SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010061-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Excesso não verificado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha afastado a alegação de impenhorabilidade por bem de família, indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pela parte exequente, sob o fundamento de que a constrição seria excessiva e demasiadamente onerosa diante do valor da execução (R$10.000,00). II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de excesso de penhora em razão da alegada desproporção entre o valor do bem imóvel indicado à constrição e o montante do crédito executado. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a verificação de eventual excesso de penhora deve ocorrer, em regra, após a avaliação judicial do bem constrito, momento em que será possível aferir se o valor do bem supera de forma considerável o crédito executado.4. A ausência de avaliação judicial impede, em termos técnicos, a aferição precisa do excesso de penhora, não sendo adequado afastar a constrição apenas com base em presunção de desproporcionalidade entre o valor do bem e o montante executado.5. No caso, verifica-se que o imóvel indicado pela parte exequente já possui registros de indisponibilidade e penhora em sua respectiva matrícula, circunstância que demonstra a existência de outras constrições judiciais e permite a averbação de nova penhora para resguardar a ordem de preferência entre credores.6. O indeferimento da penhora pode expor o exequente ao risco de não ver satisfeito o seu crédito, sobretudo diante da possibilidade de alienação judicial do bem em outros processos.7. Mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para deferir a penhora sobre a fração ideal do imóvel indicado, com a averbação da constrição na respectiva matrícula, sem prejuízo de posterior avaliação do bem e eventual readequação da medida caso constatado excesso de penhora.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 874. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0029132-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2023; TJPR, AI nº 0103117-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.