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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes litigantes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória c/c indenização dano moral, restituição de valores nº 0043803-81.2025.8.16.0019, manejada por DULCIDIA DOMETILA APARECIDA VALENGA em face de BANCO AGIBANK S.A. Consta da parte dispositiva da sentença (mov. 28.1):“(...)III – DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que:a) DECLARO a inexistência do contrato objeto dos autos;b) CONDENO a ré a devolver à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício a partir da competência 03/2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontada o IPCA, desde a citação, (Lei 14.905.2024). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação por meros cálculos.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85, CPC, fixo em 15% da condenação que se mostra adequado considerando a natureza, importância e a duração da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado na proporção de 30% às custas da autora e 70% às custas da ré.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.”. Em suas razões recursais (mov. 31.1), a autora pugna pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, além de modificar o termo inicial dos juros de mora, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “os descontos indevidos, por si só, geram o dever de indenizar”; b) “Desnecessários grandes esforços para demonstrar a patente violação e constrangimento que se abateu sobre a pessoa da Apelante. Afinal, a simples perda de valores devido as operações que não realizou e a constatação de insegurança, já é fatal para uma pessoa de bem se sentir altamente violentada”; c) “a prática de ato ilícito cometido pela apelada causou ofensa à imagem e à dignidade da apelante, o qual foi obrigada a ingressar com a presente ação para obter a declaração de inexistência do contrato e cessar o indevido desconto. É nítido o DESVIO PRODUTIVO no presente caso”; d) “O Código de Defesa do Consumidor prevê que toda quantia cobrada indevidamente será restituída em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único”; e) “em razão de expresso comando legal e manifesta ilegalidade nos débitos lançados no benefício da parte autora, deve o Réu ser condenado na devolução em dobro com correção monetária e acrescidos de juros legais a partir das datas dos efetivos descontos”.A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 43.1).Por sua vez, a instituição financeira também interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sendo outro o entendimento, autorizar a compensação, pleitos que se fundamentam nas seguintes arguições: a) “O Banco Apelante demonstrou, de forma inequívoca, que a contratação foi regular, legítima e segura, seguindo todas as normas aplicáveis à matéria”; b) “O Apelante juntou aos autos (mov. 17.2, 17.3 e 17.5) o contrato assinado eletronicamente, o dossiê comprobatório detalhando cada etapa da formalização, incluindo a captura da biometria facial da Apelada, e o respectivo score de autenticidade (95%), que confirmou a identidade da contratante com altíssimo grau de certeza”; c) “A decisão recorrida ignorou o fato de que, para chegar à etapa da assinatura, a Apelada precisou, voluntariamente, abrir uma conta digital, fornecer seus dados, validar seu número de celular por token SMS, criar uma senha pessoal e aceitar os termos de uso. Somente após todo esse processo, em um ambiente logado e seguro, ela manifestou seu interesse no empréstimo e o formalizou com sua biometria facial”; d) “As supostas "inconsistências" apontadas pela Apelada e acolhidas pelo juízo são irrelevantes diante da força probatória da assinatura biométrica e da prova do crédito em conta”; e) “Erros em dados cadastrais como endereço ou profissão não têm o poder de anular um negócio jurídico, pois não viciam a manifestação de vontade”; f) “Da mesma forma, a alegação sobre o IP é frágil e tecnicamente simplista, pois a localização de um IP pode variar conforme a infraestrutura da operadora de internet, não sendo prova de fraude”; g) “A mais grave alegação, de que a selfie teria sido "reutilizada" de outro processo, foi uma afirmação da parte Apelada em sua impugnação, acolhida na sentença sem qualquer perícia ou prova técnica que a sustentasse. Trata-se de uma alegação temerária que, para ser comprovada, exigiria prova pericial, a qual a própria Apelada dispensou ao requerer o julgamento antecipado”; h) “Portanto, a decisão de anular o contrato com base em meras conjecturas sobre dados secundários, ignorando a prova robusta da assinatura biométrica e do crédito em conta, viola o artigo 373, I, do CPC e a lógica probatória”; i) “Conforme documentos em anexo, resta comprovada a regularidade da contratação da parte autora junto ao Banco Agibank, tendo em vista que ela forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica”; j) “a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, encontrando limites nas excludentes legais previstas no art. 14, §3º, do CDC, especialmente