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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 368.1, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos c/c Indenização” NU 0000386-66.1987-8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 6.554,32, junto ao Banco Itaú, em nome do executado Jorge Sérgio Turatti. Em suas razões, os recorrentes sustentaram, em síntese, que tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto do c. Superior Tribunal de Justiça “sinalizam para a possibilidade de constrição de salário e proventos para satisfação de verba alimentar, relativizando e mitigando por sua vez o artigo 833 do CPC concernentes a impenhorabilidade”. Também argumentaram a possibilidade de penhorar 30% do montante recebido pelo executado Jorge, a título de aposentadoria. Ainda, discorreram sobre a relativização da impenhorabilidade do artigo 833, do CPC. Por fim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 16.1–TJ, deste relator, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimados, os executados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 26-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de penhora sobre a remuneração percebida pela devedora, para a satisfação do crédito exequendo. Em regra, os salários e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme estabelece o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (destaquei). Todavia, o § 2º do referido artigo traz duas exceções às regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X, quais sejam: (1) a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (2) quando os vencimentos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Confira-se: “ Art. 833 (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Para além das exceções previstas em lei, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização da regra da impenhorabilidade do inciso IV também quando executadas dívidas não alimentares, de forma excepcional, desde que preservada a subsistência digna do executado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior.2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.(...) 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...)”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaquei). Dito isso, tem-se que, ao determinar a constrição de verbas a princípio impenhoráveis, deverá se buscar o equilíbrio, de forma a resguardar o(a) executado(a) e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação do(a) exequente, garantindo-se, assim, o mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de uma delas. Nesse sentido, verifica-se que o próprio legislador estabeleceu o percentual máximo a ser objeto de penhora, dispondo ao final do §2°, do artigo 833 que deverá “a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°” e, por conseguinte, que “(...) o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” (artigo 529, § 3°, do Código de Processo Civil). Nesta esteira, constou também do referido precedente que é possível a constrição da remuneração quando se verificar, a partir da análise do caso concreto, que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A esse respeito, extrai-se da fundamentação do aludido voto que: “Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Nessa toada, há de ser mantido o acórdão recorrido, sem prejuízo, todavia, de que nova penhora de parte do salário do recorrido seja posteriormente determinada, na linha da fundamentação supra.” (destaquei) No caso em apreço, o valor perseguido pelos agravantes se refere a crédito decorrente da condenação dos agravados ao pagamento de indenização no que tange ao acidente de trânsito que vitimou fatalmente Nelson Bianchi, marido e pai dos recorrentes. Veja-se a parte dispositiva da r. sentença e do acórdão (mov’s. 1.43 e 1.60). Os agravados foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. Logo, em relação ao pensionamento mensal, não há dúvida de que o crédito perseguido pelos exequentes/agravantes se enquadra no conceito de prestação alimentícia, estando caracterizada, portanto, em tese, a situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos, conforme autoriza o §2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o executado/agravado Jorge Sérgio Turatti é aposentado, auferindo como renda mensal a quantia de R$ 6.554,32 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme demonstra o extrato de conta corrente acostado ao mov. 366.2. Também observo que no mês de novembro de 2025 o executado Jorge Sérgio Turatti fez um depósito em dinheiro para sua conta corrente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), circunstância que indica o recebimento de valores complementares à sua renda previdenciária (mov. 366.2). Ao sopesar esses dados financeiros com as especificidades da causa, a flexibilização da impenhorabilidade mostra-se possível. Justifica-se a medida diante: (i) do trâmite da execução que já perdura por longos 34 (trinta e quatro) anos; (ii) o expressivo montante do débito, atingindo a cifra de R$ 13.654.924,36 em outubro de 2025 (mov. 361.1); (iii) a reiterada ausência de pagamento voluntário; (iv) a frustração das demais tentativas de constrição patrimonial; e (v) prestação alimentícia do crédito exequendo. Nesse panorama, a fixação da penhora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário líquido do executado Jorge Sérgio Turatti mostra-se razoável e proporcional. Trata-se de percentual que resguarda quantia suficiente para manter o devedor dignamente, atendendo ao mínimo existencial, e, ao mesmo tempo, confere um alento de adimplemento, ainda que parcial, à justa pretensão das partes credoras. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRANSITO - DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073699-37.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.09.2023) (destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS (SALÁRIO E APOSENTADORIA) DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.1. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E DE VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA TAMBÉM NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. CRÉDITO EXECUTADO REFERENTE A PENSÃO MENSAL POR MORTE. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA/AGRAVANTE. PERCENTUAL FIXADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (15%), PORÉM, QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO), A FIM DE PRESERVAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039029-70.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.12.2022) (destaquei) Assim, impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida, para o fim de determinar que a pensão recebida pelo executado Jorge Sérgio Turatti via Banco Itaú seja penhorada no percentual de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido mensal.
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