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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0010006-40.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ELAYDE CIAPPINA VICTORELLI e GERALDO HENRIQUE RIELI VICTORELLI, como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e como interessados ALESSANDRO VICTORELLI e OUTROS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 305.1, de 10.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 324.1, de 28.07.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Carolina Delduque Sennes Basso, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001076-03.1998.8.16.0004, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos interessados ALESSANDRO VICTORELLI, AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., sendo intervenientes garantidores os Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes no mov. 284.1, que visa a suspensão imediata da Execução e dos atos expropriatórios em curso, por alegada nulidade por ausência de intimação de atos processuais, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Geraldo Henrique Rieli Victorelli, Elayde Ciappina Victorelli, Londrina Auto Shopping Ltda. e AVP Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram exceções de pré-executividade suscitado: a) a nulidade em razão da não inclusão dos intervenientes nos autos e da falta de sua intimação quanto ao laudo de avaliação do imóvel penhorado; b) a atualização do valor do débito não obedece ao tema 52 de recurso repetitivo do STJ; c) necessidade de limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano; e) nulidade na conexão entre as execuções, especialmente pelo pedido de adjudicação de imóveis formulado em autos diversos e pela falta de intimação dos intervenientes; e f) prescrição intercorrente. Requereram o acolhimento das exceções com a condenação do BRDE ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o BRDE impugnou as exceções de pré-executividade. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, verifico que os intervenientes Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli compareceram espontaneamente aos autos no vento 1.51 e através de advogado constituído (Dr. Ivan Xavier Vianna Filho):(...)A procuração foi posteriormente revogada no evento 1.57. Daí se constata que tinham os terceiros ciência da execução de título extrajudicial, na qual o imóvel de sua propriedade figurar como garantia hipotecária. No entanto, realizada a penhora do bem hipotecado de propriedade dos excipientes Geraldo e Elayde, não houve a sua intimação quanto à constrição e quanto à avaliação do bem. É de se destacar, neste ponto, que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o terceiro garantidor deve ser intimado (e não citado) quanto à penhora do imóvel dado em hipoteca. Acerca do tema, cito: (...)A penhora do imóvel de matrícula 50404 do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT foi realizada no bojo de carta precatória, consoante o auto de evento 221.3: (...)Em que pese a falta de intimação, a nulidade não trouxe prejuízo aos terceiros, eis que o bem não foi adjudicado ou levado à leilão até a presente data. Inclusive, a avaliação foi objeto de agravo de instrumento que ainda não foi decidido (autos nº 0116964- 21.2024.8.16.0000). Portanto, como não há prejuízo, deixo de declarar a nulidade, com fundamento no artigo 282, § 1º, do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Os demais argumentos atrelados ao excesso de execução não prosperam, eis que já foram decididos e rejeitados, consoante já assinalado na sentença proferida na ação nº 0006775-66.2021.8.16.0004: E mesmo que assim não fosse, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, como já assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 (acórdão anexado no evento 52.5): (...)O entendimento foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração por parte dos agravantes: (...)A sentença acostada no evento 1.56 também bem demonstra que os argumentos relativos ao excesso de execução no tocante ao percentual de juros, capitalização de juros e encargos de mora já foram tratadas e rejeitadas por sentença transitada em julgado. A argumentação foi novamente reiterada pelos executados e rejeitada na decisão de evento 39.1. Portanto, não cabe mais discussão acerca do tema. O argumento da prescrição intercorrente também não prospera. Com efeito, consoante o Código Civil, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros (artigo 204, § 1º). Logo, efetuada a penhora e não tendo o exequente deixado de praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito por lapso temporal correspondente àquele da prescrição, não há que se falar em prescrição intercorrente. Finalmente, a circunstância de as duas execuções de título extrajudicial tramitarem em apenso não causa nenhum prejuízo aos executados. Com efeito, ambas as execuções foram propostas