SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010006-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS INTERVENINETES GARANTIDORES NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu adjudicação de bens imóveis. Os Intervenientes Garantidores pugnam por sua reforma e defendem nulidades processuais, excesso de execução, inexistência de preclusão e coisa julgada e outras matérias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a exceção de pré-executividade comporta análise das matérias suscitadas; se há nulidade por ofensa ao contraditório; se incidem preclusão e coisa julgada quanto aos encargos contratuais e excesso de execução; se houve nulidade por confusão entre execuções conexas e adjudicação de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Subavaliação do imóvel constrito. Ofensa à dialeticidade e inovação recursal. Insurgência não conhecida pelo Relator nesse ponto em decisão que restou preclusa.III.2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo. Embora os garantidores não tenham sido intimados da penhora e da avaliação, o imóvel não foi adjudicado ou alienado. Permanece aberta a possibilidade de remição e de impugnação oportuna dos atos expropriatórios.III.3. A parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do ato processual que lhe caiba praticar. Os Agravantes não demonstraram impossibilidade de acesso às peças do processo eletrônico nem impedimento concreto à impugnação da avaliação.III.4. A eventual subavaliação não evidencia prejuízo imediato aos garantidores para fins de remição, pois o preço exigido corresponde ao valor da avaliação, quando inexistentes licitantes, ou ao maior lance oferecido.III.5. As matérias relativas ao percentual de juros, à capitalização e aos encargos de mora já foram examinadas por decisão transitada em julgado. A exceção de pré-executividade não possui natureza rescisória e não constitui via adequada para reabrir questões protegidas pela coisa julgada.III.6. O interesse econômico do titular do bem oferecido em garantia não lhe confere legitimidade para revisar a obrigação principal. Sua responsabilidade limita-se ao bem onerado, sem autorização para discutir cláusulas do contrato celebrado entre credor e devedor.III.7. A tramitação conjunta das execuções não caracteriza tumulto processual. Os pedidos de adjudicação formulados na outra execução recaíram sobre imóveis distintos daquele oferecido em garantia na execução originária. III.8. O prequestionamento é considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, 282, § 1º, 300, caput e § 3º, 502, 505, 507, 779, inc. V, 877, § 3º, 1.019, inc. I, e 1.025; CC, arts. 265, 1.419 e 204, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 926.792/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015; TJPR, AI 0058614-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, AI 0076713-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI 0015659-67.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001451-45.2022.8.16.0074, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, ED na Apelação Cível 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.