quando evidenciada a regularidade da conduta do fornecedor”; k) “resta inequívoca a ciência do Recorrido que voluntariamente aderiu ao contrato de empréstimo prestado pela instituição Ré e utilizou os serviços nele disponíveis, concedendo autorização expressa para a formalização, não vislumbrando abusividades capazes de implicarem a anulação ou revisão do pacto. Devendo a sentença ser reformada em sua integralidade”; l) “Ainda que, por hipótese, venha a ser reconhecida a nulidade do contrato ou determinada a restituição dos valores descontados, é medida jurídica impositiva a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor por ocasião da contratação do empréstimo”; m) “é incontroverso nos autos que a instituição financeira promoveu o crédito do valor contratado diretamente na conta bancária do demandante, fato que afasta, de plano, qualquer possibilidade de restituição integral sem a correspondente dedução, sob pena de se chancelar verdadeiro enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)”; n) “a conduta da Apelada de se beneficiar do crédito e, posteriormente, negar em juízo a existência do contrato, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Não é lícito que a parte usufrua dos bônus de um negócio para depois se esquivar de seus ônus”; o) “Como efetivamente demonstrado, não é possível extrair qualquer conduta de má-fé por parte do Apelante na comercialização do referido produto. Assim, afasta-se por completo a possibilidade de devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte Recorrida”.A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo interposto pelo Banco (mov. 41.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTONa origem, trata-se de Ação declaratória c/c indenização dano moral, restituição de valores proposta por DULCIDIA DOMETILA APARECIDA VALENGA, ora autora/apelante 01, em face de BANCO AGIBANK S.A. ora réu/apelante 02, em busca do reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1525478512, com a condenação do Banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (mov. 1.1).Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à autora, determinou-se a citação do banco requerido (mov. 10.1).Ao contestar o feito (mov. 17.1), o réu alegou, em síntese, i) a regularidade da contratação; ii) o descabimento da declaração de inexistência do contrato, da repetição do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) a necessidade de compensação, em caso de procedência dos pedidos iniciais.Na oportunidade, juntou o contrato impugnado (CCB nº 1525478512), trilha da biometria facial, a proposta de abertura de conta corrente, comprovante de TED e extratos bancários (mov. 17.2/17.7).Em réplica (mov. 20.1), a autora impugnou os documentos juntados pelo Banco, especificamente a biometria facial, o IP, os dados cadastrais da autora, o CPF inexistente do suposto correspondente bancário e a ausência de geolocalização.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24.1 e 25.1).Logo em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 28.1), levando à interposição de recurso por ambas as partes litigantes (mov. 31.1 e 38.1).Buscando uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus apelos, o recurso de apelação cível 02, interposto pelo Banco, será apreciado antes, por adequação lógica dos pedidos. 2.1. DO RECURSO DO RÉU – BANCO AGIBANK S.A.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto extrínsecos (preparo ao mov. 38.2/38.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1.1 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Conforme mencionado, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando pela declaração de inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1525478512 que alega não ter celebrado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.Citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 525478512 (mov. 17.2). Em sede de apelação, o Banco réu sustenta, em resumo, ter juntado aos autos “o contrato assinado eletronicamente, o dossiê comprobatório detalhando cada etapa da formalização, incluindo a captura da biometria facial da Apelada, e o respectivo score de autenticidade (95%), que confirmou a identidade da contratante com altíssimo grau de certeza” (mov. 38.1).Não lhe assiste razão, contudo. Isto porque, na medida em que a parte autora negou a contratação do empréstimo consignado na peça inicial (mov. 1.1) e na impugnação à contestação (mov. 20.1), caberia ao apelante comprovar a válida pactuação do contrato, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC). Diante da negativa clara e específica quanto à celebração do contrato e à autenticidade da biometria facial, dos dados pessoais e do IP constantes no contrato juntado aos autos, competia à instituição financeira demonstrar a veracidade da contratação, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim sendo, caberia à instituição financeira a comprovação da veracidade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC, in verbis:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Entretanto, o