pelo BRDE em face dos mesmos devedores (Londrina Auto Shopping Ltda., A.V.P. Construtora e Incorporadora Ltda. e Alessandro Victorelli) no mesmo dia. Nas duas ações os executados estão representados por advogados e puderam ao longo das ações exercer de forma ampla o contraditório e a ampla defesa. O valor do débito na data de hoje supera em muito o valor dos bens penhorados, de modo que, ainda que tenha havido a arrematação de um dos imóveis, o débito permanece nas duas execuções. Além do mais, nos presentes autos o exequente pleiteou a adjudicação do imóvel de matrícula 50404, do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá, imóvel esse que foi dado em garantia na cédula de crédito objeto da presente execução. Não há nulidade a ser reconhecida. Portanto, rejeito as exceções de pré-executividade. 2. Inclua-se Geraldo Henrique Rieli Victorelli, Elayde Ciappina Victorelli como terceiros interessados nos autos, habilitando-se o seu procurador. 3. A exequente postulou a adjudicação do imóvel de matrícula 50404, do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá (evento 283.1). O pedido, no entanto, deve aguardar a decisão do agravo de instrumento nº 0116964-21.2024.8.16.0000, haja vista a atribuição de efeito suspensivo abrangendo a alienação do bem. [...]” (mov. 305.1 – suprimi) Os embargos de declaração opostos pelos interessados LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 311.1) e pelos Agravantes (mov. 312.1), foram rejeitados, por meio da r. decisão de mov. 324.1, de 28.07.2025. Alegam os Intervenientes Garantidores/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] estão preenchidos, de forma objetiva, os requisitos para concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar o avanço de atos expropriatórios enquanto se examinam nulidades e premissas fáticas que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidenciam probabilidade concreta de provimento recursal. [...]” (mov. 1.1, págs. 15/16); b) “[...] A decisão agravada RECONHECE que os ora Agravantes deixaram de ser intimados de qualquer ato desde 10/02/2006 quando da revogação do mandato do até então procurador destes. Dentre esses atos, destaca-se a avaliação judicial do bem, realizada sem que os coproprietários fossem intimados, fato, novamente, reconhecido na própria decisão agravada, mas que, equivocadamente, foi considerado desprovido de prejuízo sob o argumento de que o bem ainda não teria sido adjudicado ou levado a leilão. (...) Ocorre que a nulidade não decorre da adjudicação futura, mas do fato de que a avaliação — ato que baliza toda a atividade expropriatória subsequente — foi praticada sem a observância do contraditório mínimo assegurado por lei aos proprietários do bem. [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original); c) “[...] não há que se falar, em relação a Geraldo e Elayde, em qualquer espécie de preclusão da matéria, pois a preclusão pressupõe a existência de oportunidade processual válida, da qual a parte tenha ciência e, deliberadamente, deixe de se valer — hipótese absolutamente diversa da situação ora examinada. Evidencia-se, assim, de maneira inequívoca, o prejuízo experimentado pelos Agravantes, que foram privados do direito legal e processual de participar do procedimento pericial, o que resultou na elaboração de laudo avaliativo por profissional desprovido da habilitação técnica exigida pela legislação de regência e, por consequência, em prejuízo material decorrente da subavaliação do imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 21); d) “[...] O laudo técnico recentemente produzido apurou, mediante metodologia em conformidade com a normativa vigente, que o valor real do imóvel corresponde a R$ 17.178.000,00. A discrepância entre os valores é objetiva e matematicamente verificável. Em relação ao valor utilizado como base para a adjudicação (R$ 13.297.445,49), constata-se subavaliação de R$ 3.880.554,51, correspondente a aproximadamente 22,59% abaixo do valor real. E mesmo sob a ótica mais conservadora possível — considerando o valor de liquidação forçada indicado no próprio laudo (R$ 16.319.100,00) — ainda assim subsiste diferença de R$ 3.021.654,51, representando subavaliação de aproximadamente 18,52%. Esses números alteram completamente a premissa fática que sustentou o entendimento firmado por esta Colenda Câmara no Agravo anteriormente julgado, no qual se assentou que inexistiam indícios de subavaliação ou fundada dúvida que justificassem a realização de nova avaliação. [...]” (mov. 1.1, pág. 23 – destaques no original); e) “[...] Antecipando-se à possível compreensão de que a demonstração do prejuízo estaria lastreada em prova unilateral, impõe-se desde logo esclarecer que tal raciocínio, no caso concreto, conduz a um evidente paradoxo lógico-processual. Isso porque os Agravantes foram justamente tolhidos de participar do procedimento avaliativo sob o crivo