SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009999-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 774 DO CPC. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor atualizado do débito exequendo, em razão da inércia após intimação para indicar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em sede recursal, da alegação de nulidade da intimação realizada por meio eletrônico sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se o percentual fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A alegação de nulidade da intimação eletrônica não merece ser conhecida, pois a matéria não foi submetida previamente ao Juízo de origem, e sua apreciação direta em segundo grau configura indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4.A análise da suposta irregularidade da intimação demanda contraditório e eventual produção probatória, providências que devem ocorrer perante o magistrado singular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5.O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, regularmente intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora, hipótese verificada nos autos diante da inércia certificada pelo Juízo de origem. 6.A aplicação da penalidade independe da demonstração de dolo específico, sendo suficiente a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial para legitimar a imposição da multa processual. 7.A existência de tratativas de acordo em outros autos não afasta a penalidade aplicada, sobretudo na ausência de decisão suspendendo a execução e por se tratar de circunstância superveniente à decisão agravada. 8.O percentual de 2% do valor atualizado do débito revela-se proporcional e razoável, por situar-se significativamente abaixo do limite máximo de 20% previsto no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, inciso V, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083758-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.03.2025.