BANCO AGIBANK S.A., de forma expressa e inequívoca, afirmou não possuir interesse na produção de prova pericial (mov. 25.1), o que, nos termos do precedente acima, autoriza a presunção de falsidade do contrato acostado à contestação (mov. 17.2), sobretudo porque não há nos autos outros meios hábeis de demonstrar a validade da avença.Em seu apelo, o banco afirma, equivocadamente, que “A mais grave alegação, de que a selfie teria sido "reutilizada" de outro processo, foi uma afirmação da parte Apelada em sua impugnação, acolhida na sentença sem qualquer perícia ou prova técnica que a sustentasse. Trata-se de uma alegação temerária que, para ser comprovada, exigiria prova pericial, a qual a própria Apelada dispensou ao requerer o julgamento antecipado” (mov. 38.1).Ora, conforme mencionado alhures, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.Em sede de réplica, a autora impugnou especificamente diversos aspectos formais do contrato, tais como i) a inexistência do CPF do suposto correspondente bancário na base de dados da Receita Federal, ii) a reutilização da selfie (biometria facial) e do IP em contrato diverso, também impugnado judicialmente, iii) a indicação de endereço e profissão equivocados na qualificação da autora, iv) a inexistência de geolocalização e de assinatura no contrato, e v) a ausência de comprovação de apresentação dos documentos pessoais da autora no ato da contratação. Confira-se (mov. 20.1):“(...)
O endereço informado na cédula do contrato de n. 1525478512 não pertence à parte autora, conforme comprovante de residência acostado à exordial; A qualificação profissional da parte autora está completamente equivocada; O requerido informa o CPF de n. 029.552.749-84 como sendo da pessoa responsável pela confecção do contrato, contudo, o referido CPF não está vinculado a nenhuma pessoa; O requerido informa que o contrato foi supostamente assinado no dia 10/03/2025, às 11:57, contudo, não há qualquer certificação da referida assinatura nos documentos apresentados pelo requerido; O requerido informa o IP de n. 147.243.221.231 vinculado ao aparelho eletrônico quando da assinatura do contrato, contudo, trata-se de IP manipulado pelo requerido, uma vez que há claras divergências, em especial quanto à Cidade e Estado da Federação; O requerido não informa a latitude/longitude da pessoa responsável pela assinatura do referido contrato; A selfie apresentada pelo requerido é a mesma selfie apresentada nos autos da ação de n. 0008317-35.2025.8.16.0019, contendo as mesmas informações, tais como “Documento”, “ProcessId” e “Id Biometria”, contudo, na selfie apresentada nesta presente ação, o requerido manipula a data em que supostamente foi tirada; O requerido não apresenta nenhuma foto dos documentos pessoais da parte autora, utilizados quando da celebração do contrato de n. 1525478512.”. Não obstante a inequívoca alegação de fraude, o banco manifestou desinteresse “na produção de outras provas, seja documental, testemunhal ou pericial”, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1).Logo, ao deixar de requerer a produção da prova pericial ou apresentar outro meio hábil à demonstração da autenticidade do contrato, o banco deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, não sendo possível presumir a validade do contrato com base no argumento de que “As supostas "inconsistências" apontadas pela Apelada e acolhidas pelo juízo são irrelevantes diante da força probatória da assinatura biométrica e da prova do crédito em conta” (mov. 38.1).Outrossim, a confirmação de que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora não afasta, por si só, a necessidade de demonstração da contratação. O mero depósito em conta – comprovado pela instituição financeira em sua contestação – autoriza, tão somente, a compensação ou devolução simples, mas não convalida a contratação inexistente.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal converge neste sentido, ao reconhecer a nulidade de contratos cuja assinatura tenha sido impugnada pelo consumidor e cuja autenticidade não tenha sido provada, especialmente nos casos em que a instituição financeira deixa de requerer ou custear a realização de prova pericial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, II, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1846648 (TEMA REPETITIVO 1061). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060907-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM VERACIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055766-63.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, NEGADA PELA AUTORA E NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. 2 (...) . Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003359-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. (...) Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014207-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.061: “NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)”;3. UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM PRODUZIR A PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM O CONSEQUENTE RETORNO AO STATUS QUO ANTE; (...). UMA VEZ QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE SER DECRETADO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA; (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002182-03.