do contraditório, não tendo sido intimados da nomeação do perito, da formulação de quesitos, da indicação de assistente técnico, da proposta de honorários e, tampouco, da própria realização da avaliação do bem. [...]” (mov. 1.1, pág. 25); f) “[...] Os Agravantes suscitaram, de forma técnica e objetiva, a existência de inversão tumultuária na condução dos atos executivos, especialmente em razão da maneira como a conexão entre os feitos foi operacionalizada ao longo dos anos, requerendo que o Juízo de origem se manifestasse acerca dos reflexos práticos dessa circunstância no regular desenvolvimento do procedimento. A questão foi expressamente enfrentada na decisão agravada. Ocorre, contudo, que a conclusão adotada parte de premissa fática equivocada, qual seja, a de que a tramitação em apenso das execuções não teria produzido qualquer desorganização procedimental relevante nem causado prejuízo aos executados e também aos exequentes. [...]” (mov. 1.1, págs. 26/27); g) “[...] as matérias que passam a ser desenvolvidas a partir deste ponto — relacionadas aos encargos contratuais incidentes no período de inadimplemento, à forma de composição do débito e aos parâmetros vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça — não são inéditas no histórico das execuções conexas, tendo sido suscitadas reiteradas vezes, tanto perante o Juízo de origem quanto perante este Egrégio Tribunal, nos autos nº 0001075 e nº 0001076, por diferentes sujeitos integrantes do polo passivo de ambas as demandas (...) Com efeito, ainda que se trate de matérias dotadas de relevante densidade normativa — inclusive com invocação de precedentes qualificados, enunciados sumulares e fundamentos de ordem pública — é certo que a coisa julgada, enquanto expressão da estabilidade das decisões judiciais, constitui limite intransponível à rediscussão de questões definitivamente decididas, sob pena de se instaurar cenário de permanente instabilidade e de esvaziamento do próprio instituto que garante previsibilidade ao sistema de justiça. Todavia, é precisamente neste ponto que se verifica a existência de uma premissa fática equivocada, a qual se revela como consequência direta do quadro de tumulto e desorganização procedimental já demonstrado ao longo do presente agravo. Isso porque GERALDO HENRIQUE RIELI VICTORELLI e ELAYDE CIAPPINA VICTORELLI jamais integraram qualquer dos procedimentos que efetivamente examinaram a matéria [...]” (mov. 1.1, págs. 30/31 – destaques no original); h) deve ser observado o Tema Repetitivo 52/STJ, no tocante à cobrança da comissão de permanência, pois “[...] Temas julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos não possuem caráter meramente persuasivo. Ao contrário, foram afetados a julgamento com a finalidade de estabelecer padrão decisório obrigatório, impondo aos órgãos jurisdicionais a observância do entendimento firmado, nos termos do atual art. 927 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 36); i) “[...] É importante destacar que o contrato foi firmado em 07/05/1996, portanto, em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, diploma normativo que passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, a capitalização de juros somente pode ser admitida nos contratos celebrados após a vigência da referida medida provisória e, ainda assim, quando houver cláusula expressa autorizando tal prática, requisito que, no caso dos autos, manifestamente não se verifica [...]” (mov. 1.1, pág. 41); j) “[...] A última ilegalidade contratual apontada diz respeito à forma de atualização do débito exequendo no período de inadimplemento, especificamente no que se refere à indevida cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Conforme já demonstrado no tópico anterior, o Tema Repetitivo 52 do Superior Tribunal de Justiça fixou a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Ocorre que a vedação não se esgota nesses encargos [...]” (mov. 1.1, pág. 42). Ao final, requerem o provimento do recurso, reconhecendo-se: “[...] a) a nulidade dos atos praticados sem sua regular integração ao feito e sem a devida intimação, notadamente quanto ao procedimento de avaliação do imóvel de sua copropriedade, com a consequente desconstituição dos efeitos daí decorrentes; b) a inexistência de preclusão quanto às matérias relacionadas à higidez técnica da avaliação, diante da ausência de oportunidade processual válida para sua impugnação; c) o prejuízo processual e material decorrente da avaliação realizada sem contraditório, com o reconhecimento da necessidade de renovação do ato avaliativo sob a participação efetiva dos coproprietários; d) o reconhecimento de que a sentença transitada em julgado nos autos nº 0006775-66.2021.8.16.0004 não produz efeitos subjetivos em relação a Geraldo e Elayde, por não terem integrado o procedimento que culminou na formação da coisa julgada invocada como óbice ao exame das