a parte agravante requereu a suspensão dos Embargos à Execução apenas recentemente, em 21/01/2026 (mov. 67.1), tratando-se, portanto, de fato supervenientePor fim, quanto ao valor da penalidade, fixada em 2% do débito, também não se constata desproporcionalidade.O parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa de até 20% do valor do débito, de modo que o percentual estabelecido pelo Juízo de origem encontra-se muito aquém do limite legal, revelando-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.Não há, portanto, elementos que justifiquem a sua redução, tampouco indícios de enriquecimento ilícito do credor.Nessa linha, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão agravada, a sua manutenção é de rigor.Nego, pois, provimento ao recurso.
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