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.08.2023) Diante disso, reconhecida a ausência de contratação válida, cumpre manter hígida a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1525478512 e determinou a repetição em dobro do indébito (ponto da sentença que não foi impugnado no recurso do réu). 2.1.2. DA COMPENSAÇÃOSubsidiariamente, o banco pugna pela compensação de valores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, art. 884).É sabido que a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensaram, nos termos do artigo 368, do Código Civil.Em um primeiro momento, seria possível defender a ausência de interesse recursal no ponto, porquanto a sentença, expressamente, consignou na fundamentação que, “a fim de se evitar e enriquecimento sem causa, deverá a autora devolver o montante disponibilizado, sem qualquer atualização na medida em que oriundo de fraude” (mov. 28.1).No entanto, conforme relatado, depreende-se que a determinação de compensação não consta no dispositivo da sentença, sendo cediço que os fundamentos não fazem coisa julgada, porquanto somente o dispositivo da sentença e do acórdão é alcançado pela coisa julgada material (CPC, art. 504, I e II).Portanto, considerando que restou comprovada a disponibilização do valor mutuado na conta da autora (mov. 17.6 e 17.7), cumpre determinar que a quantia creditada seja devolvida à parte requerida, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da disponibilização em conta até o efetivo pagamento, admitida a compensação com os valores a serem restituídos pelo réu.Ainda, reconhecida a inexistência do contrato de refinanciamento nº 1525478512, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração da avença, impondo-se não apenas a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, mas também o restabelecimento dos contratos refinanciados nº 1520389560, nº 1521374346, nº 1521374347 e nº 1267246000, com a compensação dos valores já pagos e observância dos encargos originalmente pactuados.Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível 02, interposto por AGIBANK S.A., para autorizar a compensação de valores, bem como o restabelecimento dos contratos refinanciados nº 1520389560, nº 1521374346, nº 1521374347 e nº 1267246000, nos termos acima delineados. 2.2. DO RECURSO DA AUTORA – DULCIDIA DOMETILA APARECIDA VALENGAInicialmente, cumpre reconhecer a inadmissibilidade parcial do recurso de apelação cível 01 interposto pela autora, notadamente no que diz respeito a uma parte do tópico “DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ATUALIZAÇÃO SÚMULA 54 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ”, por ausência de interesse recursal.Uma parcela do mencionado tópico pugna pela restituição em dobro do indébito. No entanto, a sentença condenou “a ré a devolver à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício a partir da competência 03/2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontada o IPCA, desde a citação, (Lei 14.905.2024). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação por meros cálculos”.Sendo assim, evidente a ausência de interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer o recurso no ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto extrínsecos (preparo dispensado – mov. 10.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1.1. DOS DANOS MORAISQuando da discussão do voto no plenário virtual na sessão de julgamento anterior, verificou-se que a solução mais adequada é a rejeição da pretensão recursal, à luz do princípio da colegialidade e diante da documentação acostada.Como se sabe, o dever de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (Código Civil, art. 186 e 187), este ato causar dano a outrem (Código Civil, art. 927). São, assim, basicamente três elementos que devem estar presentes: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano.Tratando-se, entretanto, de relação de consumo e responsabilidade objetiva, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14). Em outras palavras, o dever de indenizar depende da existência de uma conduta (independentemente se culposa ou dolosa), da verificação de danos decorrentes de tal conduta e do nexo de causalidade.Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No entanto, é cediço que não é qualquer aborrecimento ou desconforto que justifica o reconhecimento do dano moral, sendo necessário que a conduta ilícita resulte em lesão relevante aos direitos da personalidade, com repercussões que transcendam o mero dissabor cotidiano.Sobre o tema, destaca a doutrina:“O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122) Para que reste caracterizado, portanto, o dano moral, é necessário que ele decorra de situação fática que viole direitos da personalidade, cabendo à parte autora demonstrar, de forma suficiente, em que medida teve lesado algum de seus direitos personalíssimos.Vale destacar, ainda, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de fraude bancária, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a reparação por dano moral. Exige-se, para tanto, a presença de circunstâncias agravantes que evidenciem repercussões concretas à esfera extrapatrimonial do consumidor:“A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Na mesma linha, esta Colenda Câmara Cível tem entendido que o desconto indevido em folha de pagamento, por si só, não configura dano moral indenizável (dano in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de repercussões relevantes, como o comprometimento da subsistência ou da renda familiar. Nesse sentido:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais. Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora. Falsidade constatada em perícia grafotécnica. Sentença de procedência. (...) 4. Dano moral. Reparação não autorizada em concreto. Não ocorrência na hipótese de dano subjetivo presumido (in re ipsa). Desconto indevido nos proventos da aposentadoria sem notícia de influência no patamar de sobrevivência da autora ou de sua família. Petição inicial que, ademais, não aponta a ocorrência de ofensa grave a valores inerentes à personalidade, de rigor sequer melhor explorada na inicial. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000807-43.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025)APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (...) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SUPOSTAMENTE LANÇADAS PELA AUTORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.3. (...). 2.4. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM DEPÓSITO JUDICIAL DO RESPECTIVO VALOR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006851-66.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025) Na hipótese dos autos, embora reconhecida a inexistência do contrato impugnado, os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.Verifica-se que a operação questionada consistiu em refinanciamento de contratos anteriormente mantidos pela autora junto à própria instituição financeira, com liquidação de obrigações preexistentes em montante significativamente superior aos descontos realizados até o ajuizamento da demanda.Não há demonstração de efetivo comprometimento da subsistência da autora nem de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. Assim, o caso concreto não ultrapassa a esfera dos meros dissabores decorrentes da irregularidade contratual reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.Deste modo, nego provimento ao recurso de apelação cível 01. 2.2.2. DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAISA sentença fixou os consectários legais incidentes sobre os danos materiais nos seguintes termos (mov. 28.1):“(...)b) CONDENO a ré a devolver à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício a partir da competência 03/2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontada o IPCA, desde a citação, (Lei 14.905.2024). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação por meros cálculos. (...)”. Em seu apelo, a autora assevera que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (mov. 31.1).Razão lhe assiste.Cumpre reconhecer que o termo inicial dos juros de mora no caso concreto não é a data da citação, mas sim do evento danoso. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (já que o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes foi declarado inexistente), os juros de mora são devidos desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE A RÉ AO PAGAMENTO DE INTEGRAL DA VERBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007704-94.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023) Sendo assim, conforme preconiza a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao apelo 01 (autora), para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da contratação fraudulenta) segundo a Taxa Selic “deduzido o índice de correção monetária” (CC, art. 406 e 389). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível 01 interposto pela autora, a fim de determinar a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir do evento danoso, e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível 02 interposto pelo réu, a fim de autorizar a compensação de valores, bem como o restabelecimento dos contratos refinanciados. Por consequência, redistribui-se o ônus sucumbencial em desfavor do banco requerido, nos termos da fundamentação despendida.Diante da manutenção da sentença de parcial procedência, não é possível alterar o ônus da sucumbência, que foi rateado entre as partes por serem reciprocamente vencedoras e vencidas.Outrossim, o resultado do julgamento do presente recurso impede a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC, vez que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a citada verba somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.572 – RJ).
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