teses de mérito; e) a apreciação das matérias relativas aos encargos contratuais, à forma de atualização do débito e aos parâmetros vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o indevido impedimento fundado em premissa fática equivocada; f) a adequação do cálculo do débito exequendo aos parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo 52 do STJ, pela Súmula 472, pela Súmula 30, pela Súmula 539 e demais precedentes qualificados mencionados, com a exclusão de encargos cobrados em desconformidade com tais entendimentos. g) Requerem, para fins de prequestionamento e de evitar negativa de prestação jurisdicional, manifestação expressa acerca da aplicação e interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 11, 139, I, 156, 465, 466, 870, 871, 872, 873, 489, §1º, IV e VI, 502, 503, 506, 927, 988, §4º, II, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.017, 1.018 e 1.019, I, todos do CPC; bem como dos precedentes obrigatórios do STJ (Tema Repetitivo 52; REsp 1.058.114/RS; REsp 1.063.343/RS) e das Súmulas 472, 30, 294, 296 e 539, além dos julgados Rcl 34.219/SP, AgInt nos EDcl no REsp 2.031.717/PR e AgRg no REsp 114241/SP, e demais entendimentos jurisprudenciais e normas técnicas invocadas (Lei 5.194/66, Lei 6.530/78, Resolução CONFEA 345 e ABNT NBR 14.653), para que reste expressamente enfrentada a matéria federal e constitucional suscitada. [...]” (mov. 1.1, págs. 47/48). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 33.0/33.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 39.1 (do AI), o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta ao recurso no mov. 21.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Registra-se que, por meio da deliberação de mov. 18.1 (do AI n.º 0097876-60.2025.8.16.0000 AI), converteu-se o julgamento do recurso em diligência e determinou-se o apensamento da presente insurgência ao Agravo de Instrumento n.º 0097876-60.2025.8.16.0000 AI, para julgamento simultâneo, eis que ambos foram interpostos em face da mesma r. decisão de mov. 305.1, integrada por meio daquela de mov. 324.1, isso como forma de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que restou cumprido. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 39.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de que “[...] O laudo técnico recentemente produzido apurou, mediante metodologia em conformidade com a normativa vigente, que o valor real do imóvel corresponde a R$ 17.178.000,00. A discrepância entre os valores é objetiva e matematicamente verificável. Em relação ao valor utilizado como base para a adjudicação (R$ 13.297.445,49), constata-se subavaliação de R$ 3.880.554,51, correspondente a aproximadamente 22,59% abaixo do valor real. E mesmo sob a ótica mais conservadora possível — considerando o valor de liquidação forçada indicado no próprio laudo (R$ 16.319.100,00) — ainda assim subsiste diferença de R$ 3.021.654,51, representando subavaliação de aproximadamente 18,52%. Esses números alteram completamente a premissa fática que sustentou o entendimento firmado por esta Colenda Câmara no Agravo anteriormente julgado, no qual se assentou que inexistiam indícios de subavaliação ou fundada dúvida que justificassem a realização de nova avaliação. [...]” (mov. 1.1, pág. 23 – destaques no original), por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida, para além de essa alegação configurar inovação recursal não passível de conhecimento, sendo certo que, eventual análise dessa matéria desde logo pelo Tribunal, importaria em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. [...]” (mov. 39.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesses pontos, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 39.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado a atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, a despeito de os Agravantes não terem sido intimados quando da penhora do imóvel, conforme se extrai da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 284.1), limitaram-se a sustentar que “[...] o garantidor poderá remir a dívida “até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação (CPC, art. 877, §3º3 ). Mas não sendo o garantidor cadastrado, como será intimado para referido ato ou também contestar avaliação do bem? Há clara nulidade. Desejará o garantidor, portanto, questionar penhora e avaliação incorreta nos termos do CPC, art. 917, §1º4 e Vossa Excelência deverá se manifestar sobre referido pedido. Ou seja, que intime o garantir novamente para exercer o prazo previsto no art. 917, §1º [...]” (mov. 284.1, pág. 2.853), descuidando do teor do art. 272, § 8º[3], do CPC, sendo, ademais, inaplicável o disposto no art. 272, § 9º, uma vez que, para além de se tratar de processo eletrônico, que permite acesso prévio de todas as peças processuais, os Recorrentes sequer alegaram eventual impossibilidade de apresentar impugnação à avaliação do bem. Outrossim, a priori, não se vislumbra efetivo prejuízo aos Agravantes, na medida em que, não tendo sido o imóvel arrematado em leilão ou mesmo adjudicado, permanece aberta a possibilidade de remição do bem, sendo certo que, eventual subavaliação do imóvel, nesta análise prefacial, ser-lhes-ia até mesmo favorável (CPC, art. 877, § 3º[4]). Sob outro aspecto, em relação aos pleitos revisionais da cédula objeto da execução, verifica-se, a priori, que, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação às matérias apresentadas pelos Agravantes na exceção de pré-executividade em testilha, encontrar-se-iam elas acobertadas pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e segs.) e, portanto, impossível a rediscussão a respeito desses temas. Deveras, conforme destacou a digna Magistrada a quo, aparentemente de maneira acertada, “[...] A sentença acostada no evento 1.56 também bem demonstra que os argumentos relativos ao excesso de execução no tocante ao percentual de juros, capitalização de juros e encargos de mora já foram tratadas e rejeitadas por sentença transitada em julgado. [...]” (mov. 305.1, pág. 3.076). Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DO DÉBITO E SEU REAL VALOR. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS, COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INCABÍVEL NOVA DISCUSSÃO, DIANTE DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 505 E 507). 3. CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE CONSISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO DESCRITO (ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.929/1994). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO OU DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DESVIRTUAÇÃO DA CPR. TÍTULO NÃO CAUSAL, DOTADO DE AUTONOMIA E VERSATILIDADE. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058614-11.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA ADI 5510/PR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RELATOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF. II. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ SUSCITADAS E EXAMINADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL TORNAR A APRECIAR A MATÉRIA JÁ PROTEGIDA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 505 DO CPC. HIPÓTESE DISTINTA DE OUTROS PRECEDENTES DA CÂMARA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO É A SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL - SINDAFEP. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076713-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.07.2022) – destaquei. Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade – insurgência dos excipientes-executados – questão referente a suposto pagamento já acobertada pela coisa julgada – decisão em sede de embargos à execução que deliberou sobre o tema e transitou em julgado – eficácia preclusiva da coisa julgada – arts. 502 e seguintes do cpc/2015 – impossibilidade de rediscussão da matéria – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido. (TJPR -14ª C.Cível - 0015659-67.2019.8.16.0000-Londrina -Rel.: Desembargador
José
Hipólito
Xavier
da
Silva -J.
07.08.2019) – destaquei. Cumpre ressaltar que, embora a matéria tenha sido suscitada pelos Executados em Embargos à Execução, sem que os Agravantes tenham integrado aquele feito, vê-se, prima facie, que não teria havido alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma, modificar o entendimento exarado naquele feito. Além disso, conforme é cediço, a exceção de pré-executividade não goza de caráter rescisório e, assim, não se prestaria ao reexame de questões já decididas sobre as quais teria se operado a coisa julgada, tampouco para reconhecer eventual excesso de execução, devendo os Agravantes, se for o caso, valerem-se da via processual adequada para tanto. De fato, os intervenientes garantidores não possuem legitimidade para a causa revisional da obrigação principal e, nesse sentido, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. [...]” (REsp n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4 /2015, DJe de 17/4/2015. - destaquei). Por fim, não se vislumbra, prima facie, qualquer inversão tumultuária ou condução desorganizada das execuções, sendo certo que, a alegação dos Agravantes de que “[...] a maneira como essa conexão foi operacionalizada produziu um cenário de confusão procedimental no qual atos relevantes — como discussões acerca da avaliação do imóvel, pedidos de adjudicação e deliberações que atingem diretamente o patrimônio dos Agravantes — passaram a transitar por autos distintos, rompendo a linearidade lógica que se espera da marcha processual [...]” (mov. 1.1, pág. 28, do AI - destaquei) e beira inclusive a má-fé, haja vista que, da simples leitura dos pedidos de adjudicação realizados pelo Agravado na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001075-18.1998.8.16.0004, verifica-se que se trata de outros imóveis, que não o bem dado em garantia na cédula que aparelha a execução originária. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERVENIENTE GARANTIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 779, V, CPC. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrente.II. Questões em discussão(i) Saber se a recorrente possui legitimidade passiva para figurar na execução e qual o limite de sua responsabilidade.(ii) Saber se é possível a discussão sobre excesso de execução.III. Razões de decidir(i) A recorrente, enquanto interveniente garantidora, possui legitimidade passiva para figurar na execução, nos termos do art. 779, V, do CPC.(ii) Sua responsabilidade, todavia, está limitada ao valor do bem dado em garantia, não respondendo com seu patrimônio pessoal, pois não assumiu obrigação solidária ou pessoal com a dívida, nos termos do art. 265 do Código Civil.(iii) Por outro lado, é parte ilegítima para discutir cláusulas contratuais da relação principal, como a suposta abusividade nos juros.(iv) Diante da parcial procedência dos embargos à execução, a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido por cada parte, conforme critérios do art. 85 do CPC.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “O titular do bem dado em garantia real é legítimo para figurar na execução do título, porém responde somente até o limite do valor do bem onerado, não sendo parte legítima para discutir cláusulas do contrato principal.”Atos normativos citados: Código Civil, arts. 265 e 1.419; Código de Processo Civil, arts. 85 e 779, V.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.759/SP; REsp n. 926.792/SC STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038208-95.2024.8.16.0000; 17ª Câmara Cível - 0007633-07.2024.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001451-45.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2025) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (mov. 39.1, do AI – destaques no original). Agrega-se que, de fato, não merecem prosperar os argumentos de inexistência de preclusão ou de coisa julgada. Isso porque, consoante reiteradamente explanado no Agravo de Instrumento n.º 0097876-60.2025.8.16.0000 AI apensado à presente insurgência, no caso em debate, observa-se que, tanto a causa de pedir, quanto os pedidos deduzidos relativos ao excesso de execução e alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo dos consectários legais, já foram objeto de apreciação e decisão judicial nos Embargos à Execução n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 40.945/1999), opostos pelas Executadas/Interessadas e demais coexecutado em face do Agravado na Execução originária, cujas pretensões lá deduzidas foram julgadas em conjunto com as demais ações conexas – Ação de Indenização por Perdas e Danos – Autos físicos n.º 980/2002; Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual – Autos físicos n.º 1.795/2002; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) opostos na Execução originária; Embargos à Execução n.º 0002619-70.2000.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 43.742/2000) – e que culminaram na improcedência dos pedidos de todas as ações e dos embargos por meio da r. sentença colacionada no mov. 1.56 (da Execução), prolatada em 12.09.2005, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) Com arrimo no art. 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, julgo improcedente o pedido formulado nos autos sob n.º 980/02; b) Julgo improcedente o pedido constante dos autos registrados sob n.º 1.795/02, revogando a r. decisão de f. 154 daqueles autos; c) Julgo improcedentes os embargos n.º 40.945/99, com que declaro válida a execução n.º 40.042/98 e subsistentes as penhoras; d) Julgo improcedentes os embargos tombados sob n.º 43.742/00, declarando válida a execução n.º 40.041/98 e subsistentes as penhoras. Em face da sucumbência em todos os feitos, condeno os autores/embargantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro equitativamente em 6% (seis por cento) sobre o valor total da dívida em execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 1.56, da Execução, pág. 286 – destaques no original). Salienta-se, ainda, que, em face dessa r. sentença, somente a executada, ora interessada LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. interpôs recurso de apelação, sendo certo que, em 31.10.2007, por meio do v. Acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Edson Luiz Vidal Pinto, proferido no bojo da Apelação Cível n.º 380.713-2, esta colenda 14ª Câmara Cível, houve por bem conhecer e negar provimento à apelação (mov. 1.58, da Execução), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ANÁLISE DE CADA QUAL DE PER SI. NECESSIDADE. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS COM FINALIDADES DÍSPARES. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA CÉDULA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DE PRORROGAÇÃO. SEGUNDA CÉDULA COMERCIAL. FINANCIAMENTO. VALOR EXPRESSO NO TÍTULO. IMPORTÂNCIA ADICIONAL ANOTADA EM DOCUMENTO APENSO. CONTRATO SINALAGMÁTICO. LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPENDENTE DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA ADICIONAL. EXIGÊNCIA CABÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBEDIÊNCIA A LEI PROCESSUAL CIVIL. TAXA REFERENCIAL. MANUTENÇÃO. INDEXADOR AVENÇADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI DE REGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR AO LIMITE PRETENDIDO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 31.10.2007) – destaquei. Da mesma forma, também é certo que, após a rejeição dos Embargos de Declaração n.º 380.713-2/01, opostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. E OUTROS, por meio do v. Acórdão de mov. 1.58, págs. 308/312 (da Execução) e a negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP INCORPORADORA LTDA., pela d. 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.58, págs. 313/319), o v. Acórdão em questão assim transitou em julgado, com baixa à Vara de origem em 11.02.2010, em harmonia com a certidão lavrada no sistema Judwin. De fato, embora algumas teses arguidas pelas mencionadas Executadas relativas ao excesso de execução, alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo critérios dos consectários legais para atualização do crédito tenham sido alegadas apenas no bojo das Exceções de Pré-Executividade apresentadas, esses pedidos, dentre outros, estão relacionados à causa de pedir remota já apresentada nos Embargos à Execução n.º 0002619-70.2000.8.16.0004 (antigos autos físicos n.º 43.742/2000) – e aqui repetidas – de modo que, o mérito da pretensão almejada, qual seja, o reconhecimento de excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, não mais podem ser aqui discutidos. E, sobre o tema, o eminente Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que a coisa julgada material “[...] Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito [...]” (Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 743) – destaques no original. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE EM QUE VEICULADAS TESES REVISIONAIS COM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-08.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO ANALISADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR ESTA PARTE DA EXCEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. (...). 3.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEVEDORES QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS ANTERIORMENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA TESE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O EXAME NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001222-65.2015.8.16.0160 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTERIORMENTE AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. “CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E DE SUA RESPECTIVA EFICÁCIA PRECLUSIVA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0009245-45.2020.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019429-51.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.01.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR PROPOSTA COM BASE NA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E SEGURO DO MESMO CONTRATO. NOVO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. ARTIGO 508 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005979-16.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023) – destaquei. Nesse contexto, havendo decisão judicial com trânsito em julgado em relação às matérias apresentadas pelos Intervenientes Garantidores/Agravantes, encontram-se elas acobertadas pelo manto da coisa julgada (CPC, art. 502 e ss.) e, portanto, impossível a rediscussão a seu respeito. Ademais, não se vislumbra ter havido alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que poderiam, de alguma forma e em tese, modificar o entendimento exarado naquela Apelação Cível, ante a singularidade da relação jurídica discutida. Aliás, a coisa julgada a esse respeito, foi mais uma vez ressaltada por ocasião da decisão monocrática por mim proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n.º 0116980-72.2024.8.16.0000 AI, que não conheceu da insurgência interposta pelo coexecutado e ora interessado ALESSANDRO VICTORELLI, que restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, NÃO CONHECEU DO PEDIDO FORMULADO NO MOV. 566.1, POR FAZER ALUSÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, PROTOCOLADO EM OUTRO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO QUAL, NA EXECUÇÃO, A PARTE EXEQUENTE JÁ MANIFESTOU DISCORDÂNCIA. INSURGÊNCIA DE 1 (UM) DOS 6 (SEIS) EXECUTADOS. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES. MATÉRIAS, ADEMAIS, JÁ ANALISADAS E AFASTADAS EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA (CPC, ARTS. 502 E SS.). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZASSEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA EXARADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116980-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.11.2024) – destaquei. Outrossim, não é demais lembrar de que, a coexecutada e ora interessada LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. também ajuizou a “Ação Declaratória de Nulidade de Cumulação da Cláusula de Comissão de Permanência com Outros Encargos c/c Readequação dos Encargos Morátorios e Remuneratórios” n.º 0006775-66.2021.8.16.0004, em face do Agravado e que, em sede da Apelação Cível n.º 0006775-66.2021.8.16.0004 Ap, julgada por esta colenda 14ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, esse recurso restou conhecido e provido para cassar a r. sentença de primeiro grau e promover desde logo o julgamento (CPC, art. 1.013, §§ 2º e 3º, I), ocasião em que reconheceu novamente a existência de coisa julgada sobre a matéria, isso por meio do v. Acórdão de mov. 19.1 (daquela AC), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CUMULA FUNDAMENTOS DE EXTINÇÃO COM E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Londrina Auto Shopping Ltda. contra sentença que, simultaneamente baseada nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu ação declaratória de nulidade de cumulação de cláusula de comissão de permanência com outros encargos e readequação de encargos moratórios e remuneratórios. A parte autora sustenta vício processual decorrente da cumulação de fundamentos incompatíveis, defende a natureza exclusivamente declaratória da demanda e a ausência de prescrição, além de impugnar a existência de coisa julgada e alegar interrupção do prazo prescricional por execuções anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in procedendo, ao extinguir o processo simultaneamente com resolução e sem resolução de mérito, com fundamentos incompatíveis; e (ii) estabelecer se há coisa julgada sobre a discussão relativa à cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, à luz dos julgamentos anteriores proferidos em ações conexas, inclusive em sede de execução e agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cumulação dos fundamentos previstos nos artigos 485, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil configura erro de procedimento, porque tais hipóteses de extinção são mutuamente excludentes e produzem regimes jurídicos distintos, impedindo a correta compreensão dos efeitos da sentença.4. A incongruência entre extinção com e sem julgamento do mérito compromete a segurança jurídica e inviabiliza a subsistência da sentença, impondo sua cassação.5. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecia o mérito nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Constatado que a matéria relativa à cumulação da comissão de permanência com demais encargos já foi definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 e nos respectivos Embargos de Declaração, evidencia-se a existência de coisa julgada, o que impede nova rediscussão da tese. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas questões efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido alegadas, conforme prevê o artigo 508 do Código de Processo Civil, e conforme reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268). 8. A parte autora não pode fracionar a discussão da relação jurídica para ajuizar múltiplas ações sobre aspectos pontuais do mesmo contrato, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 9. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, observada a justiça gratuita, sendo incabível a majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Sentença cassada. Coisa julgada reconhecida.Teses de julgamento: (i) a sentença que simultaneamente aplica fundamentos de extinção com e sem resolução do mérito incorre em error in procedendo, por incompatibilidade lógica entre os regimes jurídicos previstos nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil; (ii) O Tribunal deve julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafos 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil; (iii) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada ou que poderia ter sido deduzida em processo anterior envolvendo o mesmo contrato e a mesma causa de pedir.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V; 487, II; 508; 1.013, §§2º e 3º, I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP; STJ, Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006775-66.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) – destaquei. Por fim, os Agravantes manifestaram-